Trata-se da classificação da despes orçamentária conforme o MCASP 8ª.
Quanto à categoria econômica, a despesa orçamentária é classificada em corrente e de capital. O Grupo de Natureza da Despesa (GND) é um agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
➥ "Despesas Correntes são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital".
→ Grupo de Natureza da Despesa:
✓ 1 Pessoal e Encargos Sociais;
✓ 2 Juros e Encargos da Dívida;
✓ 3 Outras Despesas Correntes.
➥ "Despesas de Capital são que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital". "As despesas orçamentárias de capital mantêm uma correlação com o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento (no caso dos grupos de natureza da despesa 4 – investimentos e 5 – inversões financeiras) ou o registro de desincorporação de um passivo (no caso do grupo de despesa 6 – amortização da dívida)".
→ Grupo de Natureza da Despesa:
✓ 4 Investimentos;
✓ 5 Inversões Financeiras;
✓ 6 Amortização da Dívida.
➤Resolução: Qual das alternativas a seguir representa uma despesa corrente?
As letras A, B, C representam despesas de capital. A letra E (reserva de contingência) também pode representar uma despesa de capital. Todavia, Despesa com Pessoal e encargos sociais é obrigatoriamente despesa corrente.
Gabarito: Letra D.
GABARITO: LETRA D
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964