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ID
2141209
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos Embargos à Execução no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    NCPC, Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...)

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

  • A) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
     

    B) Art. 920.  Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

     

    C)  Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    D)  Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

     

    E) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

     

  • Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 914, caput, do CPC/15, que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Dispõe o art. 920, I, do CPC/15, que "recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, o prazo é de 15 (quinze) e não de cinco dias. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os embargos à execução possuem fundamentação limitada, estando elencadas no art. 917, do CPC/15, as matérias que neles podem ser tratadas. São elas: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Dentre elas encontra-se a alegação de incompetência do juízo, seja a incompetência absoluta ou relativa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15, que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução estão contidas no art. 918, caput, do CPC/15. São elas: "I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios". Afirmativa correta.

    Gabarito: D.


  • NCPC Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) Par 7º - A arguição de impedimento e de suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148. 

  • Comparando com a CLT:

     

     

    b) Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    CPC: a alternativa está errada, já que o prazo para o particular é de 15 dias;

    CLT: a alternativa estaria correta. Na CLT, o prazo para embargos à execução é de 5 dias.

     

     

    e) Os embargos à execução sempre terão como regra efeito suspensivo.

     

    CPC: os embargos podem ser recebidos com efeito suspensivo, não é a regra, bem como não precisa garantir o juízo;

    CLT: os embargos possuem efeito suspensivo, havendo a obrigatoriedade de garantir o juízo.

  •  

    Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    Quanto aos embargos à execução no processo do trabalho:

     

    CLT. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

     

    Élisson Miessa (Processo do Trabalho para concursos, 2018, pág 864) afirma que a CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução. Assim, a doutrina majoritária afirma que se aplica de forma subsidiária o art. 525, parágrafo 6º do CPC:

     

    CPC. Art. 525.  6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, PODENDO o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe EFEITO SUSPENSIVO, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Desse modo, a regra será que no processo do trabalho os embargos NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO.

     

    Exceção: poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos quando seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

  • A alternativa correta é a letra “D”, tendo em vista a previsão expressa no art. 918, inciso II, do CPC. Todos os dispositivos que serão citados estão contidos no Código supracitado. Quanto à letra “A”, o caput do art. 914 prevê que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Por sua vez, a letra “B”, contraria o disposto no art. 920, inciso I, que estipula o prazo de 15 (quinze) dias. A respeito da letra “C”, o art. 917, inciso V, traz a possibilidade de alegação de incompetência relativa e absoluta pelo embargante. Por fim, quanto à letra “E”, o caput do art. 919 institui como regra a ausência de efeito suspensivo dos embargos, possibilitando, contudo, exceções previstas nos parágrafos sequenciais.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) ERRADO: Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    c) ERRADO: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     d) CERTO: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    e) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    a) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) Art. 920. Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    c) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    (...)

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    d) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios

    e) Art. 919. Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.