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Questões de Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista


ID
1289890
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual o tipo de licitação promovida pela Petrobras (de acordo com seu Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado) em que a firma vencedora será aquela que ofertar o melhor preço global para a realização da obra ou serviço ou o melhor preço final por item do fornecimento a ser contratado, desde que atendidas todas as exigências econômico-financeiras estabelecidas no edital?

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    Decreto 2745/98

    3.2 - As licitações poderão ser do seguinte tipo:
     a) DE MELHOR PREÇO : quando não haja fatores especiais de ordem técnica que devam ser ponderados e o critério de julgamento indicar que a melhor proposta será a que implicar o menor dispêndio para a PETROBRÁS,ou, o maior pagamento, no caso de alienação,observada a ponderação dos fatores indicados no ato de convocação,conforme subitem 6.10;
    b) DE TÉCNICA E PREÇO : que será utilizada sempre que os fatores especiais de ordem técnica,tais como segurança,operatividade e qualidade da obra,serviço ou fornecimento,devem guardar relação com os preços ofertados;
    c) DE MELHOR TÉCNICA: que será utilizada para contratação de obras,serviços ou fornecimentos em que a qualidade técnica seja preponderante sobre o preço.
  • Me pergunto, onde está relacionada o assunto técnica nessa questão? No cronograma físico-financeiro? Um cronograma não diz nada sobre a técnica e sim a proposta técnica, que engloba a metodologia executiva.

    Essa questão é bem "meia-boca"!
  • Decreto 2745/98

    6.21 - Nas licitações de TÉCNICA E PREÇO será proclamada vencedora da licitação a firma que tiver ofertado o melhor preço global para a realização da obra ou serviço, ou o melhor preço final por item do fornecimento a ser contratado, desde que atendidas todas as exigências econômico-financeiras estabelecidas no edital.

  • Alguém sabe dizer se esse decreto ainda tá válido?


ID
2135752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa e às concessões e permissões do serviço público, julgue o item a seguir.

É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 20.  É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

     

     

  • Certo.

     

    Complementando o comentário do Anderson:

     

    – Proibição de exercício de mais de um cargo comissionado:

     

    O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119 da L8112, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97), exceto:

     

    I – quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9o da L8112: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”; e

     

    II – quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.

  • Mas é permitido a participação em UM conselho, certo?!? alguem pode ajudar?

  • Sim Felipe, é permitido. 

    Assim dispõe o Artigo 117, X, e parág. único.:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

     

    Bons estudos

  • onde esta o erro? me ajudem...rsrs

  • COMPLEMENTANDO:

    Por força do art. 20, Lei 13.303/16 - “É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias”.

    Ou seja, não será possível a dupla-remuneração, provenientes do exercício em 2 ou mais conselhos de Empresas Estatais. Se o fizer, o servidor será remunerado pela participação em apenas um dos órgão de deliberação coletiva.

    É que se extrai das ressalvas legais ao art. 119, a do seu § único e a do art 9º, todos da lei 8112/90. Assim, o § único do art. 119 que informa que a vedação de percepção de remuneração pela participação em um órgão de deliberação coletiva a que se refere o caput “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”. 

    Por não se aplicar a vedação do caput do art. 119, em decorrência do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar o art. 9º da lei 8112/90, dispõe que “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".

     

    paz!

  • Lei específica, classificação errada!!

  • LEI Nº 13.303

    sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 20.  É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

  • Santo Deus, a lei acaba de ser publicada e já cai na prova.

    vamos que vamos...

  • Participação em UM conselho -------> PODE

    Participação em MAIS DE DOIS conselhos -------> NÃO PODE

     

    Gerência e/ou Administração de empresa privada --------> NÃO PODE

    Ser acionista, cotista ou comanditário de empresa privada ---------> PODE

     

    Acho que é isso. Caso esteja errado prf me avisem..

     

  •  

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 20.  É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 20.  É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

  • Thiago pf acho que vc equivocou-se em um ponto a lei fala que não pode a participação em MAIS DE 2 CONSELHOS

    MAIS DE 2 = 3 ,4,5 ...  resumindo entao em até 2 conselhos pode sim participar.

  • Pra que o ser humano replicar o mesmo comentário?

    #sócomentárionovoporfavor

  • Já arrumei Futuro CFO. Obrigado!

  • OMPLEMENTANDO:

    Por força do art. 20, Lei 13.303/16 - “É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias”.

    Ou seja, não será possível a dupla-remuneração, provenientes do exercício em 2 ou mais conselhos de Empresas Estatais. Se o fizer, o servidor será remunerado pela participação em apenas um dos órgão de deliberação coletiva.

    É que se extrai das ressalvas legais ao art. 119, a do seu § único e a do art 9º, todos da lei 8112/90. Assim, o § único do art. 119 que informa que a vedação de percepção de remuneração pela participação em um órgão de deliberação coletiva a que se refere o caput “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”. 

    Por não se aplicar a vedação do caput do art. 119, em decorrência do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar o art. 9º da lei 8112/90, dispõe que “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".

     

  • Mais de dois ( > 2) é exclusivo, ou seja, o servidor não poderá ter remuneração a partir do terceiro cargo.

  • Comentário:

    O art. 20 da Lei das Estatais dispõe que “é vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias”.

    Gabarito: Certa

  • Em relação à organização administrativa e às concessões e permissões do serviço público,é correto afirmar que: É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

  • CERTO


ID
2360923
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere hipoteticamente a realização de uma obra com recursos provenientes de financiamento de organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte.
Acerca do regime licitatório e de contratação pública a ser observado na obra a ser realizada em solo nacional brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 42 .................................................................

    § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior a data do   efetivo pagamento.

    ........................................................................

    § 5º Para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial  de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm

  • Já ouviu aquela máxima de que "quem financia é que manda"?..

  •  Art. §5o  Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • letra E

  • GABARITO: E

    Redação do art. 42, § 5º da Lei n.º 8.666/93.


ID
2452264
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 13.303, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o Art. 17, define que os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento. É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:


I. De representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo.

II. De pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

III. De pessoa que exerça cargo em organização sindical.

IV. De pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 5 (cinco) anos antes da data de nomeação.

V. De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

VI. De pessoal que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior.


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Lei 13.303.

    Art. 17.  Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: 

    § 2o  É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: 

    I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; 

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; 

    III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; 

    IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; 

    V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade

  • A VI assertiva já entrega a resposta

    "VI. De pessoal que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior."

     

    Pois essa não é característica impeditiva de indicação, mas sim, um dos possíveis requisitos para ela.

     

    Cortando ela das alternativas, somente sobre a B.

  • Gabarito (B) - bastava saber que a VI estava errada. 

  • Gente, só uma observação: aqui no QC só aparecem 5 questões relacionadas com essa lei... Será que da publicação da lei (01/07/2016) até hoje só foi cobrado esse número pequeno (muito pequeno, aliás) de questões mesmo? ou eu que é que não estou fazendo a triagem correta?

     

    Acho estranho pois todos dizem que a lei vai despencar em concursos, penso que já era para estar despencando, não? (a lei foi publicada há mais de um ano)... não quero dizer com isso que não devemos estudá-la, muito pelo contrário, só acho estranho a cobrança aparentemente pequena em provas...

  • Sobre a IV, é em período inferior a 3 anos, e não 5 anos

  • PELO ITEM II matava a questão.

     

    Q854497

     

    Comentário: a Lei 13.303/2016 veda a participação no conselho de administração “de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral” (art. 17, § 2º, II). Logo, o indivíduo não poderá ser indicado, em virtude do prazo mínimo de 36 meses.

  • Bruna Matos, também tive essa mesma sensação ao tentar buscar questões sobre a lei com o filtro de D. Administrativo. No entanto, no buscador geral do QConcursos, que aparece no centro superior do navegador, encontrei dezenas de questões sobre a Lei n. 13.303/2016, que não aparecem na matéria referente ao D. Administrativo. Penso que o erro está no filtro que o QConcursos está usando, uma vez que não tem classificado e alocado as questões sobre o assunto no local adequado.

     

    #ficaadica! ;)

  • A questão exige conhecimento da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das vedações a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria destas entidades.

    Analisando as alternativas.

    Afirmativa I: correta. Trata-se de vedação prevista no art. 17, §2º, I, da Lei 13303/16: “Art. 17 (...) §2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: (...) I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo”.

    Afirmativa II: correta. Trata-se de vedação prevista no art. 17, §2º, II, da Lei 13303/16: “Art. 17 (...) §2º (...) II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

    Afirmativa III: correta. Trata-se de vedação prevista no art. 17, §2º, III, da Lei 13303/16: “Art. 17 (...) §2º (...) III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical”.

    Afirmativa IV: incorreta. Estaria correto se constasse “período inferior a 3 (três) anos”, e não 5 (cinco), como consta na afirmativa. Vejamos o que dispõe o art. 17, §2º, IV, da Lei 13303/16: “Art. 17 (...) §2º (...) IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, (...) empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação”.

    Afirmativa V: correta. Trata-se de vedação prevista no art. 17, §2º, V, da Lei 13303/16: “Art. 17 (...) §2º (...) V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade”.

    Afirmativa VI: incorreta. A afirmativa trouxe um dos requisitos necessários para o cargo de membro do Conselho de Administração ou Diretoria (art. 17, I, “a”, da Lei 13303/16), e não uma hipótese de impedimento.

    Logo, temos as afirmativas I, II, III e V corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • eu pensei exatamente como alguns aqui, olha se a pessoa trabalhou na função em outro lugar, ela não é um empecilho e sim muito desejada.

  • essa é a parte mais chata da lei 13.303. Só decorando mesmo...


ID
2512657
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime instituído pela Lei Federal 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 8 § 3o  Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas. 

    B) Art. 19.  É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários. 

    C) CERTO: Art. 12 Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social

    D) Art. 34.  O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas

    bons estudos

  • Lei nova que ja começa a ser cobrada nos certames, por enquanto de forma tranquila, leitura obrigatória.

  • GABARITO:C
     


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 12.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: 


    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; 

     

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. 


    Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.  [GABARITO]

  • Colega Renato sempre colaborando conosco. Deus abençoe a sua caminhada, amigo!!!!!
  • GABARITO: C.

     c)

    O Estatuto Social da sociedade de economia mista poderá admitir o uso da arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários. 

    Art. 12.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: 

    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; 

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. 

    Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

     d)

    A Lei Federal 13.303/2016, preocupada com a competitividade nos certames licitatórios, determina que o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista sempre deverá ser sigiloso.

    Art. 34.  O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 

    § 1o  Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 

    § 2o  No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 

    § 3o  A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado. 

  •  a)

    As sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários, por sujeitarem-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia, não estão sujeitas ao regime geral de obrigações e responsabilidades previstas na Lei Federal 13.303/2016.

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    § 3o  Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas. 

     b)

    Apesar de seu rigor, a Lei Federal 13.303/2016 não garante a participação, no Conselho de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários, ficando tal participação condicionada à forma como disporá os respectivos Estatutos Sociais de tais pessoas jurídicas.

    Art. 19.  É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários. 

    § 1o  As normas previstas na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 

    § 2o  É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

  • A questão versa sobre a Lei 13303/16 – Lei das Estatais.

    É pedida a alternativa correta, vejamos.

    Letra A: incorreta. Em sentido oposto, o art. 4º, §2º, da Lei 13303/16: “Art. 4º (...) §2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976

    Letra B: incorreta. A Lei 13303/16 assegura aos acionistas minoritários o direito de eleger no mínimo 1 (um) conselheiro, como nos mostra seu art. 19, §2º: “Art. 19 (...) §2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.

    Letra C: correta. O uso de arbitragem é permitido para as sociedades de economia mista, devendo estar previsto no Estatuto Social. É o que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei 13303/16: “Art. 12 (...) Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social”.

    Letra D: incorreta. O art. 34, da Lei 13303/16 dispõe que “o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Assim, apesar de ser sigiloso (em regra), o valor estimado do contrato deverá ser disponibilizado aos órgãos de controle externo e interno, “devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado” (art. 34, §3º, da Lei 13303/16).

    Gabarito: Letra C.


ID
2587858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 42 da lei das estatais, podem ser adotados os seguintes regimes de execução para obras e serviços de engenharia:

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

     

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

     

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

     

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

     

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

     

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;  

     

    VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo; 

     

    ----------

     

  • Gab E

     

    Lei 13 303 

     

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

  • Gab. "E"

     

    A respeito do erro da letra B:

    Art. 6º VIII a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

                      b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    #DeusnoComando 
     

  • Empreitada Global não diz respeito à forma de entrega do objeto, mas sim da forma de pagamento. Não se deve confundir com Empreitada Integral quando a Adm. contrata empresa para ficar responsável pela execução de todas as etapas da obra, devendo entregar pronta para o uso.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.


    Das Normas Específicas para Obras e Serviços 

     

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  


    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; [GABARITO]

     

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

     

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

     

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 


    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;  


    VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo; 

  • Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por

     

     a)preço global aquela que envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto, sem prévia estipulação do preço total. Contratação semi-integrada.

     

     b)preço global aquela que envolve empreendimento em sua integralidade, por preço certo de unidades determinadas, com todas as etapas de obras sob inteira responsabilidade da contratada. Empreitada Integral.

     

     c)preço global aquela que envolve todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, na qual o preço é incerto.Contratação integrada.

     

     d)preço unitário aquela destinada a pequenos trabalhos por preço certo e global, com fornecimento de material. Empreitada por preço unitária.

     

     e)preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas. Empreitada por preço unitária.

  • Empreitada por preço globaL ----> Certo e TotaL

    Empreitada por preço UNItário-----> Certo por UNIdades determinadas

  • Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;  

    VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo; 

    VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos: 

  • GABARITO E

    LEI 13.303/16

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    Bons Estudos galera!

  • Já não basta a Leis 8.666/93 e 10.520/02, agora tem essa tal de Lei Nº 13.303/2016.

    Daqui a pouco, todos os butecos teram uma lei pra fazer licitação.

  • GABARITO E

    ARTIGO 6 DA LEI 8666/93

     

     Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

    RESPOSTA E.

  • Art. 6, VIII, 'a', 'b', 8666/93:

    empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. 

    empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. 

  • Art. 42 empreitada por preço unitário: contratação de preço certo de unidades determinadas

  • GABARITO "E"

     

    No regime de empreitada por preço global, à Administração interessa o todo, não as unidades que compõem as partes, é o que a Lei define como aquele regime no qual a Administração “contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”

     

    Já na  empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas

     

  • Essa lei das estatais cai dentro dos editais como "normas gerais de licitação"?

  • LEI 13303 ART 42.  

    Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

     

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

     

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

     

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

     

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

     

    LEI 8666/93 ART. 6°

    Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

  • Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por

    a) preço global aquela que envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto, sem prévia estipulação do preço total.

    ERRADA: CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRAL "envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto"

    b)preço global aquela que envolve empreendimento em sua integralidade, por preço certo de unidades determinadas, com todas as etapas de obras sob inteira responsabilidade da contratada.

    ERRADA: EMPREITADA INTEGRAL " envolve empreendimento em sua integralidade"

    c) preço global aquela que envolve todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, na qual o preço é incerto.

    d) preço unitário aquela destinada a pequenos trabalhos por preço certo e global, com fornecimento de material.

    ERRADO: TAREFA (COM/SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL)

    e) preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas.

  • Empreitada por preço global: A gente já sabe de tudo que tem que fazer e o valor que deve custar. A gente compra o PACOTE COMPLETO. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total! Deve ser adotada quando for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem executados.

    Empreitada por preço unitário:, A gente não sabe quais obras adicionais poderão aparecer no meio do caminho. Melhor fazer aos poucos e pagar aos poucos. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Deve ser preferida quando não há uma indicação precisa dos serviços a serem executados.

  • GABARITO: LETRA E

     

     Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • Passemos a analisar cada uma das opções, apontando aquela que esteja inteiramente correta, no que diz respeito aos tipos de empreitada previstos pela Lei nº 13.303/16.

    OPÇÃO A: A empreitada por preço global é aquela que é contratada por preço certo e total, conforme dispõe o inciso II do art. 42 da Lei nº 13.303/16, sendo incorreta a expressão "sem prévia estipulação do preço total" contida nesta opção, o que nos faz concluir que ela é FALSA.

    OPÇÃO B: Está aqui exposta a definição legal da empreitada integral, nos termos do inciso IV do art. 42 da Lei nº 13.303/16, e não da empreitada por preço global, restando FALSA esta opção

    OPÇÃO C: Embora a empreitada por preço global, de fato, envolva todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nela o preço sempre deve ser certo (art. 42, inciso II, da Lei nº 13.303/16) e não incerto, como mencionado nesta opção, a qual, portanto, é FALSA.

    OPÇÃO D: A empreitada por preço unitário, a despeito de envolver preço certo, não é ele global, mas tão somente de unidades determinadas, na dicção do inciso I do art. 42 da Lei nº 13.303/16. Esta opção é FALSA.

    OPÇÃO E: Conforme literal disposição de lei (art. 42, inciso I, da Lei nº 13.303/16), está CORRETA a definição da empreitada por preço unitário nesta opção. Ela envolve preço certo de unidades determinadas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • TRADUZINDO - DECORA O ART. 42 MEU AMIGO! PQ NINGUÉM TEM UM MACETE DA HORA! TENHO ESSE RESUMO AQUI:

     

    EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL ---------------------------> OBRA/SERVIÇO PREÇO CERTO E TOTAL

     

    EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO ------------------------> OBRA/SERVIÇO PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS.

     

    TAREFA -----------------------------------------------------------------> AJUSTA MÃO DE OBRA PARA PEQUENOS TRABALHOS.

     

    EMPREITADA INTEGRAL ------------------------------------------> CONTRATAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE.

     

    EMPREITADA SEMI-INTEGRAL ------------------------------------->  desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto"

  • Letra e

    Fundamento legal: Art. 6o, Inc. VIII, alinea "b", lei 8.666/93 e Art. 42, Inc. I, lei 13.303/2016

    Art. 6o, Inc. VIII, alinea "b", lei 8.666/93 - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    Normas Específicas para Obras e Serviços

    Art. 42, Inc. I, lei 13.303/2016 -  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:   I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

  • A) preço global aquela que envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto, sem prévia estipulação do preço total. Errada. O preço é certo e total.

    B) preço global aquela que envolve empreendimento em sua integralidade, por preço certo de unidades determinadas, com todas as etapas de obras sob inteira responsabilidade da contratada. Errada. Idem a alternativa anterior: o preço é certo e total.

    C) preço global aquela que envolve todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, na qual o preço é incerto. Errada. O preço é certo.

    D) preço unitário aquela destinada a pequenos trabalhos por preço certo e global, com fornecimento de material. Errada! Preço certo em unidades.

    E) preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas. Perfeita. Marque essa. :)

    Letra E.

  • Cuidado para não confundir a norma do art. 42 tratada na alternativa "e" com a norma do art. 43:

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições: 

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas

     

    Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes: 

    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; 

  • Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas.

  • Complementando o macete da Taís Dionatan:

    INTEGRAL = INTEGRALIDADE => RESPONSABILIDADE


ID
2598523
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes, relativas ao regime jurídico das licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Lei Nº 13.303/2016.


I. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de bens que produzam ou comercializem.

II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Nº 13.303/2016.

III. Quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.


Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Todas certas, confome a lei das Estatais:

    I - Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem

    II - Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei

    III -Art. 54.  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.


    bons estudos

  • Não basta saber a Lei 8.666. Nem a Lei do Regime Diferenciado de Contratação. Nem a Lei do Pregão. Agora tem essa lei nova aí pra gente decorar. Deus nos ajude.

  • Hugo Lima, não se esqueça do Sistema de registro de Preços haha

  • Puts, estaá virando tendência esta nova Lei Nº 13.303/2016.

  • Complementando...

    Sobre a nova lei das estatais...

         

       O projeta determina que os nomeados para diretoria e membros dos conselhos tenham experiência mínima profissional de dez anos na área de atuação da empresa e veda a possibilidade de indicações de ministros, dirigentes de orgão reguladores ou partidos políticos, Secretários de Estado e Município titulares de mandatos no Poder Legislativo e Ocupantes de cargos superiores na administração pública que não seja servidores concursados.

       

       O critério para as nomeações deve ser técnico e os nomes ,de preferência, serão do próprio quadro da empresa. Dos conselhos, farão parte de sete a 11 membros, com mandatos de até dois anos e um quarto deles (25%) devem ser independentes - não poderão ter vínculo com a estatal. 

       

       As estatais deverão divulgar anualmente cartas com objetivos de política pública e dados operacionais e financeiros, reforçando o compromisso com a transparência. 

       

       Também deverão ser implantados nas empresas uma área de compliance (conformidade e riscos) vinculada ao diretor presidente; além de um comite de auditoria estatutário que irá se reporta diretamente ao conselho de administração em caso de suspeita de irregularidades cometidas pelo diretor presidente. 

     

    http://www.brasil.gov.br/governo/2016/06/entenda-o-que-muda-com-a-nova-lei-das-estatais

  • Só complementando o comentário dos colegas::

    Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: 

    I - glossário de expressões técnicas; 

    II - cadastro de fornecedores; 

    III - minutas-padrão de editais e contratos; 

    IV - procedimentos de licitação e contratação direta; 

    V - tramitação de recursos; 

    VI - formalização de contratos; 

    VII - gestão e fiscalização de contratos; 

    VIII - aplicação de penalidades; 

    IX - recebimento do objeto do contrato. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

  • I. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de bens que produzam ou comercializem.

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

    II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Nº 13.303/2016.

    Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: 

    III. Quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.

    Art. 54.  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

  • Não entendi isso. Na lei diz que a afirmação I é dispensada, e não dispensável.

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

  • Caio,

    Como postado abaixo, segue o artigo que valida a afirmação da questão:

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

  • Não confundir os critérios de julgamento do art. 54 com os regimes do art. 43:

    Art. 43.  Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:  

    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;  

    II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;  

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;  

    IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;  

    V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; 

    VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. 

  • No RDC, são previstos os seguintes regimes de execução indireta


     Empreitada por preço unitário


     Empreitada por preço global


     Contratação por tarefa


     Empreitada integral


     Contratação integrada

     

    O que caracteriza o regime de contratação integrada é o fato de que o contratado, além de executar as obras,

    também elabora o projeto executivo e o projeto básico

     O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.


    Diversamente, nas licitações 8.666, assim como nas licitações regidas pelo RDC em que não se utiliza a contratação integrada,

    é vedado que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
    serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

     

    Aliás, a regra é que, para a realização de licitação de obras, haja projeto básico aprovado pela autoridade competente

    (exceto na contratação integrada).


    Porém, para a utilização da contratação integrada algumas condições devem ser observadas.

    Ela só poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, se for técnica e economicamente justificada E

    desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições (art. 9º):


     Inovação tecnológica ou técnica;


     execução com diferentes metodologias; ou


     execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.


    Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados,

    EXCETO para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou

    por necessidade de alteração a pedido da Administração

     


    Outra característica do RDC é a possibilidade de contratações simultâneas. Nesse sentido, a Administração poderá, mediante
    justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de
    economia de escala, quando:

     

    (i) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado;  OU

    (ii) a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública


    A Lei veda as contratações simultâneas para OBRAS E serviços de engenharia

     

    No RDC, o orçamento estimado pela Administração para a
    contratação é sigiloso, ou seja, os licitantes não conhecem, previamente,
    a cotação de preços do Estado. O orçamento, regra geral, será tornado
    público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação,
    sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
    demais informações necessárias para a elaboração das propostas
    (art. 6º).

     


    O orçamento só não será sigiloso quando adotar-se o tipo de licitação
    “maior desconto”. Nesse caso (licitação do tipo “maior desconto”), o
    orçamento constará do instrumento convocatório

  • TODAS ESTÃO CORRETAS

     

    GAB-D

     

     

    Segundo o professor Hebert Almeida é possível fazer a combinação dos critérios de julgamento, como foi feito na ALTERNATIVA  III:

     

    LEI DAS ESTATAIS 13.303



     Art. 54  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

     

     

    I - Art 29---- lei 13.303

      É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

     na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem



    II - Art 40--- lei 13.303

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.

     

  • A presente questão aborda tema referente às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista, reguladas na Lei nº 13.303/16.

    Passemos a analisar cada um dos 3 itens colocados no enunciado da questão, à luz dos dispositivos legais correspondentes, sendo a resposta objetivada aquela que indicar somente os itens que estejam corretos.

    ITEM I: Esta afirmativa está CORRETA, nos exatos termos do art. 29. inciso XVIII, da Lei nº 13.303/16, restando dispensável a licitação neste caso;

    ITEM II: Conforme previsto no art. 40, caput, da Lei nº 13.303/16, as estatais tem este dever de publicação e atualização permanente do regulamento interno, sendo CORRETO este item;

    ITEM III: Nas licitações tratadas pela Lei nº 13.303/16, seu art. 54 autoriza a adoção de alguns critérios como o de maior desconto (inciso II), o de maior retorno econômico (inciso VII) e o de melhor destinação de bens alienados (inciso VIII). Está CORRETO este item. 

    Como estão corretos todos os itens apresentados, a resposta desta questão recai na Opção D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


ID
2600563
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a situação a seguir.


Determinada sociedade de economia mista municipal, cujo objeto é a prestação de serviços de informática e processamento de dados a órgãos da administração direta e indireta do município e a particulares em geral, celebra contrato de compra de bem imóvel destinado à ampliação de um prédio onde se localiza a sede da empresa. A escolha do imóvel, adquirido por preço de mercado, foi condicionada por sua localização e demais características. A aquisição foi feita de forma direta, sem realização de licitação.


Considerada a disciplina do estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, pode-se afirmar que a referida contratação direta:

Alternativas
Comentários
  • L13.303 / 16

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

  • Eu pensei que a unica Sociedade Empresa Mista capaz de ser dispensada de licitação fosse a Petrobrás, que necessita de um Processo de Licitação Simplificado,mas apenas ELA, wtf

     

  • GABARITO : LETRA B 

     

    LEI 8666 

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;   

  • Dispensa existem inúmeros motivos, enquanto a inexigibilidade é mais contida! 

    Lei 8.666/93 

    Art. 24 É dispensável a licitação:

    (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o de mercado, segundo avaliações prévias.

  • Apenas complementando, trata-se da lei 13303, pois é especificado que é uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Há a mesma previsão de dispensa em ambas as leis, mas quando trata-se de sociedade de economia mista e empresa pública a lei é a 13303/16!

  • Galera, alguns estão justificando pela lei 8.666, nessa questão e em muitas outras pode ser igual, porém a lei 13.303 trouxe pontos diferentes que devem ser vistos.

    vale o cuidado.

  • Gab. B

    Apesar de serem bons os comentários indicando a Lei 8.666/93, o fundamento da questão é a lei 13.303/2016 (é importante saber disso, mormente para qustões discursivas!)

    Vide comentário do  "Vader Concurseiro" (07 de Fevereiro de 2018)

    "L13.303 / 16. 

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; "

  • Vamos analisar as opções da presente questão que versa sobre contratação direta sem licitação no âmbito da Administração Pública, buscando a resposta que contenha a afirmativa correta.

    OPÇÃO A: Embora a contratação direta narrada no enunciado da questão seja, de fato, correta, a justificativa desta opção está errada. Inexiste a citada situação legal que diz ser inviável a licitação no caso narrado. Ademais, aqui a licitação é até viável, porém legalmente dispensada. Portanto, esta opção é FALSA.

    OPÇÃO B: Nos termos do inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, a hipótese narrada no enunciado é de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, restando correta e regular a contratação direta realizada, eis que conforme a lei. Esta opção está CORRETA.

    OPÇÃO C: Não se trata de contratação incorreta como afirma esta opção. Ela é CORRETA, sendo caso de dispensa de licitação e não de licitação obrigatória. Esta opção é FALSA.

    OPÇÃO D: A contratação efetuada pela sociedade de economia mista municipal é CORRETA, tendo sido feita de forma, já que legalmente autorizada, o que nos faz concluir que esta opção é FALSA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Informação adicional sobre o item A

    As hipóteses de Inexigibilidade (contratação direta quando houver inviabilidade de competição), constam (em rol exemplificativo), no art. 30 da Lei n.º 13.303.

    1. Aquisição de bens que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial (inciso I).

    2. Contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais de notória especialização, VEDADA PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA: (inciso II):

    a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.

    b) Pareceres, perícias, avaliações.

    c) Assessorias, consultorias, auditoriais financeiras e tributárias.

    d) Fiscalização/supervisão/ gerenciamento de obras e serviços.

    e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

    f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

    g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Fonte: legislação + anotações pessoais + material Curso Ciclos R3 - http://ciclosr3.com.br/

  • Fiquei um tanto intrigado porque apesar de ser dispensável a compra em determinados casos, segundo o artigo 29 da lei 13.303/16, in verbis:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    Isso seria, por exemplo, se a autarquia pretender comprar "um" imóvel que atenda seus requisitos para se instalar (por exemplo porque paga aluguel). Neste caso ela pode se instalar aqui, ali, ou acolá e havendo mais de uma opção pode haver licitação.

    Agora, se for o caso de uma AMPLIAÇÃO (SÓ PODE SER UM LOTE ADJACENTE), OU SEJA NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER OUTRO TERRENO, A MENOS QUE SE FAÇA UM TÚNEL LIGANDO OS EDIFÍCIOS)

    Por isso imaginei que sendo (AMPLIAÇÃO) seria caso de inexigibilidade porque não seria possível a concorrência.

  • Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com

    suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de

    serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    Lei 8.666.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O segredo do sucesso é nunca desistir !!!

  • Art. 24 da Lei 8666/93

    É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

  • Gabarito B

    L13.303 / 16

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    CUIDADO - Deve-se diferenciar com a NOVA LEI de LICITAÇÃO (14.133/21) em que essa hipótese é de INEXIGIBILIDADE:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.


ID
2600575
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a situação a seguir.


Determinada empresa pública estadual celebra contrato com pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviços, segundo o regime do estatuto jurídico da empresa pública e sociedade de economia mista e suas subsidiárias.


Sobre o referido contrato, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 13.303/16

    Art. 68.  Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

    Bons estudos, guerreiro(a)!

  • (A) Certa

    Art. 71. Omissis Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado

     

    (B) Certa

    Art. 74. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos.

     

    (C) Certa

    Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;

     

    (D) Errada [Gabarito]

    Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

  • No caso da letra "C", não deveria estar escrito "DEVERÁ" ser exigida prestação de garatia em vez de "PODERÁ" ?

  • Aline Magalhães,

     

    As garantias não são obrigatórias. A administração escolhe se deve ter ou não e a contratada opta por qual modalidade será usada, ok?!

  • Aline magalhaes,

    Só poderá cobrar a garantia se estiver no Edital; caso contrário, não

  • "Quer ser empresário, vai ser tratado como empresário",

    Gustavo Scatolino.

  • Determinada empresa pública estadual celebra contrato com pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviços, segundo o regime do estatuto jurídico da empresa pública e sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

    Sobre o referido contrato, é inco​rreto afirmar: 

      a) Será necessariamente celebrado por prazo determinado. 

    Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

    I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

    Parágrafo único.  É vedado o contrato por prazo indeterminado.

      b) Qualquer interessado poderá ter conhecimento dos seus termos e obter cópia de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento de custos.

    Art. 74.  É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

      c) Poderá ser exigida a prestação de garantia para assegurar a execução do seu objeto.

    Art. 69.  São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

    (...)

    V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;

     

    Art. 70.  Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    d) Será regido pelo disposto em suas cláusulas, no mencionado estatuto, e pelos preceitos do direito público.

    Art. 68.  Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

  • Será regido pelo disposto em suas cláusulas, no mencionado estatuto, e pelos preceitos do direito privado.

  • O art. 173 da Constituição Federal, no qual o Estado age praticando atividade econômica e é regido pelo direito privado. 

    Por isso a Letra D está errada.

  • Vamos analisar as opções da presente questão que trata de contrato celebrado por empresa pública com empresa particular e seus aspectos, objetivando a resposta que contenha a afirmativa incorreta.

    OPÇÃO A: Nos termos da literal disposição do Parágrafo Único do art. 71 da Lei nº 13.303/16, é vedado o contrato por prazo indeterminado, restando CORRETA a presente opção.

    OPÇÃO B: Com base na literal disposição do art. 74 da Lei nº 13.303/16, verifica-se que esta opção é integralmente CORRETA.

    OPÇÃO C: A presente opção é inteiramente CORRETA e encontra lastro legal na literal disposição do art. 70, caput da Lei nº 13.303/16.

    OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado por esta opção, o contrato celebrado pela empresa pública estadual com pessoa jurídica de direito privado será regido pelo disposto em suas clásulas, no mencionado estatuto e pelos preceito de direito PRIVADO e não pelos preceitos de direito público, conforme expressa disposição do art. 68 da Lei nº 13.303/16. Sendo assim, esta opção está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO: D

    Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.


ID
2600578
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a disciplina legal aplicável, a alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista depende, em regra, de avaliação formal do bem e da realização de licitação, ressalvada esta última na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

  • Gabarito Letra B, questão texto de lei. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

  • Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    (Att.29, XVI a XVIII: transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;  doação de bens móveis para fins e usos de interesse social; compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

  • As estatais NÃO vão mais utilizar PRIMARIAMENTE as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, POIS A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). Porém, deve-se verificar que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.

  • Gab: Letra B

    Basta lembrar que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em sua atividade fim não devem fazer uso de licitação, visto que isto invibilizaria a concorrência bem como o acesso ao maior número de pessoas!

  • Valor inferior a 100 mil refere-se a contratações de baixo valor de obras e serviços de engenharia.

  • Só pensar que a Petrobrás, por exemplo, precisa fazer licitação pra reformar suas instalações, mas não pra vender gasolina.

  • Vamos analisar as opções da presente questão que versa sobre alienação de bens por empresas públicas e sociedades de economia mista, objetivando encontrar a resposta que contenha a afirmativa correta.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, não há limitação mínima ou máxima de valor das alienações a serem efetuadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins de que a licitação seja dispensável, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 13.303/16. Sendo assim, esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO B: De fato, esta opção traz hipótese em que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas de realizar licitação, apoiadas no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei nº 13.303/16. Ademais, trata-se de uma das hipóteses apontadas como exceção pelo art. 49, inciso II, daquela mesma lei. Esta opção está CORRETA.

    OPÇÃO C: A menção feita por esta opção a "BENS CONSIDERADOS INSERVÍVEIS" a torna FALSA, tendo em vista que, no art. 17, inciso II, alínea "f", da Lei nº 8.666/93, somente os bens móveis "SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL" são citados para fins de licitação dispensada. Como antes verificado, esta opção está INCORRETA. 

    OPÇÃO D: Esta hipótese não comporta ressalvas e sempre será precedida de licitação, conforme art. 49, inciso II, da Lei nº 13.303/16.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Essas entidades estarão dispensadas de realizar licitação, quando da comercialização de produto especificamente relacionado como o objeto social da empresa pública ou sociedade de economia mista.


ID
2628190
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um profissional com notória especialização vem a ser contactado sobre a prestação de serviço para uma sociedade de economia mista.

Nesse caso, de acordo com a Lei n° 13.303 de 30/06/2016, sua contratação será

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
    § 2o Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
    § 3o O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
    II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
    III - justificativa do preço.

     

  • Nesse caso, de acordo com a Lei n° 13.303 de 30/06/2016, sua contratação será:

     

    Lei 13.303 ( Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. )

     

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

     

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

     

    GABARITO D

     

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Lei 8.666

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Achei que essa questão tem um erro no enunciado. 

    O enunciado diz profissional com notória especialização, sem especificar o tipo de profissional. Considerando que temos excessões como profissionais de publicidade e divulgação, a pergunta ficou muito aberta induzindo ao erro.

     

     

  • Lei 13303/16.

     

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:


    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
    representante comercial exclusivo;


    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória
    especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;


    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • questão passível de anulação, na minha opinião, pois é necessário de forma SIMULTANEA ser:

    serviço tecnico, natureza singular e notória especialização.

    fora que ainda tem que especificar casos como publicidade e divulgação.

  • A lei das estatais não exige a singularidade, diferentemente da Lei geral de licitações.

  • A regra é sempre a licitação... a contratação direta de profissional com notória especialização se restringe aos serviços elencados no art. 30, da lei 13.303/16. A questão não especificou qual serviços seria realizado, logo, segue a regra geral de ter que licitar... Mas... a Banca quis prestigiar que decorou pela metade o artigo.. 

  • Gente, segue a minha contribuição. Tentei explicar cada uma das opções. Não era necessário, pois a resposta é Art. 30. A contratação direta.

    Segue analise particular de todas as opções que a banca forneceu. Busquei entender porque a banca utilizou a opção LICITADA, eventual, temporária, proporcional.

    Podem discordar ok... Estou aberto a aprender ainda mais sobre o assunto.

    LicitadaQUESTÃO ERRADA. FORA DO ESCOPO DO ENUNCIADO. A PALAVRA LICITADA É PARA ENCHER LINGUIÇA. NO ESCOPO DA LEI NAO EXISTE TIPOS DE CONTRATAÇÃO E SIM Procedimento de licitação, modo de disputa, Julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço. A nova lei trouxe alterações pontuais nos procedimentos licitatórios. Além do que está escrito na Lei, existe os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras (RLCP) são: modo de disputa aberto; modo de disputa fechado; modo de disputa combinado; e rito do pregão. Além deles, ainda existe a possibilidade de contratação direta.

    a)      eventual: QUESTÃO ERRADA. BANCA QUIS CONFUNDIR COM OS TIPOS DE TRABALHO EXISTENTE. trabalho-autonomo-eventual-avulso-temporario-e-estagio - http://blog.qblz.com.br/2016/09/13/diferencas-entre-trabalho-autonomo-eventual-avulso-temporario-e-estagio/

    c)  temporária: QUESTÃO ERRADA. BANCA QUIS CONFUNDIR COM OS TIPOS DE TRABALHO EXISTENTE. trabalho-autonomo-eventual-avulso-temporario-e-estagio

    d)  direta QUESTÃO CORRETA – CONFORME ART 30, DA LEI 13.303 e art 25 da lei 8.666

    e) proporcional – questão errada. A banca quis confundir o candidato (não consegui encontrar a correlação com o enunciado).

  • Fazendo um paralelo com a lei 8666, a hipótese de contratação de artista consagrado pela opinião pública não se insere no rol das hipóteses de contratação de direta na lei das estatais.

    Vejamos o dispositivo da lei:

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

  • A questão indicada está relacionada com o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista. 

    Segundo Di Pietro (2018) o referido Estatuto veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 
    Por dar cumprimento à norma da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas do governo. A referida amplitude da lei também se justifica, uma vez que as empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelo direito privado, cuja competência legislativa é privativa da União, de acordo com o art. 22, I, da CF/88. 
    • Licitação:

    Conforme exposto por Di Pietro (2018), o legislador preferiu, por intermédio, da Lei nº 13.303 de 2016, "instituir um regime em que se combinam normas da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 12.462 de 2011 e da Lei nº 10.520 de 2002, da Lei nº 8.987 de 1995 e da Lei nº 11.079 de 2004".
    "O art. 28 submete às normas da lei os contratos de prestação de serviços, os de engenharia e de publicidade, os de aquisição e locação de bens, de alienações de bens e ativos integrantes do patrimônio de empresas estatais, bem como os de obras a serem integradas nesse patrimônio, além dos que têm por objeto a implementação de ônus real sobre tais bens".
    As hipóteses de dispensa de licitação são elencadas no art. 29 de modo muito semelhante à do art. 24 da Lei nº 8.666/93. O dispositivo inclui, nos incisos XVII e XVIII, duas hipóteses que na Lei nº 8.666/93 seriam de licitação dispensada. Dessa forma, substituiu-se decisão vinculada - própria da licitação dispensada - por decisão discricionária - própria da dispensa de licitação.
    O artigo 30 estabelece as hipóteses de inexigibilidade de licitação, também de forma semelhante a da Lei nº 8.666/93.
    ATENÇÃO!!
    Art. 30 A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;

    A) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93. 
    B) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
    C) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
    D) CERTA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. 

    E) ERRADA, nos casos de contratação de profissional com notória especialização utiliza-se a contratação direta, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. 
    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 


ID
2628193
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um administrador exerce atividade de assessoria parlamentar no Congresso Nacional. Ele tem como tarefa designada fazer pesquisa sobre aquisição de bens e serviços das sociedades de economia mista.


Ao debruçar-se sobre a Lei n° 13.303 de 30/06/2016, verifica que será dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até

Alternativas
Comentários
  • Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

  • LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 29)

     

    Exemplos:

     Contratações de baixo valor; --> Obras/serviços de eng.: R$ 100 MIL
                                                            Outros serviços e compras: R$ 50 MIL
                                                               (art. 29, I e II)
     Licitação deserta (art. 29, III);
     Preços superiores aos de mercado (art. 29, IV);
     Emergência (art. 29, XV);
     Contratação de suas subsidiárias (art. 29, XI).

  • Gab. E

     

    Não da para confundir galera, o limite para dispensa por valor é de R$ 8 mil para compras e serviços que não sejam de engenharia! ATENÇÃO!!!

     

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

     

    Dispensavel: rol taxativo, a lei da margem de escolha para o administrador

    Dispensada: rol taxativo, a lei nao da margem de escolha para o adm

    Inexigibilidade: rol exemplificativo, impossivel licitar

     

  • Por eliminação a), b) e c) não poderiam ser, afinal, trata-se de obra de engenharia.

     

    Segundo a lei 13.303:

     

    Art.   29.   É   dispensável   a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
    I   -   para   obras   e   serviços   de engenharia   de   valor   até   R$ 100.000,00,   desde que   não   se   refiram   a   parcelas   de uma   mesma   obra   ou   serviço   ou ainda a obras e serviços de mesma natureza   e   no   mesmo   local   que possam   ser   realizadas   conjunta   e concomitantemente;
    II   -   para   outros   serviços   e compras de valor até R$ 50.000,00 e  para alienações,   nos   casos   previstos nesta Lei, desde que não se refiram a   parcelas   de   um   mesmo   serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.

  •  

    Já para empresas públicas e sociedades de economia mista, aplicam-se os limites previstos na Lei 13.303/2016, que são: R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia, e R$ 50 mil, para outros serviços e compras e para alienações

     

     

    No caso de consórcios públicos, quando formados por até três entes da Federação, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no quadro acima. Quando formados por maior número de entes, aplicar-se- á o triplo dos referidos valores (art. 23, §8º).

    Por exemplo, o convite, para obras, vai até R$ 150 mil. Para um consórcio público formado por até três entes federativos, o convite vai até R$ 300 mil (= 150 x 2). Se o consórcio fosse formado por mais de três entes federados, o convite iria até R$ 450 mil (= 150 * 3), e assim também para as demais modalidades.

  • Questão passível de anulação. A licitação será DISPENSÁVEL e não DISPENSADA. 

     

    Se fosse nosso querido CESPE estaria errado , CUIDADO!

  • A questão deu mole ao falar em dispensada em vez de dispensável.

     

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

     

    Lembrem apenas que este valor é apenas para empresas públicas e sociedades de economia mista; na L. 8.666 os valores são diferentes.

  • A LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL:

    8666: 

    *Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00

    *Compras e outros serviços: até R$ 8.000,00

     

    LEI DAS ESTATAIS 

    *Obras e serviços de engenharia: até 100.000,00

    *Compras e outros serviços: até 50.000,00

  • A LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL:

    LEI Nº 8666/1993: 

    *Obras e serviços de engenharia: até R$ 33.000,00

    *Compras e outros serviços: até R$ 17.600,00

     

    LEI DAS ESTATAIS 

    *Obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00

    *Compras e outros serviços: até R$ 50.000,00

     

     

    DECRETO Nº 9.412/2018

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • A questão está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida Lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 que previu lei que estabelecesse o Estatuto. 
    Por dar cumprimento à norma da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo. A amplitude da lei também se justifica porque as empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas, em grande parte, pelo direito privado, cuja competência legislativa é privativa da União, de acordo com o art. 22, I, da CF/88.
    • Licitação:

    O legislador por intermédio da Lei nº 13.303 de 2016 instituiu um regime em que se combinam normas da Lei nº 8.666 de 1993, da Lei nº 12.462 - Lei do RDC - e da Lei nº 10.520 de 2002 - Lei do Pregão, da Lei nº 8.987 de 1995 e da Lei nº 11.079 de 2004. "Repetiu conceitos legais, regras e institutos que já são consolidados no direito positivo, criando mais uma lei de licitações, ao lado de tantas outras já existentes, dificultando o trabalho dos que atuam na área, inclusive dos órgãos de controle (DI PIETRO, 2018)".

    O art. 28 - submete às normas da lei os contratos de prestação de serviços, os de engenharia e de publicidade, os de aquisição e locação de bens, de alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio de empresas estatais, assim como, os de obras a serem integradas nesse patrimônio, além dos que têm por objeto a implementação de ônus real sobre tais bens. Ainda que o dispositivo não tenha se referido às empresas subsidiárias das sociedades de economia mista e das empresas públicas, é possível concluir que elas se submetem às mesmas normas, uma vez que o artigo 173, §1º, da Constituição as inclui no mesmo dispositivo. 
    O §3º, do artigo 28 exclui da abrangência da Lei, as empresas públicas e sociedade de economia mista em duas situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com os respectivos objetos sociais; II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares vinculada a oportunidades de negócio jurídico definidas e especificadas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 
    "As hipóteses de dispensa de licitação são elencadas no art. 29, de forma muito semelhante a do art. 24 da Lei nº 8.666/93. O dispositivo inclui, nos incisos XVII e XVIII, duas hipóteses que na Lei nº 8.666/93 seriam de licitação dispensada 'a doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação' e a 'compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem'. Com isso, substitui-se decisão vinculada - própria da licitação dispensada - por decisão discricionária - própria da dispensa de licitação". 
    Conforme exposto por Di Pietro (2018) o §2º, do art. 29 contém norma que apenas acolhe entendimento da doutrina e do TCU no sentido de que as contratações de emergência não dispensam a responsabilização de quem deu causa à situação descrita no dispositivo, inclusive por ato de improbidade administrativa. 
    O §3º, do art. 29 que o valores definidos nos incisos I e II, para fins de dispensa, sejam alterados pelo Conselho de Administração da empresa pública ou da sociedade de economia mista, para refletir a variação de custos, admitindo valores diferenciados para cada sociedade. Contempla hipótese perigosa de discricionariedade outorgada ao Conselho de Administração, abrindo as portas a abusos por parte das empresas. Segundo Di Pietro (2018) "o dispositivo é de constitucionalidade pelo menos duvidosa, tendo em vista que, pelo art. 37, XXI, da Constituição, as hipóteses de dispensa tem que ser previstas em lei".
    Art. 29  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    Lei nº 13.303 de 2016 

    A) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.

    B) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.

    C) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.

    D) ERRADA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.

    E) CERTA, com base no artigo 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: E


  • GABARITO: E

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 


ID
2633248
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, o edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:  

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:  

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;  

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; 

    c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;  

    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. 

    Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

  • Poderá exigir a adequação às normas da ABNT ou a ceritificação no SINMETRO.

  • Essa é pra não zerar na prova.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    Segundo Di Pietro (2018) "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse 'o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou de comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores".
    - Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional, ou seja, aplicável a todas as esferas do governo. A amplitude da lei também se justifica porque as empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas, em grande parte, pelo direito privado, cuja competência legislativa, é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. 
    - Em se tratando do edital, cabe informar que poderá exigir, "como condição de aceitabilidade da proposta, à adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos do art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016". 
    A) ERRADA, letra da lei - art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016.
    B) ERRADA, letra da lei - art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016.

    C) ERRADA, letra da lei - art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016.

    D) CERTA, ABNT, com base no art. 47, III, § único, da Lei nº 13.303/2016 (letra da lei).

    E) ERRADA, letra da lei - art.47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D 

  • Depois dessa questão abaixo, eu espero tudo.... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    A Seção 5, Capítulo I da Lei 13.303/2016 legisla sobre o seguinte tópico:

     a)Do Procedimento de Licitação

     b)Das Normas Específicas para Alienação de Bens

     c)Das Normas Específicas para Aquisição de Bens

     d)Das Normas Específicas para Obras e Serviços

     e)Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

  • GABARITO: D

    Art. 47. Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). 

  • que banca triste, horrível. não à toa não realizou um concursos sequer em 2020 e só um em 2019. A FALÊNCIA VEM!


ID
2633374
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais, e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 1o  Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    § 2o  O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

    § 4o  Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. 

  • Art. 28.

    § 4o  Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. 

  • oportunidades de negócio 

    -  formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais,

    -  aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais

    - operações realizadas no âmbito do mercado de capitais

  • Lei 13.303, art. 28:

     

    § 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente (como no enunciado da assertiva)

     

    § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • Letra C



    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016
     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

     

    § 1o  Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

     

    § 2o  O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. 

     

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

     

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

     

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

     

    § 4o  Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. 

     

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    Inicialmente, pode-se dizer de acordo com Di Pietro (2018) que "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico de empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse ' o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II - a sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    III- a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores".

    • A Lei é de âmbito nacional e dá cumprimento a Constituição Federal - é aplicável a todas as esferas do governo. As empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelo direito privado, cuja competência legislativa é privativa da União - nos termos do art. 22, I, CF/88.

    A) ERRADA, a lei não menciona acordos contratuais, apenas sobre acordos constitutivos - art. 85, §3º, da Lei nº 13.303 de 2016.

    B) ERRADA, a lei não menciona negociações bilaterais. 

    C) CERTA, as oportunidades de negócio estão dispostas no Art. 28, § 4º, da Lei nº 13.303 de 2016.

    D) ERRADA, a lei não menciona vinculações sociais. 

    E) ERRADA, a lei não menciona alternativas empresariais. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: C


  • GABARITO: C

    Art. 28. § 4o  Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

  • Na verdade, a caracterização do defeito está relacionada à responsabilidade pelo fato do produto.


ID
2633377
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, ocorrerá a dispensa de licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
     

  • Por eliminação, alternativas a), b) e c) já poderiam ser descartadas, afinal, se é uma dispensa de licitação para a compra ou locação de imóvel, não tem indicação de vendedor, muito menos com base em tabela de preços oficial e o que os critérios definidos pelo Conselho de Engenharia tem a ver com isso?

     

    Índices imobiliários oficiais também soam estranho, logo, relendo parte do comando da questão ("quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel") chega-se à conclusão de que uma avaliação prévia é necessária.

  • ConcurSando ☕,
    mais fácil gravar o Art. 29. rsss

  • Letra D


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016
     

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  Q876062

     

    ...

     

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

     

     

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    Primeiramente, cabe informar que a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o citado Estatuto.
    Por dar cumprimento à norma da Constituição Federal a lei é de âmbito nacional. 

    • Licitação:

    Conforme exposto por Di Pietro (2018) o legislador instituiu, por intermédio da Lei nº 13.303 de 2016, instituiu um regime em que se combinam normas da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 12.462 de 2011, Lei nº 10.520 de 2002, da Lei nº 8.987 de 1995 e da Lei nº 11.079 de 2004. 
    O artigo 28 submete às normas da lei os contratos de prestação de serviços, os de engenharia e de publicidade, os de aquisição e locação de bens, de alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio das empresas estatais, bem como os de obras a serem integradas nesse patrimônio, além dos que têm por objeto a implementação de ônus real sobre tais bens. Ainda que o dispositivo não se refira às empresas subsidiárias das sociedades de economia mista e das empresas públicas, é possível concluir que elas se submetem às mesmas normas, já que o art. 173, §1º, da Constituição as inclui no mesmo dispositivo.
    Art. 28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive, de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 
    §1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
    §2º O convênio ou o contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas e jurídicas de que trata o §3º, do art. 27, observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei;
    §3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput,  de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 
    § 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do §3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. 
    Art. 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de uma mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
    III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
    IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 
    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem à escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    A) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no artigo 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016. 
    B) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016.
    C) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016. 
    D) CERTA, uma vez que a avaliação prévia complementa a frase indicada na pergunta, com base no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016.
    E) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D 

  • Ano: 2018 Banca: CESGRANRIO Órgão: Transpetro Prova: Advogado Júnior

    É dispensada a licitação, nos termos da Lei n° 13.303/2016, de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, para 

     a)cessão

     b)doação

     c)locação

     d)permuta

     e)transferência  

  • GABARITO: D

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Avaliação prévia…. Daqui um tempo q gente ver história por aí kkkkkkkk

ID
2633533
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 13.303/2016, nas licitações e contratos de que trata essa Lei, serão observadas algumas diretrizes, dentre as quais a avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Lei n° 13.303/2016

    Art 32, § 1o As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: 

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

  • § 1o As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: 

     

     

    I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; 

    II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; 

    III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais; 

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; 

    V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista; 

    VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

  • A questão indicada está relacionada a empresa pública e sociedade de economia mista.


    Conforme exposto por Di Pietro (2018) "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse, o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestações de serviços, dispondo sobre:
        I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
       II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
       III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública;
       IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
       V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores". 

    - Por dar cumprimento à norma da CF/88 a lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo. A amplitude da lei se justifica uma vez que as empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas, em grande parte, pelo direito privado, cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. 
    Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    §1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística.


    A) ERRADA, letra da lei, com base no art. 32, §1º, IV, da Lei nº 13.303 de 2016.

    B) CERTA - Legislação Urbanística, com base no art. 32, §1º, IV, da Lei nº 13.303 de 2016.

    C) ERRADA, letra da lei, com base no art. 32, §1º, IV, da Lei nº 13.303 de 2016.

    D) ERRADA, letra da lei, com base no art. 32, §1º, IV, da Lei nº 13.303 de 2016.

    E) ERRADA, letra da lei, com base no art. 32, §1º, IV, da Lei nº 13.303 de 2016.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: B

  • legislação urbanística, nunca tinha visto esse termo.


ID
2634127
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, de acordo com a Lei n° 13.303/2016, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, poderá ser estabelecida(o)

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303

    art 45 -> Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade abiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

  • Letra B



    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016
     

    Art. 45.  Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. 

     

    Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação. 

     

    Bons estudos !!! Persista sempre !!!

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre estatuto jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e das Subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 que previu lei que estabelecesse o referido Estatuto.
    Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas do governo. 
    Di Pietro (2018) realça em seu livro normas pertinentes à licitação:

    a) preferências pelo pregão para aquisição de bens e serviços comuns - art.32, IV;
    b) regras sobre sustentabilidade ambiental - art. 32, §1º -, com repetição das normas do art. 4, §1º;
    c) sigilo quanto ao valor estimado do contrato - art. 34;
    d) previsão de pré-qualificação de fornecedores ou produtos - art. 36 combinado com o art.6;              e) indicação de hipóteses de impedimento de participar de licitações e de firmar contratos com as empresas estatais - art. 38;
    f) previsão de regulamento interno de licitações e contratos, quanto a vários itens: glossários de expressões técnicas, cadastros de fornecedores, minutas-padrão de editais e contratos, procedimentos de licitação e contratação direta, tramitação de recursos, formalização de contratos, gestão e fiscalização de contratos, aplicação de penalidades, recebimento do objeto contratado - art. 40;                                                                                                                                                           
    g) aplicação às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303 das normas de direito penal contidas no art. 88 a 99 da Lei nº 8.666/93 - art. 41;
    h) previsão da contratação integrada - art. 42, VI - com conceito idêntico ao contido no artigo 9º, §1º, da Lei do RDC;
    i) previsão da contratação semi-integrada - nessa modalidade o projeto básico não é incluído na contratação semi-integrada, ao contrário do que ocorre na contratação integrada.
    j) inclusão do conceito de matriz de riscos  - art. 42, X - segundo Di Pietro (2018) "o dispositivo é em grande parte, inútil, tendo em vista que, normalmente, o ônus decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro decorre de fatos imprevisíveis no momento da celebração do contrato; precisamente por serem 'imprevisíveis' não têm como ser elencados em cláusula contratual, a não ser de forma genérica, não impedindo que outros ocorram e deem margem a pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que se baseia em princípios de equidade; nas alíneas c, o dispositivo na, realidade, inclui hipóteses em que a contratada pode e aquelas em que não pode fazer alterações contratuais no tocante a soluções metodológicas ou tecnológicas;
    ATENÇÃO!! k) previsão da possibilidade de ser recebida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato - art.45; trata-se de forma de remuneração já prevista com relação às parcerias público-privadas, no art. 6, §1º, da Lei nº 11.079 de 2004. 

    A) ERRADA, a Lei nº 13.303 de 2016 não menciona esse a flexibilidade nos horários. Além disso, o que está vinculada ao desempenho do contratado é a remuneração variável, nos termos do art. 45, da Lei nº 13.303 de 2016.
    B) CERTA, com base no art. 45 da Lei nº 13.303 de 2016.

    C) ERRADA, com base no art. 45 da Lei nº 13.303 de 2016, que não menciona esse item.

    D) ERRADA, com base no art. 45, da Lei nº 13.303 de 2016, que não menciona esse item.

    E) ERRADA, com base no art. 45, da Lei nº 13.303 de 2016, que não menciona esse item.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, 

    Gabarito: B

  • L13303


    Art. 45. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 45. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. 


ID
2634514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao regime jurídico das empresas estatais e das sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  •  GAB: LETRA D

    A - Lei 13.303/2016, Art. 68.  Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

    B - Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    C – Art. 27, § 3º - A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

    D - Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

    E – Assim como as EP e SEM são criadas após autorização legislativa, há de se observar a simetria das formas. Logo, só podem ser extintas após autorização legal.

  • Gab. D

     

    Emp. Pública -> qualquer forma jurídica -> Capital Público -> Cotas

    Soc. Economia Mista -> Apenas Sociedade Anônima -> Capital público e privado -> Ações

     

    Empresa publica e SEM qnd exploradora de atividade economica, nao precisa licitar em suas atividades fins, somente em atividades meio

     

    Adm indireta:

    Autarquias: publica

    Fundações: publica

    Empresa  publica: privado

    SEM: privado

  • Tem que decorar a nova Lei das Estatais. Não é só a Lei 8.666, nem o RDC, nem a lei dos pregões. Tem esse trem novo aí falando de licitação também. E vai cair...

     

  • A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica).

    Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate).

    Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.

    Portanto, agora, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão. (Comentário de Erick Alves, estratégia concursos, sobre a Lei das Estatais)

    Ao fazer a questão acabei me confundindo com a disposição da Lei 8666, no artigo 17, II, segundo o qual: Art 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

  • Excelente Comentario Ana Marques 

     

    Para um início de aprendizado ...

  • GAB: D

     

    A venda de ações pertencentes ao Poder Público vem regulada na lei de licitações e contratos públicos - Lei Federal nº 8.666/93 - aplicando-se subsidiariamente a legislação sobre valores mobiliários. Dispõe o art. 17 da Lei 8.666/93 que "a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (...);

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

     

     - venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. Assim, segundo a legislação sobre licitações, tratando-se de venda de ações (bens móveis), não se exigiria autorização legislativa, mas a operação estaria sujeita à avaliação prévia, dispensada licitação, mas devendo ser negociadas em bolsa e observada legislação específica, que, em nível federal, dispõe sobre valores mobiliários, ou seja, as Leis Federais 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais e 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários, bem como a Resolução 39/66, do Banco Central do Brasil, que baixa o Regulamento das Bolsas de Valores Mobiliários.

     

     

     

    http://www.citadini.com.br/artigos/rlic9709.htm

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA B

  • INCORRETA assertiva E)

    Embora aparentemente inexista previsão acerca da forma pela qual se deve proceder para extinção das SEM, na Lei 13303, é possível observar a forma pela qual tanto elas quanto as EP são constituídas: por PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL que indique FORMA, RELEVANCIA E SEGURANÇA, dispõe o art 2º, § 1º, da Lei. Portanto, por lógica, deve-se observar a SIMETRIA DAS FORMAS, extinguindo-as da mesma maneira que se procedeu para constituí-la, COMPLEMENTANDO o comentário do colega Lucas Leal.

    E – Assim como as EP e SEM são criadas após autorização legislativa, há de se observar a simetria das formas. Logo, só podem ser extintas após autorização legal.

    Art. 2o A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    § 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia AUTORIZAÇÃO LEGAL que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.

  • A marca da Caixa Econômica é vnculada ao futebol? Pq ela patrocina um monte de times por aí!. EU viajei?

  • a atividade não precisa ser correlata a função da empresa pública, a atividade patrocinada tem que meramente fortalecer a marca. e pela sua análise podemos ver a concretização desse fortalecimento, é uma publicidade e tanto.

    e ariana, não mais é aplicada a 8.666 (regra geral), ao menos não em regra, aplica-se a lei 13.303 (lei das estatais).

  • Em relação ao gabarito "D", o STF concedeu liminar em Junho de 2018 (depois dessa prova da PGE-PE que foi em Março/2018):

    STF concedeu medida cautelar na ADI nº 5624 para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso XVIII do art. 29 da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por EP e SEM mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem, pois a venda de ações das Estatais exige prévia autorização legislativa, sempre que alienar o controle acionário. A dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário.

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. (ADI 5624)

  • Letra d

    Nos termos do Art. 29, Inc. XVIII, da lei 13.303/2016 - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de
    economia mist
    a, XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam  ou comercializem.

  • A questão indicada está relacionada com as empresas estatais e com as sociedades de economia mista.

    Empresa PúblicaSociedade de Economia Mista 
    Capital100% capital públicocapital misto - parte público
    parte privado
    Forma societáriapode ter qualquer forma
    societária 
    tem forma definida em lei:
    sociedade anônima
    Deslocamento de competência competência da 
    justiça federal 
    art. 109, inciso I, CF
    competência da
     justiça comum
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

    Exemplo de Empresa pública: Caixa Econômica Federal
    Exemplo de Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil S/A

    * Empresa pública: capital integralmente público. Salienta-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta.

    Características comuns das Empresas Estatais (EP e SEM):

    "São pessoas de direito privado da administração público, mas seguem regime misto: não podem gozar de prerrogativas de estado, submetendo-se, entretanto às limitações do Estado que configuram princípios administrativos" (CARVALHO, 2015). 
    - Art. 173, §2º, CF/88 - as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    - O art. 150, §3º, CF/88 - admite privilégios tributários às SEM e EP, desde que o valor do tributo não esteja embutido no valor do serviço.

    - As empresas estatais se submetem à licitação, a concurso e às regras de indisponibilidade como um todo. Podem ser criadas com duas finalidades:
    a) prestação de serviço público --> aproxima-se mais do regime público
    b) exploração de atividade econômica --> aproxima-se mais do regime privado

    - Há diferenciação de regime de acordo com a atividade que a empresa estatal exerce. 

    - "As Empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência, apesar da discussão acerca da possibilidade de falência das exploradoras de atividade econômica, o que não deve ser considerado para provas objetivas, conforme determina a Lei nº 11.101/05, em seu art. 2º" (CARVALHO, 2015).
    - O que foi exposto aqui não se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pois goza de regime de Fazenda Pública - impenhorabilidade de bens e regime de precatórios. Exceção trazida pela Jurisprudência do STF por prestar serviços públicos indelegáveis e exclusivos de Estado - serviço postal e correio aéreo nacional. 

    • Personalidade Jurídica:

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018) as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público. 

    Segundo Fernanda Marinela (2018), em se tratando do regime jurídico das empresas estatais, pode-se apontar que as mesmas regras aplicadas às empresas públicas são aplicadas nas sociedades de economia mista. 
    Empresas PúblicasRegime Jurídico:

    a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para a
    sua constituição do registro de seus atos constitutivos no órgão 
    competente (art. 37, XIX, da CF);

    b) controle: pode ser controle interno e externo;

    c) contratos e licitações: obedece à Lei nº 8.666/93, podendo,
    quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial
    por meio de estatuto próprio (art. 173, §1º, III, CF);

    d) regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários
    não extensíveis à iniciativa privada;

    e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos,
    a responsabilidade objetiva, com base no art. 37, § 6º, CF,
    respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.
    Quando exploradora da atividade econômica, o regime será privado;

    f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da
    CLT, todavia é equiparado ao servidores públicos em algumas
    regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação,
    remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa,
    entre outros;

    g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais
    do processo;

    h) bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora
    de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;

    i) regime alimentar: não está sujeito a esse regime - Lei nº 11.101/2005 

    Fonte: Fernanda Marinela, 2015.
    A) ERRADA, já que o art. 68 da Lei nº 13.303 de 2016 indica que "os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado". 
    B) ERRADA, uma vez que o art. 28 da Lei nº 13.303 de 2016, delimita que a aquisição de bens e serviços, pelas empresas estatais será precedida de licitação, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016. 
    C) ERRADA, tendo em vista que o art. 27, §3º da Lei nº 13.303 de 2016, dispõe que "a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber as normas de licitação e contratos desta Lei".
    D) CERTA, com base no art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 

    Art. 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 
    E) ERRADA, tendo em vista que sua criação e extinção dependem de autorização legislativa. Segundo Carvalho Filho (2018), o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016, delimita que "a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173, da Constituição Federal". 
    Ainda, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), cabe informar que o Estatuto não faz menção aos requisitos para a extinção das entidades. Contudo, se a autorização para serem instituídas pressupõe a edição de lei, como, inclusive, determina a Constituição, idêntica forma de autorização será necessária para que sejam extintas. Assim, aplica-se a teoria da simetria - em que os atos constitutivos e extintivos devem ostentar a mesma fisionomia. "É VEDADO AO PODER EXECUTIVO PROCEDER SOZINHO À EXTINÇÃO DA ENTIDADE; SE PRETENDER FAZÊ-LO DEVE ENVIAR PROJETO DE LEI À CASA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DA LEI RESPECTIVA, DE CARÁTER EXTINTIVO".
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    Gabarito: D 
  • Estatuto das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas; 

    IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (...)

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Pelo que entendi o erro da "B" é que o procedimento a ser seguido está previsto na própria Lei 13.303/2016 (e não na "Lei Geral de Licitações e Contratos').

  • "A Lei nº 13.303/16 não fez distinção entre as empresas estatais prestadoras de atividade econômica de natureza privada e as prestadoras de serviços públicos. Em consequência, todas se submetem ao procedimento definido por essa lei.” (DI PIETRO, 2018, p. 481)

  • GABARITO: D

    LEI Nº 13.303/2016. Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 

  • Querida Ariana Betszi, o erro da "B" está em dizer que a licitação das Estatais segue o disposto na L8666 (Lei Geral de Licitações), quando, na verdade, segue o disposto na L13303 (Lei das Estatais).

  • Querida Ariana Betszi, o erro da "B" está em dizer que a licitação das Estatais segue o disposto na L8666 (Lei Geral de Licitações), quando, na verdade, segue o disposto na L13303 (Lei das Estatais).

  • Para acrescentar ...

    STF. “A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade”. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

  • Alguém pode me explicar a relação entre o art. 17, II, "c" da Lei 8666/93 e o art. 29, XVIII da Lei 13.303/2016? Um fala em "dispensada" o outro "dispensável". Aquele primeiro dispositivo foi tacitamente revogado pela nova legislação das empresas estatais?

  • Casos em que pode não ter licitação:

    Inexibilidade= inviável, rol exemplificativo (fornecedor exclusivo; artista notório...)

    Dispensa=Dispensada rol taxativo(imóvel:alienação;doação;permuta;habitação) e Dispensável (emergência;guerra;hortifrúti....)

    Deserta=sem comparecimento dos licitantes

    Fracassada= licitantes comparecem, mas são inabilitados ou desclassificados

    OBS: Dispensada , dispensável, deserta, fracassada estão dentro de dispensa

  • Letra B - errada.

    LEI Nº 13.303

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas

    subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de

    prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    Bons estudos!

  • Com relação ao regime jurídico das empresas estatais e das sociedades de economia mista, é correto afirmar que: É dispensável às empresas públicas a realização de licitação para a compra de ações, títulos de crédito e bens que elas comercializem.

  • Chutei a C porque pensei nos patrocínios de emrpesas públicas a shows e etc... que existem

  • Como eu odeio essa lei! --'

  • Limitado a 0,5%, porém há ressalvas sobre esse valor e dos períodos eleitorais de aplicação em patrocínios.

  • É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos. A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo. Exceção: com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal. STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).

  • A letra ''D'' é cópia ipsis litteris do art.29 da Lei das estatais, segundo a qual:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista [...]

  • O erro da B:

    A aquisição de bens e serviços pelas empresas estatais prestadoras de serviço público deve seguir o procedimento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos.

    Não deve seguir o procedimento da Lei geral! deve seguir a lei 13.303/2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.     

  • Reflete uma variação dada por uma decisão do STF hehe

  • Não entendi qual é o erro da letra A

    A Lei 13.303/16 é norma de direito privado ou de direito público??

    Se a Lei 13.303/16 é norma de direito público, então aplica-se à contratação de obra por EP e SEM as normas de direito público, inclusive quanto à modalidade de licitação e hipóteses de dispensa.

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

  • Atualização à luz da jurisprudência do STF em 2019

    " Em conclusão de julgamento, o Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF (2), respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (Informativo 942). O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação."                

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:    

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem

  • Tentando ser mais claro:

    • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    • Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    • Não se exige lei específica para criar. Logo, não se exige lei específica para “vender”. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)

    Fonte: DoD

  • Foram propostas algumas ADIs contra esse art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 e o Plenário do STF julgou a medida cautelar.

    O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    Acompanhe, mais uma vez, o raciocínio:

    • o art. 37, XIX, da CF/88, afirma que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

    • a alienação do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista é equiparada à extinção da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    • por força do paralelismo das formas, somente por lei poderá ser autorizada a extinção de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

    • logo, somente por lei poderá ser autorizada a alienação do controle acionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

    Embora a redação do art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 não trate expressamente sobre a necessidade ou não de autorização legislativa, o STF entendeu que esta lacuna poderia gerar interpretações equivocadas, expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica.

    Logo, é indispensável conferir interpretação conforme ao dispositivo para deixar claro que a venda de ações das empresas públicas ou de sociedades de economia mista exige prévia autorização legislativa, sempre que isso importar em perda do controle acionário (alienação do controle acionário). Importante esclarecer que é plenamente possível a venda de parte das ações na Bolsa de Valores.

    Contudo, a alienação do controle acionário precisa de lei autorizativa e de processo licitatório.

  • D


ID
2635075
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de, entre outros requisitos, desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e aparelhamento, permita inferir que o seu trabalho é essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, deve ser considerado como sendo de

Alternativas
Comentários
  • letra e 

     

  • Lei 13.303/16: Art. 30. ...

    "§1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desemprenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

  • Letra E


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
     

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

     

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

     

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Q876061

     

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 

     

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016. 

    Segundo Di Pietro (2018) A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídica da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pode-se dizer que veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto. art. 30, §1º, Lei nº 13.303 de 2016. 
    Por dar cumprimento a norma constitucional seu âmbito é nacional - aplicável a todas as esferas do governo. 
    • O art. 3º define a empresa pública como "pessoa jurídica de direito privado; tem sua criação autorizada por lei - e não criada por lei como estava no Decreto nº 200; tem patrimônio próprio; tem capital integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, podendo contar com a participação de outras pessoas jurídicas de direito público ou de entidades da administração indireta de qualquer das três esferas de governo, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios - o que já era permitido pelo art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29-9-69)" (DI PIETRO, 2018).
    Salienta-se que o conceito legal não faz mais referência ao objetivo de criação da empresa pública e à possibilidade de ela assumir qualquer das formas admitidas em direito que constavam no art. 5º, II, do Decreto nº 200. O objetivo de sua criação é o que consta no art. 1º da Lei nº 13.303 de 2016, que repete e amplia o que consta no art. 173, §1º, da CF/88. 
    • O art. 4º aponta o conceito de sociedade de economia mista, que de "forma semelhante ao que constava no art. 5º, III, do Decreto-lei nº 200, deixando claro que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, tem sua criação autorizada por lei, tem a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades da administração indireta. Não mais contém a finalidade - 'exploração de atividade econômica' - que constava do referido dispositivo do Decreto-lei nº 200" (DI PIETRO, 2018).
    A lei que autorizar sua criação deve deixar expresso o interesse público relevante ou a razão de segurança nacional a que se destina, conforme art. 2, §1º. 
    • Segundo Di Pietro (2018) o artigo 30 da Lei nº 13.303 de 2016 estabelece as hipóteses inexigibilidade de licitação de forma semelhante à contida na Lei nº 8.666/93. Conforme exposto por Carvalho Filho (2018), "o fundamento da inexigibilidade permanece o mesmo: a inviabilidade de licitação. As hipóteses mais comuns são as de fornecedor ou representante exclusivo e contratação de serviços técnicos especializados - os mesmos previstos no art. 13, da Lei nº 8.666/93, com profissionais ou empresas de notória especialização, excluindo-se, porém, os serviços de publicidade - art. 30, I e II".
    Carvalho Filho (2018) indica ainda, que não há também novidade no que diz respeito ao conceito de notória especialização, previsto no art. 25, §1º, da lei geral, "sendo pressupostos a experiência anterior e a equipe técnica, permitindo deduzir-se que o escolhido para a contratação seja o mais adequado para a entidade licitante - art. 30, §1º, do Estatuto". 
    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 
    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 
    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 
    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 
    b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 
    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 
    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
    A) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016
    B) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
    C) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
    D) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
    E) CERTA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: E 
  • GABARITO: E

    Art. 30. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 


ID
2635078
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, no caso de julgamento por melhor técnica, será incluído no instrumento convocatório o valor do

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 34.  O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 

    § 1o  Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 

    § 2o  No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do PRÊMIO u da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 

  • Letra A


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 34.  O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 

     

    § 1o  Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 

     

    § 2o  No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório

    Bons estudos !!! Persista sempre !!!

  • Vamos pensar desta forma:

    Você trabalha em uma prefeitura e tem que fazer uma ponte complexa...que vai passar em cima de uma grande avenida e de um rio...e que tem que ter uma estrutura elevatória (para passagem de navios)...etc.

    Você faz a licitação e tem dois finalistas: 

    Concorrente A: Valor da Obra: 100.000 / Projeto da Obra: Extremamente profissional, com muitos detalhes, etc.

    Concorrente B: Valor da Obra: 10.000 / Projeto da Obra: Projeto cheio de erros e que não oferece confiabilidade.

    Por ser um serviço "intelectual" (não é uma simples compra de computadores, por exemplo), você chama o MELHOR TECNICAMENTE, pede para ele reduzir o valor (pois tem propostas melhores) e, se ele aceitar, você formaliza a contratação e INCLUI NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, quanto a empresa irá receber de remuneração. 

  • @Edmir, fica a dica:

    Dê sua contribuição importante com um comentário acerca da questão e abaixo deixe essas suas frases "motivacionais".

     

    Galera,

    Vcs que não gostam de determinados comentários, vai no perfil da pessoa e clica em bloquear. ;)

     

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    Segundo Di Pietro (2018) a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei veio dar cumprimento ao art. 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto. 
    Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional - aplicável à todas as esferas do governo (DI PIETRO, 2018). Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) no art.173, §1º, o texto faz menção ao fato de que, quando exploram atividade econômica, devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, incluindo-se então as obrigações trabalhistas e tributárias. No §2º as iguala às empresas privadas no que se refere à privilégios fiscais. 
    Aspectos Especiais:

    - Sigilo quanto ao valor estimado do contrato - art. 34, Lei nº 13.303 de 2016.
    Carvalho Filho (2018) aponta que "o Estatuto consigna, dentro das disposições gerais, a norma que estabelece como regra o sigilo quanto ao valor estimado da contratação, evitando que futuros interessados se valham do conhecimento do valor para formular suas propostas. A norma, porém, admite exceção, quando houver motivo justificado". 
    - Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no Inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 
    §1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 

    §2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório. 

    A) CERTA, no caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório, com base no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
    B) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016. 

    C) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.

    D) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.

    E) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.


    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Art. 34. § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 


ID
2635081
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 13.303/2016, as demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico

Alternativas
Comentários
  • LETRA E 

    Art. 85.  Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial

    § 1o  As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico EDITÁVEL

  • Art. 86, caput e §1º, Lei13.303/16:

    "As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.

    § 1o  As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável."

  • Letra E



    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016
     

    Art. 86.  As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.

     

    § 1o  As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável.

     

    § 2o  As atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.

     

    § 3o  O acesso dos órgãos de controle às informações referidas no caput e no § 2o será restrito e individualizado.

     

    § 4o  As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.

     

    § 5o  Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento.

     

    Bons estudos !!! Persista sempre !!!

  • A galera viajou legal, muitos marcaram letra A. Vocês têm que ter a idea de que o edital sai tanto no papel como pela internet, ou seja, meio eletrônico. Criptografia é um mecanismo usado na internet para enviar mensagem em forma de códigos.

  • Lucas Bernardo,


    Edital?

  • A questão está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
    Primeiramente, pode-se dizer, segundo Di Pietro (2018), que  a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei veio dar cumprimento, com quase 20 anos de atraso, ao art. 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto. 
    Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal a lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas de governo. 
    • Controle:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas a dois tipos de controle - o controle externo e o controle interno. Conforme exposto por Carvalho Filho (2018), por meio do controle externo, as entidades devem observar suas ações e estratégias determinadas pelos entes públicos, enquanto o interno implica a fiscalização executada pelos próprios órgãos internos das entidades. 
    - Controle externo - é exercido pelo ente público a que as entidades estão vinculadas e encerra os controles político, institucional, administrativo e financeiro, como ocorre com todas as pessoas da Administração Indireta. Entre as pessoas da Administração Indireta e a pessoa pública - a Administração instituidora - instaura-se a relação de vinculação -pela qual se materializa o controle sob todos aqueles aspectos. 
    - O Estatuto destinou um capítulo para a fiscalização pelo Estado e pela sociedade sobre as entidades - arts. 85 a 90. É clara a preocupação do legislador com o emprego legítimo dos recursos públicos e com os controles internos contábil, financeiro, operacional e patrimonial, e, para tanto, instituiu acesso irrestrito dos órgãos controladores a todos os elementos necessários à execução do controle, bem como um banco de dados eletrônico, como instrumento de acesso. 
    - A lei conferiu ao cidadão legitimidade para impugnar editais de licitação no caso de ilegalidade, mas também, para representar ao tribunal de contas ou aos órgãos controladores internos - art. 87, §§ 1º e 2º. Impôs às entidades a obrigação de disponibilizar, por meio eletrônico, informações sobre a execução dos contratos e de seu orçamento - art. 88. 
    - Art. 86 As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes. 
    §1º As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável. 
    A) ERRADA, com base no art. 86, §1º, Lei nº 13.303 de 2016.
    B) ERRADA, com base no art. 86, §1º, Lei nº 13.303 de 2016.
    C) ERRADA, com base no art. 86, §1º, Lei nº 13.303 de 2016.
    D) ERRADA, com base no art. 86, §1º, Lei nº 13.303 de 2016.
    E) CERTA, uma vez que as demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável, com base no art. 86, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 
    Referências:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    Gabarito: E
  • Questao de informática kkk
  •  As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico EDITÁVEL.


    Letra E de Editável. rsrs

  • tanta coisa pra perguntar, cesgranrio!!!

  • GABARITO: E

    Art. 86. § 1o As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável.

  • Criptografado, acho q não faz sentido disponibilizar um arquivo público criptografado.

    Inteligente, não conheço esse formato.

    Especial, idem.

    Dimensionável, idem

    Só restou a letra E

  • decoreba é o nome


ID
2635093
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303/16:

    Art. 37. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013. 

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 37.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013. 

    § 1o  O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato. 

    § 2o  Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016. 

    Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto. 
    Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo.

    Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) "a Constituição Federal faz expressa referência a sociedades de economia mista e empresas públicas, ao tratar dos princípios que informam a atividade econômica. No art. 173, § 1º, o texto faz menção ao fato de que, quando exploram atividade econômica, devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, incluindo-se aí as obrigações trabalhistas e tributárias." 
    • Sanções:

    O fundamento das sanções administrativas é a prática de infração relativa à execução do contrato pela empresa pactuante. São resultantes de transgressão contratual e precisão ter previsão no instrumento de contrato. 
    Para Carvalho Filho (2018) o Estatuto refere-se à multa de mora, aplicável quando há atraso injustificado na execução do contrato - art. 82. Pode-se dizer que essa multa não é a multa comum, mas uma punição pelo descumprimento de prazo previsto contratualmente. Assim, distingue-se dos juros de mora, que nem sempre traduzem sanção. A aplicação da multa não impede a de outras sanções. 
    São sanções:
     a) advertência;                                                                                                                                         b) multa, na forma prevista no contrato;                                                                                                     c) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com entidade licitadora pelo prazo de até 2 anos. 
    *A multa não decorre necessariamente de atraso, contudo pode incidir no caso de outra infração contratual. Deve ser garantido ao contratado o direito de defesa prévia, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
    *A suspensão de participar de licitação pode ser aplicada a empresas ou profissionais que: tenham sido condenados definitivamente por fraude fiscal; tenham praticado atos para frustrar os fins do certame; indiquem não possuir idoneidade para contratar com qualquer das entidades - art. 84. 
    Art. 37 A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
    A) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.

    B) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.

    C) CERTA, uma vez que a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por ela aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art.83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; com base no art. 37 da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
    D) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.

    E) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 37. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013. 


ID
2647765
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Seção 5, Capítulo I da Lei 13.303/2016 legisla sobre o seguinte tópico:

Alternativas
Comentários
  • kkkkkkkkkkkkk essa banca está de brincadeira, ne?

  • Quando eu penso que ja vi escrotidao, eis que essa questao me fez reconsiderar
  • A pergunta mais ridícula que já vi num concurso até hoje, decoreba inútil pura. Essa banca tinha que sofrer alguma retaliação, um boicote talvez... Absurdo!

  • O capitulo I tem seção V e o capitulo II também tem seção V, só descobrir que é a seção 5 do capitulo II da Lei 13.303/16 pesquisando.

  • *descobri

  • Pessoal, papo reto: A lei de licitação, 13.303 etc temos que saber mais do que o endereço de nossa própria casa. Não tem jeito, para enfrentar todo tipo de pergunta, inclusive essas ridículas, só mata quem exala essas leis até pelo suor...

  • Socorro!!!

    Isso prova conhecimento de alguém?

    CESGRANRIO....que banca inútil

  • Questão lixo. Não avalia conhecimento algum.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk to rindo, mas é de nervoso! Ou seria de ódio ?

    lixo, lixo, lixo.....

  • Apenas o meu silêncio para esta questão.

  • Quanto falta para perguntarem quantos caracteres tem o artigo quinto da CF? Ou quantas vezes a palavra processo aparece no CPC?

  • Eu fiz essa prova. Quando chegou nessa questão eu comecei a rir. Inacreditável uma questão dessas. E eu errei :(

  • Examinador SÁDICO

  • Chamem em caráter de urgência a Mária do Rosário para quem elaborou uma questão escrota dessa!

     

    Mas o que é isso?! mas o que é isso?!

  • E ele dribla o zagueiro, chuta no canto esquerdo e GOOOOOOOOOOLLL!

    Na hora da prova, tomara que eu acerte esse puta chute na cagada! kkk

  • má como?!?

  • Quando eu penso que já vi de tudo, me aparece isso ...

  • Quem não sabe esta não esta pronto para o concurso de Deus... Dai-me onisciência Senhor...

  • Você é uma questão horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia!!

    #lixo

  • Pior é ter gente que encontra justificativa para defender a banca. Decorar número de art, inciso, parágrafo, seção, capítulo, tanto faz, não faz sentido, nem para concursos, nem para a vida real. O estudante, o estagiário, o procurador da república e o ministro do STF, quando necessitam saber esse tipo de informação, consultam a legislação e pronto. Também já vi questão perguntando algo tipo "o que diz o artigo x da lei y ?". Então não é uma novidade tão grande assim
  • É engraçado mas pra quem fez a prova deve ser revoltante, deveria haver uma forma de denunciar isso, afinal um dia pode acontecer com a gente.
  • Não vou fazer essa questão como forma de protesto!

    kkkk

  • Uma questão dessa só bagunça com minha estatística!!!!!

  • Não, gente! Pulei logo pra próxima questão.

  • Titulo II -  DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PúBLICAS, ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

    CAPÍTULO I - DAS LICITAÇÕES 

    Seção I - Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade

    Seção II - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos 

    Seção III - Das Normas Específicas para Obras e Serviços 

    Seção IV - Das Normas Específicas para Aquisição de Bens 

    Seção V - Das Normas Específicas para Alienação de Bens 

     

  • Piada

     
  • Tá de sacanagem!

  • Oi???

  • WHAT??????????????????????

  • Que palhaçada...

  • Menino..tô.besta...agora tem que decorar os capítulos das leis...olha..passa pra próxima..porque isso não é parâmetro não...:(
  • Passando aqui nos comentários para dar umas risadas..ninguém é de ferro..rs

  • Também passei aqui só para ver os comentários. Sabia que o pessoal ia ficar enfurecido de raiva.

    A propósito, acertei a questão, mas foi na cagada.

  • Essa ai na hora da prova é o famoso ANA BUBUBU a escolhida  é tu. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Era prova com consulta? Se não tiver sido me leva a crer que teve gente que já entrou com o gabarito anotado nas mãos.

    Sinceramente não tem a menor condição.

  • Nada supera aquela questão em que a banca perguntou qual das alternativas estava contemplada no conteúdo programático do certame. Uma banca desse deveria ser proibida de licitar

  • Um dia eu vou escrever um livro ou artigo com o compilado de questões mais absurdas já vistas em concursos públicos. Essa com certeza estará entre elas (junto com a questão da graxa nas rodas do MPE-MG).

    Depois, vou mandar esse material para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para que algum parlamentar com o mínimo de consciência (o que é difícil, eu sei) veja que chegamos ao LIMITE DO ABUSO desses imbecis examinadores emulados por sentimentos obscuros e que precisamos, com urgência, de um marco regulatório para esse tipo de serviço.

  • pior que nem o examinador sabe responder sem olhar na lei kkkkkkkkk

    VERGONHOSO

  • Chutei cegamente. Que questão absurda. Nem quem elaborou a questão sabe a resposta sem olhar na lei.

  • Além de IDIOTA, a questão ainda deveria ter sido ANULADA, uma vez que nem faz menção ao fato de que as Normas Específicas para Alienação de Bens estão na Seção V, do Capítulo I, doTítulo II da lei. Sinceramente...

  • " Era prova com consulta? " KKKKK

  • O que!? Com essa criei um caderno de Questões Bizarras...kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lembrei da famosa frase do Alborghetti: "Fala pra mim se não é pra mandar matar uma desgraça dessa"

  • Fale o número que estou pensando e redija uma redação do por que eu escolhi esse número. 

    Absurdo de questão. Decorar as seções de uma lei.

  • ô bancazinha desgraçada....isso foi preguiça de ler e criar uma questão descente...só pode

  • Questão tiririca... pior que tá não fica

  • KKKKKKKKKKK seis num sabe?

  • Que nojo de examinador preguiçoso que não se dá ao trabalho de testar realmente o conhecimento do candidato!

  • Falta de respeito com quem está estudando.

  • AI E DEMAIS!!

  • Palhaçada

  • Usei o tempo de responder essa questão pra ler os comentários...!! kkkkkk

  • Tomate cru, né?

  • Só por Ala essa.

  • Que sacanagem!!!

  • a preguiça desse examinador o consome!!!!

  • Próxima!

  • Achei que a questão do Flamengo da FCC em informática era o máximo da imbecialidade,mas essa superou kkkkkkkkkkkkkkkkkk Só acertei pq li na lei kkkkkkkkkkkk 

  • Assustada com essa questão..

  • Essa nem o examinador sabia e quer que a gente saiba

  • Faltou perguntar a hora, temperatura. Uma questão dessa qualidade está avaliando o q?!!! Pura preguiça do examinador

  • O colega Igor comentou:

     

    "Questão fácil: todo mundo acerta.

    Questão difícil: todo mundo erra.

    Dá no mesmo."

     

    O pior é que não dá no mesmo, cara. Veja as estatísticas da questão: aprox 25% acertaram a questão (e acredito que 100% deles acertaram na pura sorte/cagada).

    Ou seja, uma questão que só tem como ser acertada na pura cagada beneficiará, de forma flagrantemente injusta, os 25% que a acertaram.

    Uma coisa é uma questão dificílima, que apenas 10% acertem (mas, dentre eles, a maioria acertou porque realmente sabia profundamente a matéria). Outra coisa é uma questão impossível de acertar conscientemente.

     

    O pior de tudo é: Não vejo muita solução para os abusos a não ser que as bancas façam uma autocrítica. Pode-se fazer o quê? Aprovar uma lei proibindo esses abusos? A existência ou não de abuso será uma análise subjetiva. E qual será a sanção? Anulação da questão? Mas quem anulará? O Judiciário, já entupido e avesso a essas questões? Ou então se multará a banca ou examinador? Difícil.

  • EU ESTAVA LÁ !!!!!

     

    Quando vi essa questão deu vontade de virar a mesa e ir embora...  Felizmente peguei uma boa colocação !

  • AFFF... acertei pq chutei na letra B de BOSTA!!!

  • falta de respeito com a pessoa que estuda, paga a inscrição, acorda cedo e vai fazer a prova!!!! 

    kkkkkkk rindo p n chorar!!! 

  • Não acredito que essa questão saiu em uma prova séria!

  • Pra piorar o que já tava ridículo a questão deve ser ANULADA por ter duas “Seção V, Capítulo I” na lei 13.303. Como a questão não especificou a que TÍTULO, (I ou II) estava se referindo, a resposta poderia ser a que se encontra no Titulo I, Capítulo I, Seção V: Do membro Independente do Conselho de Administração. 

  • Considerava a Cesgranrio uma banca séria até ver essa questão. Rir pra não chorar!

  • E eu ainda consigo me surpreender! sinceramente pensei q não fosse verdade. Que questão rídicula. 

  • Faça cara de paisagem, chute e pule para não perder tempo na prova e na vidaaaaaaa!

  • Verme malditoooooooooooo!

  • Quanta preguiça do examinador.

  • Ridícula essa questão.

  • É uma pena que o judiciário não tenha competência pra acabar com essa palhaçada!!!

  • UM DIA A GENTE SE BATE POR AÍ, EXAMINADOR. QUERO VER VOCÊ ME PERGUNTAR ISSO NA MINHA CARA.

  • Cara, já vi tanta questão absurda nesse site das mais diversas matérias, mas essa superou todas de longe. Ridícula demais. Pior que a Cesgranrio já foi uma banca até razoável

  • Uma das questões mais ridícula que já vi. 

    Não mede conhecimento nenhum. 

  • Banca Mobral! Nem faço questões como essas! NEXT -------------->

  • Mas desde quando concurso é para medir conhecimento???? Cada um...

  • Nunca Nem vi...

  • C#45&, velho, vai se f$#*@, Esse tipo de questão deveria ser proibido por lei. Decoreba pura, essa é pra ninguém acertar.

  • O mais legal é o Qconcursos recomendar 3 aulas para a questão! >.<

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    Primeiramente, pode-se dizer que a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. 
    A Lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo. 

    Título II 
    O Capítulo I trata das Licitações e é composto:

    Seção I - Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade 
    Seção II - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos
    Seção III - Das normas específicas para Obras e Serviços
    Seção IV - Das normas específicas para Aquisição de Bens
    Seção V - Das normas específicas para Alienação de Bens
    Seção VI - Do procedimento de Licitação
    Seção VII - Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

    A) ERRADA, já que o procedimento de licitação encontra-se presente na Seção VI, do Capítulo I, Título II. 

    B) CERTA, uma vez que a Seção V, do Capítulo I e Título II - trata "Das normas específicas para Alienação de Bens".

    C) ERRADA, tendo em vista que as normas específicas para Aquisição de Bens encontram-se presentes na Seção IV, do Capítulo I e Título II.

    D) ERRADA, uma vez que as específicas para Obras e Serviços encontram-se presentes na Seção III, do Capítulo I e Título II.

    E) ERRADA, já que os procedimentos auxiliares de licitação encontram-se presentes Seção VII, do Capítulo I e Título II. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: B
  • brincadeira viu

  • Golpe baixo.

  • Kkkkkkkkkkk Kkkkkkkk

  • Tenho duas palavras pro elaborador dessa questão: para bens!

    Bisonho de mais kkkkkkk

    Ainda tem comentário de professor do qconcursos fundamentando essa piada kkkk

  • Apenas: égua!!!!!

  • É sério? Isso é uma questão?

  • Você não tem vergonha de me perguntar isso não?
  • Concurso virou o "Agora ou Nunca" do Huck?

  • Questão ridícula...

  • Nem dá para acreditar numa questão dessas

  • que pergunta lixo

  • Que preguiça de pensar, Sr. Examinador!

    Afffffff

  • Questão ridícula da banca! Temos que decorar!

    Título II 

    O Capítulo I trata das Licitações e é composto:

    Seção I - Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade 

    Seção II - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos

    Seção III - Das normas específicas para Obras e Serviços

    Seção IV - Das normas específicas para Aquisição de Bens

    Seção V - Das normas específicas para Alienação de Bens

    Seção VI - Do procedimento de Licitação

    Seção VII - Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

  • Examinador CESGRANRIO, isso aqui prova de concurso público! Não somos máquinas...

  • Nossa hein... complicado.

  • eu fiz essa prova! E parecia, do começo ao fim, um jogo de cartas marcadas. Havia várias questões ridículas

    assim...quem, em sã consciência, fica decorando isso? só quem já sabe que isso será cobrado!!!

  • Cai direto na classificação de Questões Lixo!

  • SIMPLESMENTE ABSURDO COBRAR UMA QUESTÃO DESSA! QUE CONHECIMENTO PROVA?

  • Não duvido nada de que muito provavelmente tal questão (ridícula) tenha sido direcionada a um candidato específico.

  • A questão não mencionou que o dito Capítulo I era o do Título II, já que, naturalmente, o Título I também possui um Capítulo I.

  • isso desanima :(

  • era só o que me faltava.. é a mesma coisa de me perguntarem o que está escrito na página 34 da edição de fevereiro da Vogue.

  • O que me indigna é como uma empresa aceita esse tipo de cobrança em suas provas. Como essas pseudo-banca de péssima qualidade ainda são selecionadas para realizar provas?

  • Não estou acreditando que cobrou isso gente. O concurseiro não tem um segundo de paz memso

  • Gabarito B

    informações auxiliares

    aplicada de maneira subsidiária (À Lei 13.303/16)As empresas públicas E sociedades de economia mista ;

    Lei nº.  13.303/2016

    Procedimentos auxiliares:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços;

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

  • A pessoa que elaborou essa questão deveria por mão na consciência, ter um pouco mais de empatia ao próximo. Lamentável.

  • enunciado errado ainda, conforme consta no vade é titulo dois, capitulo I seção 5 onde esta a resposta, professor comentou no gabarito mas não arrumaram no enunciado da questao, pelo amor de Deus em ...

  • a vontade é pegar um elaborador desse e fazer a mesma pergunta só que com a CF, resoluções aleatorias, decretos... cada erro dele é menos 500$ na conta dele. o cara é pago pra elaborar questão e me vem com uma palhaçada dessas...

  • Isso é resultado de deixar as bancas fazer o que querem. A banca que elaborou uma questão dessas é pior que a própria questão.

  • Mano? Wtf KKKKk, elaborador de cara lerda, por que tanta maldade?


ID
2651956
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação direta será feita, nos termos da Lei n° 13.303/2016, quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização no seguinte serviço técnico especializado:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 13.303/2016

     

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    (...)

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

     

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    GAB-D

     

     

    ''Talento é dom, é graça. E sucesso nada tem haver com sorte, mas com determinação e trabalho''

  • A Lei 8.666/93 traz o mesmo rol de serviços técnicos profissionais especializados:

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Justificativas letras A e B:

    Art. 30, II da Lei 13.303/2016

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:  

  • Na 8.666 é dispensável a licitação para aquisição ou restauração de obras de arte e objeto histórico, enquanto que na 13.303 é inexígivel.

     

     

     

  • A questão indicada está relacionada com a empresa pública e com a sociedade de economia mista.

    • Lei nº 13.303 de 2016:

    A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida norma veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. A Lei é de âmbito nacional. 
    • Licitação:
    Di Pietro (2018) aponta que, o artigo 30 estabelece as hipóteses de inexigibilidade de licitação, também de forma semelhante à contida na Lei nº 8.666/93. Segundo Medauar (2018), a semelhança se repete exceto quanto à notória especialização, uma vez que se aboliu a palavra singular - art. 30, Incisos I e II e § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016. 

    Art. 30 A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 
    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
     a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;                                                     b) pareceres, perícias e avaliações em geral;                                                                                             c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                                       d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;                                                       e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;                                                               f)  treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;                                                                                           g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
    A) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
    B) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
    C) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
    D) CERTA, com base no art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
    E) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
    Referências:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: D
  • Lembrando que "para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos" é DISPENSÁVEL

  • BOA TARDE GENTE, AO LER CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA NOSSA AMIGA MURIELLE , REFERENTE A : restauração de obras de arte e bens de valor histórico PODEMOS TER : A-) DESDE QUE CUMULATIVO DOIS REQUISITOS 1-SERVIÇO TÉCNICO + 2- COM PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO : NA LEI 13.303 SERÁ INEXIGIBILIDADE , B-) NA LEI 8.666 SERÁ INEXIGIBILIDADE QUANDO TIVERMOS DE FORMA CUMULATIVA 3 REQUISITOS 1- SERVIÇO TÉCNICO + 2 COM PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO + 3 OBJETO DE NATUREZA SINGULAR . E AINDA PODEREMOS TER C-) NA LEI 8.666 COMO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. OBSERVEM QUE PARA QUE SEJA DISPENSÁVEL DEVE CONTER EXPRESSAMENTE A PALAVRA "" AQUISIÇÃO "" DESDE QUE AUTENTICIDADE CERTIFICADA E COMPATÍVEL OU INERENTE A FINALIDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE .


ID
2652709
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.303/2016, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista em algumas circunstâncias. Por exemplo, na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato.


Nos termos da Lei, a manutenção das mesmas condições acima mencionadas inclui o

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303/16

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 

  • A Lei 8.666/93 considera a dispensa de licitação dessa mesma forma

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    (...)
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Gab. D

     

     

    Lei 13.303/16

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 

  • Esses enunciados são bossais!

     

    Lei 13.303/16

    "Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."

     

    Para chegar ao gabarito pretendido pela banca, o enunciado deveria transcrever o dispositivo legal (ar.29,VI, da Lei 13303/16) e deixar um espaço em branco para escolhermos a alternativa "preço" (letra D).

     

    Porque, no fundo, quando o ar.29,VI, da Lei 13303/16 fala sobre dispensa de licitação para contratação de remanescentes de obra/serviço/fornecimento, a menção às "mesmas condições do contrato encerrado" significa que estará incluído no novo contrato a ser assinado não só o "preço" (letra D, considerada gabarito), mas também, obviamente, o "objetivo" da contratação (letra B), o "termo" final (letra C) e o "período" remanescente (letra A).

     

    Na verdade, o dispositivo legal em questão só faz questão de dizer expressamente "inclusive quanto ao preço" porque esse é o elemento contratual menos intuitivo que os demais licitantes classificados teriam que aceitar para assinar o contrato de remanescente de obra/serviço/fornecimento (pois, afinal de contas, se eles, na licitação, ficaram em classificação inferior à do vencedor é porque eles provavelmente haviam feito propostas de valor diferente do licitante que venceu a licitação).

  • A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    • Lei nº 13.303 de 2016:

    Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. 
    A Lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas de governo. 

    A Lei poderia ter inserido essas duas hipóteses - respectivamente - nos artigos 29 e 30 que tratam da dispensa e da inexigibilidade de licitação. As hipóteses de dispensa estão no art. 29, de forma semelhante a do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
    - O § 2º, do art. 29, da Lei nº 13.303 de 2016 - contém norma que acolhe o entendimento do TCU e da doutrina no sentido de que as contratações de emergência não dispensam a responsabilização de quem deu causa à situação descrita no dispositivo - inclusive por ato de improbidade (DI PIETRO, 2018). 
    - O § 3º, do art. 29, da Lei nº 13.303 de 2016 - permite que os valores indicados nos incisos I e II, para fins de dispensa, sejam alterados pelo Conselho de Administração da empresa pública ou da sociedade de economia mista, para refletir a variação dos custos, admitindo valores diferenciados para cada sociedade (DI PIETRO, 2018). 
    Art. 29 - Lei nº 13.303 de 2016 - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 
    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 

    A) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.

    B) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.

    C) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.

    D) CERTA, com base no art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 

    E) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D 
  • Achei o gabarito porque fiz pelo mais importante na licitação, julguei também que os outros estivessem corretos!

  • Letra de lei, galera! Sem mimimi


ID
2654458
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É dispensada a licitação, nos termos da Lei n° 13.303/2016, de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, para

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser encontrada no art. 4º, V da Lei nº. 13.303/16:

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: [...]

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    Portanto, a alternativa correta é C.

  • Também consta na Lei 8.666\1993:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;    

     

     

  • Art 17 I c traz hipotese de dispensaveeeel :Permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    +++ Art. 24 X: É dispensavel - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;    

     

    POXA , DESSE JEITO CONFUNDE ... JA QUE A QUESTAO TRAZ A PALAVRA DISPENSADAAAAA

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

  • Lei 13.303/2016 
    Art. V 
    Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de 
    suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e 
    localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja 
    compatível com o valor de mercado, segundo avaliação previa;

  • Pessoal, cuidado!

    Aquestão trata da 13.303/2016.

    Apesar de ter muita similaridade com a lei 8.666, ela tem suas regras próprias.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART 24 X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    • Sociedade de economia mista, empresa pública e subsidiárias:
    A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal. A lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo (DI PIETRO, 2018).  
    Conforme exposto por Di PiETRO (2018), em se tratando das hipóteses de dispensa de licitação, cabe informar que são elencadas no art. 29 de forma semelhante à do art. 24 da Lei nº 8.666/93. O referido dispositivo inclui, XVII e XVIII, duas hipóteses que na Lei nº 8.666/93 seriam de licitação dispensada. 
    "O § 2º do artigo 29 contém norma que apenas acolhe entendimento da doutrina e do TCU no sentido de que as contratações de emergência não dispensam a responsabilização de quem deu causa à situação descrita no dispositivo, inclusive por ato de improbidade administrativa" (DI PIETRO, 2018).
    Art.29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidade precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

    A) ERRADA, de acordo com o art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei

    B) ERRADA, de acordo com o art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. A doação está relacionada com o art. 29, XVII da Lei nº 13.303 de 2016 -"na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação".
    C) CERTA, com base no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.

    D) ERRADA, de acordo com o art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. A permuta está relacionada com o art. 29, XVI, da Lei nº 13.303 de 2016 - "na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta".
    E) ERRADA, de acordo com o art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. A transferência está relacionada com o art. 29, XVI, da Lei nº 13.303 de 2016 - "na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta". 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: C
  • A pergunta pede conhecimentos sobre Lei 13.303/2016, que dispõe sobre a licitação nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Quanto a esta lei, vemos:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    RESPOSTA: Lei 13.303/2016, Art. 29, V

    GABARITO: Opção C

  • Na minha opinião a correta seria a letra D, pois a lei13303 não dispõe desse assunto, sendo assim, vale a regra da lei 8666. Devemos nos atentar para a diferença entre licitação  dispensável e dispensada. Na dispensável  segue a regra do art 24 da Lei 8666, e na dispensada segue a regra do art 17 da lei 8666, que trata da hipótese de permuta.

  • GABARITO: C

     

     

     

    | Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 - Licitação nas Empresas Estatais

    | Título II - Disposições aplicáveis às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e às suas Subsidiárias que explorem Atividade Econômica de Produção ou Comercialização de Bens ou de Prestação de Serviços, ainda que a Atividade Econômica esteja sujeita ao Regime de Monopólio da União ou seja de Prestação de Serviços Públicos.

    | Capítulo I - Das Licitações

    | Seção I - Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade

    | Artigo 29

     

         "É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:"

     

    | Inciso V

     

         "para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;" 

  • Questão bem seca , ou lembra ou chora simples assim

  • É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

    • obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 
    • outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00
    • não acudirem interessados à licitação anterior 
    • compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas
    • na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual

ID
2660818
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, as licitações realizadas e os contratos celebrados destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de

Alternativas
Comentários
  • Lei n.13.303/2016

     

    Art. 31.  As LICITAÇÕES realizadas e os CONTRATOS celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

  • A presente questão trata das licitações à luz da Lei nº 13.303/16 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A solução objetiva desta questão encontra-se na Seção II do Capítulo I da Lei nº 13.303/16, a qual traz disposições de caráter geral sobre licitações e contratos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mais precisamente no seu art. 31, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo."  (negritei).

    Sendo assim, a Opção correta é a “D", a qual cita o CICLO DA VIDA DO OBJETO, fator que interfere na seleção da proposta mais vantajosa, em sede de licitação das empresas públicas e das sociedades de economia mista. As demais opções mencionam expressões que não correspondem ao tema exposto no enunciado da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Vamos consultar o nosso querido CDC. rsrsrs

    Art. 31 As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobre preço ou superfaturamento...

    Letra D.

  • Nos termos da Lei nº 13.303/2016, as licitações realizadas e os contratos celebrados destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao CICLO DE VIDA DO OBJETO.

    Lei 13.303/16:

    Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo."

    Gabarito: D.


ID
2668795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à revogação e à anulação da licitação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

     

    * A anulação da licitação, por se basear em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a administração ou o judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. É essencial que seja claramente demonstrada a ilegalidade.

    * Revogação é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. 

    Assim, a revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é privativa da administração. 

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/direito-administrativo-anulacao-e-revogacao-da-licitacao/27675

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Letra (b)

     

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    L9784

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

     

    L8666

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito letra b).

     

     

    ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

     

    REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.


    * Os mesmos conceitos de anulação e revogação de ato administrativo podem ser aplicados à licitação e seu procedimento.

     

    Lei 8.666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois inverteram-se os conceitos de anulação e revogação.

     

     

    b) Gabarito.

     

     

    c) A alternativa "c" está errada, pois a anulação da licitação pode se dar tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, porém, em relação à revogação da licitação, somente a Administração Pública é que detém o poder para revogar a licitação.

     

     

    d) A alternativa "d" está errada, pois a anulação da licitação pode ocorrer, também, por iniciativa do Poder Judiciário, se constatada ilegalidade. Ademais, conforme explanado na alternativa "c", somente a Administração Pública é que detém o poder para revogar a licitação.

     

     

    e) A alternativa "e" está errada, pois foram invertidos os conceitos. A revogação é sempre total, de todo o procedimento o licitatório, jamais parcial, enquanto a anulação do procedimento licitatório pode ser total ou parcial - é possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • GABARITO: B

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 64 § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

    OBS.: anulação pode ser total ou parcial; revogação só pode ser total

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Errei a questão, por causa da legalidade na letra B - anulação somente por motivo de ilegalidade (na lei 8.666), mas o ato administrativo que é a licitação pode ser anulado por vicío de legalidade. A banca me pegou.

  • Cuidado pra não pensar em Encampação na lei 8666.


    Encampação tá na Lei 8987 (serviços públicos)
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Revogação na Lei 8666: 


    - art 49 : motivo de interesse público
    - art 64 §2 : não assinar o contrato 

  • Gab. A

     

    DEVIDAS CORREÇÕES

     

     

    A, B, C, D, E- 

     

    Revogação é por motivo de coneveniêcia e oportunidade. Sendo que a revogação sempre será total.

     

     

    Anulação por razões de legalidade, se o ato for contrário à lei deve ser anulado no todo ou em parte.

     

        Total-----------> O ato é viciado desde o início----------> Revoga todo o ato porque está contaminado desde sua primeira fase.

     

        Parcial--------> Revoga só a parte viciada e as que dela decorrem, pode aproveitar as partes ateriores ao vício.

     

     

     A administração pode revogar ou anular seus atos, levando em conta a legalidade para que anule, e a conveniência para revogar.

     

     O poder judiciário não julga o mérito administrativo. Sua atuação está limitada a legalidade/ ilegalidade dos atos da administração.

     

     

     

     

  • Nunca esquecer que:

    Poder Judiciário NÃO REVOGA atos administrativos, mas PODE ANULAR

    Revogação possui efeitos ex nunc (não retroage)

    Anulação possui, em regra, efeitos ex tunc (retroage)

    Encampação ocorre em razão de interesse público, necessitando de lei para a autorização e de pagamento de indenização

  • Olhem,não é totalmente verdade que o poder judiciário não revoga atos administrativos,pois ele pode revogar seus atos exercendo a sua função atípica. 

    Só para termos isso em mente.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Ok Joel Santos até pode revogar atos mas quando age ele não exerce poder judiciário e sim poder administrativo, controle interno

  • Revogação é a invalidade da licitação por interesse público?! Hum... Tenho pra mim que a banca está errada neste ponto. Contudo, vou adotar a linha de entendimento da banca, infelizmente.

  • OBS:  A revogação é sempre total, de todo o procedimento o licitatório, jamais parcial, enquanto a anulação do procedimento licitatório pode ser total ou parcial - é possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

  • GABARITO: B

  • Pessoal, boa noite.

    O que é fato superveniente?

    Obrigada.

  • Leca Carioca

    Fato que ocorreu depois de encerrado o procedimento 

  • Um pouco mais sobre REVOGAÇÃO:

    Quais são os atos ?

    - atos válidos, lícitos e sem vícios > podem ser revogados.

     Tem como se revogar atos ilegais?

    não se revoga atos ilegais;

     

    – retirada do ato por revogação, por critérios de oportunidade e conveniência;

    – só é possível em atos discricionários (motivo - objeto);

     – efeitos não retroativos EX NUNC, não retroagem, tem seu efeito da revogação para frente.

    não pode ser efetivado por meio de controle judicial.(pois o ato revogado não é ilegal).

     

    Galera, ou seja, o Judiciário não pode revogar um ato legal, entende?


    (obs: o judiciário não alcança o mérito administrativo, entretanto, pode aprecia a legalidade do ato).

     – Atos que não podem ser revogados: 

                   (Muito Importante!!!)          VC PODE DÁ?


    V – Vinculados;

    C – Consumados; - que já exauriram seus efeitos;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE – Declaratório/Enunciativos;

    DÁ - Direitos Adquiridos.

  • a) Motivo de legalidade: anulação, e não revogação.

    b) Correto.

    c) O Poder Judiciário não pode revogar, apenas anular.

    d) A anulação também pode se dar pelo Poder Judiciário.

    e) É possível a anulação de um simples ato do procedimento.

  • redação estranha: não seria a ilegalidade o motivo da anulação? motivo de ilegalidade?

     

    Merry Xmas, compadres ! HO HO Fraggin' HO !

  • AIaiaiai, como me sinto feliz ao ter meus papéis colados na parede, lembro tudo!! ;D

  • ANULAÇÃO : ilegalidade 

     

    -pode ocorrer APÓS ASS. CONTRATO

    Precedida CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Anula TODO OU PARTE procedimento  (FCC18)

    Não garante INDENIZAÇÃO EXC.já tiver executado e preju comprovados -- SE empresa culpada ñ  indeniza

     

     

    REVOGAÇÃO: conveniênica /oport.

    -só pode ocorrer:

     1) FATO SUPERVENIENTE DEV. COMPROVADO

     2) ADJUDICATÁRIO NÃO COMPARECE p ass. Contrato

    NÃO PODE APÓS ASS. CONTRATO

    Contraditório e ampla defesa só após homologação e a adjudicação

    Sempre TOTAL 

    PODER JUD. NÃO REVOGA ATO DA ADM

  • Gabarito B

     

    Em relação à revogação e à anulação da licitação,

    b) a anulação é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de legalidade     e a revogação é a invalidação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente, embora regular seu procedimento. 

     

     

    L8666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá   revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Alessandra Ninck

     

    www.google.com.br

     

  • Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 49, da Lei 8.666/93: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Vejamos as assertivas propostas pela banca organizadora:

    Alternativa "a": Errada. Na verdade, a revogação da licitação se dá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Por sua vez, a anulação decorre de vício de ilegalidade.

    Alternativa "b": Correta. A assertiva conceitua corretamente os dois institutos.

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a licitação somente poderá ser revogada pela Administração pública. Já a anulação pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado acima, a licitação somente poderá ser revogada pela Administração Pública. Já a anulação pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. 

    Alternativa "e": Errada. A anulação pode ser total ou parcial. De modo diverso, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo.
     
    Gabarito do Professor: B

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não deveria ser "motivo de ilegalidade"?

  • Comentário:

    Esta questão traz conceitos simples e trata da anulação e revogação de licitações de forma mais específica.

    A anulação é sempre relativa a ilegalidade dos atos ou procedimentos administrativos e, no caso das licitações, relaciona-se à ilegalidade do procedimento, podendo ocorrer de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado da autoridade competente para a aprovação do procedimento (art. 49, caput, Lei 8.666/1993)

    A revogação, por outro lado, relaciona-se sempre com a retirada de um ato do mundo jurídico ou extinção de um procedimento por conveniência e oportunidade da administração, ou seja, com base na análise de mérito de atos discricionários. Em relação à licitação, a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogá-la por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. É o que diz expressamente o art. 49, caput, da Lei 8.666/1993.

    Lembre-se que o Poder Judiciário não revoga atos e procedimentos administrativos, o que decorre de análise de mérito. A anulação de atos provém da própria Administração ou do Poder Judiciário, mas a revogação é operada apenas pela Administração.

    Por fim, o Tribunal de Contas da União considera que “É possível à anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício verificado” (Acórdão 2.253/11), sendo essa orientação também adotada pela professora Maria Sylvia di Pietro.

    Dessa forma a letra ‘b’ está correta, apesar da impropriedade cometida pela banca ao indicar impropriamente que a revogação é a invalidação da licitação, o que não é verdade. Invalidação relaciona-se com ilegalidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • QC e suas classificações....

    Questão cobrada em 2018 e classificando a questão pela NLL 14.133 de 2021!! Aff, Aff, Aff


ID
2695810
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.303/2016

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    ITEM A

    I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos

    ITEM B 

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; 

    ITEM C

    VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 

    VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; 

    ITEM D

    VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; 

    IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. 

  • Eta questãozinha lasqueira sô !

  • GAB D art. 8º  do Estatuto das Estatais, lei 13303/16

  • Que questão mais desnecessária. O cara tem que ser um savant pra acertar essa questão...

  • Tiger Tank, concordo que é pura decoreba, mas a banca deu pistas que ajudavam a eliminar alternativas (normalmente, esse tipo de pista não aparece). Vejamos:

    a) elaboração de carta mensal (ok, aqui era difícil saber pra quem não conhece a lei. Mas era só imaginar o absurdo que seria o Conselho de Adm. se reunir todo mês pra fazer uma carta, né?!), subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança regional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores subjetivos (aqui está a grande dica! "Indicadores subjetivos"? Pode confiar que quando se trata de Adm Pública Direta ou Indireta, nunca alguma coisa possuirá critérios SUBJETIVOS).

    b) divulgação intempestiva (pô, intempestiva não dá, né?!) e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, dispensando o desempenho de políticas e práticas de governança corporativa e  descrição da composição e da remuneração da administração.

    c) divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional, dispensando a elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas (difícil imaginar que a lei dispensaria esse tipo de informação. Se ela não quisesse que fosse divulgada, ela nem mencionaria), com base nos requisitos de competitividade, conformidade,  transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo,  bimestralmente, e aprovada pelo Conselho de Administração.

    d) CORRETA

     

  • Essa só na base da eliminação, como bem colocado pelo RodrigoMPC .....

  • GAB.: D

     

    Questão baseada na Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    Seguem alguns pontos importantes sobre os Requisitos de Transparência das SEM e EP:

    -> Elaboração de carta anual com compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;

    -> adequação do Estatuto Social com a autorização legislativa de Criação;

    -> divugação de informações relevantes;

    -> política de divulgação de informações;

    -> divulgação, em Nota Explicativa, das Demonstrações Financeiras;

    -> política de transações com partes relacionadads, revista anualmente, aprovada pelo Conselho de Administração;

    -> carta anual de governança corporativa, por escrito, em um único documento;

    -> divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

    OBS.: Vale lembrar que os Admiinistradores das EP e SEM submetem-se às normas prevista na Lei 6404/76.

     

  • Questão baseada na Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    ITEM A

    I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos

    ITEM B 

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; 

    ITEM C

    VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 

    VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; 

    ITEM D

    VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; 

    IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

    OBS.: Vale lembrar que os Admiinistradores das EP e SEM submetem-se às normas prevista na Lei 6404/76.

    FONTE: Compilação de comentários da Lorena Medeiros e Lívia .

  • A presente questão trata dos requisitos de transparência exigidos das empresas públicas e das sociedades de economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção, pois diverge do disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 13.303/16, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores
    objetivos." (negritei).

    Verifica-se que, ao contrário do mencionado nesta opção, será requisito de transparência a ser obedecido pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, a elaboração de carta anual e não mensal, em atendimento ao imperativo de segurança nacional e não regional, sendo os objetivos traçados no supracitado inciso I mensuráveis por meio de indicadores objetivos e não subjetivos;

    OPÇÃO B: Por não corresponder aos exatos termos do inciso III do art. 8º da Lei nº 13.303/16, esta opção está INCORRETA. Vejamos o dispositivo legal supracitado, verbis:

    “Art. 8º. (...)

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;"
    (negritei).

    A divulgação de informações relevantes aqui exigida deve ser tempestiva e não são dispensados os comentários dos administradores a respeito dos aspectos elencados na parte final do inciso III;

    OPÇÃO C: Esta opção também está INCORRETA. Vejamos o que dispõem os incisos VI e VII do art. 8º da Lei nº 13.303/16, verbis:

    “Art. 8º. (...)

    VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 


    VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;" 

    Apesar de mencionar o teor do inciso VI integralmente correto, esta opção comete erro ao afirmar que o requisito de transparência exigido no inciso VII é dispensado, além de se equivocar na previsão do ciclo temporal de revisão da política de transações, o qual é anual e não bimestral;

    OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente CORRETA, pois reproduz os exatos termos dos incisos VIII e IX do art. 8º da Lei nº 13.303/16, constituindo, de fato, requisitos de transparência a serem obrigatoriamente observados pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



ID
2697538
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação direta, nos termos da Lei no 13.303/2016, será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação do seguinte serviço técnico especializado, com profissionais ou empresas de notória especialização:

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016- estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista
    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (gabarito)

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

  • GABARITO: LETRA A

  • Lei 8.666\93 

    Art. 25, inciso II -  o qual remete ao artigo 13!

    Art. 13- Para os fins desta Lei, considera-se srviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    [...]

    VI- trainamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    [...].

    GAB:

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 30 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Portanto, a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A

  • Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    GABARITO: Opção A. Resposta encontrada na Lei 13.303/2016, Art. 30, alínea f.


ID
2697541
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, nas licitações, serão consideradas algumas diretrizes, dentre as quais a referente à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Nesse caso, há a adoção preferencial da modalidade de licitação denominada

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

    Para quem estudou a lei  Lei nº 10.520 e a lei 8666/93 dá para responder essa.

     

    Segundo a Lei nº 13.303/2016:

    Art. 32.  Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: 

    IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; 

  • QUANDO VER AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇO COMUM 

    PREÇO USUAL DE MERCADO

    PODE COLOCAR A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO QUE COM TODA A CERTEZA ESTARÁ CORRETA.

  • Lei nº 10.520

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • Falou em COMUM, só lembrar do PREGÃO. (COM.PRE)
    "Breve" resumo do Pregão. (Achei aqui no QC)
     

    PREGÃO (L10520) - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital)
    - Não há limite de valor
    - Adota o tipo "menor preço"
    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis
    - Há inversão da ordem procedimental
        - Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço
        - Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.
    - Recursos: 3 dias
    - Homologação posterior à adjudicação
    !!!Obs!!! L10520 faculta o uso do pregão. D3555/00 prioriza o seu uso no âmbito federal

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.   Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 32.  Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: 

     

    IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; 

  •  

    Lei no 13.303/2016 - Lei do Pregão!

  • Cuidado com o comentário da Valéria  Moreira, a Lei 13.303 é a disposição sobre o estatuto jurídico das estatais, a lei do pregão é a lei 10.520. 

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 32, IV, da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 32.  Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
    (...)
    IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

    Portanto, a alternativa E está correta.

    Gabarito do Professor: E

  • Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: 

    I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; 

    II - busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; 

    III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II; 

    IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; 

    V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas. 

    GABARITO: Opção E. (A resposta é encontrada em: Lei 13.303/2016; Art. 32; IV).


ID
2709517
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 13.303/2016 determina que, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão o regime de empreitada

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:


    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;


    II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;


    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;


    IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;


    V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;


    VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.


    § 1o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.


    § 2o É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 43 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 43.  Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
    (...)
    IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata; 

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO: C

    Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:

    IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

  • GABARITO: C

    Palavra chave

    Contratos destinados à execução de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - regimes:

    I - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO = objetos/imprecisão

    II - EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL = previamente/precisão

    III - CONTRATAÇÃO POR TAREFA = profissionais autônomos

    IV - EMPREITADA INTEGRAL = alta complexidade

    V - CONTRATAÇÃO SEMI INTEGRADA = previamente/diferentes metodologias ou tecnologias

    VI - CONTRATAÇÃO INTEGRADA = intelectual / inovação tecnológica


ID
2709520
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 13.303/2016, que percentual do valor do contrato poderá ser exigido como prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras?

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:


    I - caução em dinheiro;


    II - seguro-garantia;


    III - fiança bancária.


    § 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.


    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.


    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo.

  • Questão passível de anulação por falta de um "até". 

  • Lembrando, na Lei de Licitações:


    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...)

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • Com ctz, todas as respostas estão corretas, pois o limite é 5% e não exatamente e necessariamente esse percentual. 

     

    Poderia ser 1,9%, 2%, 3,7%, 4%....

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 70, § 2o, da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 70.  Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    (...)
    § 2o  A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.

    Observe que o dispositivo legal menciona que a garantia não excederá 5% podendo, portanto, ser inferior a este percentual. Todavia, a banca examinadora considerou como correta a alternativa E.

    Gabarito do Professor: E



  • GABARITO: E

    Art. 70. § 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.

  • GABARITO: LETRA E

    A questão exige conhecimento do teor do art. 70, § 2o, da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    (...)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.

    Observe que o dispositivo legal menciona que a garantia não excederá 5% podendo, portanto, ser inferior a este percentual. Todavia, a banca examinadora considerou como correta a alternativa E.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Gabarito E

    GARANTIAS DE CONTRATO

    •       A critério da autoridade competente;

    •       Exigência de garantia, desde que prevista no instrumento convocatório;

    •       Na contratação de obras, serviços e compras;

    •       MODALIDADE GARANTIAS - Caução, seguro-garantia ou fiança bancária;

    •       PERCENTUAL NO VALOR DO CONTRATO - 5% do valor, podendo chegar a 10% em obras de grande vulto;

    •       Deve ser restituída ao final da execução do contrato, não podendo a Administração confiscá-la do contratado.

  • Essa questão, com um pouco de esforço, poderia ser anulada. Na lei está escrito que a garantia poderá ser de ATE 5%, ou seja: pode ser de1, 2, 3...


ID
2709523
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observados os termos da Lei no 13.303/2016, pela inexecução total ou parcial do contrato, a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a seguinte sanção:

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


    I - advertência;


    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;


    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 83 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 83.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    Observe que a alternativa A menciona a sanção prevista no inciso I.

    Gabarito do Professor: A


  • GABARITO: A

    Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.


ID
2709526
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, caracteriza o projeto

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

     

    VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

    IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • MACETINHO:

    O ÚNICOOO que fala sobre:

    conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes É O PROJETO EXECUTIVO

    O BÁSICO É O COMPLETÃOO

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 42, IX, da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições: 
    (...)
    IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;


    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO: C

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

    IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;


ID
2709529
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 13.303/2016 determina que, quando for adotado o modo de disputa aberto, poderá ser admitida a apresentação de lances

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:


    I - a apresentação de lances intermediários;


    II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.


    Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:


    I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;


    II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

  • "No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo que nesses casos, poderá ser admitida a apresentação de lances intermediários e, também, o reinício da disputa". 

     

    Matheus Carvalho. 

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 53 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 53.  Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

    I - a apresentação de lances intermediários;

    II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito: letra B

    Lei 13.303/16.

    Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

    I - a apresentação de lances intermediários;

    II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.


ID
2709532
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, em caso de empate entre duas propostas, serão utilizados vários critérios de desempate.

Persistindo o empate após a aplicação de todos os critérios de desempate constantes em lei, a solução prevista consiste em

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:


    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;


    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;


    III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;


    IV - sorteio.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 55 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 55.  Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    III - os critérios estabelecidos no
    art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

    IV - sorteio.

    Gabarito do Professor: B

  • Informação adicional

    Critérios estabelecidos no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

    __________

    LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 - Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

    Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:  

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;      

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.    

    __________

    LEI N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

    Art. 3º, § 2º: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.           

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

  • Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram

    enumerados, os seguintes critérios de desempate:

    I disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao

    encerramento da etapa de julgamento;

    II avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação

    instituído;

    III os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no

    8.666, de 21 de junho de 1993;

    IV sorteio.

  • Gabarito: letra B

    complementando os comentários, fiz por eliminação

    a) acordo (não cabe)

    b) sorteio

    c) divisão (não temos como dividir o objeto da licitação)

    d) arbitragem (não cabe)

    e) escolha livre (escolha livre não dar porque aí fere a impessoalidade)

  • GABARITO: LETRA B

    A questão exige conhecimento do teor do art. 55 da Lei 13.303/16. Vejamos:Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

    IV - sorteio.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ


ID
2709535
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os termos da Lei no 13.303/2016, existem procedimentos auxiliares das licitações.

Um dos procedimentos auxiliares previstos nessa Lei é a(o)

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
    I - pré-qualificação permanente;


    II - cadastramento;


    III - sistema de registro de preços;


    IV - catálogo eletrônico de padronização.


    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 63 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 63.  São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços;

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO: D

    Catálogo eletrônico de padronização (inciso IV, art. 63, da Lei n.º 13.303/2016). 

    Trata-se de procedimento auxiliar de Licitações.

    É um sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização (compras, serviços e obras) dos itens a serem adquiridos pela empresa pública ou sociedade de economia mista que estarão disponíveis para a realização de licitação (art. 67, da Lei n.º 13.303/2016). 

    Poderá (não há obrigatoriedade) ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento (art. 68, da Lei n.º 13.303/2016).

  • Gabarito: letra D

    A questão exige conhecimento do teor do art. 63 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços;

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

  • Eu filtrei por 8666 poxa


ID
2734168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos a serem celebrados por empresas públicas, julgue o item a seguir.

A empresa pública prestadora de serviço público poderá dispensar a garantia contratual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86 da Lei 8.666/93

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Gabarito: Certo

  • Art. 70, lei 13.303/16:  Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • GABARITO: CERTO

     

    - é ato discricionário: ''a critério da autoridade competente...''

     

    - desde que PREVISTO no instrumento convocatório

     

    - o CONTRATADO quem irá optar pela modalidade, que pode ser: caução em R$ ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária.

     

    ATENÇÃO!!! NÃO existe a modalidade depósito judicial.

  • Lembrar que em se tratando desta garantia ela tem repercussão no CPC, art. 627 e 586. 

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-polemicos-sobre-a-garantia-nos-contratos-administrativos,45595.html 

     

    Força e Honra!

  • Gabarito Correto

     

    De acordo com A Lei 8666

     

                                                             *exigência de garantia. (art.56)

     

      decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital), nos termos do art. 56.

    caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista na lei (Art. 56, $1°)

    I) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    II) seguro- garantia.

    III) fiança bancária.

    –valor da garantia de execução.

    --> Regra; 5% do valor do contrato.

    --> Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto c/ alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, até 10% do valor do contrato.

    -->Se houver entrega de bens pela administração pública, ficando o contratado como depositário, o valor dos bens deverá ser acrescido à garantia.  (art. 56, §2º e 3º).

     

    – a garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 56$ 4°).

    – é possível a troca da modalidade de garantia, essa troca dependerá de acordo entre as partes. (art. 65, II,”a”).

     

    Observe que a garantia  do contrato é discricionária, mas caso a administração exige precisa está previsto no instrumento convocatório.

     

  • Garantia de Proposta = 1%

    Garantia Contratual = 5 %; (Grande Vulto = 10%)

  • Em 25/07/18 às 10:07, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 22/07/18 às 20:58, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 12/07/18 às 08:35, você respondeu a opção E.!Você errou!


    Será que um dia vou acertar essa questão? rsrs

  • ... garantia é faculdade da Administração Pública.

     

  • A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).

  • Art. 70, da Lei 13.303-2016

  • questao mal elaborada, como dispensar a garantia por ex de um radio que custa uns 300.000,00, logo nao tem sentido ou ate mesmo servicos parcelados, como outras ela abre lacuna para ambas respostas.tendo em vista que nao especificou o que se tratava.

  • Nesse caso poder não é querer...

  • Loucura, interpretei a questão como se a EP fosse uma participante da licitação e obviamente errei.

  • Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa


    De acordo com as disposições pertinentes da Lei n° 8.666/1993, a garantia exigível daqueles que contratam com a Administração para assegurar a execução do contrato 


    c) pode ser dispensada, justificadamente, pela autoridade contratante. 

  • quem pode exigir a garantir, tamémpode dispensá-la. teoria dos poderes implícitos aplicada subsidiariamente.

  • Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatóriopoderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Comentário:

    A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital). ▪ Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei. ▪ A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.

  • Por mais óbvia que possa parecer a questão, o seu enunciado não está claro e induz muitos a uma interpretação equivocada. Prova disso, basta olhar as estatísticas, onde o índice de erros ultrapassou os 50%.

    Talvez, a melhor redação seria "A empresa pública tomadora de serviço poderá dispensar a garantia contratual".

  • A exigência da garantia é facultada à Administração.

  • As empresas estatais não estão reguladas por uma outra lei desde 2016?

  • ATENÇÃO!!! 

    - Aplica-se a lei 8.666/93 - empresas estatais constituídas até 30/06/2016 - até o momento em que façam as adaptações necessárias(edição do regulamento interno), ou até 30/06/2018, que é quando ENCERRA O PRAZO DE TRANSIÇÃO, o que ocorrer primeiro.

    Ou seja, não se aplica mais a lei 8666 às empresas estatais

     

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • GAB:C

    O colega Issac fez um excelente comentário sobre a questão.

     

    A questão dá a entender que a prestadora de serviço é a licitante contratada e que esta poderá dispensar a garantia, o que não é verdade, então quem errou, de certa forma,  teve um raciocinio certo! 

  • Lei 8.666/93, Discricionariedade

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • CORRETA

    A empresa não é obrigada à aceitar a garantia contratual.

    Ela só pede por um imprevisto ser beneficiada.

  • Esse concurso só tinha questões de licitação. Plmdds

  • A garantia é uma faculdade, tanto na Lei 13.303 quanto na 8.666, mas devemos ficar atentos pois a 8.666 aceita caução em títulos da dívida pública.

    Lei 8.666/93:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:            

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                   

    II - seguro-garantia;                    

    III - fiança bancária. 

    Lei 13.303 : Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

  • Tô quase largando tudo e agora vou prestar concurso apenas p Analista Portuário pois estou expert! N aguento mais..... Çocorr

  • Quando o candidato terminou de fazer essa prova, o concurso já tinha homologado.

  • A Cespe tem a mania terrível de alterar a redação da legislação com o objetivo de confundir o candidato.

  • A questão indicada está relacionada com as empresas públicas. 

    • Empresas estatais:

    Segundo Di Pietro (2018) a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei indicada veio dar cumprimento ao artigo 173, § 1º da Constituição Federal de 1988.
    • Traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista:

    - Criação e extinção autorizadas por lei;
    - Personalidade jurídica de direito privado;
    - Sujeição ao controle estatal;
    - Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
    - Vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
    - Desempenho de atividade de natureza econômica. 

    • Lei nº 13.303 de 2016:

    Artigo 70 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativa. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO, com base no artigo 70, § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016. 
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A exigência (ou não) de garantia é decisão discricionária da Administração, assim, poderá ser dispensada (art. 56). Para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital). Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia entre aquelas previstas em lei: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (ii) seguro-garantia; e (iii) fiança bancária. Portanto, o quesito está certo. 

    Poderíamos questionar, no entanto, o fato de a questão tratar de empresa pública, quando a Lei 8.666/1993 não mais se aplica (em regra) a essas entidades. No entanto, a Lei 13.303/2016, aplicável às empresas estatais, reproduz as mesmas disposições da Lei 8.666/1993, no que se refere à garantia, em seu art. 70. 

    Por fim, vale lembrar que a garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos. 

  • Em que pese o caput do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 disponha que a “critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”, o caput do artigo 70 da Lei nº 13.303/2016 estatui que “poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras” (grifo meu).

    Em razão disso, apesar do condicionante no primeiro dispositivo legal acima indicado, constata-se que, de fato, o gabarito da questão está correto. Todavia, surge uma questão: baseado em qual das leis supracitadas? Nesse contexto, é pertinente a reflexão se no caso em tela a "empresa pública prestadora de serviço público" ainda precisa da previsão no instrumento convocatório ou se a discricionariedade pode ser exercida diretamente com base na lei, sem a necessidade de outro condicionante expresso nela. Feita essa consideração, inicialmente se ressalta que o artigo 1º da Lei nº 8.666/93 declara que “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (g. m.); o artigo 1º da Lei nº 13.303/16, por sua vez, fixa que “Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos” (g.m.). Tal distinção é oportuna porque o comando da questão não menciona previsão em instrumento convocatório, o que nos remete a outra indagação: está-se diante de aplicação da norma geral ou da especial. Afinal, a ausência de tal elemento tornaria a questão discutível, do ponto de vista da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o deslocamento do trecho "desde que prevista no instrumento convocatório" acentua o fato de que a discricionariedade, para ser exercida, precisa da observância de outro aspecto.

    Dito isto, salienta-se que o parágrafo segundo do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) preceitua que a “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Dessa forma, observa-se que se está diante de uma antinomia de segundo grau aparente, a qual deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Em consequência disso, conclui-se que o dispositivo legal a ser aplicado é o caput do artigo 70 da Lei nº 13.303/2016.

  • Acerca de licitações e contratos a serem celebrados por empresas públicas, é correto afirmar que: A empresa pública prestadora de serviço público poderá dispensar a garantia contratual.

  • Falta de atenção interpretei a "EMPRESA PÚBLICA" como o CONTRATADO, AFFF

  • • Lei nº 13.303 de 2016:

    Artigo 70 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

  • Gab: CERTO

    Garantia Contratual NÃO é obrigatória, no entanto, se a Administração optar por escolhe-la, fica a cargo da CONTRATADA a opção de escolha da modalidade (seguro, fiança ou caução em dinheiro). Além disso, deve estar expressa no instrumento convocatório.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Previsão mantida na nova lei de licitações:

    Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

  • Já li a questão 101847 vezes e não consigo vê-la como certa. Em uma licitação, quem presta o serviço público é a empresa que foi CONTRATADA e não a CONTRATANTE.

  • CERTO


ID
2734174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos a serem celebrados por empresas públicas, julgue o item a seguir.


Os contratos regidos por lei que disponha sobre o estatuto jurídico das empresas públicas poderão ser alterados por acordo entre as partes bem como unilateralmente pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • Art. 72.  Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

     

    "Tal significa que não poderá a Administração Pública alterar unilateralmente qualquer regra contratual. Seja a inerente à forma de pagamento; seja a relativa à modalidade de execução; seja o cronograma físico e financeiro, ou qualquer estipulação nele contida."

     

    Fonte: http://licitantevencedor.com.br/2187-2/

  • Vejo possível discussão da norma em razão da supremacia do interesse público. Não obstante, é de se ver que, no âmbito particular, a possibilidade da administração utilizar de seu poder de império gera receio em particulares, que, sem dúvidas, utilizam disso para aumentar o valor do produto/serviço - sob a coerente justificativa de haver um risco maior.

  • ALTERAR O ESTATUTO JURIDICO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, NÃO DÁ ESTA DISPOSTO EM LEI.

  • há como excluir essas questões da Lei 13.306 do filtro geral da 8.666??

  • Alterar por ACORDO dar partes PODE -  NÃO unilateralmente

  • Não aguento mais questões sobre licitações.
  • Existe algum assunto em Direito Adm. ou outra diciplina que tenha mais questoes que Licitacoes??? hahaha

  • não existe acordo. la plata ou plumo

  • WESLLEY CARLOS DE MORAIS estou no mesmo barco...

  • SE ANALISADA SOMENTE PELA 8666 ESTARIA CORRETA.

     

    COMO A 13303 É QUE REGE AS EP E SEM ESTÁ INCORRETA DE ACORDO COM O ART. 72

     

    Art. 72.  Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • Gab. E

    Não podem ser alterados unilateralmente

  • De acordo com a LLC (Lei 8.666/93)

     

    Temos o seguinte: 

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

     

    Para tanto, a Lei 13.303/2016, inovou quando no Art. 7º subordinou a aplicação das regras da lei de Responsabilidade das Estatais a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Acoes e as normas de CVM.

     

    Essa lei revogou tácitamente o dispositivo que tratava das Empresas Públicas na LLC.Todavia, se uma questão estiver pautada na Lei 8.666, valerá o que dispõe a norma.

     

    A questão limitou-se a falar em apenas EP.

     

    Gabarito ERRADO

  • De acordo com o art.72 da lei 13.303/2016, os contratos só podem ser alterados por acordo entre as partes. 

  • Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • Achei a questão confusa... a lei 13.303 se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ou seja, que visam LUCRO).

    Se pensarmos em uma empresa pública não exploradora de atividade econômica, por exemplo, os CORREIOS, será regida pela lei 8.666, não???

    Se algum colega puder esclarecer, enviando-me mensagem em particular, agradeço.

  • Conforme dicção constitucional (Art. 173, § 2°), as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mistas não podem gozar de privilégios não extensíveis ao setor privado. Logo, não há razão para autorizar a alteração unilateral de contratos (art. 72 da Lei 13.303/16).

  • Em relação a lei 8.666 não pode haver mudança no contrato por acordo mútuo, ou ele necessariamente é um contrato de adesão?

  • Vivian Scarcela,

    Conforme o art 58, parágrafo 1º, da L8666: "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado." [...] as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

    O equilíbrio contratual é a maior garantia do contratado. Imaginemos as arbitrariedades da Administração que ocorreriam caso tais alterações pudessem ser unilaterais.

    Mas isso não faz com que ele deixe de ser um contrato de adesão.

    Espero ter ajudado. :)

  • A questão indicada está relacionada com as licitação.

    • Licitação:

    Segundo Carvalho Filho (2018) a licitação se refere ao procedimento administrativo vinculado por intermédio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos interessados, com dois objetivos - a celebração do contrato ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. 
    • Objetivos e finalidades (AMORIM, 2017):

    - A observância do princípio constitucional da isonomia;
    - A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
    - A promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 

    • Lei nº 13.303 de 2016: 

    Art. 72 Os contratos regidos por esta Lei SOMENTE poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. 
    Referências:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, com base no art. 72, da Lei nº 13.303 de 2016. 
  • • Lei nº 13.303 de 2016: 

    Art. 72 Os contratos regidos por esta Lei SOMENTE poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. 

  • Pra quem tá confuso:

    O que a questão quer?

    Os contratos regidos por lei que disponha sobre o estatuto jurídico das empresas públicas (claramente a 13.303) poderão ser alterados por acordo entre as partes bem como unilateralmente pela administração.

    A lei diz que: Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. (por isso a questão está errada)

    >>> Pra quem ficou em dúvida sobre o tipo de empresa pública QUE A LEI ABRANGE, vejamos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União OU seja de prestação de serviços públicos.

  • ERRADO

    UNILATERALMENTE NÃO.

    GALERA AQUI É A LEI 13.303,ENTÃO VAMOS FOCAR NELA.GALERA FICA QUERENDO FAZER COMPARAÇÃO COM A 8.666.


ID
2737090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


Se a variação de custos de obras de engenharia na região Nordeste for maior que no restante do país, então ao conselho de administração de uma empresa pública estabelecida no Maranhão será permitido alterar o limite de R$ 100.000 definido em lei para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    § 3o  Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade. 

  • certa

    Lei n.º 13.303/2016

    Art. 58.  A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:

    § 1o  Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

  • fui pela 8666 e errei, tinham que separar esses topicos
  • enfim, filtro questão de 8666 e vem lei 13.303 

     

  • GAB : CERTO.

    VEJA:

     

    Pela Lei n.º 13.303/2016,

    Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade 

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 

     Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade. 

  • pessoal reclamei com o qconcursos sobre os filtros, já fiz isso e eles falaram que é necessário a solicitação de mais pessoas sobre isso.

  • Certo

    Nos termos do Art. 29, iNC. i, da Lei 13.303/2016 - LEI DAS ESTATAIS -   É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


    Se a variação de custos de obras de engenharia na região Nordeste for maior que no restante do país, então ao conselho de administração de uma empresa pública estabelecida no Maranhão será permitido alterar o limite de R$ 100.000 definido em lei para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 29, I, II e §3º, da Lei 13.303/2016: "Art. 29 – É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; §3º. – Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade"

  • Pesquisei filtro da lei 8.666 vem uma questão da lei da luta que pariu
  • A questão trata sobre o art. 29 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 
    (...)
    § 3º  Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.



    Reparem que segundo o art. 29 da Lei 13.303/16, realmente, se a variação de custos de obras de engenharia na região Nordeste for maior que no restante do país, então ao conselho de administração de uma empresa pública estabelecida no Maranhão será permitido alterar o limite de R$ 100.000 definido em lei para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia. O caso está na hipótese de exceção do § 3º do referido artigo.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, a respeito de licitações e contratos, é correto afirmar que: Se a variação de custos de obras de engenharia na região Nordeste for maior que no restante do país, então ao conselho de administração de uma empresa pública estabelecida no Maranhão será permitido alterar o limite de R$ 100.000 definido em lei para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia.

  • Pois é brincadeira... Vc perde um tempo arrumado...pra configurar o filtro...ee acaba perdendo tudo...

  • Tá .. decorei mas não aprendi. Alguém poderia me dar um exemplo na prática, como funcionaria ?

  • A questão trata sobre o art. 29 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    (...)

    § 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

    Reparem que segundo o art. 29 da Lei 13.303/16, realmente, se a variação de custos de obras de engenharia na região Nordeste for maior que no restante do país, então ao conselho de administração de uma empresa pública estabelecida no Maranhão será permitido alterar o limite de R$ 100.000 definido em lei para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia. O caso está na hipótese de exceção do § 3º do referido artigo.

  • nada é tao ruim que não possa piorar. eu criei filtro para lei 8.112, servidores públicos, e vejo questão de licitação, 8666. reclamar com eles e uma total perda de tem, não fazem nada.

ID
2737093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


A contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública deve ser sempre decorrente de licitação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    Lei 13.303/2016

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

  • ERRADA

     

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

     

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    CIRCUNSTÂNCIA ANÁLOGA A INEXIGIBILIDADE PREVISTA NA 8.666

     

    SUCESSO!

     

  • Para questão de conhecimento:

    Brasília, 25 a 29 de agosto 2014 - Informativo Nº 756 STF.
    Por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou denúncia ajuizada contra deputado federal — então prefeito à época dos fatos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). A acusação sustentava que o parlamentar teria contratado indevidamente, mediante inexigibilidade de licitação, escritório de advocacia para consultoria jurídica e patrocínio judicial na retomada dos serviços de abastecimento de água e esgoto do município. Constava da denúncia que inexistiria singularidade do objeto do contrato, pois o trabalho jurídico teria natureza ordinária e não seria dotado de complexidade que justificasse a contratação de profissional com notória especialização a justificar a inexigibilidade de licitação. O Ministro Roberto Barroso (relator) consignou que a contratação direta de escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros: a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.
    Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014. (Inq-3074)

     

  • errada

    Lei 13.303/2016

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas

     

    Súmula 04/2012 ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.

     

  • ARTISTA EXNOB

  • Súmula 04/2012 ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.

     

    SINGULARIDADE DA ATIVIDADE... INVIAILIDADE DE COMPETIÇÃO...

  • Gabarito: ERRADO

    Causa de inexigibilidade prevista no art. 30, II, "e" da Lei nº. 13.303/2016.

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


    A contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública deve ser sempre decorrente de licitação.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 30, II, e), da Lei 13.303/2016: "Art. 30 – A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:  II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) – pareceres, perícias e avaliações em geral; c) – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativasf) – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) – restauração de obras de arte e bens de valor histórico. §1º. – Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. §2º. – Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços. §3º. – O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou do executante; III – justificativa do preço".

  • Na Lei 8.666 tb:


    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização


    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.



    Caso CONCRETO: Quando o Rio de Janeiro e o Espírito Santo PAGARAM UMA FORTUNA para um advogado especialista no assunto ajuizar duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei que trata da nova distribuição dos royalties do petróleo.

  • Quando tiver "SEMPRE" suspeite!

  • Informação adicional

    A Súmula n.º 04/2012/COP, citada em alguns comentários, refere-se ao Conselho Federal da OAB

    O Conselho Federal da OAB publicou, eme 23 de outubro de 2012, duas súmulas sobre a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da administração pública.

    Súmula Nº 04/2012/COP:

    “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”

    SÚMULA N. 05/2012/COP

    “ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”

    Fonte: http://www.oabdf.org.br/noticias/sumulas-da-oab-dispensam-licitacao-para-servico-advocaticio/

  • Errada.

    Cuidado com a palavrinha do mal: sempre.

  • O melhor dessa questão foi ver a expressão "empresa advocatícia" hahahahaha Pode isso, Arnaldo? rsrsrs

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 30 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (...) 
    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 


    Logo, a contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública nem sempre decorre de licitação. Há casos em pode ocorrer por contratação direta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Trabalho técnico especializado. Inexigível.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 30 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (...) 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

    Logo, a contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública nem sempre decorre de licitação. Há casos em pode ocorrer por contratação direta.

  • Há casos em que será inexigível.


ID
2737096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


Situação hipotética: Um empregado da empresa pública X é sócio da empresa Y, que deseja participar de processo licitatório da empresa X. O referido empregado é detentor de 2.500 cotas do capital social da empresa Y, que possui 50.000 quotas iguais de capital social. Assertiva: Nesse caso, a empresa Y estará impedida de participar do referido processo licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 13.303/2016

    Art. 38.  Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: 

    I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante; 

  • 2500/50000 = 5%

    Lei n.º 13.303/2016

    Art. 38.  Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: 

    I - cujo administrador ou sócio detentor de MAIS de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante; 

  • Questão muito bem elaborada! 

  • Ou seja, se ele tivesse 2,501 estaria impedido de participar do processo licitatorio GAB: ERRADO
  • Complementando os comentários, não esquecer da vedação mencionada na Lei 8.666/93:


    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

  • Quest, viu!

    5% .. mais de 5%

  • Gente, estudo horrores licitação e vivo errando!

  • errei essa! é mais de 5% de capital

  • ERRADA!

    MAIS +

    MAIS +

    MAIS +

    MAIS +

    MAIS +

    de 5%!!!

    aprendi mais uma...

  • Lei 13.303/2016

    Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: 

    I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;


  • Não poderá participar da licitação:

     

     

     

    a) Autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

     

    b) Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

     

    c) Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Meu Deus....

    Gente, essa prova para analista portuário teve quantas questões, 400?

    Já resolvi um monte, mas não acaba!

    Estou indo dormir de "couro quente", pois nunca tomei tanta surra numa única prova... =[

  • Sou tão ruim de matemática que acertei na K H DA

  • SURRA GIGANTE DESSA PROVA TAMBÉM!!!!

  • ERRADO

     

    Proporção: 2500/50000 = 0,05 x 100 = 5%

  • A resposta está no art. 38 da Lei 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: 

    I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

    Assim, mais a empresa Y estaria impedida de participar da licitação se o sócio tivesse, por exemplo, 2.501 quotas, que corresponde a mais de 5% de 50.000 quotas.

  • Até 5% pode.

  • ERRADO

    Conforme disposto no Art. 38, Inc. I da Lei 13.303/2016 - LEI DAS ESTATAIS - Art. 38.  Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:

    I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

  • A pegadinha está em dizer que é 5%. O correto seria MAIS de 5%, como 2.500,00 equivale a 5% , então poderá participar.

  • O erro da questão se deve pelo contexto apresentado no enunciado: À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos


    E de acordo com a Lei n.º 13.303/2016... Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;


  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


    Situação hipotética: Um empregado da empresa pública X é sócio da empresa Y, que deseja participar de processo licitatório da empresa X. O referido empregado é detentor de 2.500 cotas do capital social da empresa Y, que possui 50.000 quotas iguais de capital social. Assertiva: Nesse caso, a empresa Y estará impedida de participar do referido processo licitatório.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, I, da Lei 13.303/2016: "Art. 38 – Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresaI – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratanteII – suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista; III – declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; IV – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea; VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea".

  • Gente, tô chocada com a cespe. Sério!

  • Retornando às questões de Direito Adm, deparo-me com esta prova da EMAP, daí pensei, onde eu estava, em qual dimensão eu adormeci, mas foi ótimo para entender que a Lei Seca é +- 80% de uma prova objetiva hoje.

  • Maldade a questão colocar 5% e ter o maldito "mais de" na lei...

  • ótima questão para deixar em branco kkkk

  • empresa q tenha sócio cm mais de 5% de cotas ou seja adm não poderá participar de processo licitatório onde o sócio seja diretor ou empregado
  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 38.  da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 38 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: 
    I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

    Percebam que ele tem exatamente 5%. Logo, nesse caso, a empresa Y NÃO estará impedida de participar do referido processo licitatório.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 38. da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 38 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: 

    I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

    Percebam que ele tem exatamente 5%. Logo, nesse caso, a empresa Y NÃO estará impedida de participar do referido processo licitatório.

  • Só quero ser Polícia , só isso
  • que preguiça

ID
2737099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 39 Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

  • Se você acertou, vá estudar mais.

     

    Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório? sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas. 

     

    ?!!?!?!!

     

    INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ≠ PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

     

    Aguardando a mudança de gabarito!

  • O Cespe anda com umas redações horríveis ultimamente.

  • Importante lembrar da (praticamente) idêntica redação da Lei 8.666/93:

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: §4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


  • Exemplo de mudança que não afeta a formulação das propostas: a licitação estava marcada para ocorrer em sala X do prédio do órgão, porém, por esta estar ocupada na hora marcada para a licitação, opta-se por utilizar a sala Y.

  • GABARITO CERTO

     

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 39.  Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: 

     

    I - para aquisição de bens: 

     

    a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; 

     

    b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; 

     

    II - para contratação de obras e serviços: 

     

    a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; 

     

    b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses; 

     

    III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada. 

     

    Parágrafo único.  As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas. 

     

     

    Em relação ao comentário do Josué:

    Os procedimentos licitatórios são definidos no instrumento convocatório. Não há como mudar os procedimentos licitatórios sem mudar o instrumento convocatório (edital, carta convite, por exemplo). 

  • DISCORDO DO GABARITO


    O Parágrafo único do Art. 39 fala das "(...) modificações promovidas no instrumento convocatório [entenda-se edital ou carta convite](...)".


    A questão está falando do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, que é completamente diferente ...


    :P CESPE, CESPANDO ... :P


  • Em 07/08/2018, às 13:32:37, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 03/08/2018, às 17:16:58, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 26/07/2018, às 22:36:42, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 18/07/2018, às 13:53:11, você respondeu a opção E. Errada!

    questão do diabo

  • Cesp não é de Deus!!!

     

  • Se fosse modalidade, era outra história. Aqui é mero procedimento.

  • Além de mencionar procedimento licitatório, mais abrangente do que a lei dispõe se referindo ao instrumento convocatíro, não foi empregado termo técnico para empresa licitante, aparentando conferir ao particular interessado na licitação a possibilidade daquela alteração; o certo seria órgão ou entidade licitante. Como a EMAP é uma empresa pública, provavelmente o CESPE utilizou, ainda assim de forma equivocada, o termo empresa licitante, o que não confere correção à assertiva. Se essa questão não foi anulada, não sei qual pode ser.

  • Certo.

     

    Lei 13.303

    - Art. 39 Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

     

     

    Lei 8.666

    - Art. 21, § 4º -  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • Lei 8.666

    - Art. 21, § 4º -  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


    Pra mim a questão está errada, a exceção se refere ao prazo para as propostas e não divulgação da modificação.

  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


    Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas. 


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 39, Parágrafo único, da Lei 13.303/2016: " Art. 39 – Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: Parágrafo único – As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas".

  • Lembrete do meu mural: Se o órgão for EMAP, sai fora! rsrs 

  • Questão mais de português/interpretação.

  • O gabarito deveria ser ERRADO, porque a questão menciona alterações no procedimento licitatório (os procedimentos não podem ser alterados). E todos sabemos que poderá haver alterações no instrumento convocatório (desde que não seja alterada a formulação das propostas).

  • Esta questão não está errada pois para aquelas mudanças que não importarem em alteração da proposta, o edital não precisa ser republicado.

    Na minha opinião, o erro está em equiparar mudanças no procedimento licitatório com edital. Procedimento licitatório abarca todo o processo licitatório. São conceito muito diferentes! Trata-se de tomar o todo por uma parte.

    Por isso ela merecia ter a resposta reformada.

    Além disso, leva a entender que poderia haver mudança no procedimento no meio da licitação, ou seja, mudar a modalidade, o tipo, etc. aspecto que seria inimaginável na prática.

    Podemos observar o exemplo da questão :

    "A respeito de finalidades e princípios norteadores da licitação, julgue o item a seguir.

    No curso de uma licitação, é vedado alterar os critérios e as exigências fixadas no instrumento convocatório."

    Resposta CERTO.

    Ou seja, alguma parte do procedimento é imutável.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no parágrafo único do art. 38 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 38 (...) Parágrafo único.  As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

    Logo, realmente, a empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, a respeito de licitações e contratos, é correto afirmar que: Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

  • acho que só está certa porque se refere à 13.303. porque, se considerar a 8.666, está errada

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no parágrafo único do art. 38 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 38 (...) Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

    Logo, realmente, a empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

  • Regra: Qualquer mudança, abre o prazo novamente.

    Exceção: Se não tiver modificação que altere A PROPOSTA dos licitantes.

  • A questão pede 13303 >>> CORRETO.

    Mas se for pela 8666 também estará correta.


ID
2737102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta, pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    Os limites de valores para a DISPENSA de licitação são R$100 mil para obras e serviços de engenharia e R$50 mil para outras compras e serviços, ou alienações. Se fosse dispensa, não estaria enquadrada nos limites.

     

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

     

    A situação relatada pode ser enquadrada como CONTRATAÇÃO DIRETA (licitação inexigível), se comprovados os requisitos para contratação de serviços técnicos especializados. Nesse caso não há limite de valor.

     

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

     

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

     

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    § 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

     

    (Artigos da Lei n.º 13.303/2016)

  • Cuidado para não confundir com os limites encontrados na Lei 8.666/1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  (R$15.000)

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (R$8.000)

    (...)

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.  

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-94122018.html

    CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR (ART. 24, I e II)

    (Com a atualização do Decreto 9.412/2018)

    Pode haver contratação direta (sem licitação) nos seguintes casos:

    Obras ou serviços de engenharia:

    Antes: para haver a contratação direta, o valor deveria ser até R$ 15 mil.

    Agora: o valor da obra ou do serviço deve ser de até R$ 33 mil.

    Compras e serviços diferentes de engenharia:

    Antes: o valor da compra ou do serviço deveria ser de até R$ 8 mil.

    Agora: para contratar sem licitação, o valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).

  • Gente, vocês podem me tirar uma dúvida? Essa lei 13.303 vem especificada no edital ou tá junto com a de licitações? Procurei no edital desse concursso e não achei especificada. Ou seja, se estiver no edital Licitações essa lei tb pode cair? Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

  • Diogo Mafra, só para não nos confundirmos, essa atualização é para a 8666. A questão fala sobre a 13303. Mas muito obrigada por postar e nos relembrar dessa importante atualização legislativa!. #rumoaaprovação

  • Paula Andrade,

    Creio que, se constar um tópico dentro de licitações como empresas estatais, poderá cair tal lei.

    De outro lado, em não havendo, acredito que basta saber as disposições genéricas (L8.666).

    Também ressalto que há editais esquematizados que podem responder sua dúvida. Procure se não há um para o seu concurso, pois são elaborados por pessoas com experiência considerável.

  • É inexigível a licitação nesse caso! Art 25. II
  • Entendi. Muito obrigada Wicked Ground !

  • Complementando o comentário da Hannah.

    Ela só será inexigível quando for de natureza singular e com notória especialização.

    Não é qualquer treinamento de pessoal que se enquadra na inexigibilidade ;-)

  • CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR (ART. 24, I e II)

    (Com a atualização do Decreto 9.412/2018)

    Pode haver contratação direta (sem licitação) nos seguintes casos:

    Obras ou serviços de engenharia:

    Antes: para haver a contratação direta, o valor deveria ser até R$ 15 mil.

    Agora: o valor da obra ou do serviço deve ser de até R$ 33 mil.

    Compras e serviços diferentes de engenharia:

    Antes: o valor da compra ou do serviço deveria ser de até R$ 8 mil.

    Agora: para contratar sem licitação, o valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).

    Gostei (

    5

    )


  • Matheus Moreira, treinamento de pessoal entra sim como Inexigibilidade, está na lista taxativa de definição de serviço técnico especializado da 8.666.

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, ou seja, a que a questão se refere:


    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    ...


  • Inexigbilidade!

  • De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, ou seja, a que a questão se refere:

     

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

     

     

    ...52 mil ultrapassa esse limite, portanto, não se enquadra nos limites de dispensa no caso.

  • Errada, pois como já foi comentado ultrapassa os 50.000,00

    Tem gente dizendo que é inexigibilidade mas NAO é. Treinamento com pessoal só entra na hipótese de inexibilidade se for de natureza singular e notória especialização. SE LIGUEM!!!!!

  • Só complementando @Natalie, para lei 13303 não é exigido 'natureza singular'

  • Valor muito alto !! Ultrapassa os 50 mil
  • prezados(as),

    APOSTO explica e se explicou quer justificar um ERRO

  • 1 - Trata-se de pergunta sobre a  Lei n.º 13.303/2016, OBSERVE, não é dispensa na lei 8666!

    2-  Ultrapassa o valor legítimo para ser dispensável.

     

    Art. 21 -9. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

     

     

  • Pessoal, muito cuidado! Vi muitos comentários equivocados misturando a Lei 8.666/93 com a mais recente Lei 13.303/2016. Antes de responder as questões da CESPE e FCC, veja o que a questão pede. Como alguns aqui já sinalizaram bem, o enunciado é pedido com base na Lei 13.303/2016

    Para as EP e SEM, em casos de exigência legal de licitar, elas deverão seguir a Lei 13.303/2016 e não a Lei 8.666/93, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303/2016.

     

    Vá na resposta da Daniela S, que é a mais correta

    "A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta, pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação."

    Perceba, pois, que, de acordo com a Lei 13.303/2016, o erro da questão está destacado em vermelho. A parte que está em azul está corretíssima, pois capacitação de pessoal está dentro das hipóteses de INEXIGIBILIDADE (ROL EXEMPLIFICATIVO). A capacitação de vinte empregados (alíne f, do art. 30: treinamento e aperfeiçoamento de pessoal) não se enquadra no rol de Licitação Dispensada nem Dispensável (RÓIS TAXATIVOS). É nessa parte que está  justamente o erro da questão. 

     

    Portanto, o valor posto no enunciado, de R$52.000,00, foi apenas para induzir o candidato ao erro, ao pensar que ultrapassou os limites de dispensa de licitação, do artigo 29 (R$50.000,00 para outros serviços e compras e para alienações), quando, na verdade, trata-se de inexigibilidade que autoriza a EP ou SEM a realizar a contratação direta, por inexigibilidade, que pode ser SEM LIMITE DE VALOR. 

     

     

  • Errado

    Nos termos do Art.. 30, Incc. II, alinea "f", da Lei 13.303/2016,   A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • Tá certo que é hiper importante memorizar os novos valores definidos no Decreto nº 9.412/18.

     

    Entretanto, tem gente viajando nos comentários. Se liguem no enunciado, galera: "À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016".

     

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais)...

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações...

     

    R$ 52.000,00 -> ultrapassa os 50 mil para compras e demais serviços.

  • Rafael Sapo, exatamente isso. Parabéns!

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Até 50.000

  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


    A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta, pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016: "Art. 29 – É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez".

  • Não confunda com a lei 8.666/93 a questão está pedindo com base na lei n.º 13.303/2016

  • Trata-se de hipótese especial de inviabilidade de competição: Art.30, "f" da Lei 13.303/16 in verbis:" treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 29 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...)
    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 
    (...)
    § 3º  Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

    Logo, o valor da licitação é maior que R$ 50 mil. Por isso, não pode ser contratação direta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • O Qconcurso da dinheiro pra quem pôr mais textos é? pqp

  • Larga de ser xarope, o pessoal tá querendo ajudar.

  • Atualizando...

    A LEI Nº 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 estabeleceu os mesmos valores da lei 13.303 para a 8.666 quando a dispensa.

    Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

    I - dispensar a licitação de que tratam os, até o limite de:

    a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

    b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 29 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    (...)

    § 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

    Logo, o valor da licitação é maior que R$ 50 mil. Por isso, não pode ser contratação direta.

  • Inexigibilidade.

  • Inexigibilidade.

    Treinamento/ Aperfeiçoamento de pessoal é serviço tecnico profissional especializado.

  • Para mim, as duas partes do enunciado estão incorretas. Explico:

    1ª Parte: A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta (...) ERRADO

    O que diz a lei:

    • Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
    • II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização...
    • f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    A redação do enunciado do item, para mim, não traz evidências de que se trata de profissional ou empresa de notória especialização. Ou poderia contratar diretamente mesmo sem esse pré-requisito?

    2ª parte: pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação. ERRADO

    52k > 50k, que é o limite de dispensa para compras e serviços comuns.

  • A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta (correto), pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação (errado)

    Se enquadra nos modelos de contratação direta como já mencionado na primeira parte do enunciado.

    (Art. 30, f: treinamento e aperfeiçoamento de pessoal)

  • II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

  • QUESTÃO COMPLETAMENTE INCORRETA : MAS CUIDADO POIS NÃO SE TRATA NEM DE DISPENSA NEM DE INEXIGIBILIDADE :

    NÃO É DISPENSA DEVIDO ULTRAPASSAR O LIMITE REFERIDO PARA DISPENSA NA REFERIDA LEI >QUE R$50.000,00

    NÃO É INEXIGIBILIDADE DEVIDO ALÉM DE SER UM SERVIÇO TÉCNICO DEVE SER EXECUTADO POR PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO , O QUE NÃO ESTÁ EXPRESSO NA QUESTÃO , OU SEJA APENAS UM SERVIÇO TÉCNICO COMO EXEMPLO UM CURSO DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE EXCEL , NÃO JUSTIFICA A INEXIGIBILIDADE DEVIDO TER MUITOS PROFISSIONAIS QUE QUE DÃO ESTE CURSO , AGORA UM CURSO DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE UM SOFTWARE ESPECIFICO QUE EXIGE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO AI SIM SE ENQUADRARIA NA HIPOTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO .

    OU SEJA PARA QUE OCORRA A INEXIGIBILIDADE NA LEI 13.303 DEVEM SER CUMULATIVOS 2 REQUISITOS : SER UM SERVIÇO TÉCNICO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO CONFORME ART 30 PARAGRAFO 2º § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. NÃO FOI EXPRESSO ISSO NA QUESTÃO .

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI 8.666 QUE INEXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR DE FORMA CUMULATIVA 3 REUISITOS : SER UM SERVIÇO TÉCNICO , COMPROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E UM SERVIÇO DE NATUREZA SINGULAR .

    ESPERO TER AJUDADO  , MUITOS COLEGAS RESPODERAM COMO INEXIGIBILIDADE MAS NÃO É , DEVIDO NÃO CONSTAR "" NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO ""


ID
2737105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


Empreitada por preço unitário é o regime característico na contratação de profissional autônomo para realizar serviço técnico comum de obras de engenharia de curta duração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    Nesse caso o regime seria de TAREFA.

     

    Lei n.º 13.303/2016

    Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;

     

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

  • Lei 8.666/93

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • Olá meu povo!!!

     

    O inciso VIII do art 6º  são as contratações de serviços com terceiros.

     

    Lei 8.666/93 Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    c) (Vetado). 

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

     

    Espero ter ajudado.

     

    PORQUE DEUS É O REINO, O PODER E A GLÓRIA, AGORA E PARA SEMPRE, AMÉM...

  • L13.303

     

    Art. 43.  Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:  

    I - empreitada por preço Unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam Imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;  (vogal com vogal)

     

     

    II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;  (palavras-chave)

     

     

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;  

     

     

    IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;  (vogal com vogal + palavra-chave)

     

     

    V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; 

     

     

    VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. 

     

     

  • Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes: 

    I - empreitada por preço Unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam Imprecisãoinerente de quantitativos em seus itens orçamentários;  (vogal com vogal)

     

     

    II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;  (palavras-chave)

     

     

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; 

     

     

    IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata; (vogal com vogal + palavra-chave)

     

     

    V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; 

     

     

    VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. 

  • Essa emap tem mais de 200 questões. aff

  • Comecei a responder essa prova ontem e até agora não terminei! licitação até o talo nessa EMAP

  • Gabarito: ERRADA

    TAREFA

    Art. 2º, VI da Lei nº. 12.462/2011:

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

  • Pessoal, uma coisa que vocês devem fazer é preparar o "espírito de suas mentes". 

    Infelizmente, nos concursos públicos vindouros, será necessário "desmamar" a Lei 13.303/2016 da Lei 8.666/93, principalmente quando o enunciado pedir explicitamente com base na primeira. Para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a Lei de regência obrigatória será a Lei 13.303/2016 e NÃO a Lei 8.666/93, salvo nos casos expressamente descritos naquela. 

    Portanto, muito cuidado: A Lei 8.666/93 NÃO é mais utilizada pelas EP e SEM. Estas devem, portanto, para licitar, ter como diretriz legal a Lei 13.303/2016. 

    Algumas exemplos de diferenças que chamam a atenção, quando se compara a Lei 8.666/93 e Lei 13.303/2016: 

    Licitação Dispensada e Dispensada: 

    Pela Lei 8.666/93

    A partir do Decreto nº 9.412/18, que regulamenta a Lei 8.666/93, atualiza os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput da Lei de licitações. 

    I - Para obras e serviços de engenharia:

    - Modalidade Convite ---> Até R$ 330.000,00  (Valor antigo R$150.000,00 * 2,2)

    - Modalidade Tomada de Preços ---> Até R$3.300.000,00  (Valor antigo R$1.500.000,00 * 2,2)

    - Modalidade Concorrência ---> Acima de R$ 3.300.000,00

     

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    - Modalidade convite - até R$ 176.000,00 (valor antigo R$ 80.000,00 * 2,2);

    - Modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (valor antigo R$ 650.000,00 * 2,2 ); e

    - Modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00

     

    Lei 13.303/2016 - EP e SEM deverão segui-la OBRIGATORIAMENTE. Portanto, agora, por disposição legal expressa, as empresas estatais que exploram atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deixam de se submeter ao processo licitatório para determinadas contratações.

     

      Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais),

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações,

     Art. 30. A contratação direta (inexigibilidade) será feita quando houver inviabilidade de competiçãoem especial na hipótese de: 

         I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

         II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

  • TAREFAAAA!

  • Gab: ERRADO

     

    resumindo...

     

    Preço UNItário = UNIdades determinadas

     

    Tarefa = serviços Técnicos comuns e de curTa duração

     ------------

    Acesse: Linktr.ee/soresumo

  • Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


    Empreitada por preço unitário é o regime característico na contratação de profissional autônomo para realizar serviço técnico comum de obras de engenharia de curta duração.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 43, I e III, da Lei 13.303/2016: " Art. 43 – Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes: I – empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração".

  •  empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • Tarefa

  • Resposta: Errada

    a) Regime de empreitada por preço global > Contratação por preço certo e total.

    b) Regime de empreitada por preço unitário > Contrato por preço certo de unidades determinantes.

    c) Regime Tarefa > Ajuste de mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo.

    d) Regime de empreitada integral > Quando contrata um empreendimento em sua integralidade.Já pronto para uso com suas etapas concluídas.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 43, I, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 43 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; (...)

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

    Percebam que o conceito de empreitada por preço unitário apresentado na assertiva está errado. Houve a troca com o conceito de contratação por tarefa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 43, I, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 43 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; (...)

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

    Percebam que o conceito de empreitada por preço unitário apresentado na assertiva está errado. Houve a troca com o conceito de contratação por tarefa.

  • Art. 43 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; (...)

    III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

    Percebam que o conceito de empreitada por preço unitário apresentado na assertiva está errado. Houve a troca com o conceito de contratação por tarefa.

  • vi uma colega que mandou um macete assim:

    preço unitário: objeto/imprecisão

    preço global: previamente/precisão

    tarefa: autônomo

    integral: alta complexidade

    semi-integrada: previamente/diferentes metodologias ou tecnologias

    integrada: intelectual/inovação tecnológica


ID
2737108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 
        I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação

     

  • Apenas no RDC será possível a contratação do participante que realizar o projeto básico. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

     

    " Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 404)

  • Lei 8.666/93

     

     

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Cabe recurso, pois, assim como na Lei 8.666/93, o estatuto das estatais prevê a possibilidade de participação do autor do projeto básico como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas.

     

    LEI 13303/2016

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. 

    (...)

    § 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas.

  • CERTO.

     

    Só para complementar/justificar o comentário dos colegas: "Essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada."

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • CESPE ora quer a regra, ora considera a exceção!!! Difícil!!!! Estamos a mercê de um examinador imbecil!!!!

  • Nos casos de parcerias público privadas (PPP) será permitido! 

  • Não acredito que não trocaram o gabarito desse lixo!!!  Ou os candidatos foram uns verdadeiros BANANAS e não fizeram um recurso decente ou a banca é uma VAGABUNDA msm.

     

     

    Q704239 (TCE-PA/2016) A respeito de licitações de obras e serviços de engenharia, julgue o item a seguir com base na Lei n.º 8.666/1993.

    O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço objeto da licitação.

    GABARITO ALTERADO PARA ERRADO!!!

     

    Justificativa da banca:

     

    "A Lei 8.666/93, em seu art. 9.º, parágrafo primeiro, permite a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento"

  • Não cabe recurso a lei que trata a questão no edital 13303/16 bjs
  • Nesse tipo de questão o CESPE pode adotar qualquer um dos gabaritos.

     

    VEJAMOS: lei 8.666/93

     

    REGRA:

    Art 9˚ - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    EXCEÇÃO: 

    §1º: é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    Veja a questão de 2016 que adotou a EXCEÇÃO:  Q704239 O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço objeto da licitação.  (ERRADA)

     

    Lei 13303/2016

     

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

     

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

     

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

     

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. 

     

    § 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas. 

     

    ENTÃO, temos que ter sorte em escolher o gabarito.

     

    gabarito da banca: CORRETA

     

     

  • lei 8.666/93


    -->  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.



    Lei 13303/2016

     

    --> É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia do autor do projeto ou da empresa que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.



    Enunciado: "Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016."


  • Pessoal, geralmente a Cespe só considera a exceção quando ela é o ponto central da questão, ou ainda se a redação da questão fosse "Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação de qualquer forma ou maneira (ou frases parecidas), pois aí a Banca estaria querendo saber se você sabe a exceção da questão ou sabe se existe uma


  • Concurseiro Highlander onde vc viu que no gabarito da Cespe a questão foi dada como errada? Cargo 4, questão 104 o gabarito está correto....

  •    em mandarim: MA MA LAI

       em inglês: take it easy

       em português e do jeito CESPE de ser

                      LER a questão indo direto ao tópico frasal – não é permitido estar na licitação e pronto.

    Aí os caras ficam querendo discutir com a questão...  vai errar mesmo - 2 pontos a menos.

    ... do português NÃO PODE na licitação... o cara PODE ser consultor na fiscalização etc etc etc...

  • O CARA QUE FEZ O PROJETO NAO PODE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO NAO GALERA.

  • Existem duas formas de analisar esse entendimento da CESPE, eu entendi que é PROIBIDO SIM (em regra), porém, salvo, exceção, poderá atuar como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas. Peço-lhes que me avisem se eu estiver errada!

  • Gabarito: Correto.

    Art. 9°  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    Justifica-se pelo fato de que se essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: CORRETO


    Lei 8.666/93

    --> É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.


    Lei 13303/2016

    --> É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia do autor do projeto ou da empresa que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.

  • GABARITO CERTO

    Lei 8.666/93 -->  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

    Lei 13303/2016--> É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia do autor do projeto ou da empresa que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.

    LOGO segundo a Lei n.º 13.303/2016 não é permitida a participação do autor do projeto.

  • Certo

    Nos termo do Art. 44, da Lei 13.303/2016, . É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante

  • Posso estar errado, mas a lei fala sobre a empresa que fez o projeto não poder participar (in)diretamente do processo de licitação. Não acredito que engloba a parte de consultoria, já que é pós-licitação. Logo, não vejo contradição nas duas leis. 

     

     

  • Todavia, É permitido a participação do autor do projeto ou empresa... para trabalhar como: técnico, fiscalização, supervisor ou gerenciamento!

  • Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


    Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 44, da Lei 13.303/2016: "Art. 44 – É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante".

  • Lei n.º 13.303/2016.

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; (resposta da questão)

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. 

    § 1o  A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista. 

    § 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas(ficar atento as exceções)

  • Pensei que fosse vedada a participação no projeto executivo a quem houvesse participado do projeto base. Apenas.

  • Questão complicada para quem estudou a lei e sabe das exceções!
  • cabe recurso

  • Eu acho que quando a banca pergunta se é proibido está falando: Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

     

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    já quando a banca fala se poderá, está falando de "§ 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas. "

  • Pobre daquele que lembrou da CONTRATAÇÃO INTEGRADA ao responder essa questão.

    (ART 42, VI)

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 44 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 
    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 
    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 
    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

    Logo, realmente, o elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação segundo o art. 44, I, da Lei das estatais.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016. Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação.

  • Complicado, lembrei das questões de consultoria, essas perguntas de Certo ou Errado são muito subjetivas

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 44 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

    Logo, realmente, o elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação segundo o art. 44, I, da Lei das estatais.

  • EU ERREI ESTA QUESTÃO DEVIDO ESTAR NA MINHA CABEÇA A TAL CONTRATAÇÃO INTEGRADA ART 42 INCISO VI - QUE PERMITE TUDO ATÉ A ENTREGA FINAL DO OBJETO VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; TOMAR CUIDADO

  • Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

  • Lei n.º 13.303/2016 

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

  • Gabarito: CERTO

    A questão trata da vedação prevista no inciso I vejam:

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    Portanto o inciso I é claro ao vedar a participação da pessoa física ou juridica que elaborou o projeto, só abrindo exceção aos casos pontuais dos incisos II e III.

    Espero que tenha te ajudado.


ID
2737111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


Situação hipotética: Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Assertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:

     

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

     

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

     

     

     

  • Lei 8666/93:

    Art. 7º, §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    "...esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante" = justificável.

     

    CERTO!

  • CERTO

     

    PODE PARECER INSIGNIFICANTE MAS TENHAM CUIDADO

     

    O ARTIGO DIZ "TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL" NÃO É JUSTIFICADO.

     

    ALGO PODE NÃO ESTÁ JUSTIFICADO E SER JUSTIFICÁVEL.

     

    SUCESSO!

  • § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • Lei 8666/93:

     

    Art. 7º, §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    Lei13303/16

     

    Art. 47.  A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:  

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:  

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;  

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;  

    c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

     

    As duas leis têm o mesmo entendimento

     

    Gab. CORRETA

  • CERTO

     

    A justificativa para a escolha do modelo e marca é válida/legal devido ao fato deste motor ser o único capaz de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Percebe-se que outros motores não atenderiam às necessidades da empresa licitante, portanto, é tecnicamente justificável a especificação por modelo e marca do objeto a ser licitado. 

  • Gabarito: Certo

    Art. 47, I, "b" da Lei nº. 13.303/2016

    Art. 47.  A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:  

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: 

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;  

  • Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


    Situação hipotética: Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Assertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 47, da Lei 13.303/2016: "Art. 47 – A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) – em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) – quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) – quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”; II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. Parágrafo único – O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro)".

  • CUIDADO!!!! A regra é que não é possível utilizar uma marca específica, deve ser tecnicamente justificável, como ocorre no caso em contento.

  • Certo.

    Faz todo o sentido!

  • Gabarito: Certo

    questão interpretativa

    Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitanteAssertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.

    perfeito até porque se esses são os únicos motores capazes de comportar a movimentações dos guinchos, não sentido fazer uma licitação de qualquer motor, afinal se for escolhido outro não irá funcionar. nessas situações pode sim especificar o objeto a ser licitado

  • Desde que devidamente justificado. Vejam que o examinador ainda citou que os guinchos só funcionam em motor da marca X.
  • Resposta: Certo

    É possível citar marca comercial como padrão de qualidade para aquisição,desde que garanta acesso de similares.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 47 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    Art. 47.  A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:  
    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:  
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;  
    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;  
    c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade";


    Percebam que, nesse caso, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores por ser o único produto que atente a necessidade da administração pública.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016. Situação hipotética: Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Assertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.

  • No caso em questão, é sim possível haja vista os comentários dos colegas. O que não seria possível, seria o edital especificar fornecedor exclusivo, já que a questão deixa bem claro que são vários fornecedores do mesmo produto.

    Alguns colegas dizem que não tem justificativa, para citar a marca. Talvez a justificativa esteja implícita, vejamos:

    "Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante(...) "

    A justificativa reside no fato de estes motores serem os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante, sendo assim, plausível a especificação da marca PLUS.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 47 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: 

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: 

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; 

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; 

    c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade";

    Percebam que, nesse caso, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores por ser o único produto que atente a necessidade da administração pública.

  • Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;


ID
2737114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


Empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição, resguardando informações a respeito do fornecedor, se assim for por ele requerido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    As informações  a respeito do fornecedor também devem ser divulgadas.

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:

     

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

    II - nome do fornecedor;

    III - valor total de cada aquisição.

  • Não esquecer que, com a reforma gerencial, foi dada maior importância à accountability na nova administração pública. Ou seja, é necessário que haja uma prestação de contas à sociedade para que esta possa avaliar, também como forma de controle, se a aplicação dos recursos que detém titularidade foi realizada de maneira correta. Esta transparência também é aplicada às licitações, visto que é uma das principais formas de dispêndio público

  • Essa podia ser interpretada sob a ótica do princípio da publicidade e da indisponibilidade do interesse público. Imagine quantos tipos de falcatruas se poderia fazer com a omissão da empresa fornecedora do produto/serviço em questão.

  • Apenas complementando, lembrar da Lei 8.666/93:


    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. 


    Pessoal: a lei mencionada na questão tem vários dispositivos que são iguais ao da Lei 8.666/93. Lembrar disso na hora da prova pode ajudar a matar a questão.

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

     

    Lei 13.303/16

     

    Art. 48.  Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:  

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;  

    II - nome do fornecedor;  

    III - valor total de cada aquisição. 

     

    Por mais que não conhecessem a Lei 13303/2016, a questão poderia ser resolvida com base na Lei 8.666/93

     

    Erro da questão está em afirmar que seria  resguardado as informações a respeito do fornecedor.

     

    Gab. ERRADA

  • Publicidade mermao, não pode se resguardar nada !!!!

  • PUBLICIDADE!!!!


  • Produto X(detalhado), vendido pelo fornecedor inomimado kkkkk. Queria uma dessas na minha próxima prova!!! (e queria não cair em eventual pegadinha haha)

  • Aproveitando o comentário da colega Karoline

    publicidade: lei 8666 - MENSAL

    publicidade: lei 13.303 - PERIODICIDADE MÍNIMA SEMESTRAL

  • Gabarito: ERRADA

    Art. 48 e incisos da Lei nº. 13.303/2016.

    Art. 48.  Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:  

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;  

    II - nome do fornecedor;  

    III - valor total de cada aquisição. 

  • Questão 96 ! Quem passou por todas as questões da EMAP firme e forte na rocha dá um joinha kkkk Tô rindo de nervoso.

  • PUBLICIDADE DE TUDO!! EXCETO SOBRE O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS (ENVELOPES) ATÉ A ABERTURA DELES. FAZENDO QUESTÕES DE LICITAÇÃO MEIA NOITE E REZANDO PELOS CONCURSEIROS QUE FIZERAM ESSA PROVA DA EMAP.

  • Publicidade também ao fornecedor.

  • REGRA: Publicidade

    Exceção: Sigilo

  • Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


    Empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição, resguardando informações a respeito do fornecedor, se assim for por ele requerido. 


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 48, da Lei 13.303/2016: "Art. 48 – Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informaçõesI – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II – nome do fornecedor; III – valor total de cada aquisição".

  • Errado! Resguardo de informações do fornecedor, não.
  • Não existe razão para resguardar nome de fornecedor.

    Art. 48, II, Lei 8.666/93.

  • Questão que dá pra responder pelo bom senso. Lembrar do princípio da publicidade que rege as licitações.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 48 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 48.  Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:  
    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;  
    II - nome do fornecedor;  
    III - valor total de cada aquisição.

    Percebam que a empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição e TAMBÉM informações a respeito do fornecedor. Não pode guardar sigilo sobre essa informação mesmo se o fornecedor pedir, pois é uma informação pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 48 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações: 

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; 

    II - nome do fornecedor; 

    III - valor total de cada aquisição.

    Percebam que a empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição e TAMBÉM informações a respeito do fornecedor. Não pode guardar sigilo sobre essa informação mesmo se o fornecedor pedir, pois é uma informação pública.

  • Imagina que louco seria o contratado pedindo sigilo...

  • PESSOAL ENTENDI O ESCOPO DA QUESTÃO , E CONCORDO , SE ALGUÊM PUDER ESCLARECER O PORQUÊ DO ART 34 AGRADECERIA . Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 


ID
2737117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos.


Preços e condições de pagamento são cláusulas indispensáveis na formalização contratual, mas as condições para a atualização monetária são facultativas, prevalecendo, na ausência dessas condições, as variações médias de mercado em relação ao objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 69.  São cláusulas NECESSÁRIAS nos contratos disciplinados por esta Lei:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • GAB.: ERRADO

     

    PELA LEI 13.303/2016,

     

    Art. 69.  São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

     

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

     

  • Lei 8666, Art. 55 - ão cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • Se não houver cláusula no tocante à atualização monetária, esta não será permitida.

  • Lei 13.303/2016 <> 8.666/93


    Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;


  • Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos. 


    Preços e condições de pagamento são cláusulas indispensáveis na formalização contratual, mas as condições para a atualização monetária são facultativas, prevalecendo, na ausência dessas condições, as variações médias de mercado em relação ao objeto do contrato.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 69, III, da Lei 13.303/2016: "Art. 69 – São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: I – o objeto e seus elementos característicos; II – o regime de execução ou a forma de fornecimento; III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento; V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68; VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor; IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; X – matriz de riscos".

  • Essas quesões são o supra-sumo do Direito Administrativo kkkkk ....

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 69 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 69.  São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (...)
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
     
    Logo, preços e condições de pagamento são cláusulas indispensáveis na formalização contratual assim como as condições para a atualização monetária.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Nego só da ctrl c ctrl v na lei seca vamo explicar melhor grato

  • O erro está na segunda parte da afirmativa:

    "... mas as condições para a atualização monetária são facultativas, prevalecendo, na ausência dessas condições, as variações médias de mercado em relação ao objeto do contrato".

    A assertiva afirma que as condições para atualização monetária são facultativas no contrato, mas a lei as julgam necessárias.

    Veja:

    Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 69 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

     

    Logo, preços e condições de pagamento são cláusulas indispensáveis na formalização contratual assim como as condições para a atualização monetária.


ID
2737120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos.


Se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000, a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303

    Art. 70.  Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Como regra geral, o limite da garantia é 5% do valor do contrato. Como o contrato no enunciado tem um valor de R$ 800.000, a garantia pode ser de até R$ 40.000 (5%).

     

    Lembrando que quem escolhe a modalidade é o CONTRATADO, entre as 3 disponíveis na lei: caução em dinheiro, seguro-garantia e fiança bancária.

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

     

    § 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo.

    § 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

    § 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo.

  • Garantias:

    PODERÁ ser exigida garantia do contratado. (Faculdade)

    》Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório.  

    》Modalidades de garantia (opção do contratado):  

    ▪caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;  

    ▪seguro garantia; ou 

    ▪fiança bancária. 

    》Regra 5%/exceção 10% para grandes vultos

    Atenção! Não confundir com o 1% para as propostas.

  • Gabarito: CERTO

     

    Para complementar os comentários dos colegas, somente a título comparativo:

     

    Lei 8666, art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:    

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;     

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. 

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.  

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

    Lei 13.303, art. 70.  Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo.

     

    Força, galera!

    Bons estudos a todos! :)

  • * Garantia de proposta. Art. 31, III: Medir a qualificação econômico-financeiro dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios - Limitada a 1% do valor estimado.

     * Garantia contratual: Somente exigida do vencedor.

              Art. 56, § 2º: Não pode ser maior que 5% do valor do contrato.

              Art. 56, § 3º: Exceção: Obras de grande vulto: Não pode ser maior que 10% do valor do contrato.

     

    * Art. 5º, I, da lei nº 10.520/02 - Não é permitido exigir garantia de proposta em licitações na modalidade pregão.

  • Art. 70


    § 2o  A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.


    800.000 x 5% = 40.000


    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.



  • Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos. 


    Se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000, a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 70, da Lei 13.303/2016: "Art. 70Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º. – Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro; II – seguro-garantia; III – fiança bancária. §2º. – A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo. §3º. – Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. §4º. – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo"

  • Pessoal, qual seria o valor para que o contrato seja considerado de grande vulto?

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º São modalidades de garantia:

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     

    II - seguro-garantia;                    

    III - fiança bancária.

    § 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.  

  • Atenção especial à diferença das possíveis garantias. percerber que o Titulo da dívida pública está presente na lei 8.666 e não está na lei 13.303 pode lhe garantir uma vantagem enorme. Muitos cairiam nessa.
  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 70 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 70.  Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    § 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I - caução em dinheiro;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.
    § 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.

     
    Logo, realmente, se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000 (5% de 800 mil reais), a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, a respeito da formalização e da alteração de contratos, é correto afirmar que: Se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000, a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 70 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.

     

    Logo, realmente, se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000 (5% de 800 mil reais), a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.

  • Tive que refletir um pouco para ter certeza que 5% de 80 é 40 kkkk.


ID
2737123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos.


Qualquer cidadão que pretenda conhecer os termos de um contrato oriundo de processo licitatório poderá obter cópia do inteiro teor ou de partes do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303/2016

    Art. 74.  É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

  • Do ponto de vista constitucional qualquer cidadão não significa, necessariamente, qualquer INTERESSADO. Eu acertei a questão, mas na hora da prova mil minhocas entram na cabeça.

  • Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos. 


    Qualquer cidadão que pretenda conhecer os termos de um contrato oriundo de processo licitatório poderá obter cópia do inteiro teor ou de partes do contrato.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 74, da Lei 13.303/2016: "Art. 74 – É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011".


  • Para quem, como eu, nunca chegou a estudar a lei 13.303/16 (estatuto das EP e SEM):

    O art. 4º da lei 8666 não justifica precisamente o gabarito, mas ajuda a entender o espírito da coisa.

  • Publicidade, um dos princípios basilares da administração pública.

  • (...) admitida a exigencia de ressarcimento dos custos(...)

  • Gabarito altamente questionável, pois parte do princípio que todo cidadão é interessado, o que nem de longe é verdade.

    Art. 74. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527/11.

  • Gabarito: CERTO

    A banca CESPE/CEBRASPE tem por tradição “deixar elíptico” parte do conteúdo da assertiva sem, contudo, torna-la incorreta. 

    O fundamento legal dessa questão encontra-se no art. 74 da Lei nº 13.303/16:

    Art. 74. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

               

    Não parece haver vedação acaso um indivíduo chileno manifeste interesse em obter cópia do contrato. Além disso, a CF/88, nos incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º não faz nenhuma vedação expressa ao direito dos estrangeiros em obter informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, bem como em relação aos direitos de obter certidões e de petição aos poderes públicos.

               Concluindo: Se considerarmos que a questão somente se refere aos cidadãos brasileiros, a assertiva ainda assim estará correta, pois, em que pese os estrangeiros também possuírem tal direito, uma coisa não excluirá a outra. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 74. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

    FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

  • Qualquer interessado engloba 'qualquer cidadão', o inverso, todavia, não é verdadeiro, visto que nem todo interessado é cidadão. Portanto, se eu disse qualquer cidadão, qualquer não-cidadão, qualquer brasileiro, qualquer japonês, enfim, isso tudo é englobado pelo termo 'interessado'.

    Resposta: Certo.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 74 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
     
    Art. 74.  É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    Logo, realmente, qualquer cidadão que pretenda conhecer os termos de um contrato oriundo de processo licitatório poderá obter cópia do inteiro teor ou de partes do contrato segundo o art. 74 da Lei nº 13.303/16.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, a respeito da formalização e da alteração de contratos, é correto afirmar que: Qualquer cidadão que pretenda conhecer os termos de um contrato oriundo de processo licitatório poderá obter cópia do inteiro teor ou de partes do contrato.

  • "Qualquer cidadão que pretenda", até que iria questionar tal gabarito, mas .. ora, quem pretende está interessado.

  • Cuidado pessoal pra não confundir c a lei de licitação 8666:

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 74 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

     

    Art. 74. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    Logo, realmente, qualquer cidadão que pretenda conhecer os termos de um contrato oriundo de processo licitatório poderá obter cópia do inteiro teor ou de partes do contrato segundo o art. 74 da Lei nº 13.303/16.


ID
2737126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos.


Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; no caso de redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81

    § 5o  A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Gabarito: errado 

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 81 § 5o  A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Segundo entendimento do TCU:

    Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato.

     

  • Complementando....

    Apesar dos colegas repetidamente inserirem somente a letra da Lei, creio que compensa, acrescer o erro da questão que no enunciado fora no tocante a suposta compensação ao final do contrato, quando a lei relata da revisão contemporânea a ocorrência, através do registro por "apostila", já que o aditamento é vedado, desde que supevenientes a matriz de riscos...;

    Sendo assim o enunciado.;

                                                 "Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; no caso de redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato."

    Assim como a justificativa mais completa, em minha modesta opinião...seria melhor observada no art. 81, §§5º e 7º;

    Art. 81...

    § 5o  A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 7o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

  • Não pode haver compensação!

  • DIRETO AO PONTO.

    NÃO RESULTARA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL, bastando para tanto simples apostilamento, onde deverá ser informado novo valor.

    art 81 (...)

    § 7o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

    Galerraa o Instituto da compensação está previsto e percebi que há comentário defendendo o oposto com curtidas. atenção aeee!

  • A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.


    Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Trata-se de imposição que decorre do art. 37, XXI, da CF, pois durante toda a execução contratual o equilíbrio financeiro do contrato deverá ser mantido.


    A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.


    Assim, simples REAJUSTES (atualização de valores) são feitos por apostilamento.

     

    FONTE: Manual de  DIREITO  ADMINISTRATIVO Gustavo Scatolino João Trindade Ed. Juspodivm

     

    RESPOSTA: ERRADO

  • Senhor meu deus, essas questões do(a)  EMAP não terminam???????????????????? Daciolo,cabo.

  • Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual, para mais ou para menos.


    ok, mas qual é a pergunta da questão?


    "Se os preços forem alterados para menos, pode a Adm Pública, ao final do contrato, ao invés de pagar o preço acordado no contrato, pagar menos para compensar essa redução no preço?"


    NÃO!


    A Adm Pública não pode compensar os valores. Se um tributo influenciou o contrato reduzindo o preço dele, "na hora" tem que ser feita a alteração contratual reduzindo o respectivo valor.


    Lembrando que:


    Revisão - alteração do valor do contrato por motivos alheios.

    Reajuste - alteração do valor do contrato de acordo com a inflação.

  • Errado

    Nos termos do Art. 81, da Lei 13.303/2016, contratos celebrados  nos  regimes  destinados à execução de obras e serviços de engenharia, exceto a contrata'`ao integrada, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes.

     

    Art. 81, da Lei 13.303/2016, § 5o  A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.


    Art. 81, da Lei 13.303/2016,, § 6o  Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos. 


    Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; no caso de redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, Art. 81 – Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: §7º. – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento".

  • Respondendo:

    Gab. E


    Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; - correto, pois a criação/alteração de tributo decorre do fato do príncipe e importa alteração do contrato, conforme art. 81, IV, da Lei 13303:


    VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;


    no caso de redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato - não será realizada a compensação, mas apenas apostilamento no contrato,conforme art. 81, § 7º


    § 7o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.


  • Não é compensação e sim revisão...

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 81, § 5º, da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 81, § 5º:  A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Logo, modificações tributárias que impactem o equilíbrio econômico financeiro do contrato geram a revisão do contrato. Isso pode ser para mais ou para menos. O erro da assertiva é falar que a previsão de compensação ocorrerá ao fim do contrato. A revisão ocorre durante o contrato.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Art. 81, § 5º:  A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Logo, modificações tributárias que impactem o equilíbrio econômico financeiro do contrato geram a revisão do contrato. Isso pode ser para mais ou para menos. O erro da assertiva é falar que a previsão de compensação ocorrerá ao fim do contrato. A revisão ocorre durante o contrato.

  • Gab: ERRADO

    A revisão ocorre durante o contrato.


ID
2751118
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

INSTRUÇÃO: Considere o texto da Lei Federal Nº 13.303 de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de econoia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para responder à questão.

Analise as afirmativas a seguir.

É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

I. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
II. para outros serviços e compras de valor até R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei Nº 13.303, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
III. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
IV. nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • gaba D

     

  • I - correto

    II - errada - até 50 mil

    III - correto

    IV- correto

    gabarito = D

  • I. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.CORRETO - ART. 29, I, LEI 13.303/16

    II. para outros serviços e compras de valor até R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei Nº 13.303, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. ERRADO - ART. 29, II, LEI 13.303/16

    III. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. CORRETO - ART. 29, VII, LEI 13.303/16

    IV. nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social. CORRETO - ART. 29, XI, LEI 13.303/16

  • A presente questão trata da dispensa de licitação das empresas públicas e das sociedades de economia mista e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.

    A resposta desta indagação será a opção que contiver somente a indicação das afirmativas corretas.

    Passemos então à análise de cada afirmativa.

    AFIRMATIVA I: Por corresponder aos exatos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 13.303/16, esta afirmativa está CORRETA;

    AFIRMATIVA II: Ao contrário do mencionado nesta afirmativa, o inciso II do art. 29 da Lei nº 13.303/16 estabelece que o valor limite previsto para outros serviços e compras que não os previstos no inciso I do mesmo artigo, a fim de que a licitação seja dispensável, é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e não de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Está INCORRETA esta afirmativa;

    AFIRMATIVA III: Está CORRETA esta afirmativa. O inciso VII do art. 29 da Lei nº 13.303/16 traz os mesmos termos aqui expostos;

    AFIRMATIVA IV: Esta afirmativa também está CORRETA por reproduzir os exatos termos do inciso IX do art. 29 da Lei nº 13.303/16.

    Portanto, estão corretas as afirmativas I, III e IV e a resposta da questão encontra-se na Opção D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • POR GENTILEZA SE ALGUÊM PUDESSE AJUDAR , ONDE OCORRE A DESATUALIZAÇÃO DESTA QUESTÃO ?

  • Gabarito D

    Mas por que desatualizada??


ID
2751121
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

INSTRUÇÃO: Considere o texto da Lei Federal Nº 13.303 de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de econoia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para responder à questão.

A Lei Federal Nº 13.303 contém disposições de caráter geral sobre licitações e contratos, bem como estabelece normas específicas para obras e serviços.

No que concerne à licitação e à contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a alternativa incorreta de acordo com o texto da Lei Nº 13.303.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei 13.303/16

    A) Art. 43.  Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:  

    (...)

    VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. 

    § 1o  Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.  

     

    B) Art.43 (...)

    § 2o  É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia. 

     

    C) Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    (...)

     

    D) Art. 45.  Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. 

    (...).

     

  • A presente questão trata da licitação das empresas públicas e das sociedades de economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação INCORRETA.

     Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. Regulando a situação aqui prevista, vale reproduzir a alínea “b" do inciso I do § 1º do art. 42 da Lei nº 13.303/16, verbis:

    “Art. 42. (...).

    § 1o  As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos: 

    I - o instrumento convocatório deverá conter:  

    (...)

    b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;"
    (negritei).

    O projeto básico, dessa forma, também deve preceder à licitação que adote o regime de empreitada por preço global, em sede de contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista;

    OPÇÃO B: Está CORRETA esta opção, tendo em vista que reproduz os exatos termos do § 2º do art. 43 da Lei nº 13.303/16;

    OPÇÃO C: Pelo fato de expor os exatos termos do art. 44, caput e inciso I, da Lei nº 13.303/16, esta opção está CERTA;

    OPÇÃO D: Está CORRETA esta opção, por reproduzir os exatos termos do caput do art. 45 da Lei nº 13.303/16.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • No regime de Contratação Integrada (previsto na Lei nº 13.303/16 e lei 12.462/11 RDC) a Adm elabora um ANTEPROJETO DE ENGENHARIA ficando o projeto executivo a cargo do contratado, diferente do Regime de Empreitada Integral,nesse o Poder Público elabora o Projeto Básico da obra ou serviço, podendo facultar o encargo da elaboração do projeto executivo ao contratado.

    Fonte: comentários do qc


ID
2754133
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A COMPESA decidiu realizar a compra de um equipamento que garantirá a melhora significativa na execução de suas atividades, estando esse equipamento avaliado em R$ 40.000.

Sobre esse procedimento, com base na Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    (Trecho da Lei n° 13.303/16)

  • Não custa sempre lembrar:

    I – para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    Dispensável: até 33 mil

    II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

    Dispensável: até 17.6 mil

     Os limites correspondem a 10% do previsto na modalidade convite, conforme estabelece a Lei de Licitações, no artigo 24.

    Porém os valores para dispensa mudam quando se trata de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista, como muito tem mencionou o colega Joseph Paz no comentário acima.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016. 

    • Empresas estatais:

    Segundo Di Pietro (2018) a Lei nº 13.303 de 2016 se refere ao Estatuto das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei indicada veio dar cumprimento ao artigo 173, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016. 
    • Traços comuns das empresas públicas e das sociedades de economia mista:

    - "Criação e extinção autorizadas por lei;
    - Personalidade jurídica de direito privado;
    - Sujeição ao controle estatal;
    - Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
    - Vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
    - Desempenho de atividade de natureza econômica" (DI PIETRO, 2018). 

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A). 
    A) CERTO, já que nos serviços e compras de valor de R$ 50.000,00 é dispensável a realização de licitação, com base no artigo 29, II, da Lei nº 13.303 de 2016. "Artigo 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedade de economia mista: 
    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez". 
    Referências: 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    Lei nº 13.303 de 2016. 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores".
    Gabarito: A

ID
2754166
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), o tempo de duração dos contratos celebrados pelas estatais pode exceder o período de 5 anos, caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Lei 13.303/2016

    Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

    I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

    Parágrafo único.  É vedado o contrato por prazo indeterminado.

  • A questão exige do candidato conhecimento da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A  “Lei das Estatais" tem por finalidade disciplinar a exploração direta da atividade econômica por parte do Estado. Seu regime jurídico aplica-se às Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Prestadoras de serviços Público, conforme preceitua o art. 1º da lei.
    A legislação estabelece uma série de regras e mecanismo aplicáveis as estatais. Nesse sentido a lei determina regras contratuais próprias de licitação e para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
     
    Isto posto, vamos ao exame da questão apresentada:
    Enunciado - A regra é que os contratos regidos pela lei 13303/2016 terão duração máxima de 5 anos, conforme o art. 71 da lei. Todavia, o examinador exigiu que o candidato conhecesse as exceções. 
    Vejamos:

    São exceções à regra do enunciado - Art. 71, incisos I e II, da lei
    I - projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
    II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
    Portanto, a alternativa correta é a D. Nesse caso a banca cobrou a literalidade da lei.

    Gabarito da questão é alternativa D.

ID
2758282
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas públicas e as sociedades de economia mista dispõem de um estatuto jurídico próprio, definido pela Lei nº 13.303/16.

Sobre os diversos dispositivos regulatórios existentes nesse estatuto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Lei 13.303/16:

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    § 1o  A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. 

    (...)

  • a) Se for empresa pública prestadora de serviço público, a responsabilidade será a chamada responsabilidade objetiva (pouco importa se há dolo ou culpa - ela pagará indenização havendo dano, nexo de caudalidade e ausência de excludente). Se for uma empresa pública que explora atividade econômica responderá na forma do código civil (como todas as empresas privadas - de forma subjetiva). Logo, errada.

    b) Negativo. Inclusive há um dispositivo que trata desse tema no Estatuto em questão:

    § 6o Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput

    c) Negativo. Empresas públicas e sociedades de economia mista são de direito privado. E as normas de aquisição de bens constam no Estatuto em questão. Logo, errada.

    d) Negativo. Veja o dispositivo dessa lei: Art. 7o Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. 

    e) Verdade. Veja o que diz a lei: § 1o A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. Logo, correta. É a resposta da questão.

  • A) ERRADA - lei 13.303 -


    Art. 94. Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, salvo as previstas nos  incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei .

    A lei 12.846 trata sobre a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas. Assim, seu art 19 prevê:


    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.



