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Gabarito: Certo
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
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Certo.
Complementando o comentário do Anderson:
– Proibição de exercício de mais de um cargo comissionado:
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119 da L8112, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97), exceto:
I – quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9o da L8112: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”; e
II – quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.
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Mas é permitido a participação em UM conselho, certo?!? alguem pode ajudar?
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Sim Felipe, é permitido.
Assim dispõe o Artigo 117, X, e parág. único.:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
Bons estudos
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onde esta o erro? me ajudem...rsrs
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COMPLEMENTANDO:
Por força do art. 20, Lei 13.303/16 - “É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias”.
Ou seja, não será possível a dupla-remuneração, provenientes do exercício em 2 ou mais conselhos de Empresas Estatais. Se o fizer, o servidor será remunerado pela participação em apenas um dos órgão de deliberação coletiva.
É que se extrai das ressalvas legais ao art. 119, a do seu § único e a do art 9º, todos da lei 8112/90. Assim, o § único do art. 119 que informa que a vedação de percepção de remuneração pela participação em um órgão de deliberação coletiva a que se refere o caput “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.
Por não se aplicar a vedação do caput do art. 119, em decorrência do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar o art. 9º da lei 8112/90, dispõe que “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".
paz!
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Lei específica, classificação errada!!
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LEI Nº 13.303
sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
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Santo Deus, a lei acaba de ser publicada e já cai na prova.
vamos que vamos...
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Participação em UM conselho -------> PODE
Participação em MAIS DE DOIS conselhos -------> NÃO PODE
Gerência e/ou Administração de empresa privada --------> NÃO PODE
Ser acionista, cotista ou comanditário de empresa privada ---------> PODE
Acho que é isso. Caso esteja errado prf me avisem..
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LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Art. 20. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
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LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Art. 20. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
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Thiago pf acho que vc equivocou-se em um ponto a lei fala que não pode a participação em MAIS DE 2 CONSELHOS
MAIS DE 2 = 3 ,4,5 ... resumindo entao em até 2 conselhos pode sim participar.
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Pra que o ser humano replicar o mesmo comentário?
#sócomentárionovoporfavor
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Já arrumei Futuro CFO. Obrigado!
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OMPLEMENTANDO:
Por força do art. 20, Lei 13.303/16 - “É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias”.
Ou seja, não será possível a dupla-remuneração, provenientes do exercício em 2 ou mais conselhos de Empresas Estatais. Se o fizer, o servidor será remunerado pela participação em apenas um dos órgão de deliberação coletiva.
É que se extrai das ressalvas legais ao art. 119, a do seu § único e a do art 9º, todos da lei 8112/90. Assim, o § único do art. 119 que informa que a vedação de percepção de remuneração pela participação em um órgão de deliberação coletiva a que se refere o caput “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.
Por não se aplicar a vedação do caput do art. 119, em decorrência do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar o art. 9º da lei 8112/90, dispõe que “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".
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Mais de dois ( > 2) é exclusivo, ou seja, o servidor não poderá ter remuneração a partir do terceiro cargo.
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Comentário:
O art. 20 da Lei das Estatais dispõe que “é vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias”.
Gabarito: Certa
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Em relação à organização administrativa e às concessões e permissões do serviço público,é correto afirmar que: É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
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CERTO