SóProvas


ID
2135746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa e às concessões e permissões do serviço público, julgue o item a seguir.

Em regra geral, os contratos com terceiros para a prestação de serviços às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica não serão precedidos de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    L13303

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

  • Informativo nº 0219
    Período: 23 a 27 de agosto de 2004.

    Segunda Turma

    LICITAÇÃO. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

    As sociedades de economia mista integram a administração pública e estão sujeitas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, tal como a impessoalidade e a moralidade, mesmo considerando que estão sujeitas à regência do Direito Privado ou que explorem atividade econômica. Conclui-se que a obrigação de licitar imposta a essas sociedades decorre da própria CF/1988. Desse modo, não há como se entender que o art. 121 da Lei n. 8.666/1993 exclui de tal obrigação os contratos firmados antes de sua vigência, pois, no período compreendido entre a promulgação da CF/1988 e o advento da referida lei, já se impunha observar as normas gerais sobre licitação, à época contidas no DL n. 2.300/1986. Em conclusão, haveria a obrigatoriedade de prévia licitação para que o banco estadual contratasse os serviços prestados pela sociedade de advogados, mesmo que esses serviços já se alongassem por anos. Precedente citado: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003. REsp 80.061-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004.

  • Só não licita em atividade fim.

  • Relativamente, as (1) empresas públicas, (2) sociedades de economia mista e suas (3) subsidiárias que EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, a Constituição Federal dispôs que as normas gerais seriam editadas nos termos da art. 173, § 1º, inciso III. A saber:

     

    CF:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de Atividade Econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Portanto, quanto a OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO dessas entidades que são exploradoras de atividade econômica:

     

      •    Não são obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-fim.

      •    São obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-meio.

     

    Gabarito: E

     

     

    ATENÇÃO!!! 

     

    O Estatuto jurídico citado no art. 173, § 1º, inciso III da CF foi editado no ano de 2016. Isso mesmo! É a Lei 13.303/16.

     

    A Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Já está sendo chamada de “Lei da Responsabilidade das Estatais” ou simplesmente de “Lei das Estatais”, veio disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado por intermédio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme previsto no art. 173 da Constituição Federal.

     

    Em especial, a Lei das Estatais confere uma identidade ao regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesclando institutos de direito privado e de direito público.

     

    Ela estabelece uma série de mecanismos de transparência e governança a serem observados pelas estatais, como regras para divulgação de informações, práticas de gestão de riscocódigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como requisitos mínimos para nomeação de dirigentes.

     

    Outro ponto de destaque da Lei são as normas de licitações e contratos específicas para empresas públicas e sociedades de economia mista. 

     

    Detalhe é que as estatais possuem um prazo de 24 meses para se adequarem às novas regras estatuídas pela Lei 13303.

  • Caso os serviçoes prestados se referissem a atividade fim da SEM, não era necessária a licitação, mas como é relacionada a atividade meio É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.

     

  • Sei não, hein!? Subjetiva é pouco.

    Vejamos: Existe, é verdade, jurisprudência segundo a qual as entidadnes estatais que explorem atividades econômicas em sentido estrito não se sujeitam à licitação quando o contrato que pretendam celebrar tenha objeto relatacionado às atividades-fim da entidade. E, ao lado desse entendimento jurisprudencial, a própria lei 8666 dispensa a licitação no caso específico das alienações de bens que sejam produzidos ou comercializados pelas entidades como atividades-fim. Nada disso muda, entretanto, o fato de que o estatuto exigido pelo § 1º do art. 173 da CF ainda não existe e, até que venha a ser editado pelo CN, nenhuma lei de normas gerais exclui a incidência da lei 8666. (VINCENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)

    Afinal, a regra é contratar atividade fim ou meio?? Eis a questão.

    GAB ERRADO, e agora José?

  •  Não são obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-fim.

      •    São obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-meio.

    mas regra geral ,serão precedidos de licitação.

  • Apenas retificando o comentário do colega Juarez. O estatuto exigido pelo art. 173, parágrafo primeiro, foi editado no ano de 2016, em 30 de junho. Trata-se da lei 13.303/16: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm. 

     

    Conforme o novel legislativo, que regula a matéria licitatória em seus artigos 28 a 30, a licitação será dispensada ou inexigida para as empresas públicas e sociedades de economia mista em diversas situações, a exemplo, em termo gerais, do disposto no artigo 28: 

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 1o  Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    § 2o  O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

    § 4o  Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. 

     

     

     

  • A PROF. FERNANDA MARINELA EXPLICA COM CATEGORIA:

    A EXIGÊNCIA DA LICITAÇÃO PERSISTE EM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    A REGRA PARA AS ESTATAIS EXPLORADORAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA É LICITAR.

    AS EXCEÇÕES SÃO A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE, QUE POR CONTA DO INTERESSE PÚBLICO ACABA TENDO UMA MAIOR FREQUÊNCIA, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AS ATIVIDADES FINS.

  • A lei 8666 DISPENSA a contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço seja compatível com o de mercado (Art.24, XXIII).

  • De acordo com as aulas que tive com o professor Raphael, podemos sintetizar do seguinte modo:

    a) CF/1988, art. 37, XXI: a Administração Pública Direta e Indireta, dos Três Poderes, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, deverão, como regra geral, realizar licitação para efeitos de celebração de contratos administativos;

    b) Lei nº 8.666/1993, arts. 17, 24 e 25 e Lei nº 13.303/2016, arts. 29 e 30: estabelecem as regras de exceção sobre dispensa e inexigibilidade de licitação;

    c) Lei nº 9.478/1997, art. 67 e Decreto nº 2745/1998: disciplinam rito sumário de licitação para a Petrobrás celebrar contratos de obras, serviços e fornecimento;

    d) Lei nº 13.303/2016: estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que, entre outras regras, também disciplina sobre licitações e contratos administrativos. 

  • A regra é que toda a Administração direta e indireta e os particulares plus possam licitar. Salvo os autorizatários que são por ato administrativo.

  •  Não são obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-fim.

    São obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-meio.

     

  • Em regra geral, os contratos com terceiros para a prestação de serviços às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica não serão precedidos de licitação.

    A regra geral é que onde exista capital publico haja licitação. Por isso a assertiva está errada.

  • SEM - PETROBRAS, LICITAÇÃO SIMPLIFICADA !

  • É bom lembrar que, tanto as Sociedades de Economia Mista como as Empresas Públicas em respeito ao art. 119, §único da Lei 8.666, aguardam um regulamento próprio para regular os seus procedimento LICITATÓRIOS, após a publicação ficaram sujeitos ás disposições desta Lei. Enquanto isso não acontece aplica-se as normas gerais da Lei de Licitações.

  • Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Comentário:  Lembrando que as entidades da administração indireta também se submetem inteiramente à Lei de Licitações.  Assim, os regulamentos próprios previstos no art. 199 se destinam a definir procedimentos operacionais, os quais devem estar de acordo com as normas gerais da lei. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revisto

  • Lei nº 13.303/2016: "Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."

  • O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de
    que as entidades estatais que explorem atividades econômicas em sentido
    estrito não precisam licitar quando o contrato que pretendem celebrar tenha
    objeto relacionado às atividades-fim da entidade.

     um exemplo de uma empresa pública criada para a
    venda de medicamentos, por preços inferiores ao de mercado, a indivíduos de
    comunidades de baixa renda. Neste caso, a venda de tais produtos e a prática
    de outras operações ligadas a esses fins terão que sujeitar-se às regras
    comerciais comuns, persistindo a exigência de licitação para as atividades-meio.

  • Q774487 SEDF 2017

    A respeito dos princípios da administração pública e da organização administrativa, julgue o item a seguir.

    Embora sejam entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as empresas públicas, como regra geral, estão obrigadas a licitar antes de celebrar contratos destinados à prestação de serviços por terceiros. GAB CERTO

  • Art. 1º Lei 8.666/93

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Ademais, o enunciado fala em "regra geral", logo se coaduna com a exceção para contratações vinculada a atividade fim de sociedades de economia mista que explorem atividade econômica.

  • as empresas publicas e sociedades de economia mista quando exploradoras da atividade economica para a atividade meio devem promover a licitação e para suas atividades fins não devem promover a licitação.

  • DEVE LICITAR.

  • ERRADO

     

    II - LICITAÇÃO

    Empresa Publica e Sociedade de Economia Mista devem licitar?

    Sim, nos termos da lei 8.666/93 (art 1º, § unico)

     

    Devem licitar sempre? Não

    - Atividade meio - Devem licitar Ex: BB alugando imovel para instalar agência.

    - Atividade FIM - Não devem licitar Ex: BB quando empresta dinheiro.

     

    OBS:A Petrobras deve seguir a lei 8.666/93?

    STF: NãO, deve seguir procedimento simplificado de licitação nos termos do decreto 2745/98 - Lei 9478/97

     

    DIZER DIREITO

  • A Lei 8.666 deve ser aplicada a toda administração pública. 

  • Lei 13.303/2016 ( Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.)

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

     

    Bons estudos =)

  • ERRADO.

     

    Art 1, parágrafo único.

     

     

  • Errado pq são precedidos de licitação, mas não pela 8666 e sim pela 13303/06 correto?
  • Tudo que a administração ''em termos gerais'' controla de forma direta e indireta esta sujeito a licitação!

  • Lei n° 13303

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    Não são obrigadas ( facultativo) : realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-fim.

     Sao obrigadas  a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-meio.

    REGRA GERAL: PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO