d) encaminhamento às reuniões do Conselho Tutelar que aplicou a medida.
>>> O Conselho Tutelar aplica as medidas previstas no artigo Art. 18-B. mas os responsáveis, os autores do castigo ou do mau tratamento não estarão sujeitos a reuniões com o Conselho.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
LEI Nº 8.069/1990
Thaís Rossine, cuidado com os seus comentários, pois eles podem induzir os demais colegas ao erro. De acordo com o § único do Art. 18-B do ECA, as medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. Logo, sua afirmação está incorreta.
Art. 18-B. – ...
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (E)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (B)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (A)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (C)
V - advertência.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D