GABARITO: C
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: INDEPENDE de dolo ou culpa do agente.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: depende de dolo ou culpa do agente. SU = SUJEITO
Logo, NÃO será admitida a responsabilidade OBJETIVA em sede de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º, 10A e 11 (que coíbem o Enriquecimento Ilícito; Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário e o Atentado Contra os Princípios da Administração Pública, respectivamente) e dolo ou culpa nos termos do artigo 10 - atos de improbidade por dano ao Erário.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificado pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º (Enriquecimento Ilícito) e 11 (Atentar Contra os Princípios da Administração Pública) da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10 (Causar Lesão ao Erário) . (STJ, AgRg no AREsp 768394 / MG, DJe 13/11/2015).
No mesmo polo, é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 10A (Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ).
Neste caso, todas as formas de enriquecimento e economia ilícitas são proveniente de conduta dolosa do sujeito ativo (Agente Público e Particulares que induzirem, concorrem ou se beneficiarem concorrentemente).
É que todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido.
Nenhum agente desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. De culpa é que não se trata.
Obs.: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.
Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configuração ato do ímprobo.
Tipo objetivo: O tipo objetivo abstrato tem como única função descrever os elementos que devem ser constatados no plano dos fatos capazes de identificar e delimitar o conteúdo da proibição penal. Tudo aquilo que estiver previsto no tipo objetivo deverá estar objetivado no mundo exterior. Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva.
Tipo subjetivo: O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.