  • A) Errada. Art. 94 EP/SEM/Subsidiárias estão sujeitas a sanções previstas na lei 12.846 1/08/2013. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa/civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração púb, nacional /estrangeira.

  • paulinho ai escreveu numa elegância, RAPAAAAAAAAH!

  • A questão aborda a Lei 13.303/16 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Errada. As empresas públicas, caso sejam prestadoras de serviços públicos, há aplicação direta do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com a regulamentação de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Caso sejam exploradoras de atividade econômica serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado.

    Alternativa B: Errada. O art. 1º, § 6º, da Lei 13.303/16 aponta a possibilidade de empresas públicas de participarem de sociedades de propósito específico. Vejamos: "Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput".

    Alternativa C: Errada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Os arts. 47 e 48 da Lei 13.303/16 trazem normas específicas para a aquisição de bens pelas empresas estatais.

    Alternativa D: Errada. As sociedades de economia mista devem ser constituídas necessariamente sob o forma de sociedade anônima. Tais entidades, de capital aberto ou fechado, estão sujeitas ao regime previsto na Lei nº 6.404/76 (art. 5º da Lei 13.303/16).

    Alternativa E: Correta. O art. 4º, § 1º, da Lei 13.303/16 estabelece que "A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação".

    Gabarito do Professor: E
  • Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021: [...]

    §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.

  • Em relação à alternativa A, o erro é que não se aplicam às estatais todas as penalizações previstas na Lei 12.846/2013, assim como ocorre com as empresas privadas.

    Art. 94. Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, salvo as previstas nos  incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei .

  • Concurseiro, cuidado com essas palavras: "proíbe", "integralmente" e "desobriga".


ID
2758630
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos assuntos abrangidos pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais) é o da remuneração dos administradores, definidos como os membros do conselho de administração e diretores estatutários.


Com base nos comandos dessa Lei, pode ser afirmado que a COMPESA

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei 13.303/2016

    Art. 12.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: 

    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; 

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. 

    Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais).

    Um dos assuntos abrangidos pela Lei nº 13.303/16 é o da remuneração dos administradores, definidos como os membros do conselho de administração e diretores estatutários. Nesse sentido, a Lei das Estatais afirma que em seu art. 12, inciso I, que a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores:
    Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: 
    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

    Logo, a alternativa correta é a alternativa “E". Realmente, conforme a Lei das Estatais, a COMPESA, enquanto sociedade de economia mista, tem obrigação de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.  

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

ID
2766127
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa, especialmente no que se refere à Lei n° 13.303/2016, que trata do Estatuto Jurídico das Estatais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos da Constituição da República de 1988. 

    Art.  2º § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal

    Essa lei excepciona a respectiva aplicação às estatais que participem de consórcios, na condição de operadoras do referido ajuste. 

    Art. 1º § 5o  Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme  disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora. 

    Não se submete ao regime previsto nessa lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou por sociedade de economia mista. 

    Art. 1º § 6o  Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput. 

    Essa lei aplica-se apenas às estatais da União. 

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    Em regra, não depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, inclusive as operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e das respectivas subsidiárias. 

    Art. 2º § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal

    § 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. 

  • "O Estado pode optar por autorizar a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista para a prestação de um serviço público específico que não seja tipicamente estatal (serviço típico de Estado deve ser prestado pelo próprio ou por autarquia) ou para exploração de uma atividade econômica.

     

    A Constituição Federal, ao tratar das empresas públicas ou sociedades de economia mista, condiciona que, quando o objeto for EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, sua criação só poderá ocorrer quando indispensável À SEGURANÇA NACIONAL ou a RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, nos termos da lei".

     

     

     

    Fonte: Sinopse juspdvium 

     

     

  • Organizando a resposta do colega Aecio Bezerra

    Letra A

    a) A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos da Constituição da República de 1988. 

    Art.  2º § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal

    b) Essa lei excepciona a respectiva aplicação às estatais que participem de consórcios, na condição de operadoras do referido ajuste. 

    Art. 1º § 5o  Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme  disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora. 

    c) Não se submete ao regime previsto nessa lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou por sociedade de economia mista. 

    Art. 1º § 6o  Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput. 

    d) Essa lei aplica-se apenas às estatais da União. 

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    e) Em regra, não depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, inclusive as operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e das respectivas subsidiárias. 

    Art. 2º § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal

    § 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. 

  • GABARITO: A

    Art. 2º § 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal

  • 1) a autorização legislativa e o processo licitatório são necessários para alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    2) por outro lado, a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste caso, a venda pode ser feita sem necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios da administração pública e a competitividade.

  • ** As formas de criação;

    Autarquias e fundações públicas de direito público: são criadas por lei;

    Empresas Estatais: têm a sua instituição autorizadas por lei.


ID
2795332
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Nesse sentido, o contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I - caução em dinheiro;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.

  • A modalidade de garantia, quando esta for exigida, será escolhida pelo contratado dentre as seguintes:

    a) caução em dinheiro

    b) seguro-garantia

    c) fiança bancária

    É interessante abrir um parêntese para observar que a modalidade "caução em títulos da dívida pública", que está prevista para os contratados regidos pela L 8.666/1993, não foi contemplada na Lei 13.303/2016.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino & Paulo, 11ª ed.

  • GABARITO B

    EU GARANTO FICO E SEGURO O CAUÇÃO

    FIança bancária.

    Seguro-garantia;

    Caução em dinheiro;

  • Praticamente a mesma redação da Lei 8.666/93:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:            

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                   

    II - seguro-garantia;                    

    III - fiança bancária. 

    Lei 13.303 : Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

  • Com Garantia FiCa Seguro:

     

    fiança bancária

    caução em dinheiro

    seguro-garantia

  • I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

     

     

  • Art. 70

    Contratado pode optar:

    - Seguro-Garantia

    - Fiança Bancário

    - Caução em Dinheiro

    *Garantia não excederá 5% do valor do contrato (atualizada monetariamente).

    *Limite de 10% do valor do contrato p/ obras/serviços/fornecimento de grande vulto, envolvendo complexidade técnica/riscos financeiros.

    => Garantia restituída/liberada após execução do contrato.

  • caução em dinheiro, seguro-garantia; fiança bancária. 

  • Para encontrar o gabarito, é necessário o conhecimento da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial sobre a possibilidade de exigência de garantia e suas modalidades.

    As modalidades de garantia estão elencadas no art. 70, §1º, da citada lei, vejamos: “Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia; III - fiança bancária”.

    ATENÇÃO: Frise-se que a escolha da modalidade incumbe ao contratado (e não à Administração).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. Caução em carta de crédito documentário não consta no rol do art. 70, §1º, da Lei das Estatais.

    Letra B: correta. Exatamente como prevê o art. 70, §1º, da Lei das Estatais, já exposto.

    Letra C: incorreta. Caução em carta de crédito documentário e caução em cartão de crédito não constam no rol do art. 70, §1º, da Lei das Estatais.

    Letra D: incorreta. Caução em carta de crédito documentário e fiança judicial não constam no rol do art. 70, §1º, da Lei das Estatais.

    Gabarito: Letra B.


ID
2835772
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 13.303, de 2006, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias estabelece que é vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: 

    (...)

    § 2o  É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: 

    I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; 

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; 

    III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; 

    IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; 

    V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade. 

    § 3o  A vedação prevista no inciso I do § 2o estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. 

    GABARITO: A

  • Esse inciso do art.17 foi cobrado nessa prova, no TRE TO (CEspe) e no TRF1 (também Cespe). Muita Atenção e carinho com ele.

  • Redação do art 17°, parágrafo 2°:

    É vedada a indicação, para o conselho de administração e para a diretoria:

    I - De representante de órgão regulador ao qual a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja sujeita, de ministro de estado, de secretário de estado, do secretário municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial, ou direção e acessoramento superior na adm. pública de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no poder legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

    III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

    IV - de psssoa que tenha firmado parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens e serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-adm controladora da empresa pública ou sociedade de economia mista ou com a própria empresa pública e a sociedade de economia mista em período inferior a 3 anos antes da data da nomeação

    V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-adminstrativa controladora da empresa pública ou sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das vedações a indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria destas entidades.

    ATENÇÃO: Onde se lê “Lei Federal nº 13.303, de 2006”, leia-se “Lei Federal nº 13.303, de 2016”. O equívoco do comando (quanto ao ano da lei) será desprezado, para fins de aproveitamento da questão.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. Trata-se de vedação prevista no art. 17, §2º, II, da Lei 13303/16, como pedido no comando, senão vejamos: “Art. 17 (...) §2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: (...) II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

    Letra B: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Letra C: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Letra D: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Letra E: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito: A.

    Bizú para não trocar os prazos:

    - ÚLTIMOS 36 MESES → Estrutura decisória de partido político; campanha eleitoral. (Art. 17., §2°, II)

    - INFERIOR A 3 ANOS ANTES DA DATA DA NOMEAÇÃOContrato de parceria [fornecedor / comprador / demandante / ofertante] (Art. 17., §2°, IV)


ID
2835802
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 13.303, de 2006, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias estabelece que:


1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não necessitam observar os requisitos de transparência.

2. O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção.

3. A empresa pública e a sociedade de economia mista não necessitam adotar regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno.

4. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • 1- ERRADO. Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    2- CORRETO. Art. 6o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei. 

    3- ERRADO. Art. 9o A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: 

    4- CORRETO. Art. 10.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros. 


    GABARITO D

  • A) Errada.

    Art. 8. EP/SEM deve observar requisitos mínimos de transparência:

    => Elaboração de carta anual:

    - Explicitação dos compromissos de consecução de políticas públicas, com definição clara dos recursos a serem empregados p/ esse fim, impactos econômicos-financeiros.

    -Subscrita pelos do Conselho de Administração.

    => Adequação de seu estatuto social a autorização legislativa de sua criação.

    => Atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de riscos, dados econômicos-financeiros , comentários de administradores sobre: desempenho/políticas/práticas de governança corporativa/descrição da composição e remuneração da administração.

    - Único documento; claro/direto.

    => Etc....

  • Justificativas:

    I - Errada. Art. 8°: As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo os seguintes requisitos de transparência:[...]

    II - Correta, conforme redação do art. 6°

    III - Errada. Segundo o artigo 9°, a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão e controle interno...

    IV - Correto, segundo redação do art 10°: "A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros para o conselho de administração e para o conselho de adm e para o conselho fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros."

  • GAB: LETRA D

    Fonte:Herbert Almeida

    Questões inéditas que podem ajudar:

    LEI 13.303/2016 – LEI DAS ESTATAIS

    PRA  AJUDAR:

    (Inédita) Por força da Lei 13.303/2016, as empresas públicas são as únicas que poderão praticar a exploração de atividade econômica pelo Estado. (ERRADO)

    • ➠ Nada  disso.  A  exploração  de  atividade  econômica  pelo  Estado  será  exercida  por  meio  de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias (art. 2º). 

    ===

    (Inédita) Respeitado o interesse público que justificou sua criação, a pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem responsabilidade de acionista controlador. (CERTO)

    • ➠ Com base no art. 4º, § 1º, além de deter as responsabilidades de acionista controlador, a pessoa  jurídica  que  controla  a  sociedade  de  economia  mista  deverá  exercer  o  poder  de  controle  no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. 

    ===

    (Inédita) É prevista a existência de mecanismos de proteção aos acionistas nos estatutos das sociedades de economia mista. (CERTO)

    • ➠ Perfeito.  O  estatuto  da  empresa  pública,  da  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes da Lei 13.303/2016 (art. 6º). 

    ===

    (Inédita)  Correspondem  a  critérios  de  julgamento  previstos  na  Lei 13.303/2016, exceto: 

    a) maior desconto 

    b) melhor destinação de bens alienados 

    c) melhor técnica 

    d) melhor oferta de preço 

    e) menor preço 

    • GAB:  LETRA  D
    • Art. 54.  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: 
    • I - menor preço; [alternativa E – CORRETA
    • II - maior desconto; [alternativa A – CORRETA
    • III - melhor combinação de técnica e preço; 
    • IV - melhor técnica; [alternativa C – CORRETA
    • V - melhor conteúdo artístico; 
    • VI - maior oferta de preço; [alternativa D – ERRADA
    • VII - maior retorno econômico; 
    • VIII - melhor destinação de bens alienados [alternativa B – CORRETA
    • [...]  

    ===

    (Inédita) A Lei n º 13.303/2016 inovou ao instituir a obrigatoriedade de  exigência  de  garantia  contratual.  Dessa  forma,  todo  contrato  firmado  pelas  empresas  públicas  e sociedades de economia mista deve exigir a prestação de garantia de execução. 

    • ➠ A exigência de garantia é facultativa, conforme se depreende da leitura do art. 70 da Lei 13.303/2016: “poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”. 

    ===

    TOME NOTA (!)

    Licitações e contratos nas estatais

    Aplicam-se

    • ➥ Lei 13.303/2016 (regra)
    • ➥ Lei 10.520/2002 (bens e serviços comuns, preferencial)
    • ➥ LC 123/2006 - critérios especiais para ME e EPP

    Lei 8.666/1993

    • ➥ Regra: não possui aplicação primária
    • ➥ SALVO nos casos expressamente previstos na Lei 13.303/2016 (normas penais, critério de desempate)
    • ➥ Aplicação subsidiária no caso de lacuna


ID
2853286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, mediante justificativa,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art.7°, inciso IV,$5

    § 5 o   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • Lei 8.666/93.

  • A resposta à questão parece estar na Lei 13.303/16 (Lei das Estatais), no art. 28, § 3º, II, que diz:


    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    (...)

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo

  • (A) INCORRETA. Inciso II do art. 25 da lei nº 8666/93.


    (B) INCORRETA. Caso de Licitação exclusiva com ME e EPP, nos termos

    do art. 48, I, da LC 123/2006.


    (C) INCORRETA. Licitação dispensável, com fundamento no art.

    24, XXV,da lei nº 8666/93.


    (D) CORRETA. Art. 28, § 3º, II, e § 4º, da Lei das Empresas Estatais – Lei Federal nº

    13.303/2016.


    (E) INCORRETA. Não é caso de inexigibilidade. Se refere a critério de desempate entre licitantes que estejam em igualdade de condições, conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º.



  • Prezados, concurseiro. A questão deveria ser anulada. O Artigo 28, parágrafo terceiro, em seus incisos I e II, da Lei 13.303/2016 versa acerca de licitação dispensada e, não, de inexigibilidade de licitação, que está previsto no artigo 30, do mesmo diploma legal. Abraço!
  • D)a formação de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a oportunidades de negócio definidas e específicas, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares.


    inexigibilidade de licitação

     lei nº 8666/93,art25.


  • Lei de Licitações:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Vida à cultura democrática, Mong.e

  • A resposta não pode ser o art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16, que não trata de inexigibilidade de licitação, mas de licitação dispensada.

  • O filtro do QC está como 8666 aí vem 13303...

  • DISPENSADA É BEM DIFERENTE DE INEXIGÍVEL!

    Ao que tudo indica parece que o examinador não foi muito técnico no uso dessas palavras.

  • Além de estudar a lei 8666/93, devemos ainda observar outras leis, nesse caso específico a resposta está na Lei 13.303/2016, Art.28, § 3º, II. Difícil essa hein!

  • Fundamentação da alternativa apontada como correta (D):

    §3º, II e § 4º do art. 28, c/c art. 30, I e II da Lei 13.303/2016.

    INTERPRETAÇÃO:

    O § 3º do art.. 28 elencou as situações a partir das quais as EP e SEM estarão dispensadas, lato sensu, do procedimento de licitação, enquanto que o seu § 4º definiu a formação de parcerias e outras formas associativas, por óbvia leitura do dispositivo. No entanto, o inciso II do § 3º citado condiciona a possibilidade de contratação direta, nos casos de formação de parcerias, à vinculação da oportunidade de negócios definidas e específicas, DESDE QUE se justifique a inviabilidade de procedimento competitivo. Essa justificativa deverá observar as hipóteses de inexigibilidade descritas no art. 30, incisos I e II da Lei 13.303/2016. É o que consta, em meu tosco entendimento, na alternativa D.

    Percebam que a autorização de inobservância de licitação, representada pela palavra "dispensada" refere-se tão somente à possibilidade de não adotar o procedimento licitatório e não, como parece ter sido o entendimento de alguns, a hipótese de dispensa de licitação. Tanto é verdade que no artigo 29 da Lei 13.303/2016 o legislador elencou as hipóteses de licitação dispensável, fazendo o mesmo em relação à inexigibilidade no art. 30. Portanto, quando o legislador quis dizer especificamente acerca da adoção de dispensa de licitação, ele o fez e estabeleceu o rol taxativo no art. 29, CASO ocorra as situações (ou circunstâncias, acontecimentos) do § 3º, art. 28. O mesmo se aplica para o art. 30.

  • Mesmo sem conhecer a letra da Lei 13.303, o fato de a escolha do parceiro estar associada a características particulares já remete ao preceito da 8.666, pois seria hipótese de licitação inviável, já que seria uma espécie de contratado com características de "exclusividade".

  • Lei 13.303/2016, Art.28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

  • Parece ser o procedimento característico da contratação direta e não da inexigibilidade, veja:

    Em ambas as situações, dispensa e inexigibilidade, estaria o agente público autorizado a sublimar parte das regras licitatórias, notadamente aquelas relativas à fase externa do certame licitatório.

    Importante salientar que, embora a dispensa e a inexigibilidade permitissem que o gestor prescindisse da fase externa da licitação, elas mantinham a exigência da realização de procedimentos relacionados à fase interna, como a definição adequada do planejamento, estimativa de custos, as razões da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.

    Esse parece ser o entendimento, também de Marçal Justen Filho, ao definir que a distinção teórica entre a nova hipótese de contratação direta (não observância ou “inaplicabilidade” da licitação) está refletida na dimensão normativa, pois nas hipóteses de inaplicabilidade da licitação, não se faria “necessário o procedimento reservado para a dispensa e a inexigibilidade”, significando a desnecessidade de um procedimento formal, destinado a documentar com minúcia as características do caso concreto[4].

    Fonte: Retirado de artigo da internet. Site JusBrasil. Autores: Ronny Chales e Dawison Barcelos

  • a) INCORRETA - é vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, 8.666/93)

    b) INCORRETA - não é caso de inexigibilidade, mas hipótese de procedimento licitatório exclusivo para ME/EPP (art. 48, I, LC 123/06)

    c) INCORRETA - é caso de dispensa (art. 24, XXV, 8.666/93)

    d) CORRETA - o art. 28, §3º, L.13.303/16, fala que as empresas estatais serão DISPENSADAS, mas o inciso II do mesmo §3º, fala que ocorrerá essa hipótese quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Todos sabemos que inviabilidade de competição é caso de INEXIGIBILIDADE (art. 25, 8.666/93).

    e) INCORRETA - é caso de desempate (art. 3º, §2º, V, 8.666/93)

  • achei a questão muito confusa!

    MIstura licitação inexigível do art. 25, dispensável do art. 24, dispensada do art. 17 da lei 8666/93 e lei 13.303/16 nos arts. 28,§3º,II (licitação dispensada), art. 29 (dispensável) e art.30 (de competição inviável). E a questão fala em licitação inexigível! como pode ser o art. 28, §3º, II (licitação dispensada?????).

    Eu pedi manifestação do professor. Acho que todas as questões deveriam ter.

  • A licitação será inexigível quando não houver possibilidade de competição.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa, na busca pela correta.

    a) ERRADA. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Vejamos:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    b) ERRADA. Trata-se de licitação exclusiva com microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do art. 48, I, da LC 123/2006. Vejamos:

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:  

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

    c) ERRADA. Trata-se de hipótese de licitação dispensável e não inexigível.

                         Art. 24. É dispensável a licitação:

                         XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.     

    d) CORRETA. Trata-se de hipótese de inexigibilidade prevista na lei 13.303/2016. Vejamos:

                         § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:     

                         II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

    e) ERRADA. Trata-se de critério de desempate e não de hipótese de inexigibilidade de licitação, previsto no art. 3º, §2º, V, lei 8.666. Vejamos:

                         § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

                         V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • Inexigibilidade, PENSA!!

    PE - Pessoa especializada

    NS - natureza singular

    A - artista

  • Dispensada é diferente de inexigível!

    A questão deveria ter sido anulada, afinal os casos de inexigibilidade estão no art. 30.

  • A Lei nº. 13.303 prevê hipóteses de licitação dispensável (art. 29) e contratação direta (inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de licitação - art. 30).

    O processo de contratação direta deverá possuir os seguintes elementos:

    a. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    b, razao da escolha do fornecedor ou do executante; e

    c. justificativa do preço.

    "Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico".

    No entanto, crucial destacar a diferença supramencionada com a possibilidade de contratação direta relacionada ao desenvolvimento de atividade econômica das estatais. O art. 28, §§ 3º e 4º, da Lei das Estatais, dispõe sobre as hipoteses nas quais as empresas estatais podem realizar contratação relacionadas ao desempenho de atividade finalística das empresas estatais. Vejamos as hipóteses:

    "´[...]

    § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

    § 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente".

    Não há, portanto, como confundir os institutos, sendo a questão falha nesse sentido.

    VQV!!

  • Não tem mesmo essa lei 13.303/2016 no VM 2020 da Rideel? Se alguém achar me avisa.

  • A questão solicita que o candidato assinale a alternativa que traz uma hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, entretanto, não deixa claro em qual lei o candidato deve se basear para responder. Observando as alternativas e o gabarito, parece que a banca examinadora usou como base as Leis 8.666/93 e 13.303/16. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. As Leis 8.666/93 e 13.303/16 vedam a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666/93 | art. 30, II, Lei 13.303/16).

    Alternativa "b": Errada. Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte devem ter tratamento diferenciado e simplificado, o que importa em direito de preferência no desempate, conforme previsto na Lei Complementar 123/06 e na Lei 8.666/93.

    Alternativa "c": Errada. A hipótese descrita na assertiva configura dispensa de licitação prevista no art. 24, XXV, da Lei 8.666/93.

    Alternativa "d": Correta. A hipótese descrita na assertiva constitui hipótese de inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16.

    Alternativa "e": Errada. A situação descrita configura critério de desempate na licitação, previsto no art. 3o  § 2o , V, da Lei 8.666/93

    Gabarito do Professor: D
  • Não seria dispensada ?

  • A questão exige a seguinte interpretação:

    Art. 28, §3º da Lei 13.303/16, nos ensina que as empresas estatais serão DISPENSADAS, entretanto o inciso II do mesmo §3º, relata que ocorrerá essa hipótese quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.

    Sendo assim, a inviabilidade de competição é caso de INEXIGIBILIDADE (Art. 25 da Lei 8.666/93).

    Questão confusa, a única justificativa que encontrei é esta, bem viajada.

  • Gabarito D

    Típica questão que a resposta correta é propositalmente cheia de voltas para confundir o candidato. Mas o ponto chave é:

    D) a formação de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a oportunidades de negócio definidas e específicas, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares.

  • A letra D, está na hipótese de DISPENSADA no art. 28 par. 4º da lei 13.3030/2016 e , não de inexigibilidade da questão (art 30 da lei 13.303/2016).

  • Não encontrei a alternativa na própria lei, daí fui pelo que o enunciado dava a entender. Sempre quando dizem "características especiais", é bom se atentar pois muito provavelmente estaremos diante caso de inexigibilidade.

  • Sério mesmo que tem um monte de gente que pegou o trecho "dispensadas da observância dos dispositivos..." previsto no parágrafo 3º do Art. 28 da Lei 13.303/16, para daí concluir que se trata de licitação dispensada?? Que salto triplo carpado é esse galera? O inciso II do próprio parágrafo 3º diz "... justificada a INVIABILIDADE de competição", o que nos remete, por óbvio, à INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

  • Questão nasceu nula!!!

    Em uma leitura mais atenta da lei 13.303 pelo examinador, ele perceberia que o dispositivo com regramento de INEXIGIBILIDADE encontra-se no art. 30. Já os casos de licitação DISPENSADA encontram-se no art. 28, § 3º. Se o examinador estivesse mais atento, perceberia que inexigibilidade e licitação dispensada são institutos totalmente diferentes (diferença esta que todo estudante de direito já no 5ª período está cansado de saber). A questão, objeto dessa confusão, na verdade é uma hipótese de licitação DISPENSADA, vejam:

    Lei 13.303

    Art. 28... § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista DISPENSADAS da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    ... II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • Se há inviabilidade de competição, a licitação é inexigível. #PAZ

  • Errei, mas vou usar como oportunidade pra ficar esperto:

    A. ERRADO. Proibida a contratação direta de serviço de propaganda e divulgação

    B. ERRADO. Microempresa tem preferências, mas não direito à contratação direta por inexigibilidade

    C. ERRADO. Hipótese legal de dispensa de licitação previsto na LGL

    D. CORRETA. Apesar de parecer, em princípio, caso de licitação dispensada (art. 28 da Lei 13.303/16), a mesma norma explica melhor a situação e indica que a “”dispensa”” se dá por inviabilidade de competição (art. 28, §3º, II, da Lei 13.303/16), sendo este o conceito utilizado para os casos de inexigibilidade na LGL

    E. ERRADO. É critério de desempate previsto na LGL

  • QUESTÃO DEVERIA SER COMPLETAMENTE ANULADA POR DIVERSOS ERROS :

    1º QUE NA LITERALIDADE DO TEXTO DA ALTERNATIVA ( D) NÃO ESTÁ ESTÁ EXPRESSO A CONTINUIDADE DO INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 38 """ a inviabilidade de procedimento competitivo""" , ESTÁ EXPRESSO "" CARACTERÍSTICAS PARTICULARES "" QUE PODE TER INÚMERAS INTERPRETAÇÕES

    2º A LEI 13.303 TRAZ DE FORMA EXPRESSA O ARTIGO 28 PARÁGRAFO 3º COMO HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSADA . OBS: SE O LEGISLADOR NA HORA DE FAZER A LEI NÃO SE ATENTOU QUE O TEXTO EM QUESTÃO ""INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO "" SEMPRE SE USA NOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE E NÃO DE LICITAÇÃO DISPENSADA , NÃO CABE A NÓS ALTERAR , ESTA COMPETÊNCIA ACREDITO QUE DEVA SER REALIZADO PELA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA , MAS QUE A QUESTÃO DE ACORDO COM A LEI É DISPENSADA E NÃO INEXIGÍVEL ISTO É UM FATO

    3º AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE ESTÃO EXPRESSA NA LEI NO ARTIGO 30 .

  • Com muito respeito os comentários dos colegas que suscitam que a questão deveria ser anulada muita venia, descordo, pois a banca só exigiu muito raciocínio do candidato, separando criança de adulto e de candidato decoreba e candidato pensante, até porque o enunciado nos remetem inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16.


ID
2881063
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item com relação ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam, o que implicará, de forma indiscutível, o desenvolvimento de produtos com tecnologia brasileira que dependem de expressa autorização legal para serem comercializados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 27, §2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. 

    O fato da EP ou SEM adotar tais práticas não implica necessariamente no desenvolvimento de produtos que dependam de autorização legal para serem comercializados, como afirma o enunciado da questão.

    Bons estudos!

  • A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam, o que implicará, de forma indiscutível, o desenvolvimento de produtos com tecnologia brasileira que dependem de expressa autorização legal para serem comercializados. Resposta: Errado.

    Comentário: vide comentários.

  • Poderão não, deverão.

  • Art. 27, §2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. 

  • Maldade do examinador...

    DEVERÃO, e não poderão.

    Art. 27, §2º A empresa pública e a sociedade de economia mista DEVERÃO nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.

  • A EP e a SEM deverão adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atual - Art 27, parágrafo 2°

  • Trata-se de uma questão sobre estatais que tem base no art. 27, §2º, da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 27, § 2º:  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.

    Percebam que o começo da assertiva está correto: realmente, “a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam". No entanto, o restante da assertiva está incorreto, pois não consta na Lei das Estatais: “o que implicará, de forma indiscutível, o desenvolvimento de produtos com tecnologia brasileira que dependem de expressa autorização legal para serem comercializados". Não existe na legislação essa exigência.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Trata-se de uma questão sobre estatais que tem base no art. 27, §2º, da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 27, § 2º:  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.

    Percebam que o começo da assertiva está correto: realmente, “a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam". No entanto, o restante da assertiva está incorreto, pois não consta na Lei das Estatais: “o que implicará, de forma indiscutível, o desenvolvimento de produtos com tecnologia brasileira que dependem de expressa autorização legal para serem comercializados". Não existe na legislação essa exigência.

    FONTE:  Rafael de Souza Mendonça , Advogado. Graduado em Direito (UFPB). Mestrando em Direito (USP).


ID
2881066
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item com relação ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam‐se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. 

    Bons estudos!

  • Incorreto. Na lei há casos em que dispensa e inexigibilidade são previstos.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais que tem base no caput do art. 31 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

    Percebam que a assertiva trouxe a literalidade do caput do art. 31 da Lei das Estatais.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Gabarito: Certo


ID
2881069
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item com relação ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, serão precedidos de licitação nos termos da lei e não permitirão ressalvas, mesmo quando evidente a inviabilidade de competição, em obediência aos princípios da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    O artigo 29 enumera hipóteses de licitação dispensável. O artigo 30 trata dos casos de inviabilidade de competição.

    Bons estudos!

  • -

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Trata-se de uma questão sobre estatais que tem base no art. 28 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    Logo, segundo o art. 28 da Lei 13.303/16, os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, serão precedidos de licitação nos termos da lei e PERMITIRÃO ressalvas. As ressalvas são justamente as hipóteses previstas nos arts. 29 (casos de dispensa de licitação) e 30 (casos de contratação direta). O erro da assertiva é falar que não existem ressalvas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM NÃO PERMITIRÁ RESSALVAS!


ID
2889679
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 13.303/2016, que dispõe quanto ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e das subsidiárias destas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem sido objeto de intensos debates no meio jurídico, notadamente a respeito dos avanços promovidos no marco normativo aplicável até então. No que se refere às disposições dessa lei, em relação às entidades por ela disciplinadas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  •  c)As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de cinco por cento da receita operacional bruta do exercício anterior, sendo, entretanto, vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição. F

     

     Art. 93.  As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

    § 2o  É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

     

    d)O acesso às atas e aos demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deve ser disponibilizado aos cidadãos em geral, que a poderão requerer na forma regulamentar.  F

     

    Art. 86. § 2o  As atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.

     

     e)Os contratos de que trata a mencionada lei regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelo disposto nessa lei e pelos preceitos de direito público. F

     

    Art. 68.  Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

  • Gab.: A

     

    Lei 13.303/16

     

     a) As operações de tesouraria e a adjudicação de ações em garantia são exemplos legalmente excetuados da exigência de prévia autorização legislativa para a participação das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata a referida lei em empresas privadas. 

     

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.

    § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal. 

    § 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. 

     

     b) A área responsável pelas verificações de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos e a respectiva auditoria interna deverão ser vinculadas ao diretor-presidente da estatal. F

     

    § 2o  A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente. 

    § 3o  A auditoria interna deverá: 

    I - ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário

    II - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. 

  • (A) CORRETA. Em regra, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 13.303/16, a participação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em empresa privada depende de autorização legislativa. Esta autorização, contudo, conforme ressalva do § 3º do referido artigo, não é exigida para: (1) operações de tesouraria; (2) adjudicação de ações em garantia, e; (3) participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.

    (B) Errada. A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deve sim ser vinculada ao diretor-presidente da estatal (art. 9º, § 2º). Contudo, a auditoria interna deve ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 9º, º 3º).

    (C) Errada. O limite a ser obedecido é de 0,5%, e não 5% como diz a questão (art. 93). A vedação final consta no art. 93, § 2º.

    (D) Errada. Transcrição parcial do art. 86, § 2º, alterando-se a parte final;

    (E) Errada. Os contratos de que trata a Lei 13.303/16 regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado, e não de direito público (art. 68).

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.

    Conforme delimitado por Di Pietro (2018), a Lei nº 13.303 de 2016 "dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios". A referida lei veio dar cumprimento ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. A lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo. 
    O art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016 - Lei das Estatais - fixa a noção empresa pública como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios" (MEDAUAR, 2018).
    O art. 4º, da Lei nº 13.303 de 2016, por sua vez, fornece os elementos necessários à caracterização da sociedade de economia mista, como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidades da administração indireta" (MEDAUAR, 2018).

    A) CERTA, primeiramente, pode-se dizer que depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e sociedades de economia mista, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016. De acordo com o art. 2º, §3º da Lei nº 13.303 de 2016, a referida autorização não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios de empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 
    B) ERRADA, tendo em vista que no §2º, do art. 9º, da Lei nº 13.303 de 2016, não é mencionada a respectiva auditoria interna. Além disso, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada a diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente. 
    C) ERRADA, com base no art. 93, da Lei nº 13.303 de 2016.

    Art. 93 As despesas com publicidade e da patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

    D) ERRADA, já que "as atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria", com base no art. 86, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.
    E) ERRADA, uma vez que "os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado", com base no art. 68 da Lei nº 13.303 de 2016.
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    Gabarito: A
  • B) Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e gestão de riscos é vinculado ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário.

    Auditoria interna é vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutária.

    C) Limite é de: 0,5% da receita operacional bruta do exercício anterior. Este pode ser ampliado até 2% por proposta da diretoria da EP e SEM. O resto da questão está correta a partir de: vedado...

    D) Deverao ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria. Este acesso é restrito e individualizado.

    E) Regulam-se pelos preceitos de direito privado.

  • Em regra, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 13.303/16, a participação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em empresa privada depende de autorização legislativa. Esta autorização, contudo, conforme ressalva do § 3º do referido artigo, não é exigida para:

    1) operações de tesouraria;

    2) adjudicação de ações em garantia, e;

    3) participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.

  • Questão legal de Estatuto das SEM/EP, mas vamo lá:

    A. CORRETA. São exceções à autorização legislativa (nos casos de participação da SEM/EP em empresa privada) as seguintes hipóteses: (a) operação de tesouraria; (b) adjudicação de ações em garantia; e (c) participação autorizada pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios

    B. ERRADA. A área de gestão de riscos e cumprimento de obrigações é vinculada ao Presidente, mas a área de auditoria interna é vinculada ao Conselho de Administração

    C. ERRADO. Limite de 0,5%

    D. ERRADO. A disponibilização é aos órgãos de controle/auditoria e somente quando solicitado.

    E. ERRADO. Incidem os preceitos de direito privado (e não público)


ID
2910307
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.303/2016,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    LEI Nº 13.303/ 2016.

     

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; 

     

    VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; 

  • A) as empresas estatais devem ser constituídas sempre sob a forma de sociedades anônimas, regidas pela legislação privada aplicada ao setor.

    R-> É só a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Fundamento legal: [Lei nº 13.303/2016] Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na .

    B) deverão divulgar documento com as políticas e práticas de governança corporativa, destinada não só à Administração pública, mas ao público em geral. (GABARITO)

    C) as sociedades de economia mista não podem desempenhar papel distinto do que está descrito no objeto do contrato, o que afasta o exercício do poder de tutela pela Administração pública.

    R-> entendi que essa parte sublinhada estaria errada, por isso a eliminei.

    D) mesmo fundamento da E)

    E) os empregados das empresas estatais, contratados mediante concurso público, não podem ocupar funções de direção, porque estas são privativas de servidores comissionados.

    R -> Falso! Fundamento legal: Art. 17, Lei nº 13.303/2016

    A escolha dos administradores das estatais deve recair sobre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    Quanto ao tempo mínimo de experiência profissional, a pessoa escolhida deve preencher, alternativamente, um dos seguintes requisitos:

    A Lei das Estatais dispõe, ainda, que os requisitos de tempo de experiência profissional podem ser dispensados no caso de indicação de empregado que preencha os seguintes requisitos:

  • Acho que a c) estaria certa se afirmasse que as Sociedade de Economia Mista não podem desempenhar papel distinto do que está descrito no estatuto social

    Art. 6   O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei. 

  • Não afasta o Poder de Tutela, certo?
  • qual a justificativa da letra C?

  • Acho que o erro da C é que mesmo sendo PJ de direito privado é entidade da administração indireta e se sujeita ao poder de tutela.

  • A questão exige conhecimento das empresas estatais, notadamente de alguns dispositivos da Lei 13.303/16. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, conforme prevê o art. 5º da Lei 13.303/16. As empresas públicas podem ter qualquer forma societária admitida em direito. Portanto, a obrigatoriedade da constituição sob a forma de sociedade anônima somente diz respeito à sociedade de economia mista.

    Alternativa "b": Correta. O art. 8º, III, da Lei 13.303/16 estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, como requisito de transparência, a divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração. Por sua vez, o inciso VIII do mesmo artigo indica também como requisito de transparência a ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III.

    Alternativa "c": Errada. As empresas estatais são controladas pelo ente da Administração Direta responsável pela sua instituição, em decorrência da tutela administrativa. Trata-se do controle finalístico, que se limita à análise dos fins descritos na lei de criação da estatal, dos quais as empresas não podem se afastar.

    Alternativa "d": Errada. Os agentes que atuam na prestação de serviços na estrutura das estatais são classificados como "empregados públicos", regidos pela CLT, mas esses empregados devem ter sido previamente aprovados em concurso público. Situação diversa ocorre em relação aos seus dirigentes, que são servidores detentores de cargo em comissão.

    Alternativa "e": Errada. A partir da leitura do art. 17 da Lei 13.303/16, verifica-se que não há vedação legal para que os empregados das empresas estatais, contratados mediante concurso público, possam ocupar funções de direção. Aliás, o §5º do art. 17 dispõe que o empregado da empresa estatal também precisa cumprir requisitos de qualificação profissional para ser nomeado administrador.

    Gabarito do Professor: B
  • De que adianta o filtro se aparecem leis e questões além da pedida? Coloquei para a lei 8.666 apenas e me aparece essa...

  • Empresa Pública: Forma jurídica: Qualquer forma/ Capital: Totalmente público/ Foro: Regra: JF.

    SEM: Forma Jurídica: Sempre S/A/ Capital: Público+Privado/ Foro: Regra: JE

  • melhor.

    segue o PRINCIPIO DA PUBLICIDADE?

    R=SIM

  • filtro errado filtrei sobre principios me aparece isso

  • A)as empresas estatais devem ser constituídas sempre sob a forma de sociedades anônimas, regidas pela legislação privada aplicada ao setor.

    Primeiro deve-se saber que empresa estatal abrange: empresa pública e sociedade de economia mista

    Obs: Empresa pública admite ser constituida de qualquer forma

    sociedade de economia mista que é constituida somente na forma de sociedade anônima

    B) deverão divulgar documento com as políticas e práticas de governança corporativa, destinada não só à Administração pública, mas ao público em geral.CORRETA

    C) as sociedades de economia mista não podem desempenhar papel distinto do que está descrito no objeto do contrato, o que afasta o exercício do poder de tutela pela Administração pública.

    Obs: O poder de tutela existe independente disso;

    D as sociedades de economia mista devem observar critérios específicos para a nomeação de servidores, não se compatibilizando com a regra de concurso público para contratação de servidores, especialmente diretores.

    Obs : há concurso publico sim na contratação dos empregados publicos , segue as mesmas regras de direito publico.

    E) os empregados das empresas estatais, contratados mediante concurso público, não podem ocupar funções de direção, porque estas são privativas de servidores comissionados.

    So existe função de empregado publico e de dirigente

    Obs: As funções de direção enquandra-se em uma função especial.. não classificada nem como servidor nem como empregado publico.

  • A)as empresas estatais devem ser constituídas sempre sob a forma de sociedades anônimas, regidas pela legislação privada aplicada ao setor.

    Primeiro deve-se saber que empresa estatal abrange: empresa pública e sociedade de economia mista

    Obs: Empresa pública admite ser constituida de qualquer forma

    sociedade de economia mista que é constituida somente na forma de sociedade anônima

    B) deverão divulgar documento com as políticas e práticas de governança corporativa, destinada não só à Administração pública, mas ao público em geral.CORRETA

    C) as sociedades de economia mista não podem desempenhar papel distinto do que está descrito no objeto do contrato, o que afasta o exercício do poder de tutela pela Administração pública.

    Obs: O poder de tutela existe independente disso;

    D as sociedades de economia mista devem observar critérios específicos para a nomeação de servidores, não se compatibilizando com a regra de concurso público para contratação de servidores, especialmente diretores.

    Obs : há concurso publico sim na contratação dos empregados publicos , segue as mesmas regras de direito publico.

    E) os empregados das empresas estatais, contratados mediante concurso público, não podem ocupar funções de direção, porque estas são privativas de servidores comissionados.

    Obs: Não há vedação enquanto a isso, empregado publico pode ocupar cargos em comissão..

  • Nunca li direito essa lei mas, acertei por exclusão. Confesso.

    Gabarito: B

  • Nunca estudei essa lei, acertei por eliminação.

    Sobre a C, o erro consiste em dizer que afasta o a tutela da administração. Essa tutela é o chamado controle finalístico que nunca é afastado, mesmo que o ente possua independência, sempre haverá o controle da ADM direta no sentido de verificar se a finalidade do ente está sendo cumprida.

  • Marquei a B por exclusão, pois as demais alternativas são muito restritivas.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

     

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

     

    VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;


ID
2923927
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Administração indireta, o Superior Tribunal de Justiça sumulou:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA:

    SÚMULA 333, STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    B) INCORRETA:

    SÚMULA 324, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    C) INCORRETA:

    SÚMULA 517, STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    D) INCORRETA:

    SÚMULA 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    E) INCORRETA:

    SÚMULA 517, STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

  • “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”. Nesses termos o STJ consolida sua posição acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista ou empresas públicas em processos licitatórios.

    A divergência acerca da questão repousava no fato de ser ou não admissível enquadrar os dirigentes dessas entidades no conceito de autoridade pública, qualificação necessária para que alguém possa figurar no pólo passivo da ação mandamental.

  • Nível médio!

  • B) Se é autarquia federal, Justiça Federal.

    C) Em regra, as autarquias têm foro na Justiça Federal - se pertencentes à União.

    D) Em regra, SEMs têm foro na Justiça Comum.

    E) As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

  • Estão cobrando súmulas até de nível médio agora? Tenso...

  • O filtro tá errado. Essa prova era de nível superior. Podem olhar o edital

  • SÚMULA 333 - STJ

    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

  • A questão exige conhecimento das súmulas do Superior Tribunal de Justiça relacionadas à Administração Indireta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. Súmula 333, STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Alternativa "b": Errada. Súmula 324, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    Alternativa "c": Errada. Súmula 517, STF - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Alternativa "d": Errada. Súmula 42, STJ - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista é parte e os crimes praticados em seu detrimento.

    Alternativa "e": Errada. Súmula 517, STF - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Gabarito do Professor: A
  • GAB A.

    SÚMULAS (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

    SÚMULA 517, STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    SÚMULA 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    SÚMULAS EM COMUNS (EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA).

    SÚMULA 333, STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

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    EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    FONTE MEUS RESUMOS E QUEM QUISER CHAMA NO INBOX É DE GRAÇA, QUERO SÓ AJUDAR VOCÊS.


ID
2970025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração de uma empresa pública, durante a execução de uma obra contratada conforme as disposições da Lei n.º 13.303/2016, verificou a necessidade de acrescentar serviços e, consequentemente, propôs aumentar o valor do contrato em 20% do inicialmente pactuado. A contratada não concordou com o aditivo contratual, alegando que os valores apresentados eram demasiadamente baixos para suportar os acréscimos de serviços necessários.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666

    Art. 65

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Lei 13303

    art. 81

    § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • não entendi o gabarito.

  • Como se trata de empresa pública, ela será regida pela lei das estatais(13.303/16),por ser uma lei especial e apenas subsidiariamente pela lei das licitações gerais(8.666/93). O comando ainda especifica a lei. A diferença é que na lei das estatais(emrpesas públicas e sociedade de economia mista), o contratado poderá aceitar nesse limite de 25% do valor inicial do contrato, no que se diz respeito a serviços ou compras. Ao contrário da lei geral( 8.666/93), no qual o contratado é obrigado.

    art. 81 - Lei 13.303/16 - Lei das Estatais)

    § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Bruno, embora a lei de licitações obrigue - "fica obrigado a aceitar" (lei geral 8666), a lei das empresas estatais( lei especial 13.303) dá margem de escolha "poderá aceitar" - nesse caso "inexiste obrigação legal" - conforme letra "A" - ou seja, a escolha é da contratada, ela aceita se quiser. A lei especial prevalece.

  • Gabarito: A

    Ao contrário da obrigação de aceitar o acréscimo de até 25%, imposta pelo art. 65, §1º, da  Lei 8.666, os contratados pelas empresas públicas podem aceitar ou recusar quaisquer acréscimos ou supressões, conforme prevê o art. 81 da Lei 13.303.

  • Vendo a galera citar o Art. 81 da Lei 13.303/2016, razão pela qual este comentário é só um alerta.

    O caso hipotético não demonstra sob qual regime de execução a obra foi contratada. Este fator é essencial para que se atraia o regime de alteração via acordo entre as partes - disposição do artigo 81 -, pois não alcança a contratação integrada (Art. 43, VI).

    Contudo, mesmo nas contratações integradas inexiste coerção legal para aditivo contratual.

  • Errei e de inicio ja quis arengar com a banca.

    Mas depois, lendo os excelentes comentários dos colegas, entendi.

    Uma coisa é o que diz a Lei 8666, outra coisa é o que diz a Lei 13303.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016. 

    • Sociedades de economia mista, empresa pública e subsidiárias:

    Segundo Di Pietro (2018), "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídica da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal de 1988". 
    Art. 81 Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
    §1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 
    A) CERTO, já que a contratada poderá aceitar os acréscimos ou supressões, nos termos do art. 81, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016. 

    B) ERRADO, pois a contratada não é obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões, de acordo com o art. 81, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016. 

    C) ERRADO, tendo em vista que podem ser realizados acréscimos ou supressões em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços ou compras. No enunciado fora indicado o acréscimo de 20%, dessa forma, cabe informar que é possível a proposição do aditivo contratual.
    D) ERRADO, uma vez que a contratada não é obrigada a aceitar. Salienta-se que ela poderá aceitar os acréscimos, nos termos do art. 81, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
    E) ERRADO, já que a lei prevê hipóteses de possibilidade de alteração dos contratos, conforme indicado no art. 81, §1º.
    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: A
  • Embora a lei de Licitações 8.666/93 obrigue os licitantes a aceitar o acréscimo de até 25% - "Fica obrigado a aceitar" (Lei geral 8666), a lei das Empresas estatais (Lei especial 13.303) dá margem de escolha "Poderá aceitar" - nesse caso "inexiste obrigação legal" - conforme letra "A" - ou seja, a escolha é da CONTRATADA, ela aceita se quiser, poderá aceitar ou não.

    A lei especial prevalece.

  • GABARITO:A



    Em relação a tal lei, segue uma breve explicação: Segundo Di Pietro (2018), "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídica da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal de 1988".


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
     

     

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016

     

    Da Alteração dos Contratos

     

    Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
     

    § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. [GABARITO]

     

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.


    § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.

     

    § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    § 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    § 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    § 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

     

    § 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

  • Corroborando com os magníficos comentários dos colegas:

    A Lei 8.666 pode alterar os contratos administrativos de forma UNILATERAL ou na forma de ACORDO ENTRE AS PARTES;

    Por outro lado, a Lei 13.303 é regida pelo direito PRIVADO, logo seus contratos só podem ser alterados por CONSENTIMENTO entre as partes;

  • Importante sempre ler atentamente ao enunciado, por vezes tão desprezado por nós na ânsia da resposta correta.

    Não raras vezes encontro (e erro) questões que pedem assertiva de acordo com determinadas leis, com dispositivos opostos ao que outro diploma legal preconiza, como esta.

    Posicionamento divergente dos tribunais superiores também. Acho pura falta de sacanagem rsrsrs Segue o baile!!

  • Lembrando que, pela Lei 8666/93, a contratada é OBRIGADA a aceitar (art. 65, I, § 1º).

  • nao se aplica essa cláusula exorbitante aos contratos celebrados de acordo com o estatuto das estatais

  • A administração de uma empresa pública, durante a execução de uma obra contratada conforme as disposições da Lei n.º 13.303/2016, verificou a necessidade de acrescentar serviços e, consequentemente, propôs aumentar o valor do contrato em 20% do inicialmente pactuado. A contratada não concordou com o aditivo contratual, alegando que os valores apresentados eram demasiadamente baixos para suportar os acréscimos de serviços necessários.

    Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que a contratada tem o direito de recusar o aditivo contratual, porque inexiste obrigação legal para o aceite.

  • O assunto deveria ser dividido. Uma coisa é 8.666 outra é lei 13.303.

  • Diferente da LGL (Lei 8.666/93), a LRDC (Lei 12.462/11) não prevê a obrigatoriedade de aceite, por parte do contratado, dos acréscimos ou supressões (de até 25%) nos contratos

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  • § 8º Seção 2, art. 61 - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

  • gab A

    Resuminho para reforçar,

     

    Lei 8666 Lei 13303

    • 8666 Deverá aceitar – Rigidez
    • 13303 Poderá ou NÃO aceitar – Maior flexibilidade
  • O objeto da contratação era OBRA, posso acrescentar serviços unilateralmente ao termo aditivo?

    Algum colega poderia responder com base na Lei nº 8.666/93?

    Pela Lei especial 13.303 do enunciado nem para para o mesmo objeto, que dirá objeto diferente do contrato original.

  • Na 8.666, o gabarito seria letra B, porém como a questão versa sobre a 13.303 temos a letra A como gabarito. Questão boa para fixar uma das diferenças entre as leis que as bancas adoram..

  • GABARITO: LETRA A

    Ao contrário da obrigação de aceitar o acréscimo de até 25%, imposta pelo art. 65, §1ºda Lei 8.666, os contratados pelas empresas públicas podem aceitar ou recusar quaisquer acréscimos ou supressões, conforme prevê o art. 81 da Lei 13.303.

  • Gabarito: A

    Em síntese, na L8666, a contratada deverá aceitar os acréscimos e supressões; já na L13303, a contratada poderá aceitar; ou seja, fica facultando à contratada aceitar ou não.

  • Comparando as Leis de Licitação (Nova Lei e Lei das EP e SEM)

    L13.303 Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:  

    ...

    § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    L14.133

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).


ID
2982637
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir acerca do regime licitatório das empresas públicas e sociedades de economia mista.

I. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são regidas pela Lei Federal nº 8.666/93 no que diz respeito às suas contratações de bens e serviços.

II. A contratação direta de serviços técnicos especializados por empresas públicas e sociedades de economia mista não prescinde da natureza singular do objeto contratado.

III. As licitações promovidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e evitar operações em que se caracteriza sobrepreço ou superfaturamento.

IV. Como regra geral, o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I – ERRADO: Há previsão específica na Lei das Estatais. O art. 1º da referida lei diz que ela “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”. Já o seu § 2º diz que as normas de licitação trazidas por essa nova lei (Título II) “aplica-se inclusive à empresa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”.

    II – ERRADO: Ao contrário do que consta no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, o art. 30, II, da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), estatui que a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, não havendo, pois, a necessidade de que fique evidenciada a singularidade do objeto contratado.

    III – CERTO: O art. 31 da Lei das Estatais diz que “As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo”.

    IV – CERTO: É isso que consta no art. 34 da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), segundo o qual “o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

  • Essa questão não tem que ser anulada?

    Lei 8666

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Essa questão não tem que ser anulada?

    Lei 8666

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Esclarecendo a dúvida da Andreia:

    Alternativa I

    A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). "Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades (P. da Especialidade), salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017; p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a lei de licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação (apesar da Lei 13.303/16 não prevê expressamente essa aplicação subsidiária, como faz a lei do pregão)."

    Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303/16, observada, contudo, a previsão do art. 32, IV, de que, para a aquisição de bens e serviços comuns, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar preferencialmente o pregão (L. 10520/02), veja:

    LEI 13303/16/Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (...)

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 [licitação dispensável e inexigível].

  • A lei 13.303 prevê:

    II - Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    (...)

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    Diferente da 8.666, não dispõe sobre a natureza singular na redação do dispositivo.

    III - Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a [seleção da proposta mais vantajosa], inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a [evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento], devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

    IV - Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • SOBRE O SIGILO:

    Assim, como regra, haverá o sigilo no valor estimado a ser contratado. Essa novidade foi também prevista na lei do RDC, que gerou muita polêmica na época. No entanto, o intuito da lei é não oferecer o valor estimado aos licitantes, para que eles possam apresentar suas propostas conforme os valores por eles considerados adequados, trazendo por consequência maior vantagem para a Administração Pública. Isso porque, se o licitante já tem um valor estimado, a tendência é que ofereça uma proposta próxima a esse valor.

    LEI N. 13.303/2016 - Professor Gustavo Scatolino

  • Alerta vermelho em jogos de palavras como: "não prescinde".

    Quase sempre estão erradas.

  • Justificativas

    I - Incorreta. As empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela lei 13303/16, mesmo que prestem serviços de natureza pública, conforme o escrito no art 1° parágrafo 2°;

    II - INcorreto. A contratação depende da natureza singular do objeto

    III - Correto. Isso está escrito no artigo 31, caput

    IV - Correto. Isso está descrito no artigo 34, caput. Embora seja sigiloso, é facultado à contratante divulgar o valor estimado do objeto da licitação.

  • Muito Bom o Comentário do colega Lucas Barreto !!!

  • Acho que a questão seria passível de anulação, pois o item II estaria certo, segundo a doutrina especializada. Notem que o enunciado não é explícito e não diz, por exemplo, para responder "de acordo com a Lei das Estatais". Doutrina abalizada entende que o requisito da singularidade do objeto não deixou de ser exigido, eis que inerente à própria contratação direta de serviço técnico especializado por inexigibilidade de licitação. https://www.zenite.blog.br/estatal-exige-se-a-singularidade-para-contratar-com-fundamento-no-art-30-inc-ii-da-lei-no-13-3032016/
  • prescindir = dispensar

    imprescindível = indispensável

    não prescinde = BUG NA CABEÇA DO POBI COITADO

  • Alguns colegas aqui afirmam que a questão deveria ser anulada escorados no art. 1°, §. Único da 8.666. Com o devido respeito, discordo. Há uma aparente conflito de normas. A solução p/ esse impasse permite o uso de duas técnicas: 1° pelo critério da especialidade que permite que normal especial prevaleça sobre a geral. 2° pelo critério cronológico que permite que norma posterior prevaleça sobre a anterior. A lei 13.303 é de 2016 já a 8.666 é de 1993 o que permite tbém o critério cronológico.

  • A alternativa "II" não estaria correta?

    Ela diz que não prescinde, ou seja, não dispensa a natureza singular do objeto. E é isso que a alternativa está dizendo.

    Sinceramente não entendi.

  • Vejam o Comentario do Lucas d Barreto

  • BOA TARDE A TODOS ACREDITO QUE A DÚVIDA MAIOR ESTÁ NO INCISO II E PRETENDO CONTRIBUIR PARA A EXPLICAÇÃO . OBS : CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO NOSSO COLEGA LUCAS COSTA NO INCISO II , ACREDITO QUE ESTEJA EQUIVOCADO BEM VAMOS LÁ .

    PRESCINDE = DISPENSÁVEL SE EM UMA FESTA O SEU CONVITE TIVER ESCRITO QUE SUA PRESENÇA É PRESCINDÍVEL POR FAVOR NÃO VÁ A FESTA , "" NÃO QUEREM SUA PRESENÇA LÁ E O SEU CONVITE FOI MERAMENTE UMA FORMALIZAÇÃO ""

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL SE EM UMA FESTA O SEU CONVITE TIVER ESCRITO QUE SUA PRESENÇA É IMPRESCINDÍVEL POR FAVOR VÁ A FESTA , "" QUEREM SUA PRESENÇA LÁ E O SEU CONVITE NÃO FOI MERAMENTE UMA FORMALIZAÇÃO E SIM UMA QUESTÃO DE SUA PRESENÇA NO EVENTO ""

    QUANDO O INCISO II DA QUESTÃO ESTÁ ESCRITO DE FORMA EXPRESSA "" QUE NÃO PRESCINDE "" OU SEJA LOGO ESTÁ DIZENDO QUE É IMPRESCINDÍVEL ( É INDISPENSÁVEL ) TORNA ESTA AFIRMAÇÃO FALSA , PORQUE ?

    PORQUE DIFERENTE DA LEI 8.666 , QUE PARA QUE OCORRA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO TEMOS QUE TER 3 FATORES CUMULATIVOS SER 1- TRABALHO TÉCNICO 2- OBJETO DE NATUREZA SINGULAR 3 PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO -QUE TRATA O ART 25 INCISO II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    NA LEI 13.303 SO TEMOS QUE TER 2 FATORES CUMULATIVOS SER 1- TRABALHO TÉCNICO / 2 PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DIZ O SEGUINTE ART 30 INCISO II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    OU SEJA NA LEI 13.303 NÃO FALA NADA SOBRE A NATUREZA SINGULAR DO OBJETO DE FORMA EXPRESSA , LOGO É PRESCINDÍVEL ( DISPENSÁVEL ) A NATUREZA SINGULAR E DE ACORDO COM A QUESTÃO INCISO II ESTÁ ESCRITO DE FORMA EXPRESSA QUE , não prescinde da natureza singular do objeto contratado , LOGO A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE É IMPRESCINDÍVEL A NATUREZA SINGULAR DO OBJETO CONTRATADO , FATO ESTE QUE TORNA O INCISO II ( FALSO / INCORRETO )

  • essa Lei 13.303/16 veio para foder o concurseiro

  • CUIDADO! OS ITENS III E IV AGORA ESTÃO DESATUALIZADOS, QUANTO À REDAÇÃO DA LEI.

    Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021: [...]

    §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.

  • Acrescentando sobre a IV:

    Art. 34, §3º da Lei  13.303 : A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, AINDA QUE TENHA CARÁTER SIGILOSO, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.


ID
2985253
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 13.303/2016 estatui normas específicas de licitação aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nesse tocante, a citada lei

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei 13303/2016:

    Alternativa A - ERRADO

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    IV - melhor técnica;

    Alternativa B - ERRADO

    Art. 54 § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III (técnica e preço) do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70%.

    Alternativa C - CORRETO (GABARITO)

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    V - melhor conteúdo artístico

    § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento

    das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório,

    destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

    Alternativa D - ERRADO

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    II - maior desconto;

    § 4º O critério previsto no inciso II do caput :

    I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido

    nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

    Alternativa E - ERRADO

    O critério de  de maior retorno econômico está previsto na Lei 13303/2016, porém não existe a limitação de aplicação exclusivamente para arrendamento de bens de capital das empresas estatais.

  • a) a melhor técnica é um dos critérios de julgamento (art. 54, IV) – ERRADA;

    b) o percentual mais relevante na ponderação, na técnica e preço, será limitado a 70% (art. 54, § 5º) – ERRADA;

    c) o melhor conteúdo artístico é um dos critérios de julgamento, sendo que a Lei prevê que, nesse caso e em outros critérios, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento – CORRETA.

    d) no caso de maior desconto, o critério terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos. Logo, não é no preço unitário, mas no preço global – ERRADA;

    e) segundo a Lei 13.303/2016, no critério de maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada (art. 54, § 6º). Nesse caso, não existe nenhuma previsão ou limitação para o arrendamento de bens de capital da entidade. O arrendamento é um contrato semelhante ao aluguel, mas com a opção de compra ao final do contrato. Enfim, não tem correlação direta com o maior retorno econômico – ERRADA;

    PROF. HERBERT ALMEIDA

    GABARITO: LETRA C

  • Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

  • Lei 8.666/93

    § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:     

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.    

    Lei 13.303/16

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

  • eu nunca vou passar na SEFAZ. Cruzes... :(

  • Bruno Silva, vc é capaz de passar sim!!

  • A) Art 54, IV - Não veda o critério de julgamento melhor técnica. Ao contrário admite.

    B) Art 54, Erro: 80%, Correto: 70%

    D) Art 54, Erro: o preço unitário, Correto: o preço global.

    E) O critério maior retorno econômico tem objetivo proporcionar enconomia a EP/SEM , por meio de redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

  • Para os não assinantes: GAB. C

  • Vejamos as opções oferecidas pela Banca:


    a) Errado:

    Ao contrário do aqui aduzido, o critério melhor técnica é expressamente previsto dentre os admitidos pela Lei 13.303/2016, conforme se vê de seu art. 54, IV, abaixo transcrito:

    "Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço; 

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço; 

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico; 

    VIII - melhor destinação de bens alienados."


    b) Errado:

    Na realidade, o limite de ponderação não é de 80%, mas sim de 70%, a teor do §5º do mesmo art. 54, que abaixo transcrevo:

    "Art. 54 (...)
    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento)."


    c) Certo:

    De fato, o critério de melhor conteúdo artístico está previsto no inciso V do art. 54, acima transcrito. Quanto aos critérios de julgamento, a assertiva também se mostra correta, porquanto embasada no teor do §2º do art. 54, que ora transcrevo:

    "§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento."


    d) Errado:

    A rigor, em se tratando do critério maior desconto, o parâmetro deve consistir no preço global, e não no preço unitário, conforme sustentado pela Banca. A propósito, confira-se a regra do §4º do art. 54:

    "Art. 54 (...)

    § 4º O critério previsto no inciso II do caput:

    I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

    II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório."


    e) Errado:

    Inexiste a apontada exclusividade de utilização do critério de maior retorno econômico, tal como referida nesta assertiva. Na verdade, tal critério amolda-se ao seguinte objetivo genérico:

    "Art. 54 (...)
    § 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada."


    Gabarito do professor: C
  • GAB.: C de Coelho da Páscoa!

    a) Errado. O critério melhor técnica é expressamente previsto dentre os admitidos pela Lei 13.303/2016:

    Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

    b) Errado. Na a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

    c) Certo.

    d) Errado. No critério maior desconto, o parâmetro baseia-se no preço global, e não no preço unitário. Empresa visa lucro, tem que cortar gastos e maximizar os lucros.

    e) Errado. Não existe exclusividade, no critério de maior retorno econômico, para o arrendamento de bens de capital da entidade. Empresa visa lucro, sempre vai querer o maior retorno econômico.

  • comentários não correspondem com a Questão.
  • GABARITO C

    Lei 13.303/16

    A) Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

    B) Art. 54, § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput (MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO), a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70%.

    C) Art. 54, § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

    D) Art. 54, § 4º O critério previsto no inciso II do caput (MAIOR DESCONTO):

    I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

    E) Não há tal limitação na lei

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:      

     

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

     

    § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

  • PORCENTAGENS DA LEI 13.303

    Art. 54. critérios de julgamento:

    III - melhor combinação de técnica e preço: a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

    Art. 56. inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.   

    § 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

    Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

    § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

    § 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da empresa pública ou da sociedade de economia mista justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:    (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

     


ID
3031606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81 (...) § 1º da lei 13.303. O contratado PODERÁ aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Abraços

  • GABARITO: D

    A) CERTO. Lei 13.303/16. Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    B) CERTO. Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    C) CERTO. Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    D) ERRADO. Art. 81. (...) §1º O contratado poderá (e não deverá) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    E) CERTO. Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

  • Gabarito: alternativa “D”.

     

    De acordo com o art. 81, §1º, da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais), não se trata de um dever e sim de uma faculdade.

     

    Art. 81 (...) § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Lei nº 8.666/93, Art. 65, §1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Ps: lembrando que essa exigência é da Lei Geral de Licitações e Contratos.

  • Animus fudendi do examinador

  • Lei das Estatais: Saiba tudo sobre a nova lei 13303 (Estratégia Concursos)

  • Que maldade de questão!

  • Alternativa D) - Por as Estatais atuarem em regime de igualdade com as pessoas contratadas, não gozam da cláusula exorbitante de exigir a aceitação dos acréscimos e supressões no contrato nos limites percentuais previstos na lei. Por isso, no caso do regime das contratações das Estatais, a parte contratada poderá (e não deverá) aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato...

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato (art. 76, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas na Lei 13.303/2016 (caput do art. 28, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A homologação do resultado pela autoridade competente implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor com a empresa pública ou a sociedade de economia mista (art. 60, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (parágrafo 1°, do art. 81, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 02 anos (caput do art. 83, da Lei 13.303/2016).

  • Na 13.303, não há alteração unilateral dos contratos, como prevê a 8666, verificando-se fortemente a autonomia da vontade entre as partes. Logo, o acréscimo de 25% ou 50% apenas "poderá" ser aceito pelo contratado.

  • Quanto a alternativa D - Cuidado!

    Lei 8.666/93 - Art. 65, § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Lei 13.303/16 - Art. 81, § 1º - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • Há uma diferença entre as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e a Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Nos termos do art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93 o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

    Por outro lado, o art. 81 da Lei nº 13.303/16 dispõe que: O contratado poderá aceitar (uma faculdade), nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Então, não confunda.

  • Poderá = Sim

    Deverá = Não

    Bons estudos a todos!

  • LEI 8.666/93: Art. 65, § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. -> aplicável às licitações com órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    LEI 13.303/02: Art. 81, § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. -> aplicável às licitações com Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias

  • "A lei das estatais revelou mudança de paradigma quanto ao tratamento legal e jurisprudencial da matéria ao dispor, em seu art. 60, que “a homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    Tradicionalmente, no âmbito da lei 8.666/1993, não se reconhece o direito à contratação como efeito do ato homologatório. Segundo o TCU, somente após a regular convocação para a assinatura do termo contratual é que passa a existir direito subjetivo à contratação para qualquer dos licitante"

    Fonte: artigo retirado do sitio eletrônico o licitante - autor Dawison Barcelos

  • A presente questão versa sobre as entidades da administração indireta, suas subsidiárias e o seu estatuto jurídico, conforme Lei n. 13.303/2016.  

    A) CORRETO Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    B) CORRETO
    A assertiva trata da obrigatoriedade de licitação por se tratar de ente participante da Administração Indireta, com ressalvas às hipóteses dos art. 29 e 30 da referida lei.
    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    C) CORRETO
    A Homologação consiste na aprovação, no reconhecimento, pela autoridade competente, da perfeição e licitude de todo o procedimento licitatório. É um típico ato de controle. Caso verifique algum vício ocorrido durante o procedimento, a autoridade deverá, se possível, saná-lo ou, caso contrário, deverá anular o procedimento, não o homologando. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    D) ERRADO.
    A assertiva trata da possibilidade de alteração bilateral do contrato. Deve ter cuidado para não confundir com a cláusula essencial de alteração unilateral pela Administração Pública nos casos de licitação que, em regra, as cláusulas econômicas financeiras NÃO PODERÃO ser alteradas sem a concordância do contratado, porém é possível acrescer ou suprimir o contrato em até 25% o valor do contrato, sem a concordância do particular.
    Art. 81, § 1º- O contratado PODERÁ aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    E) CORRETO.
    Cabendo à Adm. Pública a gestão e a fiscalização da execução do contrato, é natural que lhe caiba o dever-poder de aplicar as sanções previstas na lei. (art. 58, IV e 87) INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL. Importante ressaltar que as sanções poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE com a MULTA!
    Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.



    Gabarito da professora: D
  • Falta de técnica legislativa.

    E se o contratado não aceitar?

    A palavra "poderá" torna inútil a previsão legal.

    O artigo sujeita as alterações à concordância do contratado.

    Com a concordância deste não há necessidade de se respeitar os limites estabelecidos.

    Ou seja: é possível acréscimos ou supressões em percentual superior aos previstos.

    Mas o examinador não se importa com isto, não é mesmo?

  • O art. 81, § 1º, da Lei n. 13.303/16 estabeleceu a facultatividade da aceitação do contratado e, como consequência, retirou a possibilidade de a empresa estatal alterar unilateralmente o contrato (ou seja, não se trata de uma cláusula exorbitante, sendo uma exceção à regra geral).

    O que eu não consigo entender é o seguinte: se a aceitação do contratado é sempre facultativa, qual o sentido de o art. 81, § 1º estabelecer limite para supressões em até 25% do valor inicial atualizado do contrato?

    Ora, se o pressuposto da alteração do contrato em todo e qualquer caso é a bilateralidade, é plenamente possível que as partes pactuem de plano supressões de 80%, 90%, 95%, etc (sem se restringir ao limite de 25%. Aliás, é isso que afirma a segunda parte do art. 81 § 2º, da Lei 13.303/16).

  • ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (Nº 14.133/2021).

    No que diz respeito à letra B, a redação do art. 1º da Nova Lei de Licitação, foi alterado.

    Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021: [...]

    §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.

  • Fui direto na "C" com a cabeça na afirmação de que o vencedor da licitação é mero detentor de direito expectado.

    Confundi as bolas...

  • Toda vez erro essa questão..

  • COMPARATIVO ATUALIZADO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: OS PERCENTUAIS E A OBRIGATORIEDADE SE MANTIVERAM

    1) LEI 8666/93:

    Art. 65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    2) LEI 13303/16:

    Art. 81 § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    3) LEI 14133/21

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).


ID
3043204
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obra contratada por estatal sob regime de contratação semi-integrada é aquela que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;

    VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;

  • Contratação Semi-Integrada: A contratada desenvolve apenas o Projeto Executivo, o Projeto Básico fica a cargo da Administração.

    Gabarito A.

  • A semi-integrada se restringe ao projeto executivo que é o projeto final antes da execução...

  • É simples, pense, praticamente todas as alternativas diziam que a adm tbm desenvolvia a obra, fazia a obra( claro de um jeito mais formal) a única alternativa que não insinuava isso era a A

  • Lei 13.303.

    A) Correto.

    Art.42 V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;

    B) Errado.

    Art. 42. IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

    C) Errado.

    Art. 42.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;

    FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 42, V, da Lei 13.303/16, que apresenta o conceito de contratação semi-integrada. Vejamos:

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
    (...)
    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A

  • oh assunto enorme. acaba mais n

  • Na empreitada integral : Anteprojeto + PB + PE+ execucao (sob inteira responsabilidade da contratada)

    Na contratacao integrada: PB+PE+EX

    Na contratacao Semi-integrada: PE + EX

    Foi assim que aprendi. Qualquer correção é bem vinda!

  • Esse artigo ele não cai, ele despenca em prova. Pqp!

  • Complementando:

    No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no que consiste o chamado regime de “contratação integrada” e quais são os pressupostos que justificam a sua adoção?

    Trata-se de um regime de execução indireta a ser preferencialmente adotado nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia jungidas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011 (art. 8º, inciso V e § 1º) como forma de ampliar a eficiência administrativa, inclusive na perspectiva de maior economicidade, estimulando a competição entre os licitantes. De modo pontual, o regime de execução em testilha confia ao contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (§ 1º do art. 9º da precitada Lei nº 12.462).

    O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.

    A esse respeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” .

    "A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/11, que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico, de modo a evitar a generalização desse regime, que tem como característica a transferência da responsabilidade pela elaboração do projeto básico ao contratado para execução das obras.” (TCU, Plenário, Ac 2.153/2015, Rel. Ministro Vital do Rêgo,26/08/2015)

  • O erro da letra C pessoal, foi dizer que o projeto Executivo se faz em conjunto com a equipe da contratante, sendo que a definição de semi-integrado diz que a fase executiva e seus projetos devem ser feitos APENAS pela CONTRATADA.

  • Vale lembrar:

    Empreitada Integral:

    • Anteprojeto
    • Projeto básico
    • Projeto executivo
    • Execução

    Empreitada Integrada:

    • Projeto básico
    • Projeto executivo
    • Execução

    Empreitada Semi-integrada:

    • Projeto executivo
    • Execução

ID
3061408
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta procedimento(s) auxiliar(es) das licitações regidas pela Lei n° 13.303/2016.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303/2016, art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços;

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016

     


     

    Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

     

    Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

     

    I - pré-qualificação permanente;

     

    II - cadastramento; [GABARITO]

     

    III - sistema de registro de preços;

     

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

     

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

  • Uma questão loteria

  • Gabarito''C''.

    Lei 13.303/2016, Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    >II - cadastramento;

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Nunca nem vi

  • De acordo com a Lei 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços;

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    GAB : C

  • Gabarito''C''.

    Lei 13.303/2016, Art. 63São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

    - pré-qualificação permanente;

    >II - cadastramento;

  • Assinale a alternativa que apresenta procedimento(s) auxiliar(es) das licitações regidas pela Lei n° 13.303/2016. 

     a) Pré-qualificação temporária ou permanente. (Art. 63, I)

     b) Exigências técnicas e de qualidade preestabelecidas.  (Não possui essa alternativa)

     c) Cadastramento. (Art. 63, II) - GABARITO!!

     d) Sistema de registro de preços permanentes. (Art. 63, III)

     e) Catálogo eletrônico e (ou) físico de padronização. (Art. 63, IV)

  • A questão exige conhecimento da Lei 13303/16, em especial dos procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta lei (pouco cobrada em concursos públicos, em geral).

    Nos termos do art. 63, da Lei 13303/16:

    “Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços;

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento".

    Passamos às alternativas:

    Letra A: incorreta. A pré-qualificação permanente é um procedimento auxiliar (e não temporária).

    Letra B: incorreta. Inexiste tal requisito no art. 63, da Lei 13303/16.

    Letra C: correta. É exatamente o que dispõe o art. 63, II, da Lei 13303/16.

    Letra D: incorreta. O correto seria “sistema de registro de preço”, como consta no art. 63, III, da Lei 13303/16. O termo “permanente” foi colocado para confundir o candidato.

    Letra E: incorreta. Apenas o cadastro eletrônico de padronização é um procedimento auxiliar (e não o “físico”).

    Gabarito: Letra C.


ID
3097000
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas legais e dos tópicos avançados da contabilidade, julgue o item.


As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Poder Público estão dispensadas de utilizar a modalidade de licitação do tipo pregão na aquisição de bens e serviços comuns.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3.555 de 8 de agosto de 2000.

    Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

    Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.

  • 13.303 - Lei das Estatais

    Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:     

    [...]

    IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela , para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;


ID
3111904
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma situação hipotética, a SANASA promoverá licitação no final de 2019 e utilizará, no mencionado certame, como critério de julgamento, a melhor combinação de técnica e preço. Nesse caso, nos termos da Lei n° 13.303/2016, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303/2016

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

    § 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.

    § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

    § 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

    § 4º O critério previsto no inciso II do caput :

    I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

    II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

    § 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput , os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

    § 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

    § 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

  • Lei 13.303/06 Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, LIMITADO A 70% (setenta por cento).

  • Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do  caput  , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

  • ótimos comentários

  • No caso retratado no enunciado da questão, a SANASA promoverá licitação no final de 2019 e utilizará, no mencionado certame, como critério de julgamento, a melhor combinação de técnica e preço.

    Nesse caso, nos termos da Lei n° 13.303/2016, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70%, conforme prevê o art. 54, inciso III e § 5º.

    Confira-se o teor dos referidos dispositivos legais:

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
    (...)
    III - melhor combinação de técnica e preço; 
    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

    Gabarito do Professor: D
  • Lei 13.303/16 Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, LIMITADO A 70% (setenta por cento).

    Esse procedimento de licitação é aplicável apenas em sociedade de economia mista e empresa pública? Pelo jeito é!! Lei 13.303/16. Desconhecia essa lei. Afff Mais estudo menos sei. Jesus!!

  • acertei sabendo de um detalhe só não sei se foi correto

  • PORCENTAGENS DA LEI 13.303

    Art. 54. critérios de julgamento:

    III - melhor combinação de técnica e preço: a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

    Art. 56. inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.   

    § 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

    Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

    § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

    § 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da empresa pública ou da sociedade de economia mista justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:    (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:       

     

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

     

    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

  • Para assimilar:

    A mesma disposição veio prevista na Lei 14.133 (NLLC)

  • Importante frisar que na nova Lei de Licitações há previsão semelhante:

    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

    I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

    II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

    III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

    IV - obras e serviços especiais de engenharia;

    V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

    Muitos dos dispositivos da NOVA LEI DE LICITAÇÕES assemelham-se à Lei 13.303/2016.


ID
3111910
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às sanções administrativas aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução contratual, expressamente previstas na Lei n° 13.303/2016, considere.


I. A multa impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato administrativo.

II. A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos, poderão também ser aplicados às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n° 13.303/2016, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

III. A sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do contratado, no respectivo processo administrativo, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis.

IV. A multa aplicada, independentemente de seu valor, não poderá ser descontada dos pagamentos devidos pela empresa pública ou sociedade de economia mista.


Está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.303/2016

    Das Sanções Administrativas

    Art. 82. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

    § 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

    Art. 84. As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.

  • [PARA EFEITOS DE COMPARAÇÃO E FIXAÇÃO]

    COMPARATIVO: LEI 8.666

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (LEI 13.303 = NÃO HÁ TAL SANÇÃO)

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (LEI 13.303 = 10 DIAS ÚTEIS)

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.          

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • Lei 8.666 de 21 de junho de 1993

    I – ERRADA Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    II – CERTA Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    III – ERRADA Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 87. § 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    IV – ERRADA Art. 87. § 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • GABARITO: A (II)

    I. ERRADO: A multa impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato administrativo. (A MULTA NÃO IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO RESCINDA O CONTRATO)

    II. CORRETO: A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos, poderão também ser aplicados às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n° 13.303/2016, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

    III. ERRADA: A sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do contratado, no respectivo processo administrativo, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis. (O CORRETO SERIA 5 DIAS ÚTEIS).

    Lei 8.666 Art. 87. § 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    IV. ERRADA: A multa aplicada, independentemente de seu valor, não poderá ser descontada dos pagamentos devidos pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Lei 8.666 Art. 87. § 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • A questão aborda as sanções administrativas aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução contratual previstas na Lei 13.303/16. Vamos analisar cada um dos itens propostos pela banca examinadora:

    I. Errado. O art. 82 da Lei 13.303/16 estabelece que "Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato". O parágrafo primeiro do mesmo artigo indica que "A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei".

    II. Correto. O art. 83, III, da Lei 13.303/16 dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Por sua vez, o art. 84, I, da mesma lei indica que a referida sanção pode ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 13.303/16, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

    III. Errado. O art. 83, § 2º, da Lei 13.303/16 menciona que a sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

    IV. Errado. O art. 83, § 1º, da Lei 13.303/16 dispõe que se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

    Gabarito do Professor: A
  • a)  Venda dos bens móveis, , devendo ser observado, como preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas demonstrações financeiras da empresa.

    b)  A alienação de bens móveis, , desde que já depreciados no balanço patrimonial da empresa, os quais poderão ser vendidos ou doados a entidades públicas ou privadas.

    c)  Todas as alienações, e observados os valores de mercado do bem, apurados mediante prévia avaliação patrimonial ou econômico-financeira.

    d)  Venda dos bens imóveis a outras entidades da administração pública, bem como doação dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.

    e)  Todos os bens móveis avaliados, individualmente, em até R$ 80.000,00, e para os bens imóveis não afetados a serviço público e que não tenham sido considerados úteis a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal.

  • Atenção ao prazo, conforme a lei e a resposta dos prof. do QC.

    III. Errado. O art. 83, § 2º, da Lei 13.303/16 menciona que a sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

  • Correções:

    I. A multa impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato administrativo.

    Não há impedimento de sanção com rescisão de contrato. São independentes.

    II. A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos, poderão também ser aplicados às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n° 13.303/2016, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

    CORRETA.

    III. A sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do contratado, no respectivo processo administrativo, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis.

    São 10 dias úteis. Só pra lembrar, na Lei 8666/93, a regra é de 5 dias úteis.

    IV. A multa aplicada, independentemente de seu valor, não poderá ser descontada dos pagamentos devidos pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Sim, pode ser descontada, principalmente quando a garantia não for suficiente para abater a multa toda.

  • Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

    A questão aborda as sanções administrativas aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução contratual previstas na Lei 13.303/16. Vamos analisar cada um dos itens propostos pela banca examinadora:

    I. Errado. O art. 82 da Lei 13.303/16 estabelece que "Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato". O parágrafo primeiro do mesmo artigo indica que "A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei". 

    II. Correto. O art. 83, III, da Lei 13.303/16 dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Por sua vez, o art. 84, I, da mesma lei indica que a referida sanção pode ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 13.303/16, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

    III. Errado. O art. 83, § 2º, da Lei 13.303/16 menciona que a sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

    IV. Errado. O art. 83, § 1º, da Lei 13.303/16 dispõe que se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

    Gabarito do Professor do QC: A


ID
3122908
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa pública estadual, com vistas a realizar a aquisição de bens necessários para o adequado funcionamento de seus serviços de informática, divulgou, após a devida fase de preparação, o respectivo instrumento convocatório, no qual indicou certa marca, que é comercializada por diversos fornecedores, por considerá-la a única capaz de atender ao objeto do contrato, e adotou a sequência de fases previstas na lei de regência.

No curso da licitação, a proposta apresentada pela sociedade empresária Beta foi considerada a melhor, mas a sociedade empresária Alfa considerou que houve um equívoco no julgamento e apresentou recurso administrativo para impugnar tal fato, antes da habilitação, que não foi aceito. Foi dado prosseguimento ao certame, com a inabilitação da sociedade Beta, de modo que a vencedora foi a sociedade empresária Sigma, consoante resultado homologado.


Considerando o regime licitatório aplicável às empresas estatais e as circunstâncias do caso concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D" _ Lei 8.666

    No caso apresentado pela questão foi dito que houve menção da marca por ser ela a "única capaz de atender ao objeto do contrato", assim percebe-se que se trata justamente da exceção prevista no art. 7º § 5 .

    O recurso terá efeito suspensivo (art. 109, §2º)

    A homologação vincula tanto a Administração como o licitante, com vistas ao aperfeiçoamento do contrato

  • A questão aborda a Lei 13.303/16, que prevê regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas). Vamos analisar cada uma das alternativas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não é vedada a indicação de marca no âmbito da licitação de empresa estatal. Aliás, o art. 47, I, da Lei 13.303/16 prevê que a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão indicar marca ou modelo em decorrência da necessidade de padronização do objeto, quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato ou quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade".
     
    Alternativa "b": Errada. A Lei 13.303/16 traz uma inversão de fases da licitação quando comparada com a Lei 8.666/93. O art. 51 da Lei 13.303/16 menciona a seguinte sequência de fases: I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento. Assim, verifica-se que a empresa pública mencionada no enunciado da questão observou a sequência de fases mencionada na Lei 13.303/16.

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao mencionado na assertiva, o recuso apresentado pela sociedade alfa não foi no momento adequado. O art. 59 da Lei 13.303/16 estabelece que "Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única". O § 1º do mesmo artigo prevê que os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas.

    Alternativa "d": Correta. Na fase de homologação ou revogação, a autoridade responsável pelo procedimento licitatório deverá verificar se o procedimento foi regular, quando será homologado e encerrado. Neste momento também é admitida a revogação do procedimento com fundamento em razões de interesse público superveniente e anulação em caso de vícios devidamente comprovados. No caso de homologação do procedimento licitatório, o art. 60 da Lei 13.303/16 menciona que "A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor".

    Gabarito do Professor: D
  • Essa frase "considerá-la a única capaz de atender ao objeto" dá uma idéia de arbitrariedade. O mais adequado seria informar que a escolha da marca foi "tecnicamente justificada".

  • Lei 13.303/16: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

     

    Gabarito: D

     

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  • Gabarito: D

    Lei 13.303/16: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

     

  • Errei essa, pq para mim o fato de vc ser vencedor da licitação não te dá direito de celebrar o contrato, apenas uma expectativa de direito.

    “(  ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.PREGÃO. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ART. 49, DA LEI 8.666/93. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

     

    (...)

     

    4. A exegese do art. 49, da Lei 8.666/93, denota que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebração do negócio jurídico subsume-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes: RMS 23.402/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 02.04.2008; MS 12.047/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 16.04.2007 e MC 11.055/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08.06.2006.

     

    5. In casu, a revogação do Pregão nº 001/SEREG/2005, no qual a empresa, ora Recorrente, se sagrara vencedora, decorreu da prevalência do interesse público, ante a constatação, após a realização do certame, de que o preço oferecido pela vencedora era superior ao praticado no mercado.

     

    6. Recurso ordinário desprovido.”

     

    (RMS 22447 / RS, relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 18/12/2008, Publicação: DJe 18/02/2009)

  • Natalia, aqui se aplica a lei 13303/16 artigo 60 e não a lei geral 8666/93

    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

  • Ao vencedor .

    Mas na prática o Estado que a melhor no ramos, licitação e uma expectativa democratizando as vantagens porem os melhores sempre levam a vaga, ex: ninguém ganha da space-x ou tesla veiculos , p pq provam serem melhores, a exemplo dos carro eletricos para servidores no df técnica da tesla car.

  • Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    O termo "relativo" é o oposto de absoluto, desta forma, o legislador quer dizer que a contratação é um ato discricionário e não vinculado, por esse, motivo, acredito estar correta a alternativa "D".

  • Uma breve explanação sobre o porquê de ser mencionado o termo "direito relativo".

    Trata-se de um direito relativo da empresa Sigma porque seu direito absoluto é só o de não ter o contrato preterido em relação as outras empresas participantes do certame.

    Só porquê "ganhou" a licitação não significa que haverá a contratação. A administração pública pode ter outras prioridades sobre a contratação dos equipamentos mencionados na licitação e acabar não tendo fundos para fazer a aquisição do objeto do certame.

    Agora, no caso de contratação, a Empresa sigma terá prioridade para o fornecimento dos produtos.

    Bons estudos.

  • Anular, porque gabarito A sem excessáo salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, encaixa na resposta correta..

  • Anular, porque gabarito A sem excessáo salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, encaixa na resposta correta..

  • Questão confusa....

  • Questão confusa....

  • VEJAMOS :

    A HABILITAÇÃO DEVE SER:

    JURÍDICA,

    ECONÔMICO-FINANCEIRA,

    TÉCNICA,

    RESPEITAR ART.7°,XXXIII DA CF (TRABALHO INFANTIL),

    REGULARIDADE FISCAL,

    REGULARIDADE TRABALHISTA

    OBS.: A AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DESSES REQUISITOS IMPEDE QUE A EMPRESA LICITANTE CONTINUE NA LICITAÇÃO.

    O RECURSO É SÓ APÓS A HABILITAÇÃO! PRAZO PARA RECURSO 5 DIAS E TERÁ EFEITO SUSPENSIVO! E ESSE PRAZO NÃO É PARA TRAZER DOCUMENTO QUE FALTOU NA HABILITAÇÃO, MAS PARA DISCUTIR SE UMA 'POSSÍVEL' INABILITAÇÃO FOI JUSTA OU INJUSTA.

    A SOCIEDADE ALFA APRESENTOU RECUSO ANTES DA HABILITAÇÃO.....O QUE NÃO É POSSÍVEL. RECURSO SÓ APOS A HABILITAÇÃO...DAÍ NÃO TER SIDO ACEITO TAL RECURSO "Alfa considerou que houve um equívoco no julgamento e apresentou recurso administrativo para impugnar tal fato, antes da habilitação, que não foi aceito".

    DEU-SE ENTÃO PROSSEGUIMENTO AO CERTAME E BETA FOI INABILITADA, MESMO TENDO SIDO CONSIDERADA A MELHOR!!! E ALFA ENTROU COM RECURSO NO MOMENTO ERRADO.... LOGO A EMPRESA SIGMA FOI HABILITADA E HOMOLOGOU-SE TAL FEITO.

  • Questão bem confusa

  • qual o erro da letra B?

  • Pelo amor dos meus filhinhos. Que questão confusa.

  • Questão bem complicada e muito desafiadora para quem pretende ser aprovado no EXAME da ORDEM

  • O recurso deve ser apresentado apos a homologação, no prazo de cinco dias e terá efeito suspensivo.

  • Resposta D

    Com base na Lei 13.303/16, Art. 47 caput, I, b, Art. 51, I ao X, § 1º, Art. 59 caput e §§ 1º e 2º, e Art. 60:

    Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: 

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

    Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:     

    I - preparação;

    II - divulgação;

    III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

    IV - julgamento;

    V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

    VI - negociação;

    VII - habilitação;

    VIII - interposição de recursos;

    IX - adjudicação do objeto;

    X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

    § 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.      

    § 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.

    § 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 desta Lei.

    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.      

  • Gabarito: D

    De início, nos termos do art. 7º, §5º, da lei 8.666/1993, será permitido a indicação de marca no procedimento licitatório quando esta for a única capaz de atender o objeto do contrato, assim como cuidou de asservar a questão acima.

    Além disso, insta frisar que, conforme leciona o art. 109, §2º da mesma lei, do julgamento que inabilita o licitante caberá a interposição de recurso administrativo, no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo.

    Por último, observamos que a letra "D" é a questão correta, dado que está em consonância com a dicção legal do art. 60, lei 8.666/1993.

    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.     

  • quando falam que as questões do exame de ordem é letra de lei e ninguém acredita.

  • Lei 8.666/93

    Art. 7º § 5   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Lei 13.330/2016

    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.  

    • A Existe vício insanável no instrumento convocatório, pois é vedada a indicação de marca, mesmo nas circunstâncias apontadas. - ERRADA

    Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: 

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

    • B A homologação foi equivocada, na medida em que a empresa pública não observou a sequência das fases previstas em lei ao efetuar o julgamento das propostas antes da habilitação.- ERRADA

    Art. 51. da lei 13.303 - Empresas publicas e sociedade de economia mista.

    "As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:     

    I - preparação;

    II - divulgação;

    III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

    IV - julgamento;

    V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

    VI - negociação;

    VII - habilitação;

    VIII - interposição de recursos;

    IX - adjudicação do objeto;

    X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

    *Empresas estatais adotarão como regra, a fase do julgamento antes da fase de habilitação.

    • C O recurso da sociedade Alfa foi apresentado em momento oportuno e a ele deveria ter sido conferido efeito suspensivo com a postergação da fase da habilitação. - ERRADA

    O recurso não foi interposto em momento oportuno, pois seria cabível apenas após a fase de habilitação - Art. 51 da lei 13.303.

    • D A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor da sociedade empresária Sigma. - CORRETA

    Art. 60 lei 13.303 - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor

  • Questão horrível! MUITO confusa.

  • que nunca apareça na minha prova, amém!
  • As piores matérias para estudar: empresarial, administrativo e tributário. E para o piorar o nível de cobrança delas na oab é muito surreal. aff

  • Questão recorrente em concursos.

    Pessoal eu aprendi da seguinte forma, e talvez possa ajudar a voces também:

    O licitante vencedor tem expectativa de direito para com a administração. A administração não é obrigada a realizar o objeto da licitação, todavia se decidir realizar tem a OBRIGAÇÃO de contratar com a vencedora.

  • Gabarito: D

    Lei 8.666/93

    Art. 7º § 5   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • A administração pública não é obrigada a contratar o objeto licitado, todavia se realizar a contratação, o princípio da ADJUDICAÇÃO impõe que seja celebrado contrato com o vencedor da licitação.

  • Homologou já era, se cria o direito subjetivo a uma eventual contratação que poderá ou não ser realizada, porém se acontecer, deverá ser realizada em favor do vencedor da licitação.

  • Atenção, se fosse licitações gerais, há o principio de vedação de marca, e também homologação é só expectativa de direito.

  • a pessoa que fórmula uma questão dessa tem no mínimo um pacto com o capeta

  • Das quase 2000 mil questões em que respondi, essa foi única que até agora não entendi. Já li, já responde e mesmo assim continuo sem entender.

  • Nem sei como consegui acertar essa questão.

  • ... Alfa considerou que houve um equívoco no julgamento e apresentou recurso administrativo para impugnar tal fato, antes da habilitação, que não foi aceito. Foi dado prosseguimento ao certame, com a inabilitação da sociedade Beta...

    Não basta ser difícil, tem que confundir a cabeça da gente.

  • Que questão é essa....além de ter errado...não entendi a resposta.

  • FOI VENCENDORA A SOCIEDADE EMPRESARIA SIGMA. CONSOANTE O RESULTADO HOMOLOGADO.

    • A FASE DE HOMOLOGAÇÃO E A ULTIMA FASE DA LICITAÇÃO. AO PRONUNCIAR NO ENUNCIADO QUE A SOCIEDADE SIGMA FOI VENCEDORA E FOI HOMOLOGADO. DEIXOU CLARO QUE ACABOU TODAS AS FASES DE LICITAÇÃO. DEIXANDO OS RECURSOS PARA TRAS.

  • Sensação que tive da questão é que ela só quis cobrar o efeito da homologação na prática.

    Só por isso acertei. Mas sem entender o enunciado.

  • Atenção para o final da alternativa: "Foi dado prosseguimento ao certame, com a inabilitação da sociedade Beta, de modo que a vencedora foi a sociedade empresária Sigma, consoante resultado homologado."

    Logo:

    Art. 60 da Lei 13.303/16: "A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor".

  • Na fase de homologação ou revogação, a autoridade responsável pelo procedimento licitatório deverá verificar se o procedimento foi regular, quando será homologado e encerrado. Neste momento também é admitida a revogação do procedimento com fundamento em razões de interesse público superveniente e anulação em caso de vícios devidamente comprovados. No caso de homologação do procedimento licitatório, o art. 60 da Lei 13.303/16 menciona que "A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor".

  • Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:      

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

    c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.

    Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) .

    Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:     

    I - preparação;

    II - divulgação;

    III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

    IV - julgamento;

    V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

    VI - negociação;

    VII - habilitação;

    VIII - interposição de recursos;

    IX - adjudicação do objeto;

    X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

    § 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    § 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.

    Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.    

    § 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.

    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor

  • FOI VENCENDORA A SOCIEDADE EMPRESARIA SIGMA. CONSOANTE O RESULTADO HOMOLOGADO.

    • A FASE DE HOMOLOGAÇÃO E A ULTIMA FASE DA LICITAÇÃO. AO PRONUNCIAR NO ENUNCIADO QUE A SOCIEDADE SIGMA FOI VENCEDORA E FOI HOMOLOGADO. DEIXOU CLARO QUE ACABOU TODAS AS FASES DE LICITAÇÃO. DEIXANDO OS RECURSOS PARA TRAS.

    Créditos: Ana Paula

  • Gabarito D

    Estatuto das empresas 13.303/16

    Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:      

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

    Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:     

    I - preparação;

    II - divulgação;

    III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

    IV - julgamento;

    V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

    VI - negociação;

    VII - habilitação;

    VIII - interposição de recursos;

    IX - adjudicação do objeto;

    X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

    § 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.

    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor

  • ACERTEI mas nao entendi nada dessa questao

  • No começo não estava entendendo, o final parecia o começo.

  • fiquei procurando qual a modalidade da licitação

  • odeio essa prova da OAB

  • lendo a primeira vez : não entendi nada !

    lendo a 10ª vez: continuo sem entender nada !

    que questãozinha viu ...

  • Resposta letra D:

    Questão com 59% de erros nas tentativas de resolução. Absurdo isso..

    O conteúdo abordado na questão é entendível, mas a redação é horrível. 

    Complexa e de difícil entendimento. Não ajuda, só atrapalha. 

    Vejamos: "Foi dado prosseguimento ao certame, com a inabilitação da sociedade Beta, de modo que a vencedora foi a sociedade empresária Sigma, consoante resultado homologado."

    Na tentativa de compreender a redação, só me resta acreditar que a empresa pública não observou a sequência das fases previstas em lei para efetuar o julgamento. 

    Ridículo.

  • D)A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor da sociedade empresária Sigma( do licitante vencedor.)

    CORRETA

    O examinador avaliou o conhecimento do candidato sobre a lei de Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista.

    Na homologação será avaliado se o procedimento adotado for regular conforme os dizeres e assim, a homologação gerará o direito relativo à celebração do contrato.

    Lei 13303/16 - Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

  • Recursos em momento errado não tem validade, Correta o prosseguimento do processo licitatório, conclusão do processo - habilita a empresa vencedora a firmar contrato.

  • Não sabia que a OAB cobrava também questões em mandarim.

  • Essa lei nem sequer tá no vade mecum...

  • Um absurdo este tipo de questão!! Falta de respeito com quem faz essa prova.

  • FOI VENCENDORA A SOCIEDADE EMPRESARIA SIGMA. CONSOANTE O RESULTADO HOMOLOGADO.

    • A FASE DE HOMOLOGAÇÃO E A ULTIMA FASE DA LICITAÇÃO. AO PRONUNCIAR NO ENUNCIADO QUE A SOCIEDADE SIGMA FOI VENCEDORA E FOI HOMOLOGADO. DEIXOU CLARO QUE ACABOU TODAS AS FASES DE LICITAÇÃO. DEIXANDO OS RECURSOS PARA TRAS.

    Créditos: Ana Paula

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ID
3250771
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação aplicável, o regime jurídico das sociedades de economia mista confere a essas entidades

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de economia mista são estatais e, portanto, submetem-se à lei 13.303/16 (Lei das Estatais)

    A) GABARITO, pois:

    Art. 28, § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    Imagine a Petrobrás tendo que fazer licitação para refinação de petróleo... Trata-se de um serviço relacionado ao seu objeto social, e, sendo ela uma sociedade de economia mista, está dispensada, nessa hipótese, de realizar licitação.

    B) Errada, pois não há previsão na referida lei nem na CF/ 88 de prazos processuais em dobro para as estatais. Esse privilégio é concedido às entidades de direito público. Estatais têm natureza jurídica privada.

    C) Errada, pois suspender a execução de medida liminar ou de sentença é também prerrogativa das entidades de direito público.

    Lei 8.437/1992:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    D) Errada, pois, apesar de as estatais se sujeitarem ao teto remuneratório do art. 37, XI, CF, essa sujeição depende da interpretação conjunta com o seguinte parágrafo do mesmo dispositivo:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    E) Errada, pois as estatais não pagam suas dívidas mediante sistema de precatórios. Isso porque a CF sujeitou apenas as entidades de direito público a essa regra.

    CF, art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Vale ressalvar que existem entendimentos jurisprudenciais (resposta que não se amolda ao enunciado da questão) estendendo o regime de precatórios às entidades de direito privado, quando prestam serviço público sob o regime de não competição (ADPF 387).

  • A - CERTO - GABARITO

    Lei 13.303/2016, art. 28, § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no  caput  , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    B - ERRADO - ADM. DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚB.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal

    C - ERRADO - ADM. DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚB.

    Lei 8.437/92, art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    D - ERRADO - SÓ OBSERVA O TETO SE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS

    CF, art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    E - ERRADO - SÓ OBSERVA O REGIME DE PRECATÓRIO SE FOR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

    1 - JURISPRUDÊNCIA

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário.ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    2 - REGIME DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (REGRA)

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  

  • REGIME PÚBLICO

    # ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    # AUTARQUIAS

    # FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    # EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    REGIME PRIVADO

    # EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

  • Acrescentando o comentário da colega Luana:

    a) CORRETA

    EP's e SEM que sejam prestadoras de serviço público submetem-se ao regime de licitação.

    EP's e SEM exploradoras de atividades econômicas (como é o caso da questão), existem duas situações:

    Comercialização/execução de serviços ou bens para a ATIVIDADE FIM: NÃO LICITA.

    Comercialização/execução de serviços ou bens para a ATIVIDADE MEIO: LICITA.

    Se eu estiver equivocada corrijam-me.

    As demais estão erradas conforme comentário da Luana.

  • GABA a)

    Exemplo: Venda de petróleo pela PETROBRÁS.

  • Boas observações Ana Clara.

  • A questão indicada está relacionada com a sociedades de economia mista.

    • Lei nº 13.303 de 2016 - 30 de junho de 2016 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
    A) CERTO, com base no art. 28, §3º, da Lei nº 13.303 de 2016. "Art. 28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à alocação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.  §3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista DISPENSADAS da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo". 
    B) ERRADO, uma vez que o privilégio processual do prazo em dobro é aplicado a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 183, do CPC de 2015. "Art. 183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 8.437 de 1992. "Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 
    D) ERRADO, uma vez que só se observa o teto se receber recursos públicos, com base no art. 37, §9º, da CF/88. "Art. 37, §9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral". 
    E) ERRADO, conforme exposto no ConJur (2019), "o TST definiu que (...) a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos". A conclusão indicada está em consonância com o entendimento do STF de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista, que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 
    Referências:

    CF/88.
    CPC 2015.
    Lei nº 8.437 de 1992.
    TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista. ConJur. 12 jul. 2019. 

    Gabarito: A
  • Letra A

    (A) CERTA, nos termos do art. 28, §3o, inciso I da Lei 13.303/2016.

    (B) ERRADA. Tal privilégio somente é aplicável para entidades de direito público.

    (C) ERRADA. Trata-se também de instituto aplicável apenas às entidades de direito público, conforme previsto no art. 4o da Lei 8.437/1992:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    (D) ERRADA. As empresas estatais somente se submetem ao teto remuneratório caso sejam estatais dependentes, isto é, caso dependam do ente federado para cobrir suas despesas de pessoal e de custeio.

    (e) ERRADA. O pagamento pro precatório também somente se aplica às entidades de direito público.

    Fonte:https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/

  • a) há dispensa de licitações quanto aos objetos sociais da estatal (atividade fim).

    b) estatais não têm prazo processual em dobro.

    c) somente MP ou PJ de direito público possuem a prerrogativa de pleitear ao presidente do tribunal a suspensão da execução da liminar ou de sentença, de modo a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    d) estatais só observam o teto remuneratório se receberem $ público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    e) estatal exploradora de atividade econômica não se submete ao regime de precatório.

  • E) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)

  • Essa dispensa aplicada as SEM ocorre para tenham condições de competitividade no mercado em relação a iniciativa privada. Caso tivessem que licitar tudo não dariam conta de acompanhar a evolução dos concorrentes da iniciativa privada.

  • Objetivos sociais = atividades a fim ? Não sabia , por isso , errei .
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

     

    § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

     

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

     

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • a) há dispensa de licitações quanto aos objetos sociais da estatal (atividade fim).

    b) estatais não têm prazo processual em dobro.

    c) somente MP ou PJ de direito público possuem a prerrogativa de pleitear ao presidente do tribunal a suspensão da execução da liminar ou de sentença, de modo a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    d) estatais só observam o teto remuneratório se receberem $ público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    e) estatal exploradora de atividade econômica não se submete ao regime de precatório.

  • Complementando a letra C:

    STJ já reconheceu a legitimidade de estatal prestadora de serviço público para propositura de liminar ou de sentença, com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, na forma do art. 15 da Lei 12.016/2009 (AgRg na SLS 1.320-BA, Rel. Min. Presidente Ari Pargendler, julgado em 16/3/2011).


ID
3252973
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos conceitos de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista estabelecidos pela Lei n° 13.303/2016, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    FELIZ NATAL

  • Gabarito Letra B

    a) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Errada, é uma PJ de direito privado, Lei autoriza sua criação, capital misto, público e privado.

    b) Correto. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    c) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, sob qualquer forma societária, cujas ações com direito a voto pertençam pelo menos um terço à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. Errada, pois a lei autoriza a criação, forma anônima, capital público e privado, maioria do ente criador.

    d) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, cujo capital social seja, pelo menos, um terço pertencente à União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Errada, PJ de direito privado, capital público e qualquer forma societária.

  • A questão exige conhecimento da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial dos conceitos trazidos na citada lei.

    empresa pública está conceituada no art. 3º, da mesma lei: “Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”, enquanto a sociedade de economista mista está conceituada no art. 4º, da mesma lei: “Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. A sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado (e não “público”), com criação autorizada por lei (e não “criada por lei”) e capital misto (com a maioria das ações com direito a voto pertencente ao poder público), conforme definição prevista no art. 4º, da Lei 13303/16.

    Letra B: correta. A alternativa trouxe o conceito de empresa pública, exatamente como consta no art. 3º, da Lei 13303/16.

    Letra C: incorreta. A sociedade de economia mista deve ter a forma de sociedade anônima (e não “qualquer forma societária”), além do fato de que as ações com direito a voto devem pertencer à Administração Pública em maioria (e não “pelo menos um terço”), como prevê o art. 4º, da Lei 13303/16.

    Letra D: incorreta. A empresa pública deve pertencer integralmente ao Poder Público (todo o capital social, e não “pelo menos um terço”).

    Gabarito: Letra B. 


ID
3252976
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 13.303/2016 estabelece requisitos mínimos de transparências que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão observar. Sobre o assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

    IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

    FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    FELIZ NATAL

  • Divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade

  • GABARITO: D

    Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

    A) Art. 8º . IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

    B) Art. 8º . VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;

    C) Art. 8º . V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    D) Art. 8º . IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. GABARITO.

  • A divulgação do relatório integrado ou de sustentabilidade é anual

  • a) ART. 8, IV ( IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; )

    B) ART. 8, VI ( VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; )

    C) ART. 8, V ( V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; )

    .

    ART. 8.

    IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

    § 4º Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a IX do caput deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

    .

    .

    d) Art. 24

    § 3º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.

  • Letra D

    Relatório de Sustentabilidade

    Legislação Aplicada

    Lei Federal nº 13.303/16 (Art. 8º, IX)

    Art. 8o As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar,

    no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    [...]

    IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

    Fonte: https://www.apsfs.sc.gov.br/wp-content/uploads/2014/12/22-ANEXO-XXII-Padronizacao-dos-Portais-de-Transparencia-VALIDADO.pdf

  • Para resolver a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial dos requisitos mínimos de transparência (nítida aplicação do princípio da publicidade) que devem ser observados empresas públicas e sociedades de economia mista (estão elencados no art. 8º).

    Analisando as alternativas (lembrando que é pedida a INCORRETA).

    Letra A: correta. Trata-se de um requisito de transparência previsto no art. 8º, IV, da Lei 13303/16: “Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (...) IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas”.

    Letra B: correta. Trata-se de um requisito de transparência previsto no art. 8º, VI, da Lei 13303/16: “Art. 8º (...) VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional”.

    Letra C: correta. Trata-se de um requisito de transparência previsto no art. 8º, V, da Lei 13303/16: “Art. 8º (...) V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista”.

    Letra D: incorreta. A divulgação do relatório integrado ou de sustentabilidade deve ser divulgada anualmente (e não bimestralmente), como determina o art. 8º, IX, da Lei 13303/16: “Art. 8º (...) IX – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade”.

    Gabarito: Letra D (a INCORRETA).


ID
3271081
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, em qualquer dos casos de dispensa pelo órgão de controle externo, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços,

Alternativas
Comentários
  • Lei No 13.303/2016

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

  • A questão exige conhecimento da Lei 13303/16, em especial das hipóteses de contratação direta que decorrem desta Lei.

    Nos termos do seu art. 30, §2º: “Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (...) §2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços”.

    Logo, a única alternativa que é compatível com o que fora exposto é a Letra B. As demais trazem termos aleatórios.

    Gabarito: Letra B.


ID
3271087
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, considerando-se custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, deve-se buscar nas licitações e contratos a maior

Alternativas
Comentários
  • Lei 13303/16, Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    II - busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

    (...)

  • A questão exige conhecimento da Lei 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    O art. 32, da citada Lei, traz

    As diretrizes que devem ser observadas nas licitações e contratos de que trata a Lei 13303/16 estão elencadas no seu art. 32:

    Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; II - busca da maior VANTAGEM COMPETITIVA para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II; IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas (...)”.

    Logo, a única alternativa que é compatível com o art. 32, I, da Lei 13303/16, é a Letra A. As demais alternativas trazem termos aleatórios.

    Gabarito: Letra A.


ID
3271231
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 13.303/2016, a contratação a ser celebrada da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de

Alternativas
Comentários
  • LF 13303/16, Art. 32, § 2º A contratação a ser celebrada por empresa pública ou sociedade de economia mista da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da empresa pública ou sociedade de economia mista, na forma da legislação aplicável.

  • CONCESSÃO -   CONta e risco, licitação: CONcorrência

    PERMISÃO - NÂO HÁ MODALIDADE ESPECÍFICA

    AUTORIZAÇÃO - SEM LICITAÇÂO

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento acerca da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das normas que devem ser respeitadas nas licitações e contratos.

    Consoante o art. 32, §2º, da Lei 13303/16: “Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) §2º A contratação a ser celebrada por empresa pública ou sociedade de economia mista da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da empresa pública ou sociedade de economia mista, na forma da legislação aplicável”.

    Assim, a única alternativa a ser assinalada é a Letra D. As demais trazem termos descontextualizados e que estão em desacordo com o citado dispositivo.

    Gabarito: Letra D.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 13.303 de 2016 (dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

    Conforme o § 2º, do artigo 32, da citada lei, "a contratação a ser celebrada por empresa pública ou sociedade de economia mista da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da empresa pública ou sociedade de economia mista, na forma da legislação aplicável."

    Analisando as alternativas

    Considerando o § 2º destacado acima, conclui-se que a única alternativa a qual completa o contido no enunciado da questão é a letra "d" (autorização).

    Gabarito: letra "d".


ID
3271234
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Haverá dispensa das regras de licitação, nos termos da Lei n° 13.303/2016, entre outras situações, naquelas em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo nas operações realizadas no âmbito do mercado de

Alternativas
Comentários
  • Lei No 13.303/2016

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    § 1o Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos a .

    § 2o O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

    § 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

    § 4o Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

  • A questão trata sobre a Lei nº 13303/16, em especial da exigência de licitação e dos casos de dispensa e inexigibilidade nos casos previstos pela lei.

    O tema é tratado entre os artigos 28 e 30, e, nos termos do art. 28, da Lei 13303/16:

    “Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. §1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. §2º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3º do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. §3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. §4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado DE CAPITAIS, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente”.

    Assim, a única alternativa possível é a Letra B (art. 28, §4º, da Lei 13303/16). As demais trazem termos aleatórios.

    Gabarito: Letra B.


ID
3271606
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, as licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize

Alternativas
Comentários
  • Lei 13303/16, Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

  • A questão cobrou conhecimento literal do art. 31 da lei nº 13.303/2016.

    A) INCORRETA. A lei não dispõe sobre evitar competição. Pelo contrário, cita que deve-se observar o principio da obtenção da competitividade, de acordo com o caput do artigo 31 da referida lei.

    B) INCORRETA. A preparação é uma das da licitação e não tem relação com o que deve ser evitado

    C) CORRETO. De acordo com o Art. 31: As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há: I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; (...)

    D) INCORRETA. Precificação é o ato de determinar o valor ou avaliar um produto/serviço.

    E) INCORRETA. Mais um item descontextualizado trazido pela banca sem relação direta com o que foi comprado.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Neste caso os dois pontos explicam o que deve ser experimentado


ID
3271609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 13.303/2016 determina que o orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia, no caso de obras e serviços rodoviários, deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes, observando-se as peculiaridades geográficas no

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, ...

    (...)

    Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ...

  • Lei 13303/16, Art. 31, § 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

  • A questão versa sobre a Lei nº 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. As peculiaridades geográficas a serem observadas pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) aplicam-se no caso de construção civil em geral, como determina o art. 31, §2º, 1ª parte, da Lei 13303/16: “Art. 31. (...) §2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

    Letra B: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema Internacional de Controle de Custos em Obras”.

    Letra C: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema Americano de Custos em Obras”.

    Letra D: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema de Controle de Custos Oficial”.

    Letra E: correta. O Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) é o parâmetro no caso de obras e serviços rodoviários (como dito no comando), nos termos do art. 31, §2º, 2ª parte, da Lei 13303/16: “Art. 31. (...) §2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas”.

    Gabarito: Letra E.

  • REPOSTA : LETRA E

    LEI 13.330 - ART. 31 - § 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de CUSTOS UNITÁRIOS de insumos ou serviços menores ou iguais à MEDIANA de seus correspondentes

    ·        no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral,

    ·        ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços RODOVIÁRIOS, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

    Então , observe a diferença :

    • CONSTRUÇÃO CIVIL- SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E INDICES DE CONSTRUIÇÃO CIVIL;
    • OBRAS/SERVIÇOS RODOVIÁRIOS - SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS.

ID
3271612
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 13.303/2016, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, deve ocorrer a adoção preferencial da modalidade de licitação denominada

Alternativas
Comentários
  • Lei 13303/2016 Estatais OU Lei de Responsabilidade das Estatais, dentre outras questões, buscou inspiração e aperfeiçoamento em face da Lei do Pregão - 10520/2002.

    Bons estudos.

  • bens e serviços comuns= PREGÃO

  • A questão sobre modalidade de licitação, de acordo com a lei nº 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias):

    A) INCORRETA. A concorrência não é a modalidade preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns de acordo com o artigo 32, IV da lei nº 13.303/16 e sim o pregão.

    B) INCORRETA. O concurso também não é a modalidade de preferência para a aquisição de bens e serviços comuns da lei 13.303/16.

    C) INCORRETA. O convite não é a modalidade preferencial estabelecida da lei nº 13.303/16.

    D) CORRETA. De acordo com o artigo 32 da referida lei, temos que : IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela lei 10.520/202, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

    E) INCORRETA. Proposta sequer é uma modalidade de licitação. São exemplos de modalidades: convite, tomada de preço, concorrência, consulta (agências reguladoras), concurso e pregão.

    GABARITO: LETRA "D".

  • boa

  • boa

  • boa

  • boa

  • boa

  • boa

  • boa

  • Exatamente!

  • LEI 13.330 - ART. 32 - Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada PREGÃO, instituída pela , para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

    LETRA D.


ID
3271615
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, na forma da legislação urbanística, as normas relativas à avaliação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 32, § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    (...)

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

    (...)

  • Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

    II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

    V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;

    VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei nº 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    No que se refere às diretrizes e normas que devem ser observados pelas licitações e contratados que decorram da referida lei, assim determina seu art. 32, §1º: “Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) §1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais; IV - avaliação de IMPACTOS DE VIZINHANÇA, na forma da legislação urbanística; V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista; VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

    Logo, a única alternativa que preenche corretamente o comando (redação do art. 32, §1º, IV, da Lei 13303/16) é a Letra D. As demais alternativas guardam relação com os outros incisos do mesmo dispositivo, porém não atendem ao enunciado.

    Gabarito: Letra D.

  • LEI 13.303 - ART. 32 - § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    ·        I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

    ·        II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    ·        III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia/recursos naturais;

    ·        IV - avaliação de impactos de VIZINHANÇA, na forma da legislação urbanística;

    ·        V - proteção do PATRIMÔNIO cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;

    ·        VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.


ID
3271618
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

    II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

    V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;

    VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

  • A questão cobrou do candidato conhecimento sobre as diretrizes dispostas no artigo 32 da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias):

    "Art. 32 § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: (...)

    VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida."

    A partir desse artigo, julgaremos as assertivas a seguir:

    A) INCORRETA. A referida lei não traz diretrizes de cunho assistencial.

    B) CORRETA. A acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é uma das normas que as licitações e os contratos regidos pela lei nº 13.303/16 deve respeitar (de acordo com o art. 32, §1º da lei nº 13.303/2016. Acessibilidade, de acordo com o artigo 3º da lei 13.146/15, é "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".

    C) INCORRETA. Não há tal citação na lei. Pelo contrário, prever respeito às normas de acessibilidade que buscam o uso com autonomia de espaços, informações e etc.

    D) INCORRETA. Não há tal disposição na lei.

    E) INCORRETA. Novamente, não há tal disposição na referida lei.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
3271621
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 13.303/2016, o objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma

Alternativas
Comentários
  • Errei, mas o fundamento é art. 33 - Lei 13303/2016 Estatais.

    Bons estudos.

  • Art. 33. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento da Lei nº 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Nos termos do art. 33, da citada Lei: “Art. 33. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma SUCINTA e clara no instrumento convocatório”. 

    Logo, a única alternativa que preenche corretamente o comando é a Letra B. As demais trazem termos aleatórios.

    Gabarito: Letra B.

  • Sei que é copia/cola da lei em questao, mas mesmo assim ficou incompleto. No instrumento convocatorio faz sentido que o objeto seja definido de forma sucinta, mas na questao ele nao menciona que é no instrumento convocatorio. Ficou aberta a possibilidade do documento. Pensei logo em Projeto Basico e portanto marquei "detalhado", o que me levou ao erro. Enfim, acontece ne kkkkk
  • There is fuck!


ID
3271624
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 13.303/2016 determina que o valor estimado do contrato a ser celebrado pela sociedade de economia mista constará do instrumento convocatório, na hipótese de ser adotado o critério de julgamento por maior

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado

  • Nessa questão a banca foi uma mãe. Se ela não termina dizendo "maior", iria complicar bem mais.

    GAB: E

    § 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 13.303 de 2016 (dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

    Dispõe o artigo 34, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o artigo elencado acima, percebe-se que a única alternativa a qual completa o contido no enunciado da questão é a letra "e".

    Gabarito: letra "e".


ID
3281428
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei Federal nº 13.303/2016, é INCORRETO afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    (B) CORRETA

    Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: (...)

    (C) ERRADA

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

    (D) CORRETA

    Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.

  • A questão exige conhecimento da Lei 13303/16 – Lei das Estatais.

    Analisemos as alternativas (lembrando que é pedida a INCORRETA).

    Letra A: correta. Trata-se do disposto no art. 70, da Lei 13303/16: “Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia; III - fiança bancária”.

    Letra B: correta. É o que dispõe o art. 39, da Lei 13303/16: “Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório”.

    Letra C: incorreta. Diversamente, a Lei 13303/16 prevê em seu art. 44: “Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei”. No mesmo sentido, a Lei 8666/93, em seu art. 9º, II: “Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado”.

    Letra D: correta. Trata-se do disposto no art. 46, da Lei 13303/16: “Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado”. 

    Gabarito: Letra C (a INCORRETA).


ID
3281434
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o contido na Lei Federal nº 13.303/2016, analise as afirmativas a seguir.
I. A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
II. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
III. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, além de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do direito privado.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • (I) CORRETO

    LEi 13303/16, Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    (II) CORRETO

    Lei 13303/16, Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (III) ERRADO - A lei não menciona a participação de pessoas jurídicas de direito privado.

    Lei 13303/16, Art. 3º, Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • A questão versa sobre a Lei 13303/16 – Lei das Estatais, pedindo o correto julgamento das alternativas.

    Afirmativa I: correta. Trata-se de transcrição do art. 2º, da Lei 13303/16: “Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias”.

    Afirmativa II: correta. A afirmativa trouxe a definição de empresa pública, conforme o art. 3º, da Lei 13303/16: “Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.

    Afirmativa III: incorreta. O art. 3º, parágrafo único da Lei 13303/16 não traz a possibilidade de participação de pessoas jurídicas de direito privado: “Art. 3º (...) Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    Logo, temos I e II corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • Achei que o item III foi mal redigido.

    CAPITAL - Empresa Pública 

    capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital.

    Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017. Pág. 205

  • Se souber que o item III está errado, acerta a questão.

  • Empresa Pública- capital publico, em regra integralmente. Excepcionalmente é possiveL a participação de outras entidade da ADM. INDIRETA, desde que a maioria do capital votante permaneça com a ADM. DIRETA, nada diz a respeito de entidades de direito privado, conforme art. 3º da 13.303/16

    Art. 3º, Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
3293887
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, o Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata essa Lei, reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo.

É condição dessa Lei que tal registro de preços observará o desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização dos preços registrados, de forma

Alternativas
Comentários
  • Lei 13303/16, Art, 66, § 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

    I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

    II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

    III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

    IV - definição da validade do registro;

    V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

  • A questão trata da Lei 13303/16, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    As disposições sobre o Sistema de Registro de Preços aplicáveis à Lei 13303/16 estão elencadas no art. 66, da citada Lei:

    Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições: §1º Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei. §2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização PERIÓDICOS dos preços registrados; IV - definição da validade do registro; V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais. §3º A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições”.

    Logo, a única alternativa que se encontra em conformidade com o art. 66, §2º, III, da Lei 13303/16, é a Letra D. As demais alternativas trazem termos aleatórios.

    Gabarito: Letra D.


ID
3293890
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 13.303/2016 determina que a alienação de bens sociedades de economia mista será precedida de

Alternativas
Comentários
  • Lei No 13.303/2016

    Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.

    Art. 50. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Lei No 13.303/2016

    Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.

    Art. 50. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Gab. C

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento acerca da Lei 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Conforme a mencionada lei, a alienação de bens das sociedades de economia mista será precedida (em regra), de licitação e avaliação formal, como mostra seu art. 49: “Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28”.

    Portanto, a única alternativa que está de acordo com o art. 49, da Lei 13303/16, é a Letra C. As demais trazem exigências aleatórias.

    Gabarito: Letra C.


ID
3293893
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 13.303/2016, a empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências impostas ao licitante vencedor de qualificação

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.

    § 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

  • A questão versa sobre a Lei 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Nos termos seu art. 78: “Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame. §1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. §2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação; II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo. §3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta”.

    Logo, a única alternativa que atende ao mencionado dispositivo é a Letra A. As demais estão em desacordo com o art. 78, da Lei 13303/16.

    Gabarito: Letra A.


ID
3293896
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 13.303/2016, como regra geral, a duração dos contratos por ela regidos, contados a partir de sua celebração, NÃO excederá

Alternativas
Comentários
  • Lei No 13.303/2016

    Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

    I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

    Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado

  • A questão cobrou do candidato conhecimento sobre o tempo de duração máxima (via de regra) dos contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias):

    Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

    I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

    Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado

    A) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.

    B) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.

    C) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.

    D) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.

    E) CORRETA. Essa é a regra geral, de acordo com o caput do artigo 71 da lei nº 13.303/2016.

    GABARITO: LETRA "E".