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Questões de Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução


ID
1658257
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
II. Incumbe ao juiz nomear depositário dos bens seqüestrado. A escolha poderá, todavia, recair: em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
IV. Havendo fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
V. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias; se esta não opuser, no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • item I: art. 176, CPC



    item II: art. 824, CPC


    item III: art. 818, CPC


    item IV: art. 849, CPC


    item V: art. 730, CPC alterado pelo art. 1º-B, L 9494 que está suspenso em razão da ADC 11
  • I - Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    IV - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


ID
1905838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca do novo Código de Processo Civil de 2015:

I. Entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa extintos pelo novo Código de Processo Civil, estão a ação de depósito; a ação de usucapião de terras particulares; a ação de nunciação de obra nova; o interdito proibitório; e a ação de anulação e substituição de título ao portador.

II. A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo, em fase de cumprimento de sentença, a exemplo do que ocorre contra os devedores privados, sendo o meio de defesa a impugnação; já a execução de título extrajudicial dar-se-á por meio de processo específico de execução, cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor.

III. Ficou mantida a possibilidade de, no prazo para embargos, o devedor parcelar o débito, com os acréscimos legais previstos na legislação processual, mediante o depósito de 30% do valor, pagando o restante em seis parcelas, inclusive no cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I) INCORRETA: interdito proibitório - arts. 567 e 568 do NCPC

    Assertiva II) CORRETA: arts. 534, 535 e 910 do NCPC.

    Assertiva III) INCORRETA: "inclusive no cumprimento de sentença" - art. 916, § 7.º, NCPC

  • Art. 916. §7 O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Dica: Quanto ao parcelamento da dívida, o novo CPC repete o art. 745-A do CPC/73, aperfeiçoando-o no novo instituto processual, do qual podemos ter atenção no § 2º que trata do lapso temporal da apreciação do pedido de parcelamento, § 4º que o valor depositado será convertido em penhora.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Mas cuidado: o parcelamento da dívida só é cabível nos embargos à execução. Não é cabível no cumprimento de sentença, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    Resumindo: 
    - embargos à execução (título executivo extrajudicial): CABE o parcelamento da dívida, na forma do "caput" do art. 916 do NCPC.
    - cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO cabe o parcelamento da dívida, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • Quanto à Assertiva I) 

    Foram EXCLUÍDAS do Novo CPC:

    Ação de depósito

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

    Ação de Nunciação de Obra Nova

    Ação de usucapião de Terras Particulares

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio.

     

  • EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA!


    [...] O CPC 1973 tratava sobre a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública nos arts. 730 e 731.
    A execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial (sentença transitada em julgado) ou extrajudicial (ex: um contrato).
    Vale ressaltar que, no CPC revogado, para fins de procedimento, não havia diferença se o título executivo era judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, se a Fazenda Pública estivesse sendo executada, o procedimento seria o mesmo: art. 730. Não existia, portanto, "cumprimento de sentença" contra a Fazenda Pública.
    Na égide do CPC 1973, quando a Fazenda Pública estava sendo executada, ela poderia se defender por meio de embargos. O nome da defesa era embargos tanto no caso de a execução ser de título judicial (sentença condenatória transitada em julgado) como extrajudicial (ex: um contrato).

    O que mudou com o CPC 2015?
     


    1º) - CPC 73 = Tanto no caso de título executivo judicial como extrajudicial o procedimento era o mesmo e estava previsto no art. 730.

         - CPC 2015 = O novo CPC previu dois procedimentos diferentes:
            (i) Se o título executivo for JUDICIAL: o procedimento é chamado de cumprimento de sentença, sendo regido pelos arts. 534 e 535.
            (ii) Se o título executivo for EXTRAJUDICIAL: o procedimento é chamado de execução contra a Fazenda Pública (art. 910).


    2º) - CPC 73 = Não havia o nome cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (isso era chamado de execução contra a Fazenda Pública).

         - CPC 2015 = Passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial.

    3º) - CPC 73 = A defesa apresentada pela Fazenda Pública era chamada de embargos (art. 730) tanto em caso de título judicial como extrajudicial.
         - CPC 2015 = No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de impugnação. 

                               Na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de embargos.

    4º) - CPC 73 = O prazo dos embargos era de 30 dias.
         - CPC 2015 = O prazo dos embargos CONTINUA de 30 dias. 


    FONTE.: INFO 824 STF, Esquematizado - Dizer O Direito, pp 11 e 12

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
  • complementando o comentário da máyra: Tb foi excluída do ncpc a ação de dar contas

  • Tb complementando os outros comentários: pode haver tb parcelamento da dívida na ação monitória - art 701, par 5º

  • Essa questão está classificada de modo errado. Seu questionamento não tem relação com os tópicos: "Juizado Especial da Fazenda Pública" e "Juizado Especial".

  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • ALTERNATIVA B - ESTÁ CORRETA APENAS A ASSERTIVA II

    I - INCORRETA - As ações que foram excluidas do novo código de processo civil foram: Ação de depósito, prevista no art. 901; Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907; Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934; Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

    II- CORRETA: Art. 535 do NCPC. " A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    III - INCORRETA: art. 916.  "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • O interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15. No CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes.  Nos termos do art. 916, §7º, do CPC/15, o parcelamento em epígrafe não se aplica ao cumprimento de sentença. 

  • I) INCORRETA Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

    As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

    Ação de depósito, prevista no art. 901;

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;

    Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;

    Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070. (http://www.prolegis.com.br/os-procedimentos-especiais-no-novo-cpc/)

     

    II) CORRETA TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 729410 SC 2008.072941-0 (TJ-SC) A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial. "Há um fundamento que põe por terra qualquer tentativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O Capítulo II do Título III do Livro II, do CPC , que se intitulava:"Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença", agora se denomina:"Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública". Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de título judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra a Fazenda Pública.

  • SOBRE O ITEM III, NÃO CONFUNDIR:

    PARCELAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    -----> 30% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 6 MESES

    PARCELAMENTO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL:

    -----> 25% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 30 MESES

    (Recomendo a resolução da Q837031 p/ fixar o parcelamento em arrematação judicial)


ID
1938409
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a execução no Código de Processo Civil (CPC/2015), analise as assertivas abaixo.

I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.

III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.

V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • não entendi o erro da assertiva V. 

    já li e reli esse art. 916 do NCPC, mas não vi erro.. alguém pode me ajudar?

    obrigada :)

  • Bárbara, no V só é aplicável a execução, visto que há um reconhecimento do crédito. Logo, não é aplicável ao cumprimento de sentença. 

  • Parcelamento:

    - cumprimento de sentença: NÃO CABE

    - execução de título extrajudicial: CABE

  • item I: alternativa fala em título executivo extrajudicial, o fundamento correto é o art. 911.

    item II: não pago nos 15 dias é acrescido multa 10% e honorários e expede mandado de penhora (art. 523, §§1º e 3º)

    item III: art. 517

    item IV: art. 914 e 915

    item V: o parcelamento é apenas para execução de extrajudicial, não se aplica ao cumprimento de sentença, art. 916, §7º

  • Segue a redação dos dispositivos cobrados na questão

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (...)

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    (...)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (...)

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A assertiva diz em titulo executivo extrajudicial, enquanto a lei fala em cumprimento de sentença (art. 528, CPC). Questão equivocada em minha opinião.

  • Victor: tenta ler todo o CPC-2015...

  • Erro do item II - Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

  • Afirmativa I) Sobre a execução de alimentos, dispõe o art. 911, do CPC/15, que "na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem em seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo", e que "aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528". O art. 528, §3º, por sua vez, determina que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 523, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista que não haverá uma segunda intimação do executado, mas, sim, expedição, direta, do mandado de penhora para dar início à execução, senão vejamos: "Art. 523, §3º, CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 517, caput e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 914, caput, e 915, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa está correta no que se refere à execução de título extrajudicial e corresponde à transcrição do art. 917, caput, do CPC/15. O procedimento de cumprimento de sentença, porém, não admite, por expressa disposição legal, referido parcelamento do valor em execução (art. 917, §7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Vamos lá.

    I - Certa. O fundamento está no art. 911 que trata de pagamento de título executivo extrajudicial na questões de alimentos. O § único faz menção aos dizeres do art. 528, §§2o. a 7o. Ou seja, não pagou alimentos, não justificou no prazo de três dias, CANA.

    II- Errada. Veja que se trata de condenação por quantia certa. Não é necessário uma intimação após findo o prazo para o pagamento sem multa. Não pagou nos 15 dias, começa a contar logo em seguida os outros 15 dias para impugnação, não precisa e nem pode a parte esperar para só impugnar na hora da penhora, a não ser que sejam os casos de excessão de pré-executividade.

    III - Certa. Notar que o protesto ou seu levante por decisão transitada em julgada será feita pelo juízo. A pegadinha está no fato de que na execução, a parte que precisa fazer o gravame nos imóveis.

    IV - Certo. Não é necessário a garantia do juízo para impor embargos, mas é requisito deste para que haja o efeito suspensivos dos atos constritivos.

    V - Errado. A verdadeira pegadinha da questão. O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

  • só lembrar que, embora o art. 915 do NCPC não fale em dias úteis, o art. 219, par. único rege a matéria. É um prazo processual.

  • Ezequias, só porque faltou o ''executivos''?

     

  • Não, Felipe Aves. O Erro da questão é porque citou cumprimento de sentença. Só é permitido o parcelamento em caso de execução de título extrajudicial.

  • Vocês me desculpem, mas: Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias ÚTEIS? 

    ÚTEIS?

    Eu li o 914 e 915 (e o 231) e não fala NADA de úteis...poderiam esclarecer?

  •  V)     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,         acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

     § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Já li que o prazo NÃO É CONTADO EM DIA ÚTIL e, em outro local, que É.... 

    O prazo de cumprimento de sentença também é processual e NÃO É contado em dia UTIL.... (?????)

  • Pessoal, prazo processual é contado em dias ÚTEIS, conforme art. 219 do CPC. Não precisa falar no artigo que são dias ÚTEIS, como é o caso do art. 1.003, § 5 do CPC que trata dos prazos recursais. Não há qualquer dúvida que são dias úteis...parem de querer achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Pegadinha maldosa no item V; o parcelamento do CPC art. 916 não cabe em cumprimento de sentença. Essa não me pega mais.

  • Esqueminha para memorização:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

  • GABARITO: C

     

    I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  ART. 911, p.único/ art. 528, §§2º a 7°

     

    II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.  INDEPENDENTE DE PENHORA  - ART. 525, caput

     

    III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  ART. 517, caput e §4º

     

    IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.  ART. 914 C/C 915

     

    V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.   NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  - ART. 916, §7º

  • Protesto de decisão judicial???

    "O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação."

     

    Extraído de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224226,71043-Protesto+de+Sentenca+Judicial+no+CPC15

     

  • NÃO É POSSÍVEL O PAGAMENTO PARCELADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERMITE O PARCELAMENTO DO DÉBITO (PAGAMENTO IMEDIATO DE 30% E O RESTANTE EM ATÉ 6 MESES).

  • C. I, III e IV.

    I - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • item I: não deixa claro se o rito é da prisão ou execução por quantia certa....


ID
1951090
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre a suspensão do processo de execução.


I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.


II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução.


III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IV
    DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

     

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (--- Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.).

     

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

  • I - CORRETA - Suspende-se a execução: IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; art. 921, IV. 

    II - INCORRETA - a execução só será suspensa por convenção da partes (art. 922), e no caso de parcelamento descrito no art. 916, depósito de 30% e o restante em até 06 (seis) parcelas. 

    III - CORRETA - [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição; 
     

  • II. Falso. Há sim suspensão do processo com o parcelamento: 30% +6 parcelas.
  • Se não suspendesse a execução, o cidadão iria parcelar e continuar sofrendo a execução. Não teria sentido

  • A) CORRETA - ART. 921, IV

    B) INCORRETA - ART 921, V

    C) CORRETA - ART 921, §1º

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 921, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa hipótese de suspensão está prevista no art. 921, V, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 921, III e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Caso o executado pague parceladamente a dívida, haverá sim a suspensão do processso.

    Em caso de suspensão do processo, determinada pelo juiz, no caso do executado não possuir bens, além da suspensão processual também ficará suspensa a prescrição.

     

  • I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.

    Correto. Art. 921 Suspende-se a execução: inciso IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução.

    Errado.  Art. 921.  Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês)

    III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição.

    Correto. Art. 921 § 1o Na hipótese do inciso III (quando o executado não possuir bens penhoráveis;), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

     

  • A questão está correta e como já demonstrado pelos colegas, segue a letra da lei.

    Entretanto, não nos custa atentar, acerca do instituto da "Prescrição Intercorrente".

    Nas palavras do Dr. José Rogério Tucci (Professor USP): "Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). -

    Mas atenção! "Dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente."

    O mencionado professor, salienta a necessidade de intimação da parte contrária, para que se manifeste acerca dos motivos que ensejaram a paralização do processo por tanto tempo, evitando-se assim, a ocorrência das denominadas "decisões-surpresa" (Atendimento ao disposto no artigo 10, NCPC).

    Saliento ainda, que em sede de execução, o instituto da prescrição intercorrente é expressamente disciplinado no Artigo 924, inciso V, do CPC.

    (Art. 924.  Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.)

    Bons estudos!!

  • Art. 921.  Suspende-se a execução: I - nas hipóteses (causas de suspensão do proc. de conhecimento) dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  • Não é por nada não, mas um pouquinho de rigor técnico é o mínimo que se exige de um examinador.

    O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida é diferente da concessão do parcelamento.

    A primeira é a possibilidade do exercício pela parte, a segunda, é o deferimento pelo juízo mediante o preenchimento dos requisitos legais.

  • I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. CORRETA, NCPC/2015: "Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis'

     

    II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução. ERRADA. NCPC/2015:"Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. "

     

    III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição. CORRETA, NCPC/2015: "Art. 921,, § 1o Na hipótese do inciso III ( quando o executado não possuir bens penhoráveis) , o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição"

     

    letra d


ID
2049439
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, tendo em conta o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        § 2o Aplica-se o disposto no caput:

         I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    c) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

        VII - a sentença arbitral;

     

    d) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    e) Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partesà causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 46, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15, que se reputam conexas duas ou mais ações  quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A respeito do tema, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 515, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 910, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 923, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.


  • incorreta. De acOrdo com o art. 781, V, CPC/2015, "a execução poderá ser pn:posta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao títu.lo, mesmo que nele não mais resida o executadon. HP.ora arrematar as ofertas dadas ao credor para facilitar .o atividade executiva, o legislador permite que a demanda seja promovida no lugar em que se praticou o ato (lugar da assinatura da confissão

    de dívida, lugar em que foi lavrada a escritura pública em que se consigna .o obrigação de dar, fazer ou pag.or) ou em que ocorreu o fato (lugar em que ocorreu o fale- cimento do segurado, para a execução do contrato de seguro de vida)"376•

    Alternativa "B": correta. A assertiva reproduz o teor do inciso 1, art. 781,CPC/2015. 

  • Nota do autor: em regra, a execução de título

    extrajudicial deve ser proposta no lugar do .odimple- rnento (art. 53, Ili, CPC/2015) ou no domicilio do execu- tado (art. 46, CPC/2015). Ocorre que os incisos l a V do art. 781, CPC/2015, autorizam que o exequente opte por outro foro para a execução. Ess.o opção pode ser feita para favorecer o exequente ou em benefício da economia processuaP75• 

  • Alternativa"(": correta. Éo que prevê o inciso Ili, art. 781,CPC/2015.

    Alternativa"D": correta, pois de acordo com o inciso lV,art. 781,CPC/2015.

    Alternativa "E": correra, pois em conformidade com o inciso li, .ort. 781, CPC/2015. 

  • B. Não há conexão entre a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. errada

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:   

    VII - a sentença arbitral;

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Gabarito B

    Aprofundando:

    Há conexão, pois o artigo 785 CPC permite a propositura da ação mesmo que já se tenha o título executivo extrajudicial, para que se obtenha o título judicial, vejamos:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Entendo que a alternativa D também está errada, por estar muito genérica. Da forma em que está escrita, parece que toda e qualquer execução de título extrajudicial obrigatoriamente a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos no prazo de 30 dias. Na verdade, é apenas na execução contra a Fazenda pública, nos termos do art. 910, do CPC. Assim, s.m.j., para ser considerada correta a alternativa deveria dizer que "Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a ela será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."


ID
2102722
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução de título extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, 

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 914. NCPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Não devemos confundir com o Embargos da Execução Fiscal!

     

  • Não pode confundir com Execução Fiscal, porém, ambas não necessitam de depósito prévio.

     

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Acerca dos embargos à execução, dispõe o art. 914, caput, do CPC/15, que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 914 do Novo CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Pode embargar sem depósito, mas só terá efeito suspensivo se tiver garantido.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • O NCPC não exige a garantia do juízo para que o executado apresente embargos! (art. 914, NCPC)

     

    Obs para quem presta concurso na área trabalhista: lembrar que é diferente no Processo do Trabalho -> para a apresentação de embargos é necessária a garantia do juízo (Art. 884, CLT)

  • Nossa, essa questão e a da carta rogatória têm uns enunciados bens econômicos pra uma prova de Procurador de Município. Acho que esse concurso era fase única.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • O enunciado está incompleto, ao meu ver. Faltou colocar, ao final, a expressão "exceto".

  • Muito bons os comentários, parabéns!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • É inconstitucional a exigência de depósito ou de caução prévia para que o executado possa embargar.

    Súmula 28.

  • Esta é o tipo de questão que se acerta, sem mesmo saber do enunciado, apenas por eliminação. Com exceção da alternativa C, todas as outras trazem um tipo de garantia que, se fosse aceita, TODAS estariam corretas.

    Portanto, não são aceitas, sobrando apenas a letra C.

    Bons estudos!

  • A oposição de embargos à execução independe de garantias ao juízo, como penhora, depósito ou caução!

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Resposta: C

  • IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS

    APRESENTAÇÃO = SEM GARANTIA (art. 525, caput; art. 914, caput)

    EFEITO SUSPENSIVO = COM GARANTIA + GRAVE DANO (art. 525, §6º; art. 919, §1º)


ID
2141209
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos Embargos à Execução no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    NCPC, Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...)

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

  • A) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
     

    B) Art. 920.  Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

     

    C)  Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    D)  Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

     

    E) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

     

  • Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 914, caput, do CPC/15, que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Dispõe o art. 920, I, do CPC/15, que "recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, o prazo é de 15 (quinze) e não de cinco dias. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os embargos à execução possuem fundamentação limitada, estando elencadas no art. 917, do CPC/15, as matérias que neles podem ser tratadas. São elas: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Dentre elas encontra-se a alegação de incompetência do juízo, seja a incompetência absoluta ou relativa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15, que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução estão contidas no art. 918, caput, do CPC/15. São elas: "I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios". Afirmativa correta.

    Gabarito: D.


  • NCPC Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) Par 7º - A arguição de impedimento e de suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148. 

  • Comparando com a CLT:

     

     

    b) Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    CPC: a alternativa está errada, já que o prazo para o particular é de 15 dias;

    CLT: a alternativa estaria correta. Na CLT, o prazo para embargos à execução é de 5 dias.

     

     

    e) Os embargos à execução sempre terão como regra efeito suspensivo.

     

    CPC: os embargos podem ser recebidos com efeito suspensivo, não é a regra, bem como não precisa garantir o juízo;

    CLT: os embargos possuem efeito suspensivo, havendo a obrigatoriedade de garantir o juízo.

  •  

    Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    Quanto aos embargos à execução no processo do trabalho:

     

    CLT. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

     

    Élisson Miessa (Processo do Trabalho para concursos, 2018, pág 864) afirma que a CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução. Assim, a doutrina majoritária afirma que se aplica de forma subsidiária o art. 525, parágrafo 6º do CPC:

     

    CPC. Art. 525.  6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, PODENDO o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe EFEITO SUSPENSIVO, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Desse modo, a regra será que no processo do trabalho os embargos NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO.

     

    Exceção: poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos quando seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

  • A alternativa correta é a letra “D”, tendo em vista a previsão expressa no art. 918, inciso II, do CPC. Todos os dispositivos que serão citados estão contidos no Código supracitado. Quanto à letra “A”, o caput do art. 914 prevê que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Por sua vez, a letra “B”, contraria o disposto no art. 920, inciso I, que estipula o prazo de 15 (quinze) dias. A respeito da letra “C”, o art. 917, inciso V, traz a possibilidade de alegação de incompetência relativa e absoluta pelo embargante. Por fim, quanto à letra “E”, o caput do art. 919 institui como regra a ausência de efeito suspensivo dos embargos, possibilitando, contudo, exceções previstas nos parágrafos sequenciais.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) ERRADO: Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    c) ERRADO: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     d) CERTO: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    e) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    a) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) Art. 920. Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    c) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    (...)

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    d) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios

    e) Art. 919. Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.


ID
2249722
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Os embargos à execução serão oferecidos no prazo de ______ dias.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 915 CPC - Os embagos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • 15 dias  - letra b.

    Cuidado para na hora da prova não confundir com Embargos de Declaração no NCPC (05 dias).

    E fugindo da matéria CPC, lembrar que no CPP, diferentemente, o prazo é de 2 dias. Por isso é chamado de "embarguinho".

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • Para complementar:

    Embargos da  Fazenda Pública é 30 dias, o mesmo ocorrendo com a Lei de Execuções Fiscais

  • achei ate que era peguinha
  • Pra galerinha dos TRTs, vale lembrar que, no Processo do Trabalho, o prazo para a oposição dos embargos à execução é de 5 dias (art. 884, CLT).

  • Pra procurador isso? UHSAUHSUAS

  • Regra Geral: 15 dias;

     

    Fazenda Pública: 30 dias;

     

    Processo do Trabalho: 5 dias (Lógica da LEF);

     

    Lumos!

  • GABARITO: B

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

  • depende se for FP ou não ne
  • A questão em comento versa sobre o prazo para interposição de embargos de devedor.

    A resposta está na literalidade do CPC:

    “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .”

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 15 dias.

    LETRA B- CORRETA. O prazo é de 15 dias, conforme explica o art. 915 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo é de 15 dias.

    LETRA D- INCORRETA. O prazo é de 15 dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .


ID
2399890
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos à execução, analise as seguintes assertivas:

I. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

II. Na execução por carta precatória, os embargos somente podem ser oferecidos no juízo deprecado.

III. Somente após o juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor embargos.

IV. Existe a possibilidade do executado pagar seu débito de forma parcelada, devendo o juiz ouvir o exequente antes de decidir.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    I) Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    II) Art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    III) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    IV) Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

  • GABARITO LETRA B

     

    I - Correta

     

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 
    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 
     

    II - Incorreta

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     III - Incorreta 

     

    IV - Correta

     

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

  • Se eu achar que o item I está errado, eu marco qual?

    Eita consulplan...

     

     

  • Paulo Marques, a bem da verdade, na hora do prova, uma questão assim é ótima para ganhar tempo, pois, de início, o candidato não deve perder tempo lendo o enunciado I.

  • Embargos à execução por carta: art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

    Embargos de terceiro por carta: Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • Vc já vê que a banca é mais fraca quando a assertiva I aparece em todas as alternativas...

  • GABARITO: "B"

    I) CORRETA Art. 915, § 1CPC/15:  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    II) ERRADA ART.914,§2, CPC/15: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    III) ERRADA ART.914, CAPUT, CPC/15: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.​

    IV) CORRETA ART. 916, CPC/15: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês​

  • IV- esse "ouvir o exequente" significa que ele tem que concordar com o parcelamento ou apenas verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos? O tema parece comportar discussões (http://emporiododireito.com.br/parcelamento-de-debito-em-execucao/)..

  • Excelentes respostas.

    Só uma observação:

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7o o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença!!!!!!!

  • pra memorizar: 

                                                        O parcelamento não se aplica ao Cumprimento de Sentença! Art. 916 §7

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas

     A assertiva I está correta. Reproduz, com acerto, o art. 915, §1º, do CPC:

    Art. 915 (...)

    § 1 Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    A assertiva II é falsa. Não há obrigação de que na execução por carta precatória os embargos só sejam ofertados no juízo deprecado. Vejamos o que diz o art. 914, §2º, do CPC:

    Art. 914 (...)

    §2: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    A assertiva III é falsa. Cabem embargos mesmo sem o juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução. Diz o art. 914 do CPC:

     Art.914: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    A assertiva IV é correta. Reproduz o art. 916 do CPC:

    Art. 916: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

    Feitas tais observações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e IV está corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    II - ERRADO: Art. 914, § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    III - ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    IV - CERTO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.


ID
2405638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Questão: "Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação."

     

    Acredito que o primeiro erro está em falar em "embargos à execução", pois, com o CPC/15, a Fazenda só será citada para embargar a execução em caso de execução de titulo extrajudicial. Veja: Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    Por outro lado, em caso de cumprimento de sentença, havera intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Veja: Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    O segundo erro está em afirmar que é possível arguir a compensação nestes termos, posto que esta só poderia ser arguida se superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Veja:

    Art. 535.VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%.  DIFERENÇAS  REMUNERATÓRIAS.  LIMITAÇÃO  E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO  DA  SENTENÇA  VEDA  A  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO  EM  SEDE  DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL,    representativo   da   controvérsia,   pacificou   o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
    2.  No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido   o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias  no  processo cognitivo  que  originou  a  presente  execução,  ou  seja, a última oportunidade  que  a  UNIÃO  poderia  ter  alegado  a  ocorrência da referida reestruturação.
    3.  Desta  feita,  caberá  ao  juízo  da  execução  a elaboração dos cálculos,  atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação  seja  posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no  processo  de  conhecimento,  não  havendo, assim, como acolher a alegação  da  União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
    4.   Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    Cumprimento de sentença - atacada por impugnação ao cumprimento de sentença (processo sincrético)

    Execução de título judicial ou extrajudicial - impugnada por embargos à execução (formação de um processo vinculado e distribuído por dependência)

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)                                              

     

  • Gabarito: Errado.

  • além do erro terminológico (impugnação e embargos) entendo que no caso narrado o procurador deveria alegar excesso de execução tendo em vista que parte dos valores já havia sido paga pelo ente.

  • Alé dos apontamentos acima, cabe observar que a compensação é causa EXTINTIVA da obrigação e NÃO modificativa, conforme menciona o enunciado.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. 

    Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 535, VI, do CPC: "Art. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletronico, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA".

     

  • Comentário do Professor:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • GABARITO: INCORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - Na situação da questão, foi no curso do processo de conhecimento que foi pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado, portanto, tal alegação de compensação deveria ter sido feita no próprio processo de conhecimento. Tal compensação só seria aceita se tivesse sido pago determinado valor ao exequente depois do trânsito em julgado da sentença.

  • Há dois erros:

     

    1º - Caso o pagamento fosse superveniente ao trânsito em julgado, caberia, em impugnação, o requerimento de compensação.

    2º - Como o caso trazido pela banca se refere a um título executivo JUDICIAL, não cabe falarmos em EMBARGO À EXECUÇÃO, mas sim em IMPUGNAÇÃO.

     

    Fé, muita fé!

  • Analisando as falas dos colegas que me antecederam a este comentário, respeitando-as, tenho uma certa resistência quanto à eficácia prático-legal da possibilidade de se fazer a defesa do município via impugnação e alegar a compensação, posto que pelo artigo 535, inciso VI CPC/15, é possível arguir: "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".

    Bom, se a questão deixa claro que a compensação ocorrera antes da sentença, ou seja, ainda na fase de conhecimento e não foi arguida - conclui-se que houve preclusão do município.

    E a matéria limitativa prevista no artigo 535, em especial o inciso VI CPC/15, deixa claro que tal matéria possui uma limitação existente em fase impugnatória de título executivo judicial.

    Logo, penso que o município pode impugnar e alegar a compensação, que fatalmente não terá sucesso (vez que a compensação ocorrera antes da decisão se tornar coisa julgada material (conforme previsão do artigo 502 do CPC/15, que dispõe o seguinte: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"), e diante deste fato (pela situação não se encaixar perfeitamente como se apresenta na dicção legal do artigo 535, inciso VI do CPC/15, em sua parte final [vez que a situação foi antecedente e não superviniente]), inevitavelmente o município terá que pagar os valores ao exequente).

     

    E a melhor opção para o município seria mesmo ingressar com ação própria para reaver tais valores.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Att,

     

    JP.

  • Os comentários dos professores não ajudam em nada os alunos que não tem intimidade com as matérias do direito. eles simplesmente copiam e colam as leis e seus artigos. Não explicam nada. Muito ruim

  • A defesa apropriada ao cumprimento de sentença é a Impugnação à Execução, consoante art. 525 do NCPC. Os Embargos à Execução têm cabimento em sede de processo de execução de título extrajudicial.

  • Errado.

     

    A questão trocou os instrumentos de defesa dos institutos.

     

    Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

     

    [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • vai te lascar mermao
  • Complementando: IMPUGNAÇÃO DO PARTICULAR x IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DE PARTICULAR 

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DA FAZENDA

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] 

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.

  • Acertei a questão, mas não pensei em nenhum momento como os amigos mencionaram, ou mesmo o professor na resposta. O meu pensamento se deu da seguinte forma:


    Ao ler a questão, percebi que se tratava de COMPENSAÇÃO COMO CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. Bom, imediatamente pensei, está errado! Por quê?

    Ora, como todos sabemos, a COMPENSAÇÃO É FORMA INDIRETA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, conforme artigo 368, do CC.


    "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".


    Assim, não seria uma causa modificativa, mas extintiva mesmo. Certamente eu teria colocado certo caso a questão dissesse: "Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa extintiva da obrigação".


    Bom, não sei se erraria caso assim fosse.

  • O Procurador não poderia arguir a causa modificativa ou extintiva da obrigação referente à COMPENSAÇÃO, tendo em vista que ela é anterior ao trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 535, VI, do CPC.
  • Leiam os comentários de @leonora priscilla mollás braga e @Victoria MS

  • Respondi certo pelo caminho errado kkkkk quando li o fato, lá fala em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na resposta queria saber se poderia alegar em EMBARGOS À EXECUÇÃO. Logo, contra cumprimento de sentença seria IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. kkkkkk Se no dia da prova eu acertar desse jeito ficarei feliz kkkk

  • lembrando que o rol dos títulos executivos extrajudiciais é exemplificativo e está no CPC 784.

  • o erro está no trecho "embargos de execução". o correto seria "nos próprios autos, impugnar a execução.

  • Cumprimento de sentença (título executivo judicial) -> Impugnação

    Execução Autônoma (título executivo extrajudicial) -> Embargos à execução

  • Errado, impugnação ao cumprimento de sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 

    II - ilegitimidade de parte; 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (CPC/15, art. 535)". 

    Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas

    A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. 

    Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. 

    Gab: Errado

  • como uma simples palavrinha mata um jogo inteiro. se foi intimada, é porque já havia processo judicial, e por isso, de conhecimento. Se é de conhecimento, o título é judicial, não sendo o caso de embargos à execução e sim cumprimento de sentença. "impugnar a execução" indica que houve um primeiro grau e que a FN perdeu (playboy!). Se fala em embargar a execução, então o título era extrajudicial e não se precisou discutir o mérito.

  • Será na impugnação ao cumprimento de sentença e não nos embargos à execução.

    GAB.: ERRADO

  • Há dois erros na assertiva. Primeiramente, fala-se em impugnação ao cumprimento de sentença, não em embargos à execução.

    Além disso, o procurador só poderia alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Assim, como a causa modificativa da obrigação ocorreu com o processo ainda em curso, não deve ser acatada a tese do direito à compensação, de modo que o item está incorreto.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: E

  • Cumprimento de sentença não cabe Embargos e sim Impugnação de sentença.

  • Título Executivo Judicial = Cumprimento de sentença = IMPUGNAÇÃO

     

    Título Executivo Extrajudicial = Processo de Execução = EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • entendo que o erro está em dizer que será nos embargos à execução; sendo o processo sincrético, será na fase de cumprimento de sentença;

  • Pagamento parcial da dívida modifica a obrigação???? Seria causa extintiva parcial da obrigação!!!! Algum especialista confirma isso???? rsrs

  • Processo de execução - embargos

    Cumprimento de sentença - impugnação

  • A questão apresenta dois erros:

    1. Informa que houve embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, quando na realidade a defesa é a impugnação, nos termos do art. 535, CPC; e

    2. Ainda assim, a compensação somente poderia ser oposta como matéria de defesa se houvesse pagamento em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença, conforme inciso VI, in fine, do art. 535, CPC.


ID
2463457
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão que exige o conhecimento da literalidade da norma:

    São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO: 

     a) Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

    CPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: - VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     b) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

    CPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: - III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

     c) Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal. 

    CPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: - IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     d) Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    CPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:​ - III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    Gabarito: D, visto que se trata de título judicial e não extrajudicial.

  • CPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:​ - III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

    =====================================

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de quais títulos são considerados pela lei processual como extrajudiciais. Eles estão elencados no art. 784, caput, do CPC/15:

    "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."


    A decisão homologatória de composição extrajudicial constitui um título executivo judicial por força do art. 515, III, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:​ - 

    III - a decisão (JUDICIAL) homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

  • tanto decisão homologatório de autocomposição judicial quanto extrajudicial de qualquer natureza = título judicial...confunde um pouco.....se ligar

  • Num é mais fácil dizer: "São títulos executivos judiciais..."

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    b) CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    c) CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    d) ERRADO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:​ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;


ID
2470441
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - AO CONTRÁRIO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 4º), NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 915, § 4º.

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA - Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Art. 914. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    ALTERNATIVA D - CORRETA - É O QUE PREVÊ O ART. 915, § 2º.

  • A)   Art. 915 § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para listisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos)

    B) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    C) Art. 914 § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    D) Art. 915. 

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo (Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.) ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: D 

     

    A) Art. 915 (...) § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. (...) § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    B) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 

     

    C) Art. 914 (...) § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    D) Art. 915 (...) § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    b) ERRADO: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    c) ERRADO: Art. 914, § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    d) CERTO: Art. 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

  • Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e têm por objetivo desconstituir o título executivo, que pressupõe certeza do direito. Por possuir natureza de ação - e não de defesa -, apresenta amplo espectro, podendo neles serem suscitadas quaisquer matérias que seriam objeto de análise na fase de conhecimento. Eles estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.
    Alternativa A) Ainda que os litisconsortes estejam representados por advogados de escritórios diversos, os embargos à execução deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando a contagem do prazo em dobro por expressa disposição legal (art. 915, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os embargos à execução deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 915, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, porém, segundo o art. 914, §1º, do CPC/15, elas "poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 915, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2470444
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suspende-se a execução:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (ALTERNATIVA A);

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (ALTERNATIVA C);

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (ALTERNATIVA B);

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA: A SUSPENSÃO OCORRERÁ APENAS QUANDO ADMITIDO O IRDR, CONFORME O ART. 982, I.

  • A) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    B) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;

    C) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis ;

    D) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • A) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

     

    B) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;

     

    C) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis ;

     

    D) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • GABARITO: A

     

    A) Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

     

    B) Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;

     

    C) Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

     

    D) Art. 921.  Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 ( "Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas" ) e 315, no que couber; 

  • B) Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 20 (vinte) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens impenhoráveis.

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

  • COMPLEMENTO - ATENÇÃO! Em regra os embargos à execução não terão efeitos suspensivo (art. 919 do NCPC). Por isso, esse efeito deve ser requerido pela parte. Veja: 

    L13105 NCPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    OU SEJA, OS EFEITOS SUSPENSIVOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS. 

    E QUANDO CONCEDIDOS DEVEM SE OBSERVAR O ART. 921 (QUE TAMBÉM NÃO DISPÕE UM ROL TAXATIVO DE POSSIBILIDADES). 

     

     

     

  • Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    a) CERTO: II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    b) ERRADO: IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    c) ERRADO: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    d) ERRADO: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

  • GABARITO: Letra A

    B) 15 dias (art. 921, IV, CPC)

    C) não possuir bens penhoráveis (art. 921, III, CPC)

    D) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 313, IV + art. 921, I, CPC)


ID
2480848
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos embargos à execução no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do inciso III, do art. 918 do NCPC "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios".

  • A - Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos

    B- Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    C - Art. 920.  Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    E - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • Cuidado para quando estiver sonolento, assim como eu ao resolver esta questão, não confundir os embargos à execução com os embargos à ação monitória, estes sim suspensivos.

     

    EMBARGO NA EXECUÇÃO - Não suspende.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

     

    EMBARGO NA MONITÓRIA - Suspende até a decisão de 1º grau.

    Art. 702. § 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

  • Quem estuda processo do trabalho, cuidado para não confundir.

    No processo trabalhista, a garantia do juízo é obrigatória. Além disso, sempre são recebidos no efeito suspensivo.

  • GABARITO: D

     

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III - manifestamente protelatórios.

  • Não confundir a matéria de embargos é complicado, farei uma prova que cai tributário, trabalhista e cível (aspectos da legislação federal também). Brabo hein... Lembrando que o embargo no Dir. Trabalhista conforme dito pelo joão, é necessária a garantia, com efeito suspensivo e o prazo não é de 30 dias, e sim 5.

  • Complementando a "B", acerca do efeito suspensivo ao embargos:

     

    Art. 919, CPC.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  •  a) O executado poderá se opor à execução por meio de embargos, desde que garantidos por penhora, depósito ou caução.

    FALSO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

     b) Os embargos à execução terão efeito suspensivo.

    FALSO

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

     

     c) Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias. 

    FALSO

    Art. 920.  Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

     

     d) O juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios.

    CERTO

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios.

     

     e) No prazo para embargos, reconhecendo o credito do exequente e comprovando o depósito de cinquenta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em ate 3 (três) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 

    FALSO

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • GABARITO: "D"

    A) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    B) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    C) Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias

    D) Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III - manifestamente protelatórios.

    E) Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • COMPLEMENTO DA ALTERNATIVA (A) E PARA AQULES QUE SE INTERESSAM POR INFORMATIVO (STJ, info 448).  :

    EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.

    In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.  

  • A letra E está correta porque se, na lei, diz que o mínimo a pagar é de 30% e o indivíduo paga 50%, está valendo. Além disso, se ele pede pra parcelar em 3 ao invés de 6 (como está na lei) também está valendo, oras...

  • A letra D também está correta?

  • Victoria MS 

    A Lei fala em 30% e até 6 vezes. Ainda que pago 50%, questão fala em "até 3 vezes". Logo, incorreta.

  • Verdade, Lucas. Obrigada!

  • Gabarito: letra D

     

    Só acrescentando em relação à ALTERNATIVA B.

     

    A REGRA: Os embargos à execuçao NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. Art. 919 do CPC-15

    A EXCEÇÃO: O juiz PODERÁ, a requerimento do embargante, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Art. 919, § 1º, CPC-15.

     

    Bons estudos.

  • Acredito que a letra E também está correta, eis que "quem pode mais, pode menos". Afinal, seria até mais interessante para o credor.

  • Lembrando que, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a garantia do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução.

    Lei n.º 9.099/95, Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

            § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

  • Compilando e Acrescentando:

    A - F - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos;

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal - depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

    Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    B - F - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    C - F - Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    D - V - Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios.

    E - F - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • Marquei D mas acredito que a letra E também esteja correta!


    Se é possível requerer o parcelamento adiantando 30% do valor total, poderia também fazê-lo adiantando 50%. 30% é valor mínimo, não é teto.


    Ainda nessa linha, se é possível parcelar em até 6 vezes, seria possível pedir para parcelar em 3 vezes, visto que 3 está enquadrado em até 6.


    Me parece que o erro estaria na parte em que se fala "até 3 vezes", mas ficou mal escrita...

  • Eu acho que quando e enunciado da questão especifica "No âmbito do CPC 2015", a questão deve trazer exatamente o que está expresso no código, ainda que pela lógica da questão, como a exemplo da letra E, possa parecer obviamente correta. O que o elaborador quer saber é se você decorou o artigo. Complicado, porque são questões que o candidato quebra a cabeça na dúvida cruel.

  • Acerca dos embargos protelatórios, a doutrina explica que "consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável" e que "a aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático do processo", de modo que "a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório dos embargos for 'manifesto', ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante jamais poderá alcançar a vitória" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2148-2149). Dispõe o art. 918, III, do CPC/15, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça.

    Quando os embargos à execução são julgados sem a intimação da parte contrária, ocorre o que se denomina de rejeição liminar dos embargos, o que pode importar ou não em apreciação do mérito. As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam no art. 918, do CPC/15. O inciso I refere-se à "intempestividade", que leva à extinção sem apreciação do mérito. O inciso II refere-se ao "indeferimento da petição inicial", que também leva à extinção sem apreciação do mérito, e à "improcedência liminar do pedido", hipótese na qual, ao contrário, haverá resolução de mérito. O inciso III, por fim, refere-se à apresentação de embargos "manifestamente protelatórios". Nesse caso, segundo a doutrina especializada, também haverá julgamento de mérito, senão vejamos: "Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar o seu conteúdo - a sua causa de pedir e o seu pedido -, concluindo não haver a mínima possibilidade de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima facie específica da oposição à execução" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2149).

    (comentário Professora Denise Rodriguez na questão 846978)

  • Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e têm por objetivo desconstituir o título executivo, que pressupõe certeza do direito. Por possuir natureza de ação - e não de defesa -, apresenta amplo espectro, podendo neles serem suscitadas quaisquer matérias que seriam objeto de análise na fase de conhecimento. Eles estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.

    Alternativa A) Não se exige a penhora, depósito ou caução para a oposição dos embargos, senão vejamos: "Art. 914, caput, do CPC/15. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. A lei processual exige, para que esse efeito seja atribuído, que seja prestada garantia, senão vejamos: "Art. 919, CPC/15. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Recebidos os embargos à execução, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias e não de cinco: "Art. 920, CPC/15. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam expressamente no art. 918, do CPC/15, encontrando-se dentre elas a dos embargos meramente protelatórios, senão vejamos: "Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A respeito desta possibilidade de parcelamento do débito, dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Conforme se nota, além de se exigir inicialmente o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução - e não cinquenta por cento -, é permitido ao executado pagar o restante em até 6 (seis) vezes - e não três. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

  • No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de TRINTA por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (SEIS) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (UM) por cento ao mês

    deposito: 30% (+custas e honorários)

    parcelamento: 6x

    juros: 1% ao mes (+correç monetária)

    o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, mas enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

    a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.

    MUITO IMPORTANTE: Esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento da sentença, mas apenas às execuções de títulos extrajudiciais.

  • Vale lembrar:

    Não cabe parcelamento (entrada 30% + 6 parcelas) no cumprimento de sentença!

  • Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.


ID
2488534
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência.

Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 525 do NCPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.

     

    Comentário: No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo, diferentemente do que previa o art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973. A mudança atende a proposta de "constitucionalização" do processo civil, uma vez que limitar a defesa do devedor afronta aos Príncípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal.  A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, sem discriminações, o direito a ampla defesa e ao contraditório nas esferas jurídica e administrativa. Assim sendo, o executado não pode ser alijado da possibilidade do oferecimento de defesa quando for desprovido de bens para garantir totalmente a execução do título judicial. Por outro lado, no meu entender, esta recente reforma processual operada no NCPC não privilegiou a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional para satisfação do crédito do credor. Sem querer tomar partido, trago uma posição mitigada de Cássio Scarpinella Bueno, defendendo que nos casos em que o executado não possua patrimônio a ser penhorado, independentemente de prévia garantia, poderá apresentar sua impugnação.

     

    Diferenças entre Impugnação e Embargos

     

    EXECUÇÃO (GÊNERO)

    *Título Executivo Judicial  |   **Título Executivo Extrajudicial

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ESPÉCIE) (Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimeno + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.*)

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    *T.E.J. ----------------→  Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

    INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (EM REGRA!)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação

    Obs.: Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (ESPÉCIE) (Ação autônoma)

    DEFESA: Embargos do Executado

    **T.E.E. ----------------→  Processo de Execução  --------------------→ Embargos

    CITAÇÃO DO DEVEDOR

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos

  • GABARITO: LETRA D!

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    [...]

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    [...]
    § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
    [...]

    Toda a matéria referente à impugnação ao cumprimento de sentença está concentrada em um único artigo. A grande novidade do caput está no fato de que eventual impugnação será apresentada independentemente da segurança do juízo pela constrição de bens. A penhora era, e não mais, requisito de admissibilidade para a reação do devedor.

    Muita celeuma surgirá acerca da subsistência da exceção ou objeção de pré-executividade, uma vez que ela conviveu até então com a impugnação, em franca utilização, diante da desnecessidade de penhora prévia, para situações nas quais houvesse vícios de ordem pública ou de prova pré-constituída, visando à extinção da execução. Certamente haverá redução da utilização desse meio de defesa endoprocessual, mas a exceção ainda deve permanecer no dia a dia forense para aqueles casos nos quais o devedor perde o prazo de impugnação, em razão até mesmo de alguma nulidade processual. Além disso, deve-se considerar o quanto previsto no § 11 do artigo em questão.

    Quanto às hipóteses de cabimento, há pouca alteração relevante, valendo o registro de que foi incluída a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ao catálogo legal. Os parágrafos apresentam alterações, mas basicamente detalham o procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Só um detalhe para complementar o comentário do colega Karl Marx

     

    No processo de cumprimento de sentença, o executado será INTIMADO, isto porque, como foi dito, o processo é sincréitico (um mesmo processo para o conhecimento + execução). Sendo assim, não há motivo para haver "nova" citação do executado, porque ele já compõe a LIDE, (já participa do processo, já foi citado na fase de conhecimento).

     

    Já no processo de execução baseado em título executivo extrajudicial a coisa muda de figura. Como o executado não fazia parte de qualquer processo anteriormente (como no cumprimento de sentença), deverá ele ser CITADO (ou seja, primeiro momento em que tomará conhecimento da execução).

     

    Não sei se deu pra endenter. Espero ter ajudado.

  • Cumprimento de Sentença (nos próprios autos) ------> Impugnação à execução, sem necessidade de garantia de do juízo

    Processo de Execução (ação autônoma) -----> Embargos à execução

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Ultrapassado o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento voluntário do total do crédito exequendo, começa a correr, automaticamente, independentemente de penhora ou de qualquer outra intimação, o prazo para que o executado apresente sua defesa (impugnação ao cumprimento de sentença), nos termos do que dispõe o art. 525.

    Atenção! A impugnação não tem, ao menos em regra – o condão de suspender o andamento do procedimento executivo (art. 525, § 6º), deverá desde logo expedir-se mandado de penhora e de avaliação de bens, seguindo-se, a partir daí, a prática dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).

    Prevê o CPC, no art. 525, um meio de defesa posto à disposição do executado nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial. É a impugnação ao cumprimento de sentença. O instituto está tratado no capítulo do Código que regula o procedimento destinado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Não obstante sua localização, porém, é esta a defesa adequada também no caso de cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação pecuniária (art. 520, § 1º), assim como nas hipóteses de cumprimento de sentença que condena ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (art. 536, § 4º, e art. 538, § 3º). Pode-se dizer, então, que seja qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação. E isto será correto mesmo nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535).

     

    Ainda, o oferecimento, pelo executado, de impugnação ao cumprimento de sentença provoca a instauração de um incidente processual, não se configurando, portanto, um novo processo, autônomo em relação àquele em que a atividade executiva se desenvolve. Trata-se de mero incidente do mesmo processo em que a execução é realizada. Por conta disso, o ato do juiz que decide a impugnação será, via de regra, decisão interlocutória (e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único). Será sentença, porém, o provimento judicial que, ao decidir a impugnação, acarretar a extinção do procedimento executivo (art. 203, § 1º), recorrível por apelação.


    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial.

    Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    (...)
    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    Gabarito do professor: Letra D.
  • Cumprimento de sentença

    cabe impugnação à execução

    independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo 


    é apresentada nos próprios autos
     

    não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)


    prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial. 

    Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    (...)
    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Primeiro eu devo ver se o título é:

     

    *JUDICIAL ========= Cabe IMPUGNAÇÃO

    *EXTRAJUDICIAL ===Cabe EMBARGOS a EXEC.

  • Cumprimento de sentença

    cabe impugnação à execução
    independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo 

    é apresentada nos próprios autos
    não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)

    prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Abraão, essa tua frase só atrapalha quem está buscando ler realmente o que interessa, além disso você não acrescenta em nada só colocando a letra do gabarito certo. Se não quer agregar conhecimento, não atrapalha.

  • a - ERRADA - Como se trata de título executivo judicial (sentença), o meio de defesa do devedor é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

    b - ERRADA - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é condicionada a garantia do juízo.

    c - ERRADA - Os embargos à execução são o meio de defesa do devedor na execução de título executivo extrajudicial, e diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, tem característica de ação autônoma, já que são apresentados em autos apartados e distribuídos por dependência.

    d - CERTA - Artigo 525 CPC, caput.

  • GABARIRO: D

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Processo de Execução --------------------→ Embargos
    Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

  • Sem arrodeio:

    Deveria garantir penhora se pedisse a impugnação COM EFEITO SUSPENSIVO.

    Gabarito letra D.......... Caso pedisse com efeito suspensivo seria B

  • A lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • impugnação à execução, $em a nece$$idade de cau$ão, vai nu 525cpc/15.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Gabarito: D

  • A defesa do devedor executado:

    Cumprimento de sentença -> Impugnação - sem necessidade de garantir em juízo ($)

    Processo de execução -> Embargos à Execução - é necessário garantir em juízo!! $$

  • artigo 525, cpc ..

    C. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO;

  • DICA:

    Processo de Execução --> Embargos a Execução; COM garantia

    Cumprimento de sentença --> Impugnação a execução; SEM garantia

    OBS: Lembra dos 2(dois) E's

    @esquematizaquestoes

  • NCPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo, ...sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado,

    INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA ou NOVA INTIMAÇÃO, apresente, nos próprios autos,

    SUA IMPUGNAÇÃO.

    1. EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COM GARANTIA
    2. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

    O gabarito é a letra D.

  • Gaba: D - CPC, art. 525;

    Organizando e complementando os comentários:

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • A regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção], como trás a questão], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q798394; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;

    Obs. Diversos comentários [Ctrl C - Ctrl V] equivocados sobre este tópico!

  • Tiago seu gabarito esta errado!

    A correta é a letra D.

    Em sede de cumprimento de sentença é possível impugnar não sendo necessário depósito ou cauções.

  • Justiça do trabalho os embargos dependem de garantia do juízo

    na Justiça Comum não precisa.

  • LETRA D

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • Gabarito: D

    A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. ... Ademais, é certo que os embargos do devedor constituem a defesa do executado no curso de uma ação autônoma de execução. Já a impugnação é a via defensiva de que o executado pode valer-se no bojo de um cumprimento de sentença.

  • Se é apenas para cumprir a sentença. Sem choro. Só caberá IMPUGNAÇÃO.

    EMBAROS, em pensar, pessoal. Já acabou o processo. Agora é pagar ou não pagar.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • Eu sempre paro de ler quando vejo: "mas, ao meu entender..." amigo (a) sua opinião não cai na prova, vale a letra da lei. Não confunde ainda mais minha cabecinha hahaha.
  • Prezados, depois de ler os comentários tecidos aqui fui pesquisar acerca da garantia do juízo nos Embargos à Execução no CPC/2015 e confesso que não encontrei. Alguém dos que estão expondo ai que há necessidade da garantia do juízo nos embargos por favor poderia indicar onde encontraram isso, porque eu só encontrei que nem o cumprimento de sentença (impugnação), nos termos do art. 525 CPC, tampouco execução extrajudicial (embargos à execução), nos termos do artigo 914 CPC, necessitam da garantia.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA

    (Art. 914, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA

    (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação).

    PS: NÃO CONFUNDIR COM JUSTIÇA DO TRABALHO QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO DEPÓSITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • EMBARGOS -> CURSO DO PROCESSO -> SEM GARANTIA (NA JUSTIÇA COMUM)

    IMPUGNAÇÃO -> FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> SEM GARANTIA

    OBS: Não confundi justiça comum com a trabalhista, nos casos dos embargos nas ações trabalhistas, é necessário garantia.

  • Só queria essa questão na minha prova.

  • a) Errada. Os embargos à execução devem ser manejados em sede de processo de execução (a ser estudado mais à frente). Ademais, os embargos não dependem de penhora.

    b) Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a impugnação relativa ao cumprimento de sentença não depende de penhora (veja o artigo 525).

    c) Errado. Conforme comentário da assertiva a, os embargos são manejados em processo de execução.

    d) Correta. No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.

    Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. Veja o que o artigo 525 estabelece a respeito do tema:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

    A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.

     C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

  • Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

     No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

  • A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.

     C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

    Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

     No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. 

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • REGRA DA IMPUGNAÇÃO PARA O EXECUTADO: Você foi pelo processo do trabalho e se lascou, mané. No processo do trabalho, quando o réu for apresentar algum recurso, deve, antes, oferecer garantia ao juízo. O MESMO NÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL. Quando o executado for se opor ao cumprimento de sentença pelos embargos de declaração, por força do Artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado poderá apresentar impugnação independente de penhora, ou seja, sem garantia em juízo. 


ID
2491399
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    LETRA C - (CORRETA) - Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

     

  • a) Errada.

    O correto seria: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (Art. 496, II)

     

    b) Errada. 

    O correto seria: Também NÃO se aplicam as regras do reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior ou em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. (Art. 496, §4º, incisos I e II. Atenção, ainda os incisos III e IV).

     

    c) Correta.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    d) Errada.

    O certo seria: Não fazem coisa julgada os motivos, AINDA QUE importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença / e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (Art, 504, I e II)

     

    e) Errada.

    Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; e nos demais casos prescritos em lei.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    B) Também se aplicam as regras do reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula vinculante de tribunal superior ou em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 496,§4 - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    C) Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    D) Não fazem coisa julgada os motivos, salvo se importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, ainda que estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    E) Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação legislativa que serviu de embasamento para a sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Explicação da Letra A estar errada:

    Caso sejam julgados improcedentes, a Fazenda Pública não será sucumbente, e por isso, não teremos a reexame obrigatório.


ID
2540941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque.


Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

    Para as letras a, b e c:

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    Para a letra d:

    Em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo. No entanto, é possível a concessão de tal efeito pelo juiz (a requerimento do embargante) desde que se verifiquem os requisitos para a tutela provisória + se garanta o juízo por penhora, depósito ou caução.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  •  

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá ALEGAR:


    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para
    entrega de coisa certa;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
    conhecimento.
     

    Na questão o embargante não alegou matéria prevista no CPC.

  • Os embargos serão manifestamente protelatório quando se puder verificar, de pronto, a impertinência dos argumentos.

     

    Sendo esse o caso, o juiz os indefirirá liminarmente (sequer intimará o embargado para responder)

  • a)

    conhecidos, julgando-se imediatamente o mérito, mesmo sem a intimação da parte exequente para que se manifeste.

     b)

    rejeitados liminarmente, por serem manifestamente protelatórios.

     c)

    rejeitados liminarmente, não se podendo aplicar multa por conduta atentatória à dignidade da justiça.

     d)

    conhecidos, aplicando-se o efeito suspensivo mesmo sem a garantia do juízo.

  • RESUMAO 

     

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

    Despachando a inicial -> já coloca 10% de honorário advocatícios -> Se o executado pagar o valor no prazo de 3 dias, os 10% serão reduzidos pra 5% -> O honorários de 10% poderão subir pra 20% se forem os embargos à execução rejeitados, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado.

