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ID
2137111
Banca
FUNCAB
Órgão
INCA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade licitatória da concorrência é, em qualquer hipótese, obrigatória para:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C (No entanto, todas as alternativas estão incorretas, pois há a possibilidade de utilização das modalidades tomada de preços e convite em licitações internacionais. A questão deveria ter sido anulada.)

     

    A) Leilão ou concorrência (depende do valor);

    B) Concorrência, tomada de preços, convite ou pregão;

    D) Concorrência, tomada de preços, convite ou pregão;

    E) Concurso.

     

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 23. [...]

    [...]

    § 3°  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • licitação intrnacional também é possivel no convite e tomada de preços. deve-se anular esta questão.
  • GABARITO C


    Casos em que a CONCORRÊNCIA será obrigatória, independentemente do valor:


    Para a alienação de bens IMÓVEIS, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. (art. 19, III)


    Concessões de direito real de uso (art. 23, § 3o)


    Concessões de serviços públicos (lei 8987/95, art. 2º, II)


    Contratos de Parcerias Públicas-Privadas (lei 11079/04, art. 10);


    Licitações Internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, § 3o).


    Para Registro de Preços (art. 15, § 3º, I), podendo também ser utilizado o pregão (lei 10520/02, art. 11 e 12).


    Fonte: Estratégia Concursos (Erick Alves)

  • gabarito C.

    A modalidade de concorrência é obrigatória, em qualquer hipótese, para licitações internacionais.

  • Gabarito totalmente questionável. Eu me pergunto como essas bancas se mantém no mercado mesmo sendo tão arrogantes de negar um erro. Quando é caso de doutrina, vá lá, mas letra seca da lei é inquestionável.

    Mas não desanimemos, avante sempre!!