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Correta: D
NCPC, Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...)
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
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A) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
B) Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
C) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
D) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
E) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
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Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 914, caput, do CPC/15, que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 920, I, do CPC/15, que "recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, o prazo é de 15 (quinze) e não de cinco dias. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Os embargos à execução possuem fundamentação limitada, estando elencadas no art. 917, do CPC/15, as matérias que neles podem ser tratadas. São elas: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Dentre elas encontra-se a alegação de incompetência do juízo, seja a incompetência absoluta ou relativa. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15, que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução estão contidas no art. 918, caput, do CPC/15. São elas: "I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios". Afirmativa correta.
Gabarito: D.
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NCPC Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) Par 7º - A arguição de impedimento e de suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148.
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Comparando com a CLT:
b) Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.
CPC: a alternativa está errada, já que o prazo para o particular é de 15 dias;
CLT: a alternativa estaria correta. Na CLT, o prazo para embargos à execução é de 5 dias.
e) Os embargos à execução sempre terão como regra efeito suspensivo.
CPC: os embargos podem ser recebidos com efeito suspensivo, não é a regra, bem como não precisa garantir o juízo;
CLT: os embargos possuem efeito suspensivo, havendo a obrigatoriedade de garantir o juízo.
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Para quem faz concurso na área trabalhista:
Quanto aos embargos à execução no processo do trabalho:
CLT. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Élisson Miessa (Processo do Trabalho para concursos, 2018, pág 864) afirma que a CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução. Assim, a doutrina majoritária afirma que se aplica de forma subsidiária o art. 525, parágrafo 6º do CPC:
CPC. Art. 525. 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, PODENDO o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe EFEITO SUSPENSIVO, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, a regra será que no processo do trabalho os embargos NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO.
Exceção: poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos quando seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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GABARITO: D
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
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A alternativa correta é a letra “D”, tendo em vista a previsão expressa no art. 918, inciso II, do CPC. Todos os dispositivos que serão citados estão contidos no Código supracitado. Quanto à letra “A”, o caput do art. 914 prevê que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Por sua vez, a letra “B”, contraria o disposto no art. 920, inciso I, que estipula o prazo de 15 (quinze) dias. A respeito da letra “C”, o art. 917, inciso V, traz a possibilidade de alegação de incompetência relativa e absoluta pelo embargante. Por fim, quanto à letra “E”, o caput do art. 919 institui como regra a ausência de efeito suspensivo dos embargos, possibilitando, contudo, exceções previstas nos parágrafos sequenciais.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) ERRADO: Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
c) ERRADO: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
d) CERTO: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
e) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
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Gabarito - Letra D.
CPC/15
a) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
c) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
d) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios
e) Art. 919. Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.