  • Não se aplica o prazo em dobro:

     

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública; = GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESSE EH O PRAZO DE 30 DIAS QUE A FAZENDA TEM E TAL..... SE LIGA... COMO O PRAZO TAH NA LEI, VAI SER SOH 30 DIAS MESMO... O ESTADO EH CITADO NA FORMA DO ART. 535 DO CPC PRA PAGAR A DIVIDA E TAL... NAO PAGANDO, VAI SER RPV OUUUUUUUUUUUU PRECATÓRIO,... TRABALHO COM ISSO DIRETO NA VARA DO TRABALHO... TOP VER O PROCESSO CIVIL NA PRATICA, POIS TUDO FICA MAIS FACIL

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

  • EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

     

    relator – 5 dias para sanar vício

     

     

    se constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada, intimará partes para se maniefestarem em 5 dias

     

    se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes

     

    se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência

     

    autos  para presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes do julgamento

     

    inclui em nova pauta se não julgado na data ou na sessão seguinte

     

    PRODUZ EFEITO IMEDIATO DECISÃO QUE:

    - HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO

    - ALIMENTOS,

    - EXTINGUE SEM RESOLVER O MÉRITO

    - JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO,

    - INSTITUI ARBITRAGEM,

    - CONFIRMA, CONCDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA,

    - DECRETA INTERDIÇÃO

     

    EFICÁCIA DA SENTENÇA PODE SER SUSPENSA SE DEMONSTRADO PROBABILIDADE DE PROVIMENTO OU PERICULUM IN MORA

     

    AI – 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO

    - PODERÁ COMPROVAR INTERPOSIÇÃO AI AO JUIZ EM 3 DIAS DA INTERPOSIÇÃO NO TJ PARA QUE JUIZ SE RETRATE

    HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAR O JUIZ DE ORIGEM DO AI, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE SE ARQGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO

     

    RELATOR PODE CONCEDER EF SUSPENSIVO EM 5 DIAS E INTIMA O AGRAVADO PESSOALMENTE (SE NÃO TIVER ADV) OU PELO DJE OU AR AO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES EM 15 DIAS

     

    - MANIFESTAÇÃO DO MP 15 DIAS SE FOR O CASO

     

    JULGAMENTO EM 1 MÊS DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO

     

    AGRAVO INYTERNO – I NADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO

     

    HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO, CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

     

    NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA – NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, REDUÇÃO OU AVALIAÇÃO DOS BENS

     

     

    CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS

    DEPOIS OU MARCA AUDIÊNCIA OU SENTENCIA

     

    SE NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS – SUSPENDE POR 1 ANO A EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO

     

    DEPOIS DE 1 ANO ARQUIVA – COMEÇA PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OUVIDAS AS PARTES EM 15 DIAS, JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO

     

      O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

  • Porque a letra A está errada?

     

    Não é caso de rejeição liminar dos embargos? Ou seja, não vai conhecer e julgar sem notificar a outra parte?

     

     

  • No caso em tela, o executado não alegou matéria prevista no rol do CPC ( artigo já citado pelos colegas) de temas passíveis de serem alegados em sede de embargos à execução. Nesta feita, os embargos devem ser rejeitados. 

  • Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Resposta B) esta correta

  • Amigo/a, sabemos que o executado poderá alegar um número limitado de matérias por meio dos embargos à execução:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    O enunciado nos informou que o executado alegou impossibilidade de pagar a dívida porque iria VIAJAR A NOVA IORQUE!

    Trata-se de fundamentação totalmente protelatória, com o nítido propósito de protelar o andamento do processo de execução.

    Sendo assim, os embargos deverão ser LIMINARMENTE REJEITADOS pelo juiz, que considerará o seu oferecimento um ato atentatório à dignidade da justiça:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    Resposta: b)

  • Os embargos à execução estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.

    Diz-se que o juiz "conhece" ou "não conhece" os embargos quando ele considera que estão preenchidos ou não os requisitos de admissibilidade (não adentrando na análise do mérito). Vencida esta etapa, diz-se que o juiz os "acolhe" ou os "rejeita" quando lhes dá ou não provimento, procedente, portanto à análise do mérito.

    Alternativa A) Quando os embargos à execução são julgados sem a intimação da parte contrária, ocorre o que se denomina de rejeição liminar dos embargos, o que pode importar ou não em apreciação do mérito. As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam no art. 918, do CPC/15. O inciso I refere-se à "intempestividade", que leva à extinção sem apreciação do mérito. O inciso II refere-se ao "indeferimento da petição inicial", que também leva à extinção sem apreciação do mérito, e à "improcedência liminar do pedido", hipótese na qual, ao contrário, haverá resolução de mérito. O inciso III, por fim, refere-se à apresentação de embargos "manifestamente protelatórios". Nesse caso, segundo a doutrina especializada, também haverá julgamento de mérito, senão vejamos: "Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar o seu conteúdo - a sua causa de pedir e o seu pedido -, concluindo não haver a mínima possibilidade de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima facie específica da oposição à execução" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2149). Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
    Alternativa B) Segundo a lei processual, a fundamentação dos embargos à execução deve condizer com alguma das hipóteses constantes no art. 917, do CPC/15. São elas: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A alegação de impossibilidade de pagamento da dívida por motivo de viagem somente seria possível numa tentativa de enquadrá-la no inciso VI, não constituindo, porém, ao menos aparentemente, motivo suficiente para afastar o adimplemento -  podendo-se dizer que os embargos foram opostos somente para postergar a efetiva prestação jurisdicional. Acerca dos embargos protelatórios, a doutrina explica que "consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável" e que "a aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático do processo", de modo que "a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório dos embargos for 'manifesto', ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante jamais poderá alcançar a vitória" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2148-2149). Dispõe o art. 918, III, do CPC/15, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme explicado no comentário sobre a alternativa B, o art. 918, III, do CPC/15, dispõe que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal afirma que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual exige, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, que seja prestada garantia, senão vejamos: "Art. 919, CPC/15. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos corretas as Letras A e B, embora o gabarito da banca examinadora tenha indicado somente a Letra B.
  • Comentário do colega:

    Letras A, B e C:

    CPC, art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Letra D:

    Em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo. No entanto, é possível a concessão desse efeito pelo juiz (a requerimento do embargante) desde que se verifiquem os requisitos para a tutela provisória e se garantindo o juízo por penhora, depósito ou caução.

    CPC, art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


ID
2541121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque.


Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CPC

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • CPC Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Esse exemplo deve ter sido utilizado por algum doutrinador...Senão penso ser complicado sustentar assim um gabarito com um termo jurídico tão aberto ...(embora de tão esdrúxulo seja claramente identificável)

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. O réu tem que pagar 10 mil reais. 

    Despachando a inicial -> já coloca 10% de honorário advocatícios -> Se o executado pagar o valor no prazo de 3 dias, os 10% serão reduzidos pra 5% -> O honorários de 10% poderão subir pra 20% se forem os embargos à execução rejeitados, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado.

  • Gabarito - Letra B

     

    Assertivas  a, b e c:

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Assertiva d:

    Em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo. No entanto, é possível a concessão de tal efeito pelo juiz (a requerimento do embargante) desde que se verifiquem os requisitos para a tutela provisória + se garanta o juízo por penhora, depósito ou caução.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

     

    Não importa o quão devegar você vá, desde que você não pare.

  • Interposição de ED manifestamente protelatórioso juiz ou o relator, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar uma multa, que será revertida em favor da parte contrária

    • 1º ED: multa até 2% sobre o valor atualizado da causa

    • 2º ED: multa até 10% do valor atualizado da causa

    • Após o 2º ED manifestamente protelatório a parte não mais poderá opor ED no mesmo processo

  • A - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser conhecidos, julgando-se imediatamente o mérito, mesmo sem a intimação da parte exequente para que se manifeste.

    Art. 920. Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

    B - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser rejeitados liminarmente, por serem manifestamente protelatórios.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III - manifestamente protelatórios.

    C - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser rejeitados liminarmente, não se podendo aplicar multa por conduta atentatória à dignidade da justiça.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    D - O executado interpôs embargos à execução, tempestivamente, alegando a impossibilidade de pagar a dívida porque irá viajar para Nova Iorque. Nessa situação hipotética, conforme determina o CPC, os embargos à execução deverão ser conhecidos, aplicando-se o efeito suspensivo mesmo sem a garantia do juízo.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Alice Lannes, isso aí é para Embargos de Declaração, nada a ver com o que pede a questão (Embargos à Execução).

  • Questão que a gente tem medo de errar caçando a pegadinha

  • Me senti uma juíza agora considerando o motivo do réu como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.

  • Eu queria viajar para NY

  • Os embargos à execução estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.

    Diz-se que o juiz "conhece" ou "não conhece" os embargos quando ele considera que estão preenchidos ou não os requisitos de admissibilidade (não adentrando na análise do mérito). Vencida esta etapa, diz-se que o juiz os "acolhe" ou os "rejeita" quando lhes dá ou não provimento, procedente, portanto à análise do mérito.

    Alternativa A) Quando os embargos à execução são julgados sem a intimação da parte contrária, ocorre o que se denomina de rejeição liminar dos embargos, o que pode importar ou não em apreciação do mérito. As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam no art. 918, do CPC/15. O inciso I refere-se à "intempestividade", que leva à extinção sem apreciação do mérito. O inciso II refere-se ao "indeferimento da petição inicial", que também leva à extinção sem apreciação do mérito, e à "improcedência liminar do pedido", hipótese na qual, ao contrário, haverá resolução de mérito. O inciso III, por fim, refere-se à apresentação de embargos "manifestamente protelatórios". Nesse caso, segundo a doutrina especializada, também haverá julgamento de mérito, senão vejamos: "Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar o seu conteúdo - a sua causa de pedir e o seu pedido -, concluindo não haver a mínima possibilidade de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima facie específica da oposição à execução" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2149). Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
    Alternativa B) Segundo a lei processual, a fundamentação dos embargos à execução deve condizer com alguma das hipóteses constantes no art. 917, do CPC/15. São elas: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A alegação de impossibilidade de pagamento da dívida por motivo de viagem somente seria possível numa tentativa de enquadrá-la no inciso VI, não constituindo, porém, ao menos aparentemente, motivo suficiente para afastar o adimplemento -  podendo-se dizer que os embargos foram opostos somente para postergar a efetiva prestação jurisdicional. Acerca dos embargos protelatórios, a doutrina explica que "consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável" e que "a aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático do processo", de modo que "a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório dos embargos for 'manifesto', ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante jamais poderá alcançar a vitória" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2148-2149). Dispõe o art. 918, III, do CPC/15, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme explicado no comentário sobre a alternativa B, o art. 918, III, do CPC/15, dispõe que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal afirma que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual exige, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, que seja prestada garantia, senão vejamos: "Art. 919, CPC/15. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos corretas as Letras A e B, embora o gabarito da banca examinadora tenha indicado somente a Letra B.
  • TÍTULO III

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    (art. 914 e ss.)

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios

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ID
2567647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Anderson ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Paulo e seu irmão Renato, que foram regularmente citados pelo correio, sendo que o Aviso de Recebimento − A.R. da carta de citação entregue a Paulo foi juntado aos autos no dia 02/08/2017 e o A.R. da carta de citação entregue a Renato foi juntado aos autos em 08/08/2017. Nesse caso, considerando que os executados são representados por advogados distintos, o prazo para Paulo opor embargos à execução

Alternativas
Comentários
  • Resposta: art. 915, c/c §1º e  §3º do CPC.

  • Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Amigos e amigas, essa pegadinha existe desde o CPC/73. Os velhos de guerra bem sabem Hehehe

     

    Lição da questão: às vezes, o processo de conhecimento e o processo de execução funcionam de forma diferente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Assim, em resumo, ao que me parece, no caso de mais de um réu ou mais de um executado, temos diferentes inícios de prazo para a propositura dos Embargos à Execução e o prazo para contestar. O prazo para os embargos corre autonomamente em relação à cada executado e no processo de conhecimento, caso o juiz dispense a audiência de conciliação, o prazo se conta da juntada do último AR/mandado de citação (§ 1º do art. 231)

  • Gabarito: "B": não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

     

    Comentários: No Processo de Execução existem algumas diferenças do Processo de Conhecimento, entre eles, o prazo para resposta (oposição de embargos), conforme prescreve o art. 915, §§1º e 3º, CPC:

    "Art. 915. O embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma no art. 231."

    "§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    "§3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229."

     

    "Art. 229. Os litisconsorte que tierem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

  • Atenção à diferença no que tange ao início da contagem dos prazos no CPC e na CLT:

     

    CPC: prazo a partir da juntada aos autos.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    CLT: prazo a partir do efetivo cumprimento.

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • Apenas esclarecendo: muito embora, em acepção atécnica, os Embargos à Execução seja uma "defesa" à execução apresentada, na verdade se trata de ação autônoma, eis o motivo para não se computar prazo em dobro, pois não se está manifestando no processo, mas ajuizando um processo incidente.

  • observar que ,se fosse contestação, seria da juntada do ultimo.

  • Fora que a questão não falou que eram de escritórios distintos.

  • Resuminho:

    no processo de conhecimento: o prazo conta da juntada do ULTIMO AR e é contado em dobro nos termos do art. 229 NCPC

     

    no processo de execução: o prazo conta de CADA AR JUNTADO INDIVIDUALMENTE e sem a incidência da contagem em dobro do art. 229

     

    CLT e CPP: o prazo conta do EFETIVO CUMPRIMENTO e não da juntada de AR

  • Errei porque NÃO sabia dessa distinção entre processo de conhecimento e de execução. Agora NÃO ERRO MAIS!

  • Frase de efeito:

     

    Não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes  no oferecimento dos embargos à execução.

  • Processo de Conhecimento: Rege-se pelo artigo:

    Art. 231, CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Processo de Execução:

    Art. 915, CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • DE ACORDO COM O ARTIGO 525 §3, DO NCPC, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. ENTRETANTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 915, §3º, DO NCPC, NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.

  • Art. 915 §3º do CPC

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • pra memorizar dobra de prazo de advogados distintos art. 229 CPC:

     

    Emb. Exe: Ñ 2x

    Impug. CS: Tem 2x

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Em que parte do edital consta que será cobrado o título III do livro II (embargos à execução)? há menção ao título II (espécies) e ao título IV (suspensão e extinção do processo de execução). 

  • É a letra B mesmo. Me parece que misturou processo de execução com o de conhecimento. Vide art. 915 do CPC e o § 3 (lendo isto se entendo porque é a letra B).

  • Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executadoo prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229, CPC.Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NCPC:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • *Dois detalhes importantes que diferem a contagem do prazo na execução de título extrajudicial:

    - Não cabe a contagem de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores + escritórios de advocacia distintos para o oferecimento de embargos à execução, ainda que em autos físicos (art. 915, § 3º);

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

    - No processo de execução, quando há litisconsórcio passivo, não se conta o prazo para embargar da juntada do último cumprimento aos autos (inaplicabilidade da regra geral do art. 231, § 1º), mas individualmente, da juntada do respectivo comprovante da citação, de cada um dos executados no processo (em regra, salvo cônjuges/companheiros; art. 915, § 1º);

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

  • NCPP - Art 231, I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio

  • Essa dos Embargos à Execução não aplicar o 229, sabia não! Anotado!

  • Questão interessantíssima!

    Não sendo os executados cônjuges, o prazo para Paulo (e Renato) opor embargos à execução será contado de forma individual, a partir da juntada do comprovante de sua citação:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Professor, eles estão representados por advogados distintos... devemos aplicar o prazo dobrado?

    Por expressa disposição legal, o prazo para oferecimento dos embargos não será dobrado mesmo se os litisconsortes tiverem procuradores distintos, de diferentes escritórios de advocacia:

    Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Assim, o prazo para Paulo opor embargos à execução (b) não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

  • A essência para resposta a esta questão é ter em mente que, em se tratando de embargos à execução, não há que se falar em prazo em dobro, ainda que tenhamos executados com procuradores diversos. Logo, a contagem de prazo para cada devedor é individual. Outro ponto interessante para desate da questão é que o prazo para manejo dos embargos conta a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado, ou seja, em regra não há contagem de prazo a partir da última citação (salvo no caso de executados que sejam companheiros ou cônjuges- aqui, sim, a contagem de prazo para embargos se dará a partir da juntada do último mandado de citação nos autos). Logo, Paulo não terá prazo em dobro para apresentar embargos à execução. Cabe ainda dizer que o prazo para manejo de embargos por Paulo vai ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação do próprio Paulo. Para melhorar elucidar a questão, cumpre fazer menção ao disposto no CPC, art. 915, §1º
    § 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 

    Após tal introito, cabe apreciar as alternativas expostas na questão.
    A alternativa A resta equivocada, uma vez que incorre no equívoco de falar de prazo em dobro. 
    A alternativa B é a resposta CORRETA para a questão, uma vez que reproduz a mentalidade expressa no art. 915, §1º, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada, até porque faz menção a prazo em dobro. Além disto, fixa, de forma equivocada, como marco para embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. 
    A alternativa D resta equivocada. Fixa como marco para contagem do prazo de embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. O prazo começa a escoar para Paulo a partir da juntada aos autos do mandado de sua citação. 
    A alternativa E resta equivocada. Fala em prazo em dobro para embargos (o que não é o caso) e não fixa o marco correto para começo da contagem de prazo para interposição de embargos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  •  Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;)

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    (Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.)

  • + D 1 PARTE = PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º, in initio)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º, in fine)

  • De maneira resumida:

    a) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    b) GABARITO;

    c) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    d) Da própria carta de citação;

    e) Não é contado em dobro para embargos à execução;

  • Imagino que, independentemente do art. 915, §3º do CPC estabelecer expressamente a inaplicabilidade do art. 229 do CPC nos embargos à execução, o enunciado da questão diz apenas que "os executados são representados por advogados distintos", sendo que o art. 229 exige ainda que eles sejam de escritórios de advocacia diferentes, veja:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Ou seja, não basta que as partes tenham procuradores diferentes, eles também precisam ser de escritórios de advocacia distintos. Réus que tenham procuradores diferentes mas que atuam no mesmo escritório não têm prazo em dobro.

    Assim, apenas pelo que foi informado pelo enunciado da questão, mesmo que fosse processo de conhecimento não se poderia aplicar o prazo em dobro do art. 229 do CPC.

  • Relembrando o que cai no Escrevente do TJ SP

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 3 Aplica-se à impugnação o disposto no 

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º) / TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

     

    IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

     

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

  • Nos embargos à execução:

    +de 1 executado --> prazo contado individualmente para cada um, salvo cônjuges, neste caso --> última data.

    Não há dobra de prazo por procuradores distintos.


ID
2582155
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A suspensão de liminares e de sentenças contrárias ao poder público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Lei 8437/92

     

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

  • Suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública. Não pode ser concedida de ofício.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Cara, essa questão é muito lacônica. Apesar de ter acertado ela, não se uso o que sei do NCPC, penso na lei do Mandado de Segurança, etc.

     

    Nos comentários descobri que é uma Lei bem específica que os Advogados Público devem conhecer, não tanto os Defensores Públicos Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Os advogados do leviatã acertam essa de letra. 

  • Excelente questão. Precisamos ficar alertas de que processo civil nao se limita ao código.

  • Procurei por questões para o concurso de escrevente do TJSP e me aparece essa? -.- Nunca nem vi.
  • A Lei se refere à SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, instituto típico do direito Processual Público. Como o colega acima falou, é importante nos atentarmos que as questões de Direito Processual Civil não se limitam ao Código. No caso da Suspensão de Segurança há verdadeiro plexo normativo:

     

    Principal Lei: 8437 de 1992 (Já mencionada). Mas pode o instituto ser encontrado também:

     

    a) Lei de Mandado de Segurança;

     

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

     

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

     

    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

     

    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

    § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

     

    § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

     

    b) Lei de Habeas Data:

     

    Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

     

    c) Lei de Ação Popular;

     

    Art. 5º; 

     

    § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.  

     

    Lumus!

     

     

  • De início, é preciso esclarecer que a questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, e não propriamente do Código de Processo Civil. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 4º, §6º, da Lei nº 8.437/92: "A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não consta na Lei nº 8.437/92 qualquer prazo limite para o requerimento de suspensão dos efeitos das decisões liminares concedidas contra o Poder Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Afirmativa correta.

    Alternativa D) O agravo de instrumento tem cabimento tanto contra a decisão que conceder quanto contra a que negar a suspensão, senão vejamos: "Art. 4º, §3º, Lei nº 8.437/92. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A Lei nº 8.437/92 não traz qualquer limitação à sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão não é pertinente apenas aos Advogados Públicos. Aqueles que litigarem contra o Estado ou desempenharem outras funções relacionadas a esse processo, incluídos os Defensores Públicos, os Magistrados e os serventuários, certamente deverão conhecer esse procedimento.

  • Eu nunca tinha ouvido falar...

     

    Mas o fera do Dizer o Direito sabe tudo e explicou:

     

    O pedido de suspensão é:

    - um instrumento processual (incidente processual)

    - por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o MP

    - requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso

    - que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,

    - sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    - limita-se aos feitos de natureza cível.

     

    Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança” por ter sido previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança. Mas, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública. Assim, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão”, etc.

     

    Há 5 dispositivos prevendo pedido de suspensão:

    · art. 12, § 1º, Lei 7.347/85

    · art. 4º, Lei 8.437/92. É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão

    · art. 1º, Lei 9.494/97

    · art. 16, Lei 9.507/97

    · art. 15, Lei 12.016/09

     

    Se deferida pelo Presidente do Tribunal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

     

    A decisão de suspensão de segurança tem caráter político ou jurisdicional?

    1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É a posição pacífica do STJ. É com base nesse entendimento que o STJ não admite Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o Resp se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.

     

    2ª Corrente: A 1ª T do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional, sendo, portanto, cabível, em tese, Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (STF. 1ª T. RE 798740 AgR/DF, j. 1º/9/2015. Info 797).

     

    Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão, porque este não é recurso, sendo seus objetivos diferentes. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.

     

    Quem pode formular pedido de suspensão?

    - União, Estados, DF e Municípios

    - autarquias e fundações

    - MP

    - conces. de serv. público (para tutelar o interesse público primário)

     

    Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal - mas deve ser realizado um juízo mínimo de delibação.

     

    Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo. 

  • A) condiciona a interposição do agravo de instrumento para atacar liminar concedida contra o Poder Público.

    ERRADO - O pedido de suspensão é direcionado ao Presidente do Tribunal e pode ser deferida previamente, sem a necessidade de interposição do agravo:

    Art. 15.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

    § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Lei do Mandado de Segurança)

    "Com relação à concomitância entre o pedido de suspensão e os demais recursos, impende frisar que não há impedimento legal para tanto, vez que, como visto adrede, o pedido de suspensão não ostenta natureza recursal, não emprestando à decisão rechaçada o efeito modificativo inerente aos recursos"

    B) deverá ser requerida em cinco dias a contar da decisão que ameaça de lesão a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

    ERRADO - Não encontrei um prazo, para o pedido de suspensão da liminar e da sentença.

    C) deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

    CERTO - § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

  • Pessoal a questão exige conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

  • GAB.: C

    Alternativa A) Dispõe o art. 4º, §6º, da Lei nº 8.437/92: "A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo".

    Alternativa B) Não consta na Lei nº 8.437/92 qualquer prazo limite para o requerimento de suspensão dos efeitos das decisões liminares concedidas contra o Poder Público.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". 

    Alternativa D) O agravo de instrumento tem cabimento tanto contra a decisão que conceder quanto contra a que negar a suspensão, senão vejamos: "Art. 4º, §3º, Lei nº 8.437/92. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A Lei nº 8.437/92 não traz qualquer limitação à sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. Afirmativa incorreta.

  • Com relação à letra "b", de fato, na lei do MS o prazo será de 5 dias, todavia, com o advento do CPC, todo e qualquer prazo para agravo será de 15 dias.

    CPC: Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Lei do MS: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • 1.     Excepcionalmente, cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão se estiverem em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana. (Info 666/STJ).

  • Pessoal, em relação a alternativa A, o prazo de 5 dias é aplicável ao agravo e não ao pedido de suspensão da liminar/segurança.

    Tanto a lei que dispõe sobre medidas cautelares contra o Poder Público quando a lei do Mandado de Segurança tratam do assunto.

    Segue:

    Lei 8.437/92 (de fato não tão comum à defensoria):

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 3  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    Lei 12.016/09 - Lei Mando de Segurança.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 


ID
2634937
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ato por meio do qual o juiz extingue a execução é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Gabarito: C 

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando (...)

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • “Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” (Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015).

  • Todo pronunciamento judicial que dá fim a um processo é de caráter definitivo. É só lembrar que a sentença é o ato com esse caráter. Logo, para extinguir o processo, mesmo que seja de execução, há de haver uma sentença.

  • Gabarito - letra "C"

     

    CAPÍTULO II - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;
    II - a obrigação for satisfeita;
    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
    IV - o exequente renunciar ao crédito;
    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.


    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Gabarito: "C" >>> Sentença.

     

    Comentários: Aplicação do art. 925 do CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."

  • c) CORRETA:

    Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • A definição de sentença está contida no art. 203, §1º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

    Gabarito do professor: Letra C.



  • Resuminho:

     

    Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e DESPACHOS.

     

    SENTENÇA: É a decisão que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Decisão que resolve incidente sem por fim ao processo.

    DESPACHO: Pronunciamento judicial sem caráter decisório.

     

    Prazos para o juiz decidir. Havendo justo motivo, ele pode duplicá-los:

    SENTENÇA => 30 dias.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: => 10 dias.

    DESPACHO: => 5 dias.

     

    CONTRA SENTENÇA: Cabe APELAÇAO.

    CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    CONTRA DESPACHO:  SÃO IRRECORRÍVEIS.

     

    LEMBRANDO: quando um ÓRGÃO COLEGIADO DE UM TRIBUNAL proferir uma decisão, esta será denominada ACÓRDÃO (Art. 204)

     

    Fonte: Angéliton Pereira (Q883559)

  • A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com base nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.

    Gabarito: C

    Bons Estudos!!!

  • Pronunciamento do Juiz:Sentença; Decisão interlocutória, Despachos.

    Sentença:(30) põe fim à fase de conhecimento; extingue a execução; denominado como tal em procedimento especial.

    Decisão interlocutória: (10) resolve incidentes;

    Despacho: (5) Atos sem caráter decisório, andamento ao processo através de um ato simples, pode ser delegada a prática ao servidor.

    Acórdão é pronunciamento de Tribunal:

    decisão que extingue a execução, decisão que resolve incidentes no processo, põe fim à fase de conhecimento, procedimento especial.

  • O ato por meio do qual o juiz extingue a execução é a sentença, o que torna a alternativa c) correta.

    Veja:

    Art. 203 § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Resposta: C

  • Nossa, errei isso? Meu Deus, tô nem acreditando

  • A alternativa C é a certa e gabarito da questão, porque o ato por meio do qual o juiz extingue a execução é sentença, conforme estabelece o art. 203, §1º, do CPC:

    §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Vejamos as demais assertivas. A assertiva A está incorreta, pois os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório.

    Veja o art. 203, §3º, do CPC: § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    A alternativa B está errada, porque a decisão interlocutória é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância. Neste sentido, vejamos o art. 203, § 2º, do CPC:

    §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. 

    A assertiva D está errada, pois o acórdão é decisão colegiada proferida nos tribunais.

    Veja o CPC: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    A alternativa E está incorreta.

    Certidão é documento que expressa toda cópia autêntica feita por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro.


ID
2639431
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de J., calcado em título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995). J. tomou ciência da ação de execução, sem, contudo, ter sido efetivamente citado. Ato contínuo, o executado apresentou Embargos à Execução, no que informou o cumprimento da obrigação antes do ajuizamento da ação de execução e requereu efeito suspensivo, para sobrestar os atos de penhora. Nesse panorama fático e jurídico, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

      IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

            a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

            b) manifesto excesso de execução;

            c) erro de cálculo;

            d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

     

    Não encontrei na lei, menção alguma sobre necessidade de garantia.

  • A exigência da segurança do juízo no âmbito dos Juizados Especiais consta expressamente no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95:

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salérios mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

  • - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (FONAJE Enunciado nº 117)

  • CPC -  executado, independente de GARANTIA, poderá se opor à execução por meio de embargos

     

    * CLT e 9099 NECESSITA GARANTIA PARA EMBARGAR!

     

     

    NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA,

    DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA

    – NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, REDUÇÃO OU AVALIAÇÃO DOS BENS

     

    CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS - prazo comum  ( LITISCONSORTES COM ADV DIFERENTES NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO )

    DEPOIS OU MARCA AUDIÊNCIA ou SENTENCIA

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO (DO DEVEDOR)  PODEM SER OFERECIDOS NO JUÍZO DEPRECANTE OU DEPRECADO,

    MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUIZ DEPRECANTE,

    SALVO NO CASO DE VÍCIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO

     

     

     PRAZO DE 15 DIAS PARA EMBARGAR, QUANDO A COMPETÊNCIA FOR DO JUIZ DEPRECADO,

    COMEÇA A PARTIR DA JUNTADA de COMUNICAÇÃO de REALIZAÇÃO da CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRECATÓRIA

     

     

    EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DéBITO + HON + CUSTAS) E

    PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

    - NÃO SE APLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL

     

    -  EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

     

     

    NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO,

    INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE VENCIDAS + VINCENDAS

     

    PARCELAMENTO – RENÚNCIA DE OPOR EMBARGOS

     

     

     

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

     

    QUALQUER LEILÃO, ASSINADO AUTO PERLO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO, A ARREMATAÇÃO CONSIDERA-SE PERFEITA E

    IRRETRATÁVEL, AINDA QUE JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU AÇÃO AUTÔNOMA,

    ASSEGURANDA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS

     

     

    SERÁ INEFICAZ SE NÃO INTIMADO 3º QUE POSSUA ALGUM GRAVAME SOBRE O BEM

     

     

    JUIZ DECIDE SE PROVOCADO ATÉ 10º DIA DA ARREMATAÇÃO

     

     

    EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL – PAGO EM 3 DIAS, REDUZ HONORÁRIOS EM ½

    HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO,

    CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO,

    LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO

     

     

    SERÃO EXTINTAS IMPUGNAÇÕES E EMBARGOS NO CASO DE DESISTÊNCIA QUE VERSAREM SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS,

    PAGANDO O EXEQUENTE CUSTAS E HONORÁRIOS

    OUTROS CASOS, DEPENDERÁ DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO

     

    ANTES DE DECLARAR A FRAUDE À EXECUÇÃO,

    JUIZ DEVE INTIMAR O 3º ADQUIRENTE QUE PODERÁ OPOR EMBARGOS DE 3º  EM 15 DIAS

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

     

    Contra embargos do credor com garantia real - HIPOTECA, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

      o título é nulo ou não obriga 3º,

    outra é a coisa dada em garantia

     

    PRODUZ EFEITO IMEDIATO DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO

  • GABARITO: B

  • Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

      IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

            a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

            b) manifesto excesso de execução;

            c) erro de cálculo;

            d) causa impeditiva, modificativa ouextintiva da obrigação, superveniente à sentença.

     

    Não encontrei na lei, menção alguma sobre necessidade de garantia

     

     

     

    **** Sem  necessidade  de garantia****

  • Rafael, há a necessidade de garantia sim, consistente em penhora, para oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Bons estudos!

     

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

  • avaliando a revisão: ainda não aprendi

    Em 11/07/2018, às 10:56:22, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 17/04/2018, às 10:35:59, você respondeu a opção A. Errada!

  • na pratica isso nao existe!

  • FONAJE - ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

  • Acredito, na minha opinião, que diante do conflito de normas, entre o CPC/15, que não exige a garantia do juízo e o referido art. 53, § 1º da Lei 9.099, que exige, haja prevalência daquele. Afinal, pelo critério temporal (subsunção), incidiria a revogação tácita da aludida norma do rito sumaríssimo.

  • Só complementando o Leão de Judá, apesar de a questão ser de processo civil, na execução trabalhista, a garantia da execução ou penhora não são necessárias para a interposição de embargos à execução pelas entidades filantrópicas ou quem é ou já foi diretor delas (art. 884, §6º, CLT), dispositivo acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017).


    Bons estudos!

  • Flávio, acho que prevalece o critério da especialidade, portanto a norma da Lei 9.099 não foi revogada pelo NCPC;

  • Acerca da oposição de embargos à execução, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta as ações que tramitam perante os juizados especiais cíveis:

    "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".

    O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • G ABAR - B

  • Vale lembrar:

    Há necessidade de garantia do juízo para oferecimento dos embargos à execução, em:

    • juizado especial
    • juizado especial da fazenda pública
    • execução fiscal
    • execução trabalhista
  • É possível opor embargos a execução de titulo extrajudicial em sede de juizado especial?

    Sim, mas só se pode opor opor embargos depois de efetuada a penhora e na audiência de conciliação que será designada. É o que diz o artigo 53

    Ou seja, o título extrajudicial está sendo executado, então não haverá aquela audiência de conciliação logo no início. O legislador diz, no art. 53, § 1o, que, efetuada a penhora (ou seja, com o juízo garantido, diferentemente do que ocorre na justiça comum, que para embargar não precisa ter juízo garantido), o devedor será intimado para comparecer a uma audiência de tentativa de conciliação. Se não houver acordo nessa audiência, ele poderá oferecer embargos sob a forma escrita ou oral. 


ID
2669518
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada

Alternativas
Comentários
  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    ...

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    CPC.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 ( Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. )

     

     

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Art. 915, § 2º, CPC: CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA:

     

    O termo inicial do prazo será diferente a depender da matéria que será alegada nos Embargos.

     

     

    - Se forem alegados apenas vícios/defeitos referentes a penhora, avaliação ou expropriação de bem:

     

    O termo inicial é a juntada na carta precatória da certificação da citação.

     

    - Se forem alegadas outras matérias que não as acima:

     

    O termo inicial será a juntada da comunicação do juízo deprecado aos autos principais.

     

     

     

  • Não há, em 15 de maio de 2018, os termos "último comprovante" no NCPC

    Abraços

  • Lucio, posso estar enganada, mas o parágrafo 1* do art 915 fala que será da juntada do último comprovante quando tratar-se de cônjuges ou de companheiros.

  • LÚCIO, ISSO É MERO JOGO DE PALAVRAS. NO CASO, NÃO INFLUI EM NADA:
     

    "Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    (OBS: COM A PARTE FINAL DO §1 DO ART. 915, ELIMINAMOS AS ALTERNATIVAS B, C e D)

     

    GABARITO: A

  • Lúcio....

    Leva G$10,00 (dez guaranis) pra cada questão não comentada.

  • Gabarito - Letra A

    Esse " unicamente " me destruiu.

     

    Bons estudos!

  • Por que a alternativa "E" está errada? 

  • CertificaÇÃO, alienaÇÃO, avaliaÇÃO. Decorei assim...

  • Art. 915, § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    * DA JUNTADA NA CARTA DA CERTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO (se alegado vício na penhora/avaliação/alienação dos bens)

    * DA JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM DA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO (demais alegações)

  • Por que a alternativa "E" está errada? 

  • Letra E, acredito que está errada conforme exposto abaixo:

    Trata-se de questão que deveria ter sido examinada de ofício (art. 803, parágrafo único, do CPC = Art. 803.  É nula a execução se: II - o executado não for regularmente citado; Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução). O art. 525, § 11 (Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação: § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato). Ou seja, as defesas que, antigamente, poderiam ser oferecidas como exceções de pré-executividade, atualmente, continuam sendo admitidas; sua alegação, porém, não é mais lastreada apenas em uma orientação da doutrina ou da jurisprudência, estando acolhidas ou pelo regime da impugnação, ou pelo da alegação superveniente.

  • Acho que a letra E está errada por ser incompleta. Se lida juntamente com o enunciado, a gente acaba se perguntando: "da juntada de que?". VEJAM:

     

    O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada:

    e) nos autos de origem (?), quando versarem sobre a nulidade da citação na ação de obrigação de pagar.

     

    Quando o correto seria:

     

    Art. 915, § 2o:

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    GAB: A

  • Em 16/10/2018, às 10:49:01, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/09/2018, às 12:01:06, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/09/2018, às 01:38:55, você respondeu a opção D. Errada!

  • Letra "E" incorreta.

    Vejam que a alternativa "E" faz menção à suposta nulidade ocorrida em ação de obrigação de pagar, o que geraria um título executivo judicial e não extrajudicial como se verifica na questão.

  • Art 915, §2º, I, CPC2015

  • Eu acertei a questão, mas me parece que a letra d também não está errada.

    Procurei sobre o assunto na doutrina do Daniel Amorim e ele diz o seguinte: "Quanto à aplicação da exceção quanto ao termo inicial da contagem do prazo de embargos à execução consagrada na parte final do §1º do art. 915 do Novo CPC, aos companheiros, deve se considerar a dificuldade de existir uma relação de união estável reconhecida legalmente. Dessa forma, já havendo comprovação suficiente de que existe uma união estável entre os litisconsortes passivos na execução, com a existência de contrato registrado ou sentença judicial, o termo inicial de contagem de prazo deve ser único para ambos, da juntada do último mandado de citação. Caso contrário, dependendo de prova a união estável, a execução não poderá ter seu procedimento desvirtuado para a solução de tal questão, aplicando-se a regra geral do dispositivo ora enfrentado, qual seja, o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados."

    A alternativa diz: das respectivas citações, no caso de companheiros, sem contrato de união estável. Logo, seguindo esse raciocínio do Daniel Amorim, o prazo para embargar desses companheiros sem contrato de união estável deveria ser contado individualmente.

    Se alguém entender diferente, poderia me explicar?

    Bons estudos a todos.

  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Thays S, essa explicação que você trouxe se refere à citação "normal" no processo de execução (art. 915, §1), enquanto a questão se refere à citação por carta (art. 915, §§2, 3 e 4), que tem regras específicas de contagem de prazo.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §2. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta de certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penha, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4 deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    §4. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • a) mais de um executado: o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação;

                  

     b) cônjuge ou companheiros: prazo conta a partir da juntada do último;

                  

     c) execução POR CARTA:

    - quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens -> da juntada, na carta de certificação da citação;

    - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4 deste artigo (CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA OU DE ORDEM) ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.


ID
2672791
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo fosse físico teria prazo em dobro? fiquei confuso com o info 619 do STJ.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? Em nosso exemplo, Pedro e Ricardo terão 30 dias para pagar voluntariamente a quantia fixada na sentença?
    SIM. O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • Esquece minha dúvida! acho que confundi processo de execução com cumprimento de sentença!

    A alternativa D está incorreta. Apenas o final da afirmação está incorreta, quando diz que “Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro”.

    Isso porque o art. 914, §3º, CPC, diz:

    §3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    É justamente esse art. 229 que prevê o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-mpmg-2018-questoes-comentadas-de-direito-processual-civil/

  • B - art. 532 do nCPC.

    C - art. 792, IV, do nCPC.

  •                                                                               TÍTULO III
                                                                DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

                                                                   

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

     

     

    Gabarito: Letra D

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Embargos à execução - título extrajudicial- não aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

  • a) Correto: não há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPC, Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) Correto: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Errado: não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é um verdadeiro incidente processual.

  • A- Correta. Informação complementar:  Muito embora o CPC não trate expressamente da aplicabilidade dos dias úteis no prazo para pagamento espontâneo do devedor no cumprimento de sentença e na execução, o que faz o intem correto, o Enunciado 89 da I jornada de Direito Processual Civil abordou a questão, vejamos: 

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Nessa aí o examinador tentou pegar pelo cansaço. rsrsrsrs. Você lê a alternativa "D" e vai pensando: correto, correto, correto, correto... e aí ops. kkkk

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS: será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

  •  

     

     

    Caros,

    Como já dito, não há prazo em dobro para a interposição de embargos, mesmo que haja litisconsórcio passivo, com advogados e escritórios diferentes.

    Entretanto, o artigo 915, §3º, menciona expressamente apenas a inaplicabilidade do artigo 229, no tocante AO OFERECIMENTO dos embargos.

    Significa, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Dinamarco, que deve ser aplicado o prazo em dobro do artigo 229, durante o procedimento dos embargos, como por exemplo, para a interposição de Recursos.

    Abraços e bons estudos. 

     

     

  • Não é embargos, é impugnação. 

  • O erro não foi esse Cris X.

  • O próprio CPC/15 está previsto que nesse caso não se contará em dobro para os litisconsortes!

  • Art. 915, § 3º, CPC: Não se aplica o 229, CPC!

  •  Não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC::

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • EDSON SILVA, o art. 915 não integra o "CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS", e sim o "TÍTULO III  -  DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".

  • Eu fiz essa prova e errei essa questão aqui! AFF

    O que estou fazendo da minha vida?!

    Ps.: Ah, é banca própria que elabora as questões do MPMG - para quem busca questões da FUNDEP, essa não se enquadra. 

     

     

  • Art. 229.

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Isso quer dizer que os litisconsortes não têm prazo em dobro para se manisfestar em todas as hipóteses, porque em embargos à execução essa regra não se aplica. 

    Enfim, segue o baile. Alguém ensina o legislador a escrever direito os códigos? Porque direito o legislador sabe, só não sabe escrever direito. kkkkkkkkkkkkk

  • GAB D.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • A alternativa C tem uma redação confusa ao expressar: “ ação de CONHECIMENTO  capaz de reduzilo a insolvência...” - cópia literal do enunciado.

  • Cuidado! INFORMATIVO 619 STJ: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 792 do novo Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponi-bilidade só pode ser exercitada livremente até onde não lese a segurança dos credores. 


    É muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, a fraude frustra a atuação da Justiça e, por isso, repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. 

  • Art. 532 CPC: Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.


    Art. 792 CPC: A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução:

    I- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV- QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.;

    V- nos demais casos expressos em lei.


    Art. 914 CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    Art. 915 CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma o art. 231.


    §1º- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 


    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229.


    Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

  • Memorize:


    Art. 229 não se aplica aos embargos à execução.


    *229: prazo em dobro para diferentes procuradores

  • Cumprimento de sentença com litisconsortes de advogados (de sociedades de advogados) diferentes: prazo dobrado.

    Embargos à execução: não há prazo dobrado.

  • GABARITO: D

    Art. 915. § 3 Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos.

    - Contudo, cumpre observar que o Enunciado 89, da Primeira Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, dispõe que o prazo previsto no art. 523, do NCPC, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é contado em dias úteis.

    • ALTERNATIVA: "B" - CORRETA - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência (inciso IV, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro.

    - Caput do art. 914, do NCPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    - Caput do art. 915, do NCPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    - Parágrafo 1°, do art. 915, do NCPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    - Parágrafo 3°, do art. 915, do NCPC: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    - Caput do art. 229, do NCPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, a lei processual afirma apenas que o prazo para pagar é de 15 (quinze) dias, não afirmando expressamente se esta contagem deve ser feita em dias corridos ou em dias úteis. Porém, é entendimento da doutrina de que este prazo é um prazo processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis. Neste sentido foi editado o enunciado 89 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 532, do CPC/15: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses que caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa D) No rito dos embargos à execução, ainda que os executados estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não haverá contagem do prazo em dobro para oferecimento dos embargos por expressa disposição do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O RECENTE INFO 652 consolida o posicionamento do STJ:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

  • 21 Q890928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Cumprimento de Sentença , Processo de Execução , Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

    A O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos. (art. 523 do CPC e ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.)

    B No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (art. 532 do CPC)

    C A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência. (art. 792 do CPC)

    D O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro, mesmo em caso de autos eletrônicos, pois no caso de embargos à execução não se aplica nos termos do 229 do CPC. (art. 915, § 3º, c/c 229 do CPC)

  • O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de impugnação incidente. Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença, que possui natureza de incidente processual.

    Assim, não há que se falar em prazo em dobro para executados com procuradores de diferentes escritórios.

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO:

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º)

    Esquema de um colega do QC.

    Abraços

  • a) Corretonão há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPCArt. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) CorretoArt. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Erradonão se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

    --

    obs.

    Embargos à execução - título extrajudicialnão aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

    Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é uma defesa- incidente processual.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • ESSA LETRA B - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (ART . 532 do CPC) foi cobrada no MPMG/21; MPMG /18 e MPMG/17...


ID
2712664
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia. Marco perdeu o prazo para embargos à execução e deixou de realizar o cumprimento da obrigação a ele imputada. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

     

    A questão cobra do candidato conhecimentos sobre responsabilidade patrimonial e execução. Vejamos:

     

     

    alternativa A está correta. Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude à execução, por força do art. 792, IV, do CPC. Além disso, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de acordo com o art. 792, § 1º, do CPC.

     

     

    alternativa B, também, está correta. As atitudes de Marco que dificultem a realização de penhora poderão ser classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça. Vejam o art. 774, III, do Código:

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I – frauda a execução;

    II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Além disso, esse tipo de atitude pode acarretar uma multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Vejam (art. 774, Parágrafo único):

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

     

    alternativa C está incorreta e é o gabarito da questão. O examinador tentou confundir o candidato misturando os conceitos de fraude à execução e fraude contra credores (art. 158 a 165, do CC), sendo que o Marco praticou foi fraude à execução. Por isso que a assertiva está incorreta.

     

     

    alternativa D, por outro lado, está correta. A alternativa reproduz o art. 776, do Código. Confiram:

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

     

     

    E a alternativa E, por fim, também está correta. De acordo com o art. 775, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. E na desistência da ação, observar-se-á o seguinte: (i) serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios, e (ii) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O que significa que, como Marco não manejou embargos à execução, Júlio pode desistir de toda a execução, independentemente da sua concordância.

     

    Fonte : estratégia concursos

  • Diferença entre Fraude Contra Credores e Fraude à Execução:

     

    Fraude Contra Credores: Instituto de Direito Material (Código Civil, art. 158). É um dos defeitos do negócio jurídico, causa de anulabilidade do mesmo.

    Fraude à Execução: Instituto de Direito Processual (Código de Processo Civil, art. 792). Ela macula a alienação ou oneração do bem, causa de ineficácia em relação ao exequente. 

     

    Avante!

  • Detalhes que podem confundir:

     

    Fraude contra credores: ato anulável, previsto no CC

    Fraude à execução: Ineficaz quanto ao exequente, previsto no CPC.

     

    Quanto a desistência da execução pelo exequente:

    Se esta versar apenas sobre aspectos processuais, esta será extinta e o exequente arcará com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios.

    Demais situações, somente será possível MEDIANTE A CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.

     

  • Fraude à credores Fraude à execução Momento Processo ainda não processo em curso está em curso ,mas tem conhec.da dívida
  • Fraude contra credores ofende direito dos credores; a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Judiciário.

    Em ambas, o devedor se desfaz de bem do seu patrimonio, tornando-se insolvente.

    A diferença é que na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.

     

    O credor pode postular o reconhecimento da fraude è execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.

  • Art. 792, §2º do CPC - § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    Portanto, além de não ser fraude contra credores, a fraude a execução não terá eficácia erga omnes

  • OBS: possibilidade de punir o litigante  que atua de maneira contrária à dignidade da justiça (seja na fase de conhecimento, seja na execução). Cuida-se de importação do microssistema punitivo americano do contempt of court:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Obs.: antes de punir uma das partes, o juiz deve oportunizá-la a possibilidade de defesa.

  • Colegas, na minha humilde opinião, a alternativa "C" está errada por dois motivos:

     

    1) Trata-se de fraude à execucação, assunto já debatido pelos colegas;

    2) A anulação da alienação do patrimônio não terá de pronto com efeitos "erga omnes". Observem o que consta no art. 792, §2º e §4º do CPC:

     

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Logo, a fraude à execução não terá de imediato os efeitos "erga omnes" apontado na questão.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Ao meu ver, o gabarito que indica a Letra C está correto. Pois como já debatido aqui, "fraude contra credores" como dita a doutrina é matéria de direito material, vez que visa a prejudicar o credor em tempo futuro e podendo a obrigação ainda não ser exígivel. Nesse caso dado já havia uma ação em curso, sendo que o executado perdeu até o prazo para embargar. Sendo assim diria que houve aí uma possível Fraude à execução, à luz do art. 792, caput e demais aplicáveis. 

  • FRAUDE À EXECUÇÃO: é ato atentatório à dignidade da justiça. Além de ineficaz perante o credor (é como se o negócio jurídico de transferência do bem, para ele, não tivesse acontecido), ainda será aplicada uma multa ao executado -de ate 20% do valor exequendo - como forma de sanção processual.

    Fonte: [ https://www.instagram.com/p/B3zwYoNFHk_/ ]

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    b) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    c) ERRADO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    d) CERTO: Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • 2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?

  • FRAUDES DO DEVEDOR

    1 – FRAUDE CONTRA CREDORES

    # ARTIGOS 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL

    # VÍCIO SOCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO (DIREITO MATERIAL)

    # SEM DEMANDA 

    # AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

    # SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 158, caput)

    # APROVEITA TODOS = ERGA OMNES (art 165, caput)

    # NÃO TEM MULTA

    2 – FRAUDE À EXECUÇÃO

    # ARTIGOS 137 E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    # INCIDENTE PROCESSUAL (DIREITO PROCESSUAL)

    # COM DEMANDA

    # SIMPLES PETIÇÃO

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (art. 792, § 1)

    # APROVEITA EXEQUENTE = INTER PARTES (art. 792, § 1) 

    # TEM MULTA ATÉ 20% V.A.DE. POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, I e § único )

    _________

    DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO

    ANTES DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS 

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, caput)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, I)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO MATERIAL

    # COM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, II)


ID
2715775
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por quantia certa, por meio de embargos, anotando-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    a) Art. 914 CPC

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    b) Art. 914 CPC

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    c) Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

     

    d) Art. 915 CPC

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    e) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

  • NCPC: 

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (NÃO se aplica a regra do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores). 

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Se liga na dica, eleitor:


    § 1o Quando houver mais de um EXECUTADO, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. EXECUÇÃO EXTRAJ.


    § 1o Quando houver mais de um REU, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. PROCESSO DE CONHECIMENTO

  • NCPC. Embargos à execução:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1 Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a rejeição liminar dos embargos é sentença sem resolução do mérito?

    e a improcedência liminar do pedido com resolução?

  • § 1.º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1.º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    ...

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 914. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    b) ERRADO: Art. 914. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    c) CERTO: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    d) ERRADO: Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    e) ERRADO: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • a) e b) INCORRETAS. Serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e com cópias das peças relevantes – cuja autenticidade poderá ser declarada pelo pelo próprio advogado!

    Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

    c) CORRETA. O indeferimento da petição inicial e o julgamento de improcedência liminar do pedido são causas que autorizam a rejeição liminar dos embargos:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    d) INCORRETA. A regra é a contagem individual do prazo para embargos a partir da juntada do respectivo comprovante da citação de cada um dos executados.

    A contagem a partir da juntada do último mandado somente ocorrerá quando os executados forem cônjuges ou companheiros.

    Art. 915 (...) § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    e) INCORRETA. O prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Resposta: C

  • A - DISTRIBUIDOS POR DEPENDÊNCIA, apesar de ter natureza de ação autônoma.

    B - QUEM DECLARA AUTENTICIDADE É O ADVOGADO

    C - CERTO

    D - PRAZO CONTA INDIVIDUALMENTE, SALVO SE TRATAR DE CÔNJUGES

    OBS: SE HOUVER PROCURADORES DIVERENTES, NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO

    E - 15 DIAS, OBSERVANDO OS PRAZOS DO 231, CPC


ID
2734213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.


Situação hipotética: Maria é ré em uma execução de título extrajudicial. Nesses autos, um apartamento foi penhorado. Para manter o bem, Maria, por meio de seu advogado, requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%. Assertiva: Nessa situação, o pleito de Maria pode ser indeferido pelo juiz, mesmo sem a intimação do exequente, por não terem sido cumpridos todos os requisitos legais para a substituição perseguida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Fundamentação: Arts. 835 e 848 do CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    [...]

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Errado 

     

    Na situação hipotética em análise, o pleito de Maria não poderá ser indeferido de plano pelo juiz, uma vez que o magistrado deverá ouvir SEMPRE a outra parte, no prazo de 3 dias, antes de decidir (artigo, 853, CPC). Dessa forma, houve equívoco do juiz ao indeferir a substituição pleiteada por Mari sem ouvir a parte contrária.

     

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 1o O juiz só autorizará a substituição se o executado:

    I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

    II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

    III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

    IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

    V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

     

     

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá SEMPRE a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

  • Gabarito: Errado.

     

    Aplicação dos arts. 10, 848, p.ú e 853, CPC:

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

     

     

  • Norma desdobramento do princípio da cooperação + princípio da não surpresa..

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    [...]

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Situação hipotética: Maria é ré em uma execução de título extrajudicial. Nesses autos, um apartamento foi penhorado. Para manter o bem, Maria, por meio de seu advogado, requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%. Assertiva: Nessa situação, o pleito de Maria pode ser indeferido pelo juiz, mesmo sem a intimação do exequente, por não terem sido cumpridos todos os requisitos legais para a substituição perseguida.

    VEJA

    Nota-se que NÃO foi dada a MARIA  a oportunidade de se manifestar , o Juiz indeferiu sem intima-la. Foi uma decisão surpresa.Segundo o NCPC  isso não pode acontecer.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

  • A norma (Art. 847, p.u, CPC) fala em PODE SER SUBSTITUÍDO, o que, a princípio, e a meu ver, é uma faculdade de o juiz da causa aceitar, dependendo do caso concreto.


    Contudo, penso que, à luz dos princípios da não surpresa e da cooperação entre as partes, o magistrado deveria ouvir o exequente.

  • Fundamentação Legal.
    Art. 835, § 2º c/c Art. 848, Par. Ún.

  • Thi Cavalcanti, 

    Eu já penso o contrário. Ao meu ver, trata-se de uma faculdade DA PARTE substituir ou não. O artigo diz: 

    "Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

    Até porque a execução deve ser a MENOS GRAVOSA possível para a parte, então se para ela é melhor substituir a penhora pela fiança bancária, desde que cumpra todos os requisitos, não vejo o porquê do juiz poder negar mesmo assim. 

     

  • ERRADO

     

    Gente, entendi que a questão está incorreta porque Maria cumpriu, sim, com os requisitos! A ordem de penhora não foi respeitada e ela poderia requerer a substituição por fiança bancária (que produz os mesmos efeitos que o dinheiro) no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%, e foi o que ela fez.

     

     

    Art. 835, CPC.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)

     

     

    Art. 848, CPC.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se: 

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017.  

  • FUNDAMENTO do gabarito. 

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

     

  • Necessidade de intimação:

    CPC. Art. 847. § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    CPC. Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

    Requisitos:

    CPC. Art. 848. Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • O juiz pode indeferir, desde que intime a outra parte para manifestar-se...

  • Errado...

    Outra questão abordando o mesmo tema: 

    Cespe: Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%. Certo!

  • Se a ordem preferencial da penhora coloca DINHEIRO na frente de IMÓVEL, e a fiança bancária ou seguro garantia judicial no valor do débito + 30% equivalem a dinheiro, pode o juiz deferir a substituição da penhora!

    Mas deve abrir vistas ao exequente antes de decidir, claro... aí se houver alguma irregularidade (na apólice, por exemplo), pode o credor impugnar o pedido de substituição... Contraditório rege (quase) tudo... quando a assertiva fala em "sem intimação da outra parte" eu já suspeito rs...

    Porém, nesse caso acredito que o erro está no indeferimento ex officio de pedido de substituição REGULAR, pois pelo que foi narrado a executada teria preenchido todos os requisitos legais! Então não faz sentido o indeferimento, muito menos sem abrir o contraditório...

  • ue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.


    Situação hipotética: Maria é ré em uma execução de título extrajudicial.

    Nesses autos, um apartamento foi penhorado. Para manter o bem, Maria, por meio de seu advogado, requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%.


     Assertiva: Nessa situação, o pleito de Maria pode ser indeferido pelo juiz, mesmo sem a intimação do exequente, por não terem sido cumpridos todos os requisitos legais para a substituição perseguida.


    DESCREVENDO OS DETALHES DA QUESTÃO:


    . 848, CPC. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: 

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017.  

    Gostei (

    45

    )


  • R: Errado. Acredito que a resposta tenha a ver com a questão de princípios do processo de execução.

  • A pessoa vai copiar a resposta do colega pra repostar na mesma questão (como se a resposta tivesse sido formulada por ela) e copia até o "Gostei". tsc tsc Humanos!

  • Janini o povo acha que ganha dinheiro repetindo comentário
  • não vejo problema algum em copiar as respostas; é até melhor, pois assim as respostas boas ficam sempre dentre as primeiras alternativas, evitando que a gente leia todas as respostas pra encontrar uma boa apenas. copiem a resposta mesmo, o importante é a gente passar(e estudar com a maior eficiência possível), e não QUEM falou o quê.
  • Gabarito:"Errado"

    CPC. Art. 847. § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

  • Item ERRADO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    EXPLICANDO PARA QUEM NÃO ENTENDEU A ASSERTIVA (confusa do CESPE):

    Vejam: é uma prática do CESPE, que põe duas assertivas imbricadas em contradição, mas que devem ser analisadas conjuntamente.

    PRIMEIRO ERRO: O pleito da executada MARIA possui respaldo na literalidade do NCPC, logo ela preencheu os requisitos da substituição da penhora.

    FUNDAMENTO:

    CPC. Art. 848. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    SEGUNDO ERRO: O Juiz para julgar a substituição da penhora DEVE SEMPRE ouvir a parte contrária em 3 dias para decidir!!

    NCPC CPC. Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

  • Opa! Item incorreto, pois os requisitos legais para a substituição da penhora por fiança bancária no valor correspondente ao débito executado + 30% preenche o requisito estabelecido pelo Código de Processo Civil:

    Art. 848, Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art 835, § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • RESUMINDO: O erro está em "mesmo sem a intimação do exequente".

  • GABARITO: ERRADO.

  • CPC:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • NCPC CPC. Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

  • Nessa questão, perceba que Maria requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%. Assim sendo, o exequente deve ser intimado para responder se concorda ou não com a substituição.

    No NCPC:

    Art. 847, § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    Art. 848, Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.


ID
2797000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos à execução devem ser opostos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C - CPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • O enunciado diz: DEVE

    A Lei diz: PODERÁ

    CPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, PODERÁ se opor à execução por meio de embargos.

    Quase igual... 

    Tá parecendo CESPE.

  • Complementando o colega "Concurseiro Solitário", parece-me que após a efetivação da penhora e/ou constrição patrimonial o devedor pode se insurgir através de embargos. Além disso, a Banca deixou de registrar que era segundo o CPC. Segundo a LEF,


    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                          

    III - da intimação da penhora.

  • O gabarito é letra E, e não C.

  • Os Embargos à Execução no CPC não exigem garantia, em contraposição às disposições da Lei nº 6.830/80, que rege a Execução Fiscal.

  • CPC

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    GABARITO - E

  • QUESTÃO SUSCETÍVEL DE SER ANULADA!

    ENUNCIADO 117/FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.

  • Roger, a questão não menciona se é referente à 9099/95 ou ao CPC, creio que o examinador vacilou nisso.

    Nesses casos, melhor resolver com base no CPC!

  • Caro Roger,

    O Enunciado 117/FONAJE é proveniente do XXI Encontro, realizado em 2007, e, portanto, anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (2015), segundo o qual independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914).

    Além de a questão não mencionar o JEC, o FONAJE não é competente para revogar lei ordinária federal (CPC), razão pela qual o entendimento firmado não poderia fundamentar sentença judicial, ainda que o Enunciado fosse expedido após a entrada em vigor do NCPC.

    Acredito que por tais razões, a alternativa correta é a E.

    Forte abraço a todos.

  • A princípio, os embargos à execução podem ser opostos independentemente de:

    → Penhora

    → Depósito

    → Caução

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Com essa informação, já eliminamos as alternativas A, B, C e D e encontramos o nosso gabarito, que é a alternativa E.

    Resposta: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 914, caput, do CPC/15, que acerca dos embargos à execução, assim dispõe: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2797015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Aviso Conjunto TJ/COJES n° 14/2017, na hipótese de a parte opor embargos à execução, cujo conteúdo deste se limitar à mera reiteração de argumentos já decididos em sede de exceção de preexecutividade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O embargante ficará sujeito à pena de litigância de má-fé e/ou o ato poderá ser considerado atentatório à dignidade da Justiça.


    GAB-D

  • De acordo com o AVISO CONJUNTO TJ/COJES n. 14/2017:


    GABARITO: "D"


    ENUNCIADO 06 - 2017: EMBARGOS À EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE A mera reiteração, nos embargos à execução, de argumentos já decididos em sede de exceção de preexecutividade poderá ensejar a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má-fé e/ou poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça.

    JUSTIFICATIVA: O excesso de incidentes na fase de execução consiste num dos grandes problemas no tempo de duração razoável do processo, gerando, muitas vezes, a reanálise de questões já decididas. O enunciado orienta as partes a não proceder desta forma e objetiva a concentração de todos os argumentos contrários à execução em uma só peça, preferencialmente os embargos.

  • "Multa por litigância de má-fé

    Ao optar por manejar inicialmente a exceção de pré-executividade, em detrimento dos embargos à execução, a embargante assumiu para si os efeitos jurídicos daí decorrentes. Isto é, se por um lado o remédio dispensa a garantia do juízo, por outro, a decisão que a rejeita possui natureza interlocutória, sem efeito terminativo do feito, razão pela qual é irrecorrível de imediato. Inteligência da Súmula nº 214 do TST.

    Apesar de ciente disso, a embargante optou por adotar medida processual incabível para rediscutir matéria idêntica à já apreciada em exceção de pré-executividade transitada em julgado (art. 337, § 4º, CPC), revelando a adoção de medida meramente protelatória (art. 793-B, VII, da CLT) com o fim de se opor à execução, o que também caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso II, do CPC).

    Por essa razão, com fundamento no art. 793-C da CLT c/c art. 81 do CPC, aplico à embargante multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado do débito em execução, valor a ser revertido em proveito da embargada."

    Fonte:

    Decisão proferida pelo TRT3.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do Enunciado 06-2017 constante no Aviso Conjunto TJ/COJES n° 14/2017, que assim dispõe:

    "EMBARGOS À EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
    A mera reiteração, nos embargos à execução, de argumentos já decididos em sede de exceção de preexecutividade poderá ensejar a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má-fé e/ou poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça.

    JUSTIFICATIVA:
    O excesso de incidentes na fase de execução consiste num dos grandes problemas no tempo de duração razoável do processo, gerando, muitas vezes, a reanálise de questões já decididas.
    O enunciado orienta as partes a não proceder desta forma e objetiva a concentração de todos os argumentos contrários à execução em uma só peça, preferencialmente os embargos".

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2797540
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos embargos à execução, tal como regulado no Código de Processo Civil, analise os itens a seguir e em seguida assinale a alternativa correta:


I- Nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II- Nos embargos à execução, o executado poderá alegar incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

III- Há excesso de execução quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.


  • DESTACANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA:


    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:


    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • GABARITO: D

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    ...

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    ...

    § 2.º Há excesso de execução quando:

    ...

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    ...

  • Matérias Alegáveis em Embargos à Execução

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Hipóteses de Excesso de Execução

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • A questão em tela é bem respondida pelo art. 917 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2º Há excesso de execução quando:
    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
    V - o exequente não prova que a condição se realizou.



    Diante desta exposição, cabe apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, segundo o art. 917, I, do CPC, pode o executado alegar inexigibilidade do título ou inexigibilidade da execução.


    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, segundo o art. 917, V, do CPC, pode o executado alegar incompetência absoluta ou relativa.


    A assertiva III está CORRETA.

    De fato, conforme dita o art. 917, §2º, IV, do CPC, cabe falar em excesso de execução quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado.


    O fato é que todas as assertivas estão corretas.


    Diante disto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

    LETRA B- INCORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

    LETRA C - INCORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

    LETRA D - CORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • BIZU:

    Os embargos à execução é uma ação, logo a parte pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Diferente do cumprimento de sentença, onde já houve a fase instrutória, logo a parte poderá alegar como defesa matérias supervenientes à sentença.


ID
2821111
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não possuindo o executado bens penhoráveis, o juiz poderá suspender o curso do processo de execução pelo prazo de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA 01 ANO

    CPC. "Art. 921.  Suspende-se a execução:

    (...)

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    (...)

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)"

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    https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/


  • Apenas um complemento a ser feito é quanto à possibilidade de aplicação de medidas de urgência durante tal período.

  • Apenas um adendo não tão conexo à questão: temos que tomar cuidado com a interrupção/suspensão da prescrição em matéria de execução (eu mesmo estava me confundindo muito).

    (Alternativa C) CPC. "Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)"

    Entretanto:

    CPC, "Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente."


ID
2841364
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    B) Errada

    Art. 784 § 2o - Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados

    C) Errada 

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    D) Errada

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    E) Errada 

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • GABARITO: A.


    NCPC - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Art. 785  A existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

    JULGADO DO TJDFT

    O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.


    Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.

    (Acórdão 961097, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Art. 780. O exequente pode cumular varias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    ...

    IV - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A) CORRETA: CPC - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    B) ERRADA: Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro devem ser previamente homologados pela autoridade judiciária brasileira para estarem aptos para serem executados.

    CPC - Art. 784, § 2º - Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    C) ERRADA: Após iniciado o procedimento executório, o exequente tem o direito de desistir apenas de toda a execução, vedada a desistência parcial de apenas algumas medidas executivas.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    D) ERRADA: Ainda que as partes e o juízo sejam os mesmos para fins de execução, o exequente não poderá cumular várias execuções quando elas foram fundadas em títulos diferentes.

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    E) ERRADA: A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios equipara-se ao título executivo judicial para os fins correspondentes aos créditos nela inscritos.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo.  

    Alternativa A) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Em sentido diverso, o art. 784, §2º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Diversamente, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que"o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Em complementação, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal informa que "na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D)
    A respeito, dispõe o art. 780 do CPC/15, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    O art. 784, do CPC/15, elenca quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, encontrando-se dentre eles, no inciso IX, a "a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei". Tratam-se, portanto, de título executivo extrajudicial (e não judicial). Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2846134
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos embargos à execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Os embargos à execução podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução.

    b) CORRETA.

    c) Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.

    d) Recebidos os embargos, o credor será ouvido no prazo de 15 dias.

    e) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, porém a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • A questão foi anulada pela FCC.


    https://www.concursosfcc.com.br/concursos/sefsc118/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf


    A banca se confundiu e usou o art. 916 do Código Civil (artigo que regula títulos de crédito) para dar como gabarito de uma questão de embargos à execução, instituto regulado pelo CPC nos artigos 914 a 920.

  • A questão foi anulada pela FCC.


    https://www.concursosfcc.com.br/concursos/sefsc118/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf


    A banca se confundiu e usou o art. 916 do Código Civil (artigo que regula títulos de crédito) para dar como gabarito de uma questão de embargos à execução, instituto regulado pelo CPC nos artigos 914 a 920.

  • Gabarito B- Código Civil- Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

  • Complementando os comentários da colega com a indicação dos dispositivos no CPC que embasam as demais alternativas:

    a) Art. 914, caput;

    c) Art. 919, caput;

    d) Art. 920, I;

    e) Art. 914, § 2º.


ID
2849980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se, em sentença transitada em julgado, for declarada inexistente a obrigação que ensejou a execução, o exequente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.

     

    No que diz respeito ao processo de execução, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 776, inserido no capítulo I - Disposições Gerais, do título I - Da Execução em Geral, do livro II - Do Processo de Execução.

     

    "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".

  • Gabarito: Letra “C”

    Conforme o artigo 776 do NCPC:


    “Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • TÍTULO I

    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    C) GABARITO

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: quem comete, segundo o art. 774, é o EXECUTADO

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • Declarar inexistente a obrigação é diferente do que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a qual exige um conduta comissiva ou omissiva, quais sejam: fraudar, opor-se maliciosamente, dificultar ou embaraçar, resistir, não indicar e não exibir.

    Comprovado AADJ, juiz aplicará multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Declarado inexistente haverá o ressarcimento dos danos ao executado.

    @kborgeszz

  • GABARITO: C

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • Se sentença transitada em julgado declarar inexistente a obrigação que ensejou a execução, é dever do exequente ressarcir o executado dos danos a este causados:

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    Resposta: c)

  • GABARITO C

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • Responsabilidade objetiva. ( requisitos – declarar inexistente a obrigação que ensejou a execução + danos sofridos pelo executado). 

  • GABARITO: C (responsabilidade objetiva aplicada à execução)

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


ID
2862916
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado

Alternativas
Comentários
  • Tenho a seguinte anotação:

    O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

     

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles EMBARGAR conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


    Eleitores, cuidado com a pegadinha!


  • NCPC. Embargos à execução:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Não confundam com os embargos à execução fiscal, que precisam ser garantidos e possuem o prazo de 30 dias.


    Lei 6.830 (Execução Fiscal) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                              (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado separadamente para os executados, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados caso ele não tenha apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

    Art. 915 CPC

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação

    salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    . NÃO CONFUNDIR: Pelo § 1º do art. 231 quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas referidas acima, com exceção da intimação ocorrida pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico e do dia da carga, evidentemente.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (Arts. 914 a 920, CPC): 

    *Sua oposição INDEPENDE de penhora, depósito ou caução (garantia do juízo); 

    Obs.: no processo do trabalho a regra é a garantia do juízo;

    *PRAZO NO LITISCONSÓRCIO:

    *Será contado de forma individualizada (regra), a partir da juntada do comprovante da sua própria citação, para cada embargante separadamente (diverge do procedimento ordinário);

    *Cônjuges ou companheiros a partir da juntada do último comprovante de citação (exceção);

    Art. 915, § 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    *DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NO EXCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 917):

    § 3o. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    O art. 231, §1º diz que o prazo para CONTESTAR será a "última das datas". E no art. 231, § 2º diz que, para o INTIMADO, o prazo será "contado individualmente".

    Já o art. 335, § 2º dispõe que "havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para RESPOSTA correrá da data da INTIMAÇÃO da decisão que homologar a desistência." Pergunta-se: Neste caso, o prazo para apresentar a contestação será contado a partir da última INTIMAÇÃO "juntada" aos autos, por analogia ao art. 231, § 1º (prazo comum); ou será contado individualmente para cada litisconsorte, nos termos do art. 231, § 2º)? Há aqui uma aparente antinomia de primeiro grau, pois a intimação é para contestar...

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II (incabível a autocomposição), havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    Bons estudos!

  • Acertei a questão. Porém, a impressão que tenho acerca das provas, sobretudo, para a Defensoria é que temas relativamente simples são transformados em questões complexas com um apego extremo ao detalhismo, que por muitas vezes torna uma alternativa praticamente certa em errada (Ex.: 99,99% da questão está certa e a "virgula" a torna errada)

  • A garantia do juizo não é condição para embargar, mas é para obter efeito suspensivo.
  • Amoedo concurseiro é a personificação da contradição!

  • resposta certa LETRA C

  • Alternativa "a" - ERRADA

    § 1º do art. 915: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Alternativa "b" - ERRADA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Alternativa "c" - CORRETA

    Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Alternativa "d" - ERRADA

    O prazo é contado individualmente (da juntada do respectivo comprovante de citação).

    Alternativa "e" - ERRADA

    O prazo é contado individualmente (da juntada do respectivo comprovante de citação) e, embora a garantia do juízo não seja requisito, a indicação do valor que entende correto e do respectivo cálculo atualizado são necessários no caso.

  • Experiência própria é tudo kkkkk
  • § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    Vejamos: o enunciado fala que a alegação foi por excesso de execução, no entanto, não especificou se era pelo fato de o exequente pleitear quantia superior. caso a alegação se desse com base em outros incisos, a falta do demonstrativo do cálculo e o valor correto não ensejariam na rejeição liminar.

    posso estar equivocado, qualquer manifestação sobre o assunto é bem vinda.....

  • Lembrar que na Execução Fiscal os embargos deverão ser ajuizados com garantia, conforme Art. 16, §1º, da Lei 6830/80.

  • Embargos à execução - litisconsórcio:

    Prazo para embargar (15 dias) contado da juntada do respectivo comprovante de citação e não do último.

    Prazo para embargar é simples, não se aplica o prazo em dobro do art. 229 ( § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no  art. 229)

  • + D 1 PARTE = PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º, in initio)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º, in fine)

  • A Palavra que deixou errada a alternativa A é ultimo, ao invés de respectivo? casca de banana.

  • Gabarito: Letra C 

    Fundamentação: CPC. 

    • Interposição de Embargos à Execução independe de garantia do juízo:

    Art. 914: executadoINDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou cauçãoPODERÁ SE OPOR à execução por meio de EMBARGOS.

    • O prazo é de 15 dias; Se houver mais de um executado, os prazos serão contados separadamente:

    Art. 915. Os EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS no prazo de 15 (quinze) diasCONTADO, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1 Quando HOUVER MAIS DE UM EXECUTADOo prazo para cada um deles embargar CONTA-SE a partir da juntada do respectivo comprovante da citaçãoSALVO no caso de CÔNJUGES ou de COMPANHEIROS, quando SERÁ CONTADO a partir da juntada do último.

    • Se a fundamentação dos Embargos for relativa a excesso de execução, é obrigatório:

    Art. 917 § 3 Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4 NÃO APONTADO o valor correto ou NÃO APRESENTADO o demonstrativoos embargos à execução:

    I - SERÃO LIMINARMENTE REJEITADOSsem resolução de méritose o excesso de execução FOR o seu único fundamento


ID
2982769
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas inerentes à execução civil.

I. Havendo desistência da ação e verificando-se a apresentação prévia de embargos à execução que versem apenas sobre inexequibilidade do título ou incompetência do juízo, a extinção dependerá da concordância do embargante.

II. A utilização do sistema RENAJUD, destinado a identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado, é condicionada ao exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor.

III. A existência de título executivo extrajudicial obsta que a parte opte pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, diante da ausência de interesse processual, caracterizado pela utilidade da via eleita.

IV. O juiz poderá, independentemente da oitiva das partes, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo, restando evidenciada a inércia da parte exequente.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que haja título extrajudicial, pode a parte optar pelo processo de conhecimento para produzir o título judicial

    Abraços

  • Gabarito: A alternativa B está correta.

    O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • Apesar de não alterar a incorreção da assertiva I, alguém sabe explicar se a inexequibilidade é matéria apenas processual, como o colega afirmou no comentário?

    Ao que me parece a discussão sobre ser ou não exequível alcança o mérito.

  • Rogério M, a I não está correta pois a incompetência do juízo é matéria processual

  • Concordo com a Misa Amany sobre a incompetência do juízo ser matéria de ordem processual, assim como compartilho da dúvida do colega Rogério M sobre a inexequibilidade do título ser matéria de cunho processual ou de mérito.

    Ao meu ver a inexequibilidade do título é mérito. Assim, a questão está incorreta porque inseriu a incompetência do juízo.

  • Não seria interesse do executado o prosseguimento dos embargos em relação a inexequibilidade do título já que isso formaria coisa julgada favorável à ele? Na minha opinião essa opção deveria se encaixar como mérito e não processo, ou, pelo menos, não somente processo. Afinal, se extinta a execução com base na desistência do exequente nada impede que ele entre com nova ação de execução e, nesse caso, se já houvesse decisão transitada em julgado em sede de embargos acerca da inexequibilidade do título, tal seria impossibilitada.

    Não consigo julgar o item I como incorreto porque entendo como de mérito o ponto da inexequibilidade e, portanto, eventual desistência estaria sujeita à concordância do executado.

  • A assertiva I deve ser lida com cautela, pois não se trata de embargos opostos visando questionar o juízo e a inexequibilidade de forma conjunta, mas sim isolado! trata-se de uma pegadinha, uma vez que o examinador nos induz a erro ao acharmos que a incompetência do juízo (matéria processual) e inexequibilidade são objeto de mesmo embargo, mas não o é! ele quer saber: 1.desistência deidyencias oposto apenas visando discutir a incompetência do juízo precisa de anuência da parte recorrida? resposta nao. 2. desistência de embargos opostos que versa apenas sobre inexequibilidade reclama anuência da parte recorrida. (sim, haja vista ser matéria de mérito). portanto, a assertiva torna-se errada, dada a possibilidade de desistência de recurso de embargos opostos EXCLUSIVAMENTE/APENAS que versam sobre incompetência de juízo, sem necessidade da anuência do recorrido.
  • O item I está incorreto porque discutir a exigibilidade do título é matéria de mérito. Se é matéria de mérito a desistência deve ser precedida de concordância do embargante. Artigo 775, PÚ, II, CPC.

  • Achou que o item 1 estava correto? vai direto para o comentário de luiz henrique.

    questão capciosa!

  • Item II ERRADO

    A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568). 

    Não confundir com o Info 552 do STJ!!!

    A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:

    1) deve ter havido prévia citação do devedor;

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido (súmula 560 do STJ).

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

    expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). 

    Fonte: DoD

  • Inexiquibilidade do título é defesa processual?

  • o item I está incorreto porque fala em embargos que versem sobre inexequibilidade do título OU sobre incompetência do juizo. Então são duas possibilidades distintas, com consequências distintas, dentro da mesma questão, que faz uma afirmação como se servisse pros dois. Mas não serve.

    A alternativa fala que os embargos, seja com uma defesa OU com outra, dependeria do consentimento do executado pra desistência. E está incorreto, porque incompetência do juízo é defesa meramente processual e não dependeria de consentimento pra desistência, então não poderia estar incluído na afirmativa.

    Ou seja, era questão de interpretação de texto, mas é sacanagem uma alternativa dessa...

  • Gabarito: B

  • O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

     A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.  (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • quando eu li pelos comentários que a i estava incorreta por versar questão processual levei um susto.. depois vi por um outro comentário que é uma pegadinha.. Fala primeiro a inexigibilidade do título OU incompetência. já achei q nao tinha entendido.nada da matéria
  • III) PRÍNCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.

  • Cuidado com a alteração promovida no artigo 921 do CPC:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Lei n° 14195 de 26/08/2021)


ID
2982775
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente aos embargos à execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
    1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
    2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.
    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
    4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
    5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.
    6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.
    7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.
    8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • Não cabe reconvenção em processos de execução; não cabe também nos de jurisdição voluntária.

    Não se admite que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu; ou somente em face de quem não é autor.

    Tem-se admitido reconvenções sucessivas: o reconvindo, além de contestar, pode oferecer nova reconvenção.

    O julgamento da ação originária e da reconvenção será feito em conjunto.

    Abraços

  • a) A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução é insuficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, motivo pelo qual são inaplicáveis os efeitos da revelia. CORRETA.

    II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.

    (STJ REsp 1677161 / SP, rel Regina Helena Costa. Julg. 19/10/2017.)

    b) Conforme a jurisprudência do STJ, apesar de o processo executivo ter como finalidade a satisfação do crédito constituído, é plenamente cabível reconvenção em embargos à execução. ERRADA. VIDE COMENTÁRIO DO ATTICUS FINCH.

    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

    c) Quando houver litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos executados embargar, incluindo réus cônjuges ou companheiros, conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação. ERRADA.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    D) Citado por edital o executado, revela-se possível a oposição de embargos à execução pelo curador especial, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ERRADA.

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Não haveria nenhum sentido em o Direito permitir que um executado citado pessoalmente, que constitui advogado particular, possa embargar independentemente de garantia do juízo, mas exigir garantia para que um curador especial possa embargar, quando defende alguém citado por edital.

     

    3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (STJ, REsp 1110548 / PB - repetitivo, rel. Laurita Vaz. Julg. 25/02/2010.)

  • Reconvenção nos Embargos: Maioria da doutrina: SIM; STJ: NÃO

    O cabimento da reconvenção como forma de resposta do exequente-embargado é tema bastante controvertido, com exclusão da execução fiscal, na qual o art. 16, § 3.°, da Lei 6.830/1980 expressamente veda a admissibilidade da reconvenção. A maioria da doutrina, de forma acertada, parte da premissa de que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, de forma que, preenchidos os requisitos de cabimento da reconvenção, não haverá qualquer razão plausível para defender a sua inadmissibilidade. A conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa é totalmente possível de verificar; os embargos têm um procedimento ordinário, com o qual a reconvenção se compatibiliza, de forma a não existir qualquer entrave sério ao cabimento dessa espécie de resposta . STJ - O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. (REsp 1528049/RS)

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

     Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC. Complementando:

     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

    § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

    § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

    § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

    § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

    I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

    II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • ANÁLISE...

    A. gabarito.

    B. não cabe reconvenção em embargos, o que é reforçado, inclusive, pela LEF.

    C. da citação de cada um. Quando conjuge, da juntada do último mandado.

    D. independe da penhora ou caução

  • Concurseiros solitários do Tocantins, Pará, Goiás, Maranhão e Mato Grosso..., vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • #Repost: Carlos Brandão:

    a) A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução é insuficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, motivo pelo qual são inaplicáveis os efeitos da revelia. CORRETA.

    II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.

    (STJ REsp 1677161 / SP, rel Regina Helena Costa. Julg. 19/10/2017.)

    b) Conforme a jurisprudência do STJ, apesar de o processo executivo ter como finalidade a satisfação do crédito constituído, é plenamente cabível reconvenção em embargos à execução. ERRADA. VIDE COMENTÁRIO DO ATTICUS FINCH.

    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

    c) Quando houver litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos executados embargar, incluindo réus cônjuges ou companheiros, conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação. ERRADA.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    D) Citado por edital o executado, revela-se possível a oposição de embargos à execução pelo curador especial, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ERRADA.

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Não haveria nenhum sentido em o Direito permitir que um executado citado pessoalmente, que constitui advogado particular, possa embargar independentemente de garantia do juízo, mas exigir garantia para que um curador especial possa embargar, quando defende alguém citado por edital.

     

    3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (STJ, REsp 1110548 / PB - repetitivo, rel. Laurita Vaz. Julg. 25/02/2010.)

  • tornar o exequente revel com seus efeitos no caso de não responder os embargos seria contra a própria presunção legal do título

ID
3011008
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria, ao perceber que o seu bem imóvel foi arrematado por preço vil, em processo de execução de título extrajudicial, procurou você, como advogado(a), para saber que defesa poderá invalidar a arrematação. Você verifica que, no 28º dia após o aperfeiçoamento da arrematação, a carta de arrematação foi expedida.


Uma semana depois, você prepara a peça processual. Assinale a opção que indica a peça processual correta a ser proposta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Ação autônoma de invalidação da arrematação.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 891 e 903 do CPC/15, que assim dispõem:

    "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".

    "Art. 903, §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A alternativa correta "C", com respaldo no artigo 903, §4º do CPC, cabendo, então, ação autônoma de invalidação de arrematação.

  • Art. 903,§ 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • Quando a arrematação poderá ser invalidada? qual a peça processual cabível ?

    A ação poderá ser invalidada quando for realizada por preço vil, sendo cabível ação autônoma de invalidação de arrematação. (v, art 903, CPC)

  • Alternativa letra "C" Após a EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO

    ou ordem de entrega, A INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO

    poderá ser pleiteada por AÇÃO AUTÔNOMA .

  • Impugnação à execução: A impugnação consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença

    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II - inexigibilidade do título;

    III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV - ilegitimidade das partes;

    V - excesso de execução;

    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Embargos à execução: (não tem efeito suspensivo, salvo dano irreparável) São aplicáveis à execução fundada em título extrajudicial, mas, excepcionalmente, são utilizados na execução contra a Fazenda Pública, mesmo sendo esta fundada em título judicial.

    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III- excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;

    IV- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos caos de título para entrega de coisa e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Ação autônoma de invalidação da arrematação: após expedição da carta de arrematação, para invalidar a arrematação deve ser proposta ação autônoma.

  • Só complementando:

    Impugnar ARREMATAÇÃO? -> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO? -> simples petição (§ 1º do art. 917)

  • NUNCA NEM VI

  • Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no ;

    III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

    § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • Essa foi pesada, poucas pessoas estudam essa parte

  • Poderá não é "deverá". No entanto, é a reposta mais perto do certo é a C. Nem por isso é a única "forma correta". Questão tendenciosa...

  • Só complementando mais um pouco:

    Impugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Impugnar EXECUÇÃO? -> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a ser embargada

  • Só complementando mais um pouco:

    Impugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Impugnar EXECUÇÃO? -> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a quantia que será embargada

  • Art. 903, §4º do CPC

  • art 903§ 4º .

  • IMPUGNAR (ARREMATAÇÃO)> ação autônoma de invalidação;

    IMPUGNAR (PENHORA OU AVALIAÇÃO)> Simples petição;

    IMPUGNAR (EXECUÇÃO)> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a quantia que será embargada.

  • Só para complementar, confirmando a hipótese de invalidação exposta na questão:

    Art. 903, §1º, I, dispõe que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício.

  • LETRA C

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    IMPUGNAR (ARREMATAÇÃO)---> ação autônoma de invalidação (Art. 903,§ 4º ,CPC);

    IMPUGNAR (PENHORA OU AVALIAÇÃO)---> Simples petição (Art. 917,§ 1º, CPC);

    IMPUGNAR (EXECUÇÃO)---> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a quantia que será embargada (Art. 525, CPC).

  • Só complementando:

    Impugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Fonte: Marcola PGF

    colando só pra eu poder ver depois e lembrar

  • Pessoal, se liga.

    A) ARREMATAÇÃO> é algo sério, estão levando sua casa, seu carro, seu sonho embora: Procure ou, caso seja advogado: Coloque o terno, em casa mesmo, va para frente do computador e: FAZ UMA AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO

    B) PENHORA ou AVALIAÇÃO> Aqui, apenas estão vendo se arrematam ou não. Por isso, apesar de grave, ainda não estão levando o seu sonho embora. Mas não se deve ficar parado. Por isso, pegue um café, de bermuda mesmo, e faça uma: SIMPLES PETIÇÃO.

  • "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

     Para invalidar a arrematação, voce deverá pleteiar AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO

  • Gabarito letra [C]

    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Art. 903. § 1º, inciso I,§ 4º, CPC/15 

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, [...].

    O preço vil na arrematação de um imóvel. 

    Se arrematar um imóvel e se configurar um preço vil a arrematação será anulada. 

    Quando se configura uma arrematação de um imóvel por preço vil? 

    Preço vil significa um preço muito abaixo do que é permitido. 

    A lei é categórica ao dizer que não se aceita lanche por preço vil. Comumente o executado irá postular em juízo quando houver uma arrematação por preço vil. 

    No edital do leilão já estará descrito qual será o valor de lanche no primeiro leilão e qual será o valor de lanche no segundo leilão.

    Geralmente no primeiro leilão se vai pelo valor de AVALIAÇÃO, ou seja, qualquer lanhe abaixo do valor de avaliação no primeiro leilão será configurado o preço vil.

    No segundo leilão geralmente o juiz também determina qual será o lanche mínimo, em geral, é de 60% ou 50% do valor da avaliação, mas depende da decisão judicial.

    Então o valor abaixo do mínimo estipulado pelo juízo configura o preço vil.

    Há disponível uma Tabela de atualização de débitos judiciais nos sites dos tribunais de justiça. 

    Cada tribunal adota um indexador para atualizar os débitos judiciais de cada Estado. 

    O valor mínimo do CPC/15 é de 50% conjugado com o edital do leilão. O juiz poderá aumentar o valor mais não poderá estabelecer valor inferior. [Art. 891, § único].

  • mpugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Fonte: Marcola PGF

    colando só pra eu poder ver depois e lembrar

    Gostei

    (54)

    Reportar abuso

  • alternativa c

    Ação autônoma de invalidação da arrematação.

  •  Para invalidar a arrematação, voce deverá pleteiar AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO

  • Gabarito letra [C]

    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Art. 903. § 1º, inciso I,§ 4º, CPC/15 

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, [...].

    O preço vil na arrematação de um imóvel. 

    Se arrematar um imóvel e se configurar um preço vil a arrematação será anulada. 

    Quando se configura uma arrematação de um imóvel por preço vil? 

    Preço vil significa um preço muito abaixo do que é permitido. 

    A lei é categórica ao dizer que não se aceita lanche por preço vil. Comumente o executado irá postular em juízo quando houver uma arrematação por preço vil. 

    No edital do leilão já estará descrito qual será o valor de lanche no primeiro leilão e qual será o valor de lanche no segundo leilão.

    Geralmente no primeiro leilão se vai pelo valor de AVALIAÇÃO, ou seja, qualquer lanhe abaixo do valor de avaliação no primeiro leilão será configurado o preço vil.

    No segundo leilão geralmente o juiz também determina qual será o lanche mínimo, em geral, é de 60% ou 50% do valor da avaliação, mas depende da decisão judicial.

    Então o valor abaixo do mínimo estipulado pelo juízo configura o preço vil.

    Há disponível uma Tabela de atualização de débitos judiciais nos sites dos tribunais de justiça. 

    Cada tribunal adota um indexador para atualizar os débitos judiciais de cada Estado. 

    O valor mínimo do CPC/15 é de 50% conjugado com o edital do leilão. O juiz poderá aumentar o valor mais não poderá estabelecer valor inferior. [Art. 891, § único].

  • A alternativa correta é a letra C.

    Ao impugnar uma arrematação, será realizada por uma ação autônoma de invalidação, conforme art. 903 §4 do CPC.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo o art. 903, §4º do NCPC.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

  • C)Ação autônoma de invalidação da arrematação.

    A alternativa correta é a letra C.

    Ao impugnar uma arrematação, será realizada por uma ação autônoma de invalidação, conforme art. 903 §4 do CPC.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A) ARREMATAÇÃO> é algo sério, estão levando sua casa, seu carro, seu sonho embora: Procure ou, caso seja advogado: Coloque o terno, em casa mesmo, vá para frente do computador e: FAZ UMA AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO

    B) PENHORA ou AVALIAÇÃO> Aqui, apenas estão vendo se arrematam ou não. Por isso, apesar de grave, ainda não estão levando o seu sonho embora. Mas não se deve ficar parado. Por isso, pegue um café, de bermuda mesmo, e faça uma: SIMPLES PETIÇÃO.

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ID
3041503
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de execução e os embargos à execução disciplinados pelo Código de Processo Civil, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.


( ) Os embargos à execução serão autuados em apartado, de forma a tornar possível o desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos.

( ) Havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos litisconsortes embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros.

( ) O prazo para propositura dos embargos à execução é de quinze dias, salvo quando haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados.

( ) Os embargos à execução seguem o procedimento comum, com abertura de prazo para apresentação de defesa pelo embargado, realização de audiência de conciliação, necessidade formal de uma fase de saneamento e decisão final impugnável por agravo de instrumento, já que o seu julgamento não põe fim à execução.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    (V) Os embargos à execução serão autuados em apartado, de forma a tornar possível o desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos.

    Art. 914, § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    (V) Havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos litisconsortes embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros.

    Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (F)  O prazo para propositura dos embargos à execução é de quinze dias, salvo quando haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (F) Os embargos à execução seguem o procedimento comum, com abertura de prazo para apresentação de defesa pelo embargado, realização de audiência de conciliação, necessidade formal de uma fase de saneamento e decisão final impugnável por agravo de instrumento, já que o seu julgamento não põe fim à execução.

    Art. 920. Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

  • Embargos à Execução: ação de conhecimento ajuizada no mesmo juízo em que tramita a execução, com o objetivo de anular ou impedir seu prosseguimento.

  • Os embargos à execução seguem o procedimento especial sumarizado.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Neste sentido, acerca dos embargos à execução, dispõe o art. 914, §1º, do CPC/15: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe expressamente o art. 915, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) No rito dos embargos à execução, ainda que os executados estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não haverá contagem do prazo em dobro para oferecimento dos embargos por expressa disposição do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O julgamento dos embargos à execução não seguirá o rito comum, não havendo, por exemplo, necessidade formal de uma fase de saneamento. Ademais, os embargos serão julgados por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por decisão interlocutória, supostamente impugnável por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Os embargos à execução serão autuados em apartado, de forma a tornar possível o desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos. Verdadeira

    Art. 914. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado (...)

    Havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos litisconsortes embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros. Verdadeira

    Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    O prazo para propositura dos embargos à execução é de quinze dias, salvo quando haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados. Falsa.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    (Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.)

    Os embargos à execução seguem o procedimento comum, com abertura de prazo para apresentação de defesa pelo embargado, realização de audiência de conciliação, necessidade formal de uma fase de saneamento e decisão final impugnável por agravo de instrumento, já que o seu julgamento não põe fim à execução. Falsa.

    Embora os embargos à execução tenham natureza jurídica de ação de conhecimento, eles não seguem o procedimento comum. Não existe a necessidade formal de uma fase de saneamento. Além disso, a decisão final será impugnável por apelação nas hipóteses de rejeição liminar ou improcedência dos embargos.

    (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 2017)

  • Vale lembrar:

    Os prazos contados em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não se aplicam:

    • nos embargos à execução
    • nos juizados especiais

ID
3049282
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública Municipal em juízo, considere as proposições abaixo, relativas aos prazos, citações e intimações, partes e procuradores e execução contra a fazenda pública:


I. O Município tem o benefício de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

II. O Município é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

IV. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução em 30 (trinta) dias, caso em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    b) Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    C - GABARITO

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    b)   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c)    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

    Contudo;

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    d)   Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Honorários e Fazenda Pública:

    10-20%: até 200 SM

    8-10%: 200 a 2.000 SM

    5-8%: 2.000 a 20.000 SM

    3-5%: 20.000 a 100.000 SM

    1-3%: mais que 100.000 SM

  • KRIS ? A resposta não seria D? Conforme sua explicação?

    Veja bem vc colocou em negrito que deve ser no mínimo 5 % e no máximo 8% sobre valores acima de 2.000 reais ate 20.000 salários mínimos, Só mesmo a título de dúvida pq não ficou claro pra mim....vc poderia me explicar ?

  • GABARITO: D

    sem mais, siga para a próxima!!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Para fixar:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    EXECUÇÃO - EMBARGOS

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Glória a Deus!

    Você acertou! Em 21/05/20 às 16:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 21/04/20 às 20:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/03/20 às 21:50, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 22/12/19 às 21:51, você respondeu a opção B.!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Nos cabe estudar, com zelo, o que diz o CPC sobre cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Município, via de regra, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, exceto quando há previsão legal de prazo próprio diferenciado.

    Vejamos o que diz o art. 183, §2º, do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A assertiva II está CORRETA. Com efeito, os Municípios devem mandar cadastro em sistemas eletrônicos, sendo certo que, preferencialmente serão citados e intimados por este caminho.

    Diz o CPC:

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    A assertiva III está INCORRETA. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADO NO PATAMAR ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários, neste caso, oscilam entre 5 a 8% do valor da condenação.

    Diz o CPC no art. 85, §3º, III:

    Art. 85. (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

     

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, em matéria de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública a mesma é citada para opor embargos em 30 dias, sendo certo que, em sede de embargos, podem aventar matérias inerentes ao Processo de Conhecimento.

    Vejamos o que diz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...)§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Feitas as presentes considerações, resta evidente que são verídicas as assertivas I, II e IV.

    Com isto, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva IV é correta.

    LETRA B- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva I é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Só um adendo:

    Esse item IV é muito utilizado para confundir os candidatos que estudam para Advocacia Pública, pois, na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria de defesa, PORÉM, na execução fundada em título JUDICIAL, o CPC aponta as matérias que a Fazenda poderá suscitar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    VEJAM COMO CAIU EM OUTRA PROVA:

    "No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá arguir apenas a falta ou nulidade de citação, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. "

    ESSA FOI A ASSERTIVA INCORRETA.

  • GABARITO LETRA D. CPC

    CORRETO / I. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO / II. COMENTÁRIO: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    ERRADO / III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMENTÁRIO: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    CORRETO / IV. COMENTÁRIO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Vale lembrar:

    Honorários nas causas da Fazenda Pública:

    • 10 a 20% - condenação até 200 salários mínimos
    • 8 a 10% - condenação de 200 a 2mil salários mínimos
    • 5 a 8% - condenação de 2mil a 20mil salários mínimos
    • 3 a 5% - condenação de 20mil a 100mil salários mínimos
    • 1 a 3% - condenação superior a 100mil salários mínimos
  •  art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.

    Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)         

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias (art 910 do CPC)

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.


ID
3065467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • No dia da prova, marquei a A, hoje marquei a E, vai vendo como é a vida...kkkk

    Por falar nisso, alguém viu o erro da E?

    E) o prazo para sua oferta tem como termo inicial, quando a citação for feita pelo correio, a data da juntada do aviso de recebimento aos autos.

    Art. 915 : Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do Art. 231

    ,

    Art 231:

    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    Gabarito A ( prazo para oposição é de 15 dias - Fazenda Pública, dobra)

  • gabarito: A

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pro amigo que indagou a respeito do erro da alternativa de letra "E", penso que o equívoco está no fato de que a Citação da Fazenda Pública deve ser realizada por Oficial de Justiça, e não pelo Correio, conforme art. 247, III, c/c art. 249, ambos do CPC.

  • Obrigado xará!!

    É nois!

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [GABARITO]

     

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

    II - ilegitimidade de parte;

     

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Colegas, é importante notar o artigo 910 do CPC, que trata dos Embargos em sede de execução contra a Fazenda Pública:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • a certa

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    b errada

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    c errada

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    d errada

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e errada

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • O art. 535, caput, fala "impugnar" a execução, em 30 dias.

    O art. 910, caput, fala "opor" embargos a execução, em 30 dias.

    O art. 915, caput, fala 15 dias.

    Alguém saberia explicar a diferenciação desses artigos?

    Obrigado e bons estudos a todos!

  • O art. 535, caput, fala "impugnar" a execução, em 30 dias.

    O art. 910, caput, fala "opor" embargos a execução, em 30 dias.

    O art. 915, caput, fala 15 dias.

    Alguém saberia explicar a diferenciação desses artigos?

    Obrigado e bons estudos a todos!

  • Fernando, salvo engano o NCPC trouxe algumas mudanças por isso a confusão. É assim:

    O artigo 535, está tratando de um título executivo JUDICIAL contra a fazenda pública, ou seja, houve um processo de conhecimento e uma sentença, agora haverá o cumprimento da sentença (não se fala em processo de execução). A Fazenda pública pode IMPUGNAR esse cumprimento de sentença nos termos do referido artigo.

    Quanto ao artigo 910, refere-se a um título executivo EXTRAJUDICIAL, quando não haverá processo de conhecimento, mas sim uma execução diretamente, ou seja, um processo de execução, onde a fazenda pública poderá opor EMBARGOS contra essa execução. (Por isso, esse é o artigo que gabarita a questão).

    Já o art. 915, trata-se também de processo de execução (isto é, vc tem um título executivo extrajudicial, art. 784), e você irá EXECUTAR (não há processo de conhecimento) alguém contra quem você possui o título que não seja a fazenda pública (já que pra ela possui regra própria, art. 910).

    Qualquer erro me avise, abraço.

  • Pessoal, vamos nos atentar ao comando da questão, pois estou lendo graves equívocos em muitos comentários. Vejamos o comando:

    "No que diz respeito aos embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe asseverar que..."

    Nenhuma das respostas às alternativas está no art. 535, do CPC. O referido artigo faz parte do Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública, sendo que tal Capítulo, que faz parte do Título II - Do Cumprimento da Sentença, que por sua vez é parte integrante do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.

    Tal Capítulo V trata da impugnação à execução, que se constitui em incidente do cumprimento de sentença. Aqui estamos falando de execução de título executivo judicial.

    As respostas corretas estão nos arts. 910, §§ 1º e 2º; 247, III; 183 caput e § 1º e 919 caput, senão vejamos:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. [Letra A]

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão [Letra B] que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. [Letra C]

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [Letra D]

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [Letra E]

    Assim, a defesa do devedor nas execuções fundadas em título extrajudicial é feita por meio da ação autônoma de embargos à execução, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença, em que a defesa deve ser veiculada por impugnação à execução. A diferenciação é relevante porque os embargos têm natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução, ao passo que a impugnação constitui incidente do cumprimento de sentença. Os embargos à execução são distribuídos por dependência, correm em autos apartados e a matéria de defesa é ampla. A impugnação à execução é feita nos próprios autos e a matéria de defesa é restrita, sendo utilizado em defesa nos cumprimentos de sentença fundados em título judicial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Este prazo está previsto expressamente no art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 910, §1º, do CPC/15, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, determina o art. 910, §2º, do CPC/15, que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos à execução nem interrompem e nem suspendem o prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A intimação da Fazenda Pública é pessoal, não devendo ser feita pelo correio, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) ERRADO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    c) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 . Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

  • Esclarecendo a letra E

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O dispositivo supra, em seu parágrafo 1°, elenca as formas pelas quais poderá ser efetivada a intimação pessoal dos advogados públicos, sendo que as duas primeiras modalidades, carga e remessa, se referem aos processos que tramitam em meio físico e a última, meio eletrônico, em regra, aos que tem seu trâmite pelo ambiente eletrônico.

    A Resolução 185/2013 do CNJ,artigo 3°, parágrafo 1° do artigo 19, dispõe que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente.

    “Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

    (...)

    VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;”

    “Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

  • a) CORRETA. É isso aí! A FP terá o prazo de 30 dias para se opor à execução fundada em título extrajudicial por meio dos embargos à execução:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) INCORRETA. Apenas a decisão transitada em julgado que rejeita os embargos é que enseja a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor:

    Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal 

    c) INCORRETA. Os embargos opostos pela FP poderão versar sobre qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) INCORRETA. Na execução em face da Fazenda Pública, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    e) INCORRETA. Com aplicação analógica do art. 535 (cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública), a intimação será pessoal:

    Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    Resposta: A

  • Pessoal, CUIDADO quanto à fundamentação do item "d" feita pelos colegas e pelo professor que comentou a questão!

    O Art. 919 do CPC NÃO É APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA!!!!!

    Assim, os embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO!

    Portanto, o item está errado apenas porque os embargos opostos pela Fazenda não possuem efeito interruptivo (como por ex. os embargos de declaração), apesar de possuírem efeito suspensivo.

    "Opostos embargos pela Fazenda Pública a execução será suspensa. Os embargos contêm efeito suspensivo automático.

    O art.919 NÃO se aplica à Fazenda Pública pelas seguintes razões:

    i) O efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda não precisa garantir o juízo para opor embargos nem se sujeita a penhora, depósito ou caução;

    ii) A expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor depende do trânsito em julgado prévio, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Em outras palavras, tal expedição depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos. Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser recebidos no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor."

  • Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas para, em 30 dias, opor embargos (art. 910 do CPC). Não opostos os embargos ou transitados em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido o precatório ou RPV, seguindo-se com a observância das normas contidas no art. 100 da CF.

    Letra E

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 242. (...)

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Letra D

    Opostos embargos pela Fazenda Pública, a execução suspende-se. Os embargos da Fazenda Pública contém efeito suspensivo automático. O art. 919, § 1º do CPC não se aplica à Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou RPV depende do prévio trânsito em julgado (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. 

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha- 2016- pag. 353 e 355

  • Pelo enunciado sequer consegui distinguir quem era exequente e quem era executado... Acho que está meio ambíguo, não?


ID
3090619
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo transitado em julgado sentença que condenara o réu a pagar ao autor determinada soma pecuniária, este requereu, a juízo situado em foro diverso do da condenação, o cumprimento do julgado.


Sem que tivesse satisfeito voluntariamente a obrigação, o réu, pretendendo arguir a incompetência relativa do foro em que a execução foi deflagrada, deve ofertar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CPC] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    A competência ora desrespeitada é definida pelo artigo 516 do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Erros:

    A) Embargos à execução = hipóteses do artigo 917 do CPC (que trata da execução em si). Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    B) Exceção de incompetência era o nome dado no CPC de 1973 a preliminar de contestação que alegava incompetência.

    D) Nomenclatura utilizada quando da vigencia do CPC de 1973. Daniel Amorim Assumpção Neves (2011, p. 1126) “(...) o nome escolhido pelo jurista para designar a tese executiva atípica, realizada incidentalmente no próprio processo de execução e tendo como objeto matéria de ordem pública não poderia ter sido pior”

    E) Contestação é o meio fornecido ao réu, no processo de conhecimento, para respostas às alegações feitas na petição inicial.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

  • A impugnação à execução (art. 525, NCPC), é aplicado às sentenças condenatórias em quantia certa, ou já fixadas em liquidação. Já os embargos à execução (art.914, do NCPC) são apresentados ante títulos executivos extrajudiciais apresentados à execução pelo exequente portador do título executivo.

    O enunciado da questão refere a Transito em Julgado da sentença que condenou o réu ao pegamento valendo-se então da impugnação a execução nos termos do art.525, do CPC/15, e não título executivo extrajudicial à ser embargado anos termos do art.915, CPC/15.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sentença - título executivo judicial - processo de conhecimento prévio --> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> intimado para cumprir -> impugnação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento do julgado (sentença) - Impugnação

    Execução - Embargos

    Gabarito: C

  • Quem advoga vai na C de cara sem nem lembrar do que a lei fala kk

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO: C

    Art. 525.  § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    Preciso tatuar isso no meu cérebro, rs.

  • Completando o comentário dos colegas...

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I Do Título Executivo

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)

    TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)

  • Dentro das matérias arguíveis na impugnação ai cumprimento de sentença, está incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. A impugnação não paralisar a execução, não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação como alienação de bens. Porém,o devedor poderá requerer e o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, o que determina a paralisação da execução, se cumprir determinados ações previstas em lei.
  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • GABA: LETRA C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

  • Concordo com o colega Perse Verante: também seria cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade.

    Obs: a competência do juízo que prolatou a decisão em primeiro grau é absoluta no cumprimento de sentença.

  • A defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação.

  • Súmulas relatas ao tema:

     

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Súmula 519 STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 

     

    Atenção para a objeção de pré-executividade, conceito:

     

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região. Agravo de Instrumento 105597/SP. 6ª Turma. Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, julgado em 09/12/2010).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O réu não está tentando embargar (impedir) a execução e sim impugnar (visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os seus interesses)

  • IMPUGNAÇÃO! 1 LUGAR NO TJRJ TÉCNICO É MEU.

  • Impugnação Vs Cumprimento de Sentença

    Embargos Vs Execução

  • A defesa em cumprimento de sentença (título executivo judicial) ocorre mediante impugnação. Esse é o caso. Previsão legal no art. 525 do CPC.

    Não é embargos, porquanto não se está diante de execução de título extrajudicial (cheque, nota promissória, etc).

  • Cumprimento de sentença - defesa mediante impugnação

    Execução - defesa mediante embargos à execução

    No caso em comento, não cabe Exceção de Pre-Executividade por ser a incompetência relativa não reconhecida de oficio, ou seja, não é matéria de ordem pública.

  • Gabarito Letra C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

    obs. Lembrando que as causas são as mesmas para Fazenda Pública (art. 535) e para o executado na obrigação de pagar quantia certa (art. 525, parágrafo 1º). Uso o mesmo mnemônico.

    Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

  • Cuidado com esses artigos que podem gerar certa confusão:

    ✅ Impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC)

    ✅ Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação (art. 337, II, CPC)

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução (Art. 525, VI, CPC).

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução – Fazenda Pública (Art. 535, V, CPC) 

  • Impugnação- Cumprimento de sentença. Embargos à execução- Execução
  • Qual a diferença entre impugnação e contestação?

    Trata-se de uma “contestação da contestação”, uma oportunidade de rebater os pontos levantados pela parte passiva. Já a impugnação, que é o ato de refutar argumentos da parte contrária, pode ser aplicado em vários momentos do processo.

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Gabarito letra "C"

    Bons estudos

  • Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento

    impugnação é a defesa do devedor executado no cumprimento de sentença 

  • O enunciado deixou claro que se trata da fase do cumprimento da sentença, que será processada no foro do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    A alegação de incompetência relativa (territorial) do foro poderá ser feita por meio da impugnação ao cumprimento de sentença:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: C

  • Impedimento ou suspeição: petição específica.

    Incompetência: impugnação ao cumprimento de sentença.


ID
3122989
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudio, em face da execução por título extrajudicial que lhe moveu Daniel, ajuizou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. O advogado de Cláudio, inconformado, interpõe recurso de apelação. Uma semana após a interposição do referido recurso, o advogado de Daniel requer a penhora de um automóvel pertencente a Cláudio.


Diante do caso concreto e considerando que o juízo não concedeu efeito suspensivo aos embargos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A penhora foi indevida, tendo em vista que os embargos à execução possuem efeito suspensivo decorrente de lei (em regra, não tem efeito suspensivo - art. 919, CPC)

    b) O recurso de apelação interposto por Cláudio é dotado de efeito suspensivo por força de lei, tornando a penhora incorreta. (em regra, apelação tem efeito suspensivo. Todavia, a sentença que julga improcedente os embargos do executado produz efeito imediatamente após a publicação, efeito devolutivo - art. 1.012, §1º, CPC)

    c) A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução é dotada de efeito meramente devolutivo, o que não impede a prática de atos de constrição patrimonial, tal como a penhora. (correta, é o mesmo fundamento da alternativa anterior - art. 1.012, §1º, CPC)

    d) O recurso de apelação não deve ser conhecido, pois o pronunciamento judicial que julga os embargos do executado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento. (o pronunciamento que julga os embargos é uma sentença e deve ser impugnada por apelação - arts. 920, III e 1.012, §1º, CPC)

  • O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo, sendo uma das hipóteses justamente a sentença que julga improcedente os embargos à execução, senão vejamos:

    "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

  • Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

  • A questão trata dos casos em que a apelação não terá efeito suspensivo. Segundo a literalidade do Art.1.012, §1º, inciso III do CPC/15, a saber: (...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    Logo, não havendo efeito suspensivo, a penhora é devida, por expressa permissão legal.

  • Art. 919 do novo CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Quando o processo de embargos de execução é julgado improcedente o recurso cabível é o Agravo de Instrumento expressos nos artigos 1.015 a 1.020 do novo código de processo Civil.

    Por estes fundamento a Letra C está correta.

  • No meu ver, o §1º do 1012 do CPC não contradiz o caput, nem lhe impõe excessao, caso fosse essa a intenção do legislador, penso que ele teria posto um "exceto" ao final do caput, penso que a alternativa B é possivel.

  • OS efeito

    suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.

    devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superi

  • Primeiramente àqueles que consideraram ser cabível "agravo de instrumento", o CPC em seu art. 1.015 delimita seu uso em três hipóteses no caso de embargos à execução: concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo. Portanto, não seria o caso da questão, pois os embargos foram indeferidos, não seu efeito suspensivo.

    Quanto ao efeito suspensivo da apelação, o caso em tela se encontra nas exceções do art. 1.012, sendo que:

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    Ou seja, apesar de existir o duplo efeito para apelação, aquele não se aplica quando do indeferimento dos embargos à execução.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • artig 919, §1º NCPC.

  • ·       REGRA: Apelação tem efeito suspensivo.

    ·       Mas o Art.1012, § 1º, elenca as EXCEÇÕES, onde a sentença terá seu efeito imediato e não haverá suspensão em razão da interposição do recurso:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Mas isso não significa que o efeito suspensivo não possa ser suscitado (art. 1.012, §3º e 4º).

    --> É válido lembrar que a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (STJ, 331).

    @esquematizaquestoes

  • gab:c

    APELAÇÃO - REGRA GERAL:EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO (fusão do juízo a quo e do juízo ad quem), MAS NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.

    RECURSO INOMINADO (Lei 9.099/95, artigos 41 - 43) - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO

     

    AGRAVO INTERNO - Admite efeito regressivo

    RECURSO ESPECIAL(CF/88,105,III,a,b,c) - Não possui efeito suspensivo ope legis,com exceção da hipótese do artigo 987,§1º,doCPC (acórdão oriundo de julgamento de IRDR).

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CF/88 102,III,a,b,c,d) - Não possui efeito suspensivo ope legis,com exceção da hipótese do artigo 987,§1º,doCPC(acórdão oriundo de julgamento de IRDR).

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL /RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admite efeito regressivo

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE/RESP - Não possui efeito suspensivo automático.

     

    EFEITOS

     EFEITO DEVOLUTIVO: Será devolvida ao conhecimento do tribunal toda a matéria efetivamente impugnada pela parte em seu recurso (tantum devolutum quantum appellatum).

    ➢ EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLTIVO: delimitação do objeto do recurso pela parte recorrente (horizontal)

    ➢ PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO: possibilidade de reanálise de todas as questões suscitadas ou de ordem pública (vertical)

     EFEITO SUSPENSIVO: forma de evitar a produção de efeitos da decisão atacada enquanto estiver pendente o julgamento do recurso.

    ➢ pode ser:

    o ope legis: quando expressamente previsto na legislação.

    o ope judicis: concedido pelo relator quando houver:

    ▪ risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; E

    ▪ demonstração de probabilidade de provimento do recurso.

     EFEITO REGRESSIVO: possibilidade de o juiz prolator da decisão recorrida (sentença ou interlocutória) “voltar atrás” e modificar a sentença, retratando-se.

  • Recursos ERA em PENAL ERA-SE.

    Embargo de DECLARAÇÃO 1022 DOCE

    DÚVIDA OBSCURIDADE CONTRARIEDADES ERRO MATERIAL AÍ TEMOS;

    EMBARGO DIVERGENTE ACORDA TOMA SESSÃO DE VER GENTE DO JULGAMENTO DE QUALQUER OUTRA OUTRO ÓRGÃO JULGA NO STJ ,STF.

    RECURSO ESPECIAL NO STJ PARA CONTESTAR DECISÃO DO TRIBUNAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF PARA IMPUGNAR DECISÃO DE TRIBUNAIS FEDERAIS ESTADUAIS TURMAS RECURSAIS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA O SISTEMA NORMATIVO E O RECURSO ORDINÁRIO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA HC OU CAUSAS CONSTITUCIONAIS STF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA STJ QUANDO É ORIGINÁRIA NÉ EXEMPLO JUIZ O JUIZ DO TRABALHO NÃO RECONHECE REVELIA E DECLARA CABE RECURSO ORDINÁRIO EM 8 DIAS PARA NOVA DECISÃO PARA ANULAR DECISÃO ANULAR DECISÃO.

    Apelação 1009 né que ope júdice da sentença que ela pela ação né isso é no primeiro grau com o sem mérito comércio né e sem mérito do 485 e 487.

    agravo em recurso especial extraordinário 994 STF STJ É cabível da decisão do presidente vice do TJ o tribunal regional que inadmite em juízo prévio recurso especial extraordinário agravo de instrumento 2015 quando decisão judicial causa difícil reparação julgo no tribunal de justiça no tribunal regional federal e agravo interno ou regimental decisão monocrática distinta da Norma legal 1021.

    Jesus salva .

  • RESUMINDO O QUE ACONTECEU:

    DANIEL moveu execução fundada em título executivo extrajudicial contra CLÁUDIO. Nesse caso, o meio de defesa que CLÁUDIO pode usar são os EMBARGOS À EXECUÇÃO. Os embargos a execução tem NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO, dessa forma, cabe APELAÇÃO da decisão que julga os embargos.

    .

    A APELAÇÃO, COMO REGRA, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EXCETO NOS CASOS DO §1° DO ART. 1.012 DO CPC.

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL.)

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

    Assim, nos casos de uma sentença que julga extintos/improcedentes os embargos do executado, não haverá efeito suspensivo, seguindo-se a execução com os atos de constrição (penhora, bacenjud e etc..)

  • A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 1.012, § 1º, III do NCPC)

  • LETRA C

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL.)

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    DICA DE ESTUDO

    Todos os recursos produzem um mesmo efeito: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Esse entrave ocorre de duas formas: por um efeito suspensivo ou por um efeito devolutivo. 

    Efeito suspensivo- Trata-se de efeito de suspensão da execução da sentença proferida. Esse efeito dura até que seja julgado o recurso interposto.

     Efeito devolutivo não afasta a execução da sentença. Devolve, por outro lado, o caso para apreciação por uma instância superior. 

    APELAÇÃO é um recurso interposto para a reforma ou anulação da sentença. Isto é, para modificação da decisão proferida ao fim da fase cognitiva do procedimento comum. Após a sua interposição, devolver-se-á o conhecimento da matéria impugnada ao tribunal.

  • Em regra a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo, EXCETO nos casos do § 1º do art. 1.012 do CPC/15. Dentre as exceções encontra-se a situação descrita na questão, onde os embargos do executado são julgados IMPROCEDENTES. Portanto, neste caso, a apelação terá efeito meramente devolutivo, logo, poderá o interessado requerer o prosseguimento da execução.

    Veja-se a previsão normativa aplicável à questão.

    Art. 1.012, CPC/15 A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • RECUSOS SÃO 2E.3R.4A.....

    efeitos dos recursos DOS TRES (não é religiao mas a santA trindade tá)

    Devolutivo= mando ao ad quem

    Obstativo=descreve preclusão temp.e relaça´ c;/recurso

    Suspensivo=não gera efeito,SALVO JULGADO OU ATINGIR INOCENTE.

    Translativo=tribas sabe da materia de oficio no julgas do rereco

    Regressivo=volta ao prolator, estar nos agravos.

    EXPANSIVO>>>>QND RECURSO GERA EFEITO + ABRANGENTE.

    Substitutivo=substitui decisão , sob de boa.

    # QUAL É O TEU .....

  • Os embargos à execução, tem natureza jurídica de ação, ou seja, é uma ação de "conhecimento", autônoma, que tramita em apartado, por dependência, incidentalmente a execução de título extrajudicial, regulado pelos artigos 914 e ss do CPC.

    É defesa do executado no processo de execução.

    Não depende de garantia para ser oposta.

    É julgada por sentença, cabendo, assim, recurso de apelação.

    Por fim, não possui efeito suspensivo (artigo 919 do CPC).

    A teor do artigo 1.012, parágrafo 1°, inciso III do CPC, a apelação terá efeito devolutivo, produzindo efeitos de forma imediata, após a publicação da sentença que fizer a extinção sem resolução de mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado.

    Não há óbice à continuidade da prática de atos executivos, como a penhora, bem como de atos de expropriação, como a adjudicação, por exemplo.

    Gabarito: Letra C

  • Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, na forma do que dispõe o artigo 1012, do CPC.

    No entanto, na hipótese de julgamento improcedente dos embargos do executado (como no caso em tela), a apelação terá efeito meramente devolutivo, começando a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença.

  • Na verdade a Apelação gera efeitos suspensivos sobre os Embargos, mas como os Embargos não possuem efeitos suspensivo quanto à Execução , em termos práticos , a Apelação contra Sentença nos Embargos não gera qualquer efeito sobre o curso da Execução.

  • Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

    via:

    Amanda Patussi Emerich

  • APELAÇÃO, como regra, tem duplo efeito:

    - devolutivo e no suspensivo.

    Este recurso deve ser recebido só no efeito devolutivo, assim a SENTENÇA torna-se eficaz.

    A SENTEÇA, julga improcedente os embargos à execução.

    "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição".

    • Os embargos à execução, tem natureza jurídica de ação, ou seja, é uma ação de "conhecimento", autônoma, que tramita em apartado, por dependência, incidentalmente a execução de título extrajudicial, regulado pelos artigos 914 e ss do CPC.
    • O embargos à execução consistem defesa do executado no processo de execução.
    • Os embargos à execução não dependem de garantia para ser oposta.
    • Os embargos à execução são  julgados por sentença, cabendo, assim, recurso de apelação.
    • Por fim, não possui efeito suspensivo (artigo 919 do CPC).

    A teor do artigo 1.012, parágrafo 1°, inciso III do CPC, a apelação terá efeito devolutivo, produzindo efeitos de forma imediata, após a publicação da sentença que fizer a extinção sem resolução de mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado.

    Não há óbice à continuidade da prática de atos executivos, como a penhora, bem como de atos de expropriação, como a adjudicação, por exemplo.

  • GABARITO C

    DANIEL moveu execução fundada em título executivo extrajudicial contra CLÁUDIO. Nesse caso, o meio de defesa que CLÁUDIO pode usar são os EMBARGOS À EXECUÇÃO. Os embargos a execução tem NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO, dessa forma, cabe APELAÇÃO da decisão que julga os embargos.

    .

    A APELAÇÃO, COMO REGRA, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EXCETO NOS CASOS DO §1° DO ART. 1.012 DO CPC.

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL.)

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

    Assim, nos casos de uma sentença que julga extintos/improcedentes os embargos do executado, não haverá efeito suspensivo, seguindo-se a execução com os atos de constrição (penhora, bacenjud e etc..)

  • Apelação contra Sentença nos Embargos não gera qualquer efeito sobre o curso da Execução.

  • "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição".

  • A) INCORRETA

    Vide NCPC.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    B) INCORRETA

    Vide NCPC.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    C) CORRETA

    Vide assertiva B.

    D) INCORRETA

    Sentença que julga embargos tem característica definitiva, podendo ser atacada por apelação, conforme visto nas assertivas anteriores.

     

  • Tem gente aqui que dá aula, pqp! muito obrigada
  • OK Embargos à execução tá certo, mas por qual motivo caberia apelação nesta fase do processo, apelação não seria somente contra sentença?

    Agradeço desde já se alguém ajudar nesta dúvida : )

  • Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, na forma do que dispõe o artigo 1012, do CPC.

    No entanto, na hipótese de julgamento improcedente dos embargos do executado (como no caso em tela), a apelação terá efeito meramente devolutivo, começando a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença.Na verdade a Apelação gera efeitos suspensivos sobre os Embargos, mas como os Embargos não possuem efeitos suspensivo quanto à Execução , em termos práticos , a Apelação contra Sentença nos Embargos não gera qualquer efeito sobre o curso da Execução.

  • Me corrijam se eu estiver errado:

    Os efeitos suspensivos suspendem a possibilidade de interposição de novos recursos, porém não suspendem a possibilidade de se requerer a execução extrajudicial.

    Correto?

  • Respondendo o colega: "Embargos à execução tá certo, mas por qual motivo caberia apelação nesta fase do processo, apelação não seria somente contra sentença?"

    Os embargos à execução correm em autos apartados, ou seja, existiram, simultaneamente, dois processos:

    1) Execução de título extrajudicial;

    2) Embargos à execução

    Na questão foram julgados improcedente os embargos, logo, houve sentença de mérito - Cabendo apelação

    Lembre-se que o cumprimento de sentença é uma face dentro do processo que já houve sentença, mas a execução é um procedimento especial com peculiaridades, que para ser "atacada" caberá o processo de embargos à execução.

    Base legal:

    Art. 914, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Além disso, não há, em regra, efeito suspensivo que impeça a penhora no rosto da execução:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • JULGAMENTO DO EMBARGO À EXECUÇÃO: Ao falarmos de embargos à execução, como já estudamos, estamos falando do processo de execução. Para a execução de título extrajudicial, é necessário a propositura de uma nova demanda, certo? CERTO! Quando o executado se opõe a execução valendo-se dos embargos de declaração, será julgado nessa mesma demanda, certo? ERRADO!

    Conforme manda o Artigo 914, §1º do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão autuados e julgados em apartados, ou seja, será demando um novo processo só para julgar esse embargo. Como a razão de ser desse processo é só para julgar o embargo, logo, quando julgado, TEREMOS UMA SENTENÇA e, para sentença, o recurso é o de APELAÇÃO

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ID
3329275
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O termo de compromisso de ajustamento de conduta, celebrado pelo Ministério Público, tem eficácia de título executivo extrajudicial, sujeitando-se, portanto, ao processo de execução para a satisfação de sua obrigação. Diante disso, considerando as disposições pertinentes no estatuto processual civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 

    LETRAS B e C: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. 

    LETRA D: Art. 914 (...) § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. 

  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • QUANTO À APLICAÇÃO OU NÃO DO ARTIGO 229 DO CPC:

    - APLÍCA-SE na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.)

    - APLICA-SE aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.)

    - NÃO se aplica aos EMBARGOS À EXECUÇÃO: (Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do . § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.)

    QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO:

    Na CONTESTAÇÃO: o art. 231, que disciplina o dia do começo do prazo para as diferentes formas de citação e intimação, dispõe, em seu parágrafo 1º, que o prazo tem início na última das datas.

    Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Na CONTESTAÇÃO, no caso específico de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: para cada um dos réus, a data de apresentação do respectivo pedido.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ; III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para CADA um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Nos EMBARGOS À EXECUÇÃO: para cada um dos executados, a data de juntada do respectivo comprovante de citação.

    Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Se houver qualquer equívoco, por favor avise.

    Bons estudos!

  • TO À APLICAÇÃO OU NÃO DO ARTIGO 229 DO CPC:

    APLÍCA-SE na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.)

    APLICA-SE aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.)

    NÃO se aplica aos EMBARGOS À EXECUÇÃO: (Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do . § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.)

    QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO:

    Na CONTESTAÇÃO: o art. 231, que disciplina o dia do começo do prazo para as diferentes formas de citação e intimação, dispõe, em seu parágrafo 1º, que o prazo tem início na última das datas.

    Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Na CONTESTAÇÃO, no caso específico de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: para cada um dos réus, a data de apresentação do respectivo pedido.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ; III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para CADA um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Nos EMBARGOS À EXECUÇÃO: para cada um dos executados, a data de juntada do respectivo comprovante de citação.

    Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citaçãosalvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Se houver qualquer equívoco, por favor avise.

    Bons estudos!

  • CPC:

    a) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    b) c) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    d) Art. 914, § 2º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • GABARITO LETRA 'A'

    A O executado poder· oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o prazo individualmente quando houver mais de um executado, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação de cada um. Todavia, tratando-se de executados casados entre si, o prazo ser· contado a partir da juntada do ˙último comprovante de citação. CORRETA

    Art. 915. § 1º

    B Como regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis. Entretanto, atribuído tal efeito pelo juízo, não se admite a prática de qualquer ato no processo de execução. INCORRETA

    Art. 919. (...) § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. 

    C A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende dos seguintes requisitos: requerimento do embargante e demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória. INCORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D Na execução por carta precatória, os embargos poderão ser oferecidos nos juízos deprecante ou deprecado, mas a competência para julgamento é exclusiva do deprecante, pois este È o responsável pelo processo de execução. INCORRETA

    Art. 914 (...) § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. 

  • Apenas para colaborar... Não podemos esquecer que nos embargos à execução fiscal o termo inicial do prazo para a oposição é a data da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meios de embargos.

    §1. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    §2. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

  • Vale a pena comparar:

    CPC

    Art. 914. §2. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

    LEF

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

  • crítica defensorial- Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução há a necessidade de garantia, como penhora, caução. As pessoas pobres não tem condiçoes de caucionar, logo haverá uma indevida barreira ao acesso á justiça. Quem pensa verde aí levanta a mão? kkkkkk

  • Nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • na impugnação ao cumprimento se sentença aplica prazo em dobro pra litisconsórcio..Mas no embargos execução não
  • CPC

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. ITEM D

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. ITEM A

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. ITEM B

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.ITEM C

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     


ID
3394801
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Bruno ajuizou contra Flávio ação de execução de título executivo extrajudicial, com base em instrumento particular, firmado por duas testemunhas, para obter o pagamento forçado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Devidamente citado, Flávio prestou, em juízo, garantia integral do valor executado e opôs embargos à execução dentro do prazo legal, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo da execução e, no mérito, que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução). No entanto, em seus embargos à execução, embora tenha alegado excesso de execução, Flávio não apontou o valor que entendia ser correto, tampouco apresentou cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor em questão.


Considerando essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CPC, art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - (1) excesso de execução ou (2) cumulação indevida de execuções; [B]

    [...]

    V - incompetência (1) absoluta ou (2) relativa do juízo da execução; [B]

    [...]

    § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    [...]

    § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4º (1) Não apontado o valor correto ou (2) não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [A/C/D]

    [...]

  • O JUIZ DEVE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, MAS NÃO A DE EXCESSO, POIS O EXECUTADO NÃO DISCRIMINOU O VALOR QUE DEVERIA SER O CORRETO, SIMPLESMENTE FALOU QUE NÃO ERA AQUELE.

  • O JUIZ DEVE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, MAS NÃO A DE EXCESSO, POIS O EXECUTADO NÃO DISCRIMINOU O VALOR QUE DEVERIA SER O CORRETO, SIMPLESMENTE FALOU QUE NÃO ERA AQUELE.

  • É certo que, em sede de embargos à execução, o executado pode alegar tanto a incompetência relativa do juízo quanto o excesso de execução (art. 917, V e III, CPC/15). Porém, ao alegar excesso de execução, a lei lhe impõe o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:

    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Macete # sem valor é vício 917cpc

    Nos embargos o executado Pode alegar. #CENIQ#

    cumulação indevida excesso de execução.

    não foi apontado o valor correto

    Incompetência absoluta ou relativa do juízo

    quando o valor superior..

    ##############################

    CONTINUO A ENRIQUECER QUE:

    Incube ao réu . LI FACE VICIA CI HÁ UMA P.

    337CPC/15.

    Litigância

    inexistência ou nulidade

    Falta de caução

    ausência de legitimidade

    Conexão litispendência

    Essa toada convenção de arbitragem verificação de litispendência

    incorreção do valor indevido a

    concessão de justiça gratuita coisa julgada inépcia ausência alegação.

    Convenção de arbitragem competência da parte da

    independência quando a repetir da causa em

    uma ação igual a outra .

    Perempçao= o abandonar causa +2

    ##obs= na justiça trabalho é abandono duas vezes .

  • Art. 917, §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • À título de curiosidade:  a natureza jurídica dos embargos à execução é de ação. É um meio de impugnação, mas não é recurso.

  • ARTIG 917; § 3º e 4º NCPC

  • Letra "C"

    Art. 917, §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • Art. 917, §3º, CPC - Nos EMBARGOS Á EXECUÇÃO, o EXECUTADO poderá alegar:

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução;

    Letra C

  • Complementando...

    Os Embargos à execução constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial. Não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.

    Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo, estão estreitamente vinculados à execução, não sendo possível opô-los, senão para permitir ao executado defender-se.

    Vamos à luta!

  • Quando houver alegação de que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pois caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: 

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único mento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Mesma regra no Cumprimento de Sentença:

    Matéria que cai no TJ SP Escrevente

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

     

    § 5 Na hipótese do § 4, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • No embargos à execução, o executado pode alegar a INCOMPETÊNCIA RELATIVA e o EXCESSO DE EXECUÇÃO, no que diz o artigo 917, V e III, CPC/15).

    Ao alegar:

    EXCESSO A EXECUÇÃO o executado tem que provar demonstrando o VALOR correto e deverá apresentar DEMONTRATIVO DISCRIMINADO e atualizado de seu CÁLCULO, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo,

    vejamos:

    "Art. 917, §3º, CPC/15.

    O executado quando, deverá apresentar DEMNSTRATIVO DISCRIMINADO e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • Nesse caso, não poderia o juiz conferir prazo para o executado emendar seu embargos?

  • CORRETA C

    No embargos de declaração, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor correto, assim como apresentar o demonstrativo discriminado do calculo...

    Assim, conforme dispõem o Código de Processo Civil:

    Art. 917, Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    §3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

  • C)Os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão.

    CORRETA C

    No embargos de declaração, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor correto, assim como apresentar o demonstrativo discriminado do calculo...

    Assim, conforme dispõem o Código de Processo Civil:

    Art. 917, Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    §3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

    Logo, na situação narrada, certo é que os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão”.

  • Gabarito: Alternativa C!

    Sobre o tema, os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015 nos ensinam que:

    “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamentomas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Logo, na situação narrada, certo é que “os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão”.

  • Comentário do Professor do QC:

    É certo que, em sede de embargos à execução, o executado pode alegar tanto a incompetência relativa do juízo quanto o excesso de execução (art. 917, V e III, CPC/15). Porém, ao alegar excesso de execução, a lei lhe impõe o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:

    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • so queria que as respostas fossem mais diretas, so as questoes cansam a gente.

    Mais eu entendi, é so um desabafo

  • COMENTÁRIOS ÀS ALTERNATIVAS

    A) Quando o embargante alega unicamente o excesso de execução e não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos à execução, sem resolução do mérito. No entanto, se os embargos trazem outros fundamentos, não será possível a rejeição liminar. (art. 917, §4º, do CPC)

    B) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, entre outras hipóteses, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. (art. 917, V, do CPC)

    C) Se o embargante alega o excesso da execução e não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, o juiz não examinará tal alegação, mas poderá examinar as demais e processá-las. (art. 917, §4º, do CPC)

    D) A falta de indicação do valor alegado como excesso e a ausência de apresentação de cálculo discriminado e atualizado do valor importará na sua não apreciação pelo juízo, e em caso de ser o único fundamento dos embargos, poderá ensejar a sua rejeição liminar. (art. 917, §4º, do CPC)

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO: Conforme da estudado, os embargos à execução, disposto no Artigo 917 do Código de Processo Civil, uma das alegações disponíveis em seu Rol taxativo é o excesso de execução, ou seja, o executado pesou a mão quando apresentou a dívida para o juiz. Contudo, ao executado, ele não tem que fazer um "uni-duni-tê o escolhido foi você", ou seja, não está limitado à escolher um dos requisitos deste rol taxativo dos embargos à execução. ELE PODE CUMULAR OS PEDIDOS.

    Uma das regras para embargar a execução por excesso é, logicamente, demonstrar onde está este excesso, apresentando cálculo e provas. Caso assim não o faça, o juiz irá indeferir o embargo. Contudo, uma vez que o executado cumulou os pedidos de embargo à execução, por força do Artigo 917, §4º do Código de Processo Civil, o embargo não será totalmente indeferido. O juiz irá analisar o outro fundamento, mas, não analisará o excesso sem provas.

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ID
3396172
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições contidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta em relação ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A:

    A prescrição é suspensa e não interrompida.

    Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

  • 'B', 'C' e 'E' - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Correta Letra E

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Correta Letra E

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Correta: letra E

    a) INCORRETA.

    Art. 921

    [...]

    §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) INCORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (REGRA GERAL)

    c) INCORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) INCORRETA

    Art. 915

    [...]

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no  .

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • opor embargos à execução: não precisa garantir o juízo

    atribuição de efeito suspensivo: é necessário garantir o juízo

  • LITISCONSORTE:

    NÃO terá prazo em dobro:

    a)      Autos eletrônicos (art. 229, §2º do CPC)

    b)      Oferecimento de embargos à execução (título executivo extrajudicial) (art. 915, §3º do CPC) à pegadinha frequente

    c)      Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. (súmula 641, STF)

  • A questão em comento versa sobre embargos do devedor e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 919, §1º, do CPC:

    “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

    Cabe que o juiz, havendo requisitos da tutela provisória e garantia da execução, possa conceder efeitos suspensivos à execução.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA.Não falamos em interrupção, mas sim suspensão da prescrição.

    Diz o art. 921 do CPC:

    “Art. 921

    [...]

    §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição."

    LETRA B- INCORRETA. A regra geral é que embargos à execução não tenham efeitos suspensivo.

    Diz o art. 919 do CPC:

    “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."

    LETRA C- INCORRETA. Cabe embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.

    Diz o art. 914 do CPC:

    “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."

    LETRA D- INCORRETA. Em sede de embargos à execução não se aplica o prazo em dobro disposto no art. 229 do CPC.

    Diz o art. 915, §3º, do CPC:

    “Art. 915

    [...]

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 919, §1º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919 , § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300) ou de evidência (CPC/2015, art. 311).

    Efeito suspensivo. Concessão a qualquer tempo. Possibilidade. “Não há qualquer exigência legal de que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos deva ser feito em sede da petição inicial, sob pena de preclusão. As razões que levam ao pedido de suspensão da execução podem surgir em momento posterior à apresentação dos embargos, tendo em vista o próprio caráter acautelatório da medida, cujos requisitos são praticamente os mesmos exigidos para a concessão das tutelas de urgência” (STJ, REsp 1.355.835/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 23.04.2013,  DJe  30.04.2013).

    THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

    A) Art. 921 §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 

    c) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) Art. 915 § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Essa é a regra. No entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

    portanto:

    opor embargos à execuçãonão precisa garantir o juízo

    atribuição de efeito suspensivo: é necessário garantir o juízo

    a) INCORRETA. 

    Art. 921

    [...]

    §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) INCORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (REGRA GERAL)

    c) INCORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) INCORRETA

    Art. 915

    [...]

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    • NAO SE APLICA PARA OS EMBARGOS A EXECUCAO O PRAZO EM DOBRO QUANDO HA ADVOGADOS DISTINTOS
    • NAO ENCONTRADOS BENS O PROCESSO FICA SUSPENSO POR 1 ANOS, SUSPENDENDO TAMBEM A PRESCRICAO
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    c) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) ERRADO: Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    e) CERTO: Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


ID
3409765
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados,

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Resposta correta letra B

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

  • GABARITO B

    Art. 917, § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.


    Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:


    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".




    Gabarito do professor: Letra B.


  • O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.


    Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:


    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito letra B.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.

    Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.

    Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.

    SEREMOS NOMEADOS.

  • ALERTA! Olhem que coisa interessante, nem vou apagar meu outro comentário, mas revisando a questão e o artigo, percebi que o parágrafo segundo do art. 917 nos traz o que pode ser entendido como excesso à execução. Até aí, ok. Pensando em outras possíveis questões de prova, percebi que os embargos à execução com motivo de excesso à execução, necessita ser declarado o valor correto e apresentado o demonstrativo de cálculo apenas (apenas por minha conta) quando a alegação do excesso à execução for de que o exequente pleiteia quantia superior à do título.

    A prova pode contar uma história, dizendo que o exequente apresentou embargos à execução, alegando excesso, referindo que a execução recaiu em objeto diverso do declarado no título, não tendo declarado o valor da execução que entende correto, tampouco apresentado o demonstrativo de cálculo, nesse caso... daí na letra A está que os embargos serão liminarmente rejeitados...

    Não sei se viajei demais, mas penso que, como a maioria das questões não vai tão específico, estamos acostumados a ler "excesso à execução" e "demonstrativo de cálculo" e se a questão disser que este não está presente, tendemos a pensar imediatamente em "liminarmente rejeitados".

    Aí tu me diz se eu viajei demais ou se tem algum fundamento!!!

  • "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • GABARITO: B

    Art. 917. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

  •  917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    o letra B.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.

    Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.

    Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.

  • tá faltando um "não" no enunciado da questão

  • Há recentíssimo precedente do STJ aparentemente relativizando esse entendimento, em se tratando de Fazenda Pública, vejamos:

    JULGADO DE 2021: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. EM REGRA, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

    2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.

    3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.

    4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

  • BIZU sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 3S e morreu bahia

  •  Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o .

    § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

    § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos .

     Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • CPC: serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    Isso causa confusão.

    Acho que o CPC foi atécnico ao falar em "rejeição" dos embargos quando o embargante deixa de demonstrar o valor que entende devido, pois, seguindo a lógica do art. 487 do mesmo Código, o termo "acolhimento/rejeição" diz respeito ao mérito da demanda. Assim, falar que o pedido da ação de embargos à execução foi rejeitado, seria o mesmo que falar que os embargos foram julgados improcedentes, no mérito.

    Veja: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Já que a ideia do legislador, nesse caso, era tratar da extinção sem mérito dos embargos, ou seja, o seu não conhecimento ou inadmissão, seria melhor ter usado o termo inadmissão, e não rejeição, ficando assim: serão liminarmente inadmitidos se o excesso de execução for sem único fundamento. Aí nem precisaria falar que é sem resolução de mérito.

    Eu mesmo errei a questão em razão disso.

  • GABARITO: LETRA B.

    MAS ATENÇÃO TAL ENTENDIMENTO FOI RELATIVIZADO RECENTEMENTE, IMPORTANTE CONHECER O JULGADO:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    Quem puder ajudar curtindo o comentário, obrigado! Deus abençoe.

  • Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Caso não o faça, se o excesso de execução for o seu único fundamento, o juiz os rejeitará liminarmente, sem resolução de mérito.

    Se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Art. 917, §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

    Dessa maneira, a resposta correta é a B.


ID
3507679
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No bojo de qualquer execução, seja a instaurada de forma incidental (cumprimento de sentença), seja a iniciada de forma autônoma (ação de execução), o executado tem direito a ampla defesa e contraditório, ainda que em uma intensidade e amplitude menor do que na fase de conhecimento. Nesse contexto, para além dos instrumentos de defesa tradicionais e previstos expressamente em lei (impugnação e embargos à execução), o executado possui direito de apresentar exceção de pré-executividade. Este instrumento é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 393 STJ

    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

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  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Pode ser encontrada também com os seguintes nomes:

    • objeção de pré-executividade;

    • impugnação no juízo de admissibilidade;

    • exceção de direito deficiente;

    • oposição pré-processual;

    • objeção de não-executividade.

     

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Exceção de Pré-Executividade:

    • matéria de ordem pública + prova pré-constituída.

    • natureza jurídica de "incidente processual".
    • não preclui: pode ser apresentada a qualquer tempo até a extinção do processo.
    • apresentada através de uma "mera petição".
  • Correta letra A: "meio de defesa para alegar matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz."


ID
3523582
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos embargos à execução, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (LETRA A)

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (LETRA D)

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. ( LETRA B E C)

  • ART. 918. O JUIZ REJEITARÁ LIMINARMENTE OS EMBARGOS:

    I - QUANDO INTEMPESTIVOS;

  • A questão em comento versa sobre embargos à execução e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 917 do CPC:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.




    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Cabe alegação, em sede de embargos à execução, de inexigibilidade do título, conforme permite o art. 917, I, do CPC.


    LETRA B- INCORRETO. Cabe alegação, em sede de embargos à execução, de penhora incorreta, conforme permite o art. 917, II, do CPC.


    LETRA C- INCORRETO. Intempestivos, os embargos devem ser rejeitados.


    Diz o art. 918 do CPC:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.


    LETRA D- CORRETO. Cabe alegação de excesso de execução em sede de embargos, sendo certo que há excesso de execução quando a mesma é processada de forma diversa do previsto no título, tudo conforme prevê o art. 917, III, e §2º, II, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • art. 917, § 2º Há excesso de execução quando:

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

  • A inexigibilidade do título seria uma preliminar de procedibilidade da ação, ante o não atendimento dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez.

  • LETRA C - Errado! Tempestividade compõe o juízo de admissibilidade, logo, é pressuposto objetivo dos embargos.

    Para fins de aprofundamento: e se os embargos à execução forem propostos de forma intempestiva, mas contenham em seu bojo conteúdo apreciável de ofício pelo juízo? Dito de outro modo: e se a parte executada apresentou embargos fora do prazo, mas no conteúdo dos embargos há uma matéria apreciável de ofício pelo Juízo?

    Exemplo: a parte propôs a execução com base em título cujo termo ainda não foi implementado (art. 803, inciso III, do CPC) e o executado alega isso nos embargos intempestivos.

    Neste caso, pode o Juízo receber os embargos à execução como exceção de pré-executividade! Logo, não serão recebidos como embargos, mas convolados em exceção de pré-executividade, por conter matéria apreciável de ofício. Tal entendimento atende à celeridade processual e, também, ao dever de conhecimento de matérias de ofício. Os tribunais adotam e a doutrina também.


ID
3591151
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • No caso de litisconsortes com procuradores diferentes de escritorios diferentes, não há prazo em dobro.

    Isso porque os Embargos á execução possuem natureza jurídica de ação

  • Com relação a alternativa "A", o tema foi atualizado e decidido em 2019: Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. (REsp 1.708.348)

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    [...] § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    *Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • FUNDAMENTO CPC -

    Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, §3.

  • Fiz uma confusão louca do art. 915, §3º com um precedente do STJ (REsp 1693784/DF), que diz que o prazo em dobro do art. 229 se aplica ao prazo do 523 (cumprimento definitivo de sentença - 15 dias para o executado pagar). Viajei kk. Coloquei o precedente aqui pra galera que não conhece e pra não confundirem como eu kk :)

  • CPC - 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    CPC - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Sobre a fraude à execução, me parece que o Código se refere à ação de execução, pois ação de conhecimento via de regra não é capaz de reduzir o devedor à insolvência, razão pela qual me pareceu incorreta a alternativa "c". Fica difícil afirmar que ação de conhecimento, algo que sequer teve o mérito julgado, seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA.

    1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil.

    2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes.

    3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

    (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)

  • Entendo que a alternativa c está errada, pois, o NCPC nada aduz sobre ação de " conhecimento". o Artigo 792, IV aduz que: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; ou seja, pode ser qualquer ação. Logo, ao meu ver incorreta a alternativa.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • Os Embargos formam um processo AUTÔNOMO, LOGO não se fala em dobrar prazo.

    Obs: liquidação de sentença é uma fase do processo, decisão de mérito e cabe agravo de instrumento.

  • A alternativa "c" está errada, pois o art. 792, IV, CPC, dispõe fala em ação contra o devedor sem importar se é de execução ou conhecimento, desde que esta seja apta a reduzir o devedor à insolvência civil.

  • Essa alternativa A tem uma relevância tão grande...


ID
3872686
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Processo de Execução e das Defesas do Executado, considere as seguintes afirmações:

I. O efeito suspensivo dos embargos à execução opera ope legis.

II. Segundo a doutrina processualística dominante, os arts. 917 e 803, ambos do Código de Processo Civil, revelam que, respeitadas as matérias elegíveis, a defesa do executado pode se dar tanto por Embargos à Execução como por mera defesa incidental.

III. A prescrição intercorrente de que trata o art. 921, parágrafo quarto, do CPC, é cognoscível ex officio.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • “Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir  aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de  (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). “ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . . . vol. III. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 660)

  • Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Ope legis: efeito suspensivo por força de lei, ou seja, há previsão na letra da lei,

    Ope judicis: não depende apenas da lei, mas também de uma análise da autoridade judicial.

    Cognoscível: que pode ser conhecido.

    Correta letra C.

  • CPC -  Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. --> Ope judicis

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Sobre a III: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

  • Sobre a II: Art. 803. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Art. 917. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

  • I. O efeito suspensivo dos embargos à execução opera ope legis. (ERRADO)

    É necessário um juízo por parte do magistrado, haja vista que caso haja a garantia do juízo (deposito de valores/bens), poder-se-á conceder o efeito suspensivo.

     Art. 919 do CPC - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. --> Ope judicis

    II. Segundo a doutrina processualística dominante, os arts. 917 e 803, ambos do Código de Processo Civil, revelam que, respeitadas as matérias elegíveis, a defesa do executado pode se dar tanto por Embargos à Execução como por mera defesa incidental. (CERTO)

    Art. 917. § 1º do CPC - A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    III. A prescrição intercorrente de que trata o art. 921, parágrafo quarto, do CPC, é cognoscível ex officio. (CERTO)

    Letra de lei

    Alternativa: letra C - II e III


ID
3908449
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "a"

    (a) CORRETA

    Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    .

    (b) ERRADA

    Embargos à execução é a "contestação" (resposta) do "réu" (executado) à propositura de execução de títulos executivos EXTRAJUDICIAIS (art. 784, CPC).

    .

    (c) ERRADA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    .

    (d) ERRADA

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    .

    (e) ERRADA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo

  • Letra A

    Vale ressaltar que para serem opostos os embargos à execução INDEPENDEM de garantia do juízo, sendo esta necessária apenas se o executado desejar efeito suspensivo.

    PARA TER EFEITO SUSPENSIVO:

    Garantia do juízo + probabilidade do direito + perigo de dano.

  • (d) ERRADA

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    Explicação:

    O Executado reconheceu que o exequente possui direito ao crédito que ele está exigindo, então esse EXECUTADO deposita 30% do valor EM EXECUÇÃO + custas + honorários de advogado --> APÓS ISSO o EXECUTADO pode REQUERER a permissão de PAGAR O RESTANTE do valor em execução (lembrando que ele já depositou 30% do valor em execução) em ATÉ 6 parcelas MENSAIS + correção monetária + 1% ao mês.

    REQUERENDO esse PARCELAMENTO o EXECUTADO renúncia ao Direito de OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • SOBRE A ASSERTIVA "B"

    IMPUGNAÇÃO ==> INCIDENTE PROCESSUAL DE DEFESA COM EFEITO DESCONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (DEFESA PROCESSUAL)

    A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 2294

    EMBARGOS ====> AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL COM EFEITO DESCONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (DEFESA PROCESSUAL E MATERIAL)

    Sua natureza jurídica é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma “relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução”. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 659 - 660

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

     Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Sobre o parcelamento da alternativa "D":

    ele não é cabível em sede de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC), apenas na execução (art. 916, CPC) e na ação monitória (art. 701, § 5º, CPC) .

    Abraços

  • NÃO CONFUNDIR!!

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    Art. 895§1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de imóveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • a) CORRETA. Mesmo com a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, os atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens continuarão “rolando”:

    Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    b) INCORRETA. Opa! Os embargos visam questionar ação de execução proposta com base em títulos executivos extrajudiciais, cuja formação se dá fora do Poder Judiciário (art. 784, CPC).

    c) INCORRETA. O executado pode apresentar embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) INCORRETA. Se o executado, após depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, topar pagar o débito restante em até 6 parcelas mensais, o CPC presume que houve renúncia ao direito de opor embargos:

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    e) INCORRETA. A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo!

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    Resposta: (A)

  • Embragos à Execução - Título extrajudicial

    Cumprimento de Sentença - Título Judicial (sentença vem de um processo que é judicial)

    -Embargos à execução só necessitarão de garantia caso o embargante deseje atribuir efeito suspensivo aos embargos, nesse caso deverá prestar garantia + comprovar os requisitos do art 300 (probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)

  • Atenção!!

    "Embargos à execução nada mais são do que uma ação de conhecimento. NÃO É DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NEM MESMO UMA ESPÉCIE DE CONTESTAÇÃO AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. É AÇÃO!"

    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

  • Em execução fiscal é necessário garantia ao juízo para opor embargos.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Gabarito: letra A

    Fundamentação: CPC. Art. 919, § 5 A concessão de efeito suspensivo NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.  CAIU NO (MPGO-2019)


ID
3950770
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O contraditório é garantia constitucional inafastável, inclusive nas ações de natureza executiva. O executado pode manejar instrumentos processuais para veicular matérias de defesa, adequados ao procedimento que lhe é dirigido. Assim, poderão ser opostos embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e mesmo ajuizadas ações heterotópicas. A respeito dos mecanismos processuais para veicular defesas do executado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

     

    A. Art. 525, §4 e 5.

     

    B. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    C. Errado. Se a decisão que reconhece a inconstitucionalidade for ANTERIOR ao trânsito em julgado, caberá a respectiva Impugnação ao cumprimento de sentença. Ao passo que se a decisão do STF for POSTERIOR ao transito em julgado da decisão exequenda, caberá AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nos termos do Art.525, §12,13 e 14.

     

    D. Art. 919 § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    E.  Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

     § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Essa questão não seria de direito processual?

  • Complementando, o erro da alternativa B:

    "Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do valor objeto do cumprimento de sentença, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos e mediante a garantia do juízo, a sua impugnação."

    A admissibilidade da impugnação independe de penhora, ou seja: o executado não é obrigado a garantir o juízo para impugnar (embora a concessão de EFEITO SUSPENSIVO dependa disso, em regra).

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  •  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Art. 525. §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    §1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    §4. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Erro da C: se a decisão do STF é posterior, cabe ação rescisória.

  • GAB: A

    --> SOBRE A LETRA "C" - Art. 525, § 12 - Se a decisão do STF ocorrer:

    • Antes do trânsito em julgado --> caberá impugnação ao cumprimento de sentença;

    • Após o trânsito em julgado --> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF;

    • CESPE(TCE-RO) CERTO - No cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado foi intimado a pagar o débito. Nessa situação hipotética, findo o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, na qual é lícito alegar - inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, PROFERIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
  • letra A lembrar que a possibilidade de parcelamento só cabe em processo de execução.. não cabe em cumprimento de sentença
  • Vale lembrar:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Corrobora o erro da alternativa E o art. 916, § 6º:

    "A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".


ID
4068985
Banca
FAU
Órgão
IPP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suspende-se a execução:

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra D.

  • LETRA D

    CPC

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o .

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    --------------------------

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • O correto seria a alternativa INCORRETA, sobre a Execução.
  • QC, arruma essa BAGAÇA !!!!!!!!

    É toda hora isso!!!!

  • que maluquice . É letra D.
  • Nem to acreditando que renovei um ano de QC, é uma vergonha com o consumidor esse descaso com as questões aqui

  • Resposta Correta é a Letra D, ART 921, inciso IV do CPC/15 esclarece:   Art. 921. Suspende-se a execução:

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

  • GABARITO: LETRA D

    CPC/2015

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    (D) - IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    (E) - V - quando concedido o parcelamento de que trata o art.916. (ASSERTIVA DIZ QUE NÃO DEVE SER SUSPENSA A EXECUÇÃO QUANDO CONCEDIDO O PARCELAMENTO).

    (A) - § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (ASSERTIVA DIZ QUE NÃO SUSPENDERÁ).

    (B) - § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (ASSERTIVA DIZ QUE NÃO PODERÁ O JUIZ ORDENAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS).

    (C) - § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (ASSERTIVA DIZ QUE EM NENHUM MOMENTO PODERÃO SER DESARQUIVADOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO).

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    STAY HARD!

  • chegou a parar meu coração errar essa questão E CONFERIR NO CÓDIGO, antes de ler os comentários kkkk

  • acabei de ver, marquei a alternativa correta, letra d, está aparecendo como gabarito letra c, assim fica muito dificl assinar um site que coloca gabarito equivocado...

  • quem acertou precisa estudar mais, resposta Letra D

  • Não é erro do QC. O gabarito definitivo da prova foi dado como "C", embora a correta seja a "D".

  • A questão em comento é repleta de controvérsias e passível de questionamento.

    A suspensão de processo é regulada pelo art. 921 do CPC:

    “Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Suspensa a execução, suspensa a prescrição. É o que se observa no art.921, §1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 921, §2º, do CPC, ou seja, cabe falar em arquivamento dos autos não encontrado o réu ou bens penhoráveis no prazo de 01 ano de suspensão do processo.

    LETRA C- NO GABARITO DO CONCURSO, TIDA COMO CORRETA, EM VERDADE, É INCORRETA, UMA VEZ AUSENTE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. Não há vedação ao desarquivamento de autos para execução.

    LETRA D- NO GABARITO DO CONCURSO, TIDA COMO INCORRETA, EM VERDADE, É CORRETA. Reproduz o art. 921, IV, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Cabe suspensão de execução com parcelamento, tudo conforme prescreve o art. 921, V, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D (EMBORA O GABARITO DA BANCA DO CONCURSO MARQUE LETRA C)

  • @qconcursos conserta esse gabarito. A resposta é Letra D e não letra C.

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    (...)

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

  • Li umas 10 vezes o artigo tentando entender porque a alternativa D estava errada kkk. Mas de fato a banca do concurso marcou letra C como resposta, o QC apenas seguiu. No comentário do professor ele explica.


ID
5232268
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio emite uma nota promissória, com o cumprimento de todos os requisitos deste título de crédito, para pagamento de uma dívida sua com Marcelo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O título possuía data de vencimento para 01 de janeiro de 2021. No entanto, passado tal data, Caio acabou não efetuando o pagamento do título, vindo Marcelo a promover ação de execução de título extrajudicial. Ao ser citado, Caio procura a Defensoria Pública para orientação e exercício de sua defesa.
No caso narrado é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra D.

    CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • O porquê de A , B e C estarem erradas:

    CPC, art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • Gabarito. D.

    Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.

    Art. 771, CPC. Este Livro (Do processo de Execução) regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

    A) Art. 914, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    B) Art. 829, CPC. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C) Art. 829, §2º, CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    D) Art. 916, CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando os depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    E) Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

  • NÃO CONFUNDIR COM O PRAZO DE 15 DIAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA  Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado INTIMADO para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.
  • A rigor a D não está correta, pois não se deposita apenas 30% do valor da execução, esse valor deve ser acrescido de custas e honorário de advogado!

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado INTIMADO para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) ERRADO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    c) ERRADO: Art. 829, § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    d) CERTO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    e) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

  • Vale lembrar:

    O depósito de 30% do valor em execução para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não se aplica ao cumprimento de sentença!

  • a) INCORRETA. Poderá Caio oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, INDEPENDENTEMENTE de realização da penhora de bens ou de prestação de caução.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) INCORRETA. Na realidade, Caio tem o prazo de 3 dias para pagar a dívida, contados da citação.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    c) INCORRETA. Na realidade a penhora recairá sobre os bens indicados pelo EXEQUENTE, a não ser que outros sejam indicados pelo executado e aceitos pelo juiz.

    Art. 829, § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    d) CORRETA. Poderá Caio, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor da execução e requerer o pagamento do saldo restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    e) INCORRETA. Os bens móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência de Caio, quando de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, são penhoráveis.

    Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

  • A lógica do parcelamento é o seguinte:

    Se é Cumprimento de Sentença a parte teve todo o processo de conhecimento para guardar dinheiro. Não guardou porque não quis. Então não tem parcelamento. Precisa pagar tudo. Com juros, correção monetária (INCC/IGPM/TR), honorários e etc... Processo sincrético.

    Se é Execução a pessoa ficou surpresa por ter recebido a ação... Então pode pedir o parcelamento.


ID
5520193
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi dado início a uma execução de título extrajudicial em face de Vinhos S.A., cobrando-se a quantia de R$ 75.000,00. Citado em execução, Vinhos S.A. deseja embargá-la.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Letra B - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Letra C – Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Letra D – Art. 919, § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

  • Letra E - Art. 919, §5º: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Comentário da alternativa "a". Não se conta a partir da garantia do juízo.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    E o artigo 231 dispõe sobre o início da contagem do prazo.

     Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    c) ERRADO: Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    d) ERRADO: Art. 919, § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    e) CERTO: Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil. 

    Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa. 

    Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução.

    Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a  ao .

    Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o executado responde à uma ação de execução fundada em um título executivo extrajudicial.

    Os embargos à execução podem ser oferecidos em processos de execução fundamentados em título executivo extrajudicial, como, por exemplo, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque,a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

    As matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução estão previstas no art. 917 do NCPC, e são as seguintes:

    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Os embargos à execução terão efeito suspensivo nos casos em que:

    - houver requerimento do embargante/executado;

    - forem cumpridos os requisitos para a concessão da tutela provisória;

    - a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Vale destacar que o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, sendo que os embargos correrão normalmente quanto à parte que não foi suspensa.

    https://www.projuris.com.br/embargos-a-execucao/

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 919, §5º, do CPC:

    “ Art. 919

    (...) § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens."

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Mesmo sem o juízo garantido, cabe oposição de embargos.

    Diz o art. 914 do CPC:

     “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em efeitos “automáticos" suspensivos dos embargos à execução. O juiz, em dadas hipóteses, pode até conceder efeitos suspensivos, mas não nada de efeitos suspensivos automáticos.

    Diz o art. 919 do CPC:

    “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."

    LETRA C- INCORRETA. A alegação de excesso de execução jamais pode ser genérica, isto é, o embargante deve indicar, com precisão, o valor que se entende ser o correto, com cálculo discriminado.

    Diz o art. 917, §3º, do CPC:

    “ Art. 917

    (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

    LETRA D- INCORRETA. Se os embargos tiverem efeito suspensivo só em relação a uma parte da execução, o restante dela pode prosseguir.

    Diz o art. 919, §3, do CPC:

    “ Art. 919

    (...) § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 919, §5º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

ID
5526190
Banca
NBS
Órgão
Prefeitura de Lagoa Vermelha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos embargos à execução contra a fazenda pública, existe excesso de execução, exceto quando:

Alternativas
Comentários
  • A unica opção que não se enquadra ao rol do art. 917, §2º é a alternativa A.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao excesso de execução. Vejamos:

    a) Da nulidade da citação, se o processo correu à revelia.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de matéria a ser arguida pela Fazenda Pública, em sede de impugnação à execução. Inteligência do art. 535, I, CPC:  Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    b) O credor pleiteia quantia superior à do título. 

    Correto. Trata-se de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, I, CPC: Art. 917, § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    c) O credor não provar que a condição se realizou.

    Correto. Trata-se de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, V, CPC: Art. 917, § 2º Há excesso de execução quando: V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    d) O credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor. 

    Correto. Trata-se de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, IV, CPC: Art. 917, § 2º Há excesso de execução quando: IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    Gabarito: A


ID
5531917
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode a Fazenda Pública defender-se na Execução: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    .

    .

    Alguns autores consideram que a exceção de pré-executividade foi expressamente prevista pelo art. 803, parágrafo único, do CPC:

     Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Independe de haver ou não previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem o instituto desde que a matéria versada seja de ordem pública e não se exija dilação probatória:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019

    .

    Além disso, a súmula 393 do STJ trata da matéria no que condiz a execução fiscal. Entretanto, é plenamente aplicável em qualquer execução:

    Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

  • Alguém poderia me explicar qual o erro da alternativa 'd'?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

    Comentários acerca da anulação:

    "QUESTÃO: 65 - ANULADA. A questão 65 versa sobre as formas de defesa da Fazenda Pública na Execução. Entretanto, embora o gabarito aponte como alternativa correta a letra B (“Mediante objeção de executividade, também conhecida como exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja de ordem pública e passível de conhecimento com base exclusivamente em prova documental”), não se pode esquecer que na sistemática do novo Código de Processo Civil, os embargos à execução fundada em título extrajudicial diferem-se da impugnação ao cumprimento de sentença, justamente por possuírem cognição plena e exauriente. O art. 910 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que, na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, §2º, CPC). No mesmo sentido, quanto às defesas passíveis de alegação pelo réu em sede de embargos à execução, o art. 917, VI, do CPC permite “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Destarte, a cognição no que tange aos referidos embargos é plena e exauriente, mostrando-se correta também a alternativa D (“Mediante embargos à execução, cuja cognição é sempre plena e exauriente”). Assim, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de utilização dos embargos à execução como meio de defesa e quanto à natureza plena e exauriente da cognição, se mostra necessária a anulação da questão 65."

    Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148


ID
5534119
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento em uma questão processual, o exequente requer a desistência da ação de execução.
Nesse cenário, o juiz agirá corretamente se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):

    • os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.
    • os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

  • Gabarito: B

    CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Caso o credor queira extinguir a sua execução, tem-se o seguinte:

    1) No caso de embargos à execução impetrados pelo devedor, há duas soluções:

    a) Caso os embargos se refiram somente a questões processuais, a sua extinção não dependerá do consentimento do devedor, tendo em vista que não refletirá no mérito da questão.

    b) Caso os embargos impetrados tenham cunho meritório, a sua extinção dependerá da concordância do devedor, tendo em vista que ele pode querer prosseguir na execução a fim de obter uma sentença definitiva de mérito a seu favor, obstando futura e repetida execução por parte do credor sobre o mesmo objeto.

  • INFO 692/STF 2021

    1) a desistência da execução ANTES do oferecimento dos embargos INDEPENDE da anuência do devedor;

    2) a apresentação da DESISTÊNCIA da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a EXTINÇÃO dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material;

    3) o credor NÃO RESPONDE pelos pagamento dos honorários sucumbenciais se manifestar a DESISTÊNCIA da execução ANTES da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado.

  • CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Reproduzindo o comentário de algum colega (não lembro o nome)

    DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO/EMBARGOS

    O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre.

    Logo, com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto.

     

    NÃO CONFUNDIR!

    A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta (independente de concordância) SE:

    • versar apenas sobre questões processuais (penhora, avaliação...);

     

    Contudo, caso os embargos trate de questões de mérito, a ação só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos).

    É disso que trata o artigo 775 do CPC.

  • - DESISTÊNCIA:

    - AÇÃO:

    -> Antes da contestação → sem consentimento

    -> Contestação até sentença → com consentimento

    - EXECUÇÃO:

    → se a impugnação e os embargos versarem apenas sobre questões processuais → a extinção da execução e dos embargos ocorre sem consentimento do embargante

    → demais casos → com o consentimento do embargante

    - RECURSOsem consentimento a qualquer tempo 

  • Art. 924. Extingue-se a execução quando: 

    I - a petição inicial for indeferida; 

    II - a obrigação for satisfeita; 

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; 

    IV - o exequente renunciar ao crédito; 

    V - ocorrer a prescrição intercorrente. 

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. 

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; 

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante


ID
5535397
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício. Como não foram localizados bens, o processo permaneceu suspenso por mais de cinco anos. Considerando essa situação, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação quando ela fica parada por tempo determinado. Sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

  • Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).

    A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).

    Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).

    A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.”

    (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)

  • GENTE O GABARITO DA BANCA É A

    intimar o exequente a se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente e, posteriormente, se for o caso, extinguir o processo em razão de sua ocorrência.

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • RESPOSTA: A.

    Conforme disposto na questão não foram localizados bens do executado, resultando, desse modo hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na questão, o processo ficou suspenso por mais de cinco anos. Neste caso, cabe ao juiz ouvir as partes e analisar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §5º, CPC.

    ART. 921, § 5º, CPC - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na Sumula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação e no art. 206-A do CC/02 - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Vide Lei nº 14.195, de 2021).

    Como o prazo prescricional do cheque é de 6 meses, nos termos do 59 da Lei 7357/85, e já se passaram 5 anos, conforme retratado na questão, ocorreu, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente.

    Fonte: Gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

  • Alguem precisa avisar os juízes dessa exigência de intimar antes, porque na prática eles extinguem e pronto.

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

  • Em relação à letra "C", por que ela estaria incorreta, se a questão não deixa claro que o juiz deu ciência a CAIO da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que é, segundo recente alteração legislativa, o termo inicial da prescrição no curso do processo? Então, em tese, no presente caso, o prazo prescricional sequer teve início. Dessa forma, a intimação do exequente para dar regular andamento ao processo seria o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, não houve prescrição. Então, as letras "A" e "B" estão corretas, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    ;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Fundamentação:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    +

    Art. 206-A do CC (artigo novo! inserido pela MP 1040/2021) - o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão.

    +

    Art. 921, §1°, do CPC.

    Lembrando que:

    - não ocorre prescrição intercorrente no processo de conhecimento;

    - prescrição intercorrente está expressa no CPC 15 (não era expressa no CPC 39, nem no de 73).

  • CC/02

    . A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no 

  • Salvo melhor juízo a questão está equivocada. Vejamos o que dispõe a literalidade do dispositivo: 1) não encontrados bens a prescrição fica suspensa por um ano (impossível suspensão por cinco anos); 2) transcorrido um ano, os autos são arquivados e volta a fluir o prazo prescricional, retomando-se o prazo antes da suspensão.

    Não é viável, com base na questão, se chegar a uma resposta correta. Posso estar enganado e correções seriam bem vindas.

  • Concordo com vários dos comentários dos colegas aqui, respeitando a opinião dos demais.

    No meu ponto de vista, a prescrição não ocorreu, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1 Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    Assim, nos termos do art. 921, III, c/c o §1º, a execução seria suspensa caso não sejam encontrados bens do devedor, o que deve durar no máximo um ano, suspendendo-se também o prazo prescricional.

    De acordo com o art. 206-A do CC:

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).

    No caso, a execução do cheque tem prazo prescricional de 5 ANOS, contados do dia seguinte ao daquele estampado na cártula:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    A questão simplesmente fala que o processo ficou suspenso por mais de cinco anos.

    De acordo com o art. 921, §1º, o processo é suspenso por UM ANO, suspendendo-se TAMBÉM A PRESCRIÇÃO (pelo mesmo tempo). Ou seja, o fato de o processo ter ficado suspenso "por mais de cinco anos" autoriza o desconto de um ano da prescrição (é o prazo que ficou suspensa a prescrição também).

    Assim, podemos dizer que "a prescrição correu por mais de quatro anos", diminuindo o período de suspensão do prazo prescricional. Como o prazo prescricional intercorrente da execução de cheque é de 5 anos, simplesmente não é possível dizer que ocorreu referida prescrição, faltando elementos na questão para afirmar isso.

    Errei na prova, pensando a mesma coisa, e errei aqui de novo, pois simplesmente achei que a questão não fornece elementos suficientes.

    Em resumo: deve-se contabilizar a suspensão do prazo prescricional (1 ano) no prazo de "mais de cinco anos", não se podendo afirmar, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente.

    Se eu viajei, por favor me iluminem.

  • ART. 921 CPC

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

  • Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício.

    A ação proposta foi EXECUÇÃO, não monitória, logo, se aplica o art. 59 da Lei 7.357/85 e o juiz reconhecerá a prescrição do TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.


ID
5572198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução fundada em título extrajudicial, a fazenda pública, citada, poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

    Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • a cognição dos embargos em face de execuções de título extrajudicial é plena, enquanto nas impugnações ao cumprimento de sentença a matéria é limitada, uma vez que a causa já passou por ampla cognição na fase de conhecimento.
  • A resolução dessa questão também poderia se dar de forma mais simplificada, por intermédio de eliminação dos enunciados incorretos.

    Elimina-se a A e C, pois em execução de TÍTULO EXTRAJUDICIAL apenas cabem EMBARGOS e não impugnação (esta é cabível no cumprimento de sentença).

    Elimina-se a D e E pela restrição demasiada que as bancas costumeiramente utilizam, nesse caso pela expressão "APENAS". Geralmente - mas não sempre - estão incorretas as assertivas que são restringidas por esses e semelhantes vocábulos (apenas, somente, tão somente...)

    Essas dicas são apenas para incrementar as estratégias de resolução de provas e obviamente não substituem um estudo constante e bem realizado.

    Paz.

  • título executivo judicial - cumprimento de sentença - FP é intimada para impugnar em 30 dias.

    título executivo extrajudicial - processo de execução - FP é citada para embargar em 30 dias.

  • Importante diferenciar:

    1. Impugnação ao cumprimento de sentença: A Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
    2. Embargos à execução: A FP