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ID
2137126
Banca
FUNCAB
Órgão
INCA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade por ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito:

Alternativas
Comentários
  • ENRIQUECIMENTO ILICITO - Dolosa

    PREJUIZO AO ERÁRIO - Dolosa ou culposa

    ATENTAM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PUBLICA - Dolosa

  • Basta lembrar que ninguém se enriquece "sem querer". Exige-se o dolo, portanto.

  • Alguém, por gentileza, pode explicar a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva? 

  • GABARITO: C

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:  INDEPENDE de dolo ou culpa do agente. 

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: depende de dolo ou culpa do agente. SU = SUJEITO

    Logo, NÃO será admitida a responsabilidade OBJETIVA em sede de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º, 10A e 11 (que coíbem o Enriquecimento Ilícito; Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário e o Atentado Contra os Princípios da Administração Pública, respectivamente) e dolo ou culpa nos termos do artigo 10 - atos de improbidade por dano ao Erário.

  • A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificado pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º (Enriquecimento Ilícito) e 11 (Atentar Contra os Princípios da Administração Pública) da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10 (Causar Lesão ao Erário) . (STJ, AgRg no AREsp 768394 / MG, DJe 13/11/2015).

     

    No mesmo polo, é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 10A (Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ).

     

    Neste caso, todas as formas de enriquecimento e economia ilícitas são proveniente de conduta dolosa do sujeito ativo (Agente Público e Particulares que induzirem, concorrem ou se beneficiarem concorrentemente).

     

    É que todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido.

     

    Nenhum agente desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. De culpa é que não se trata.

     

    Obs.: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.

     

    Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configuração ato do ímprobo.

     

    Tipo objetivo: O tipo objetivo abstrato tem como única função descrever os elementos que devem ser constatados no plano dos fatos capazes de identificar e delimitar o conteúdo da proibição penal. Tudo aquilo que estiver previsto no tipo objetivo deverá estar objetivado no mundo exterior. Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva.

     

    Tipo subjetivo: O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.

  • GABARITO C.

    Enriquecimento ilícito - É subjetiva,sendo necessária a comprovação de dolo.

  • Enriquecimento ilícito - É subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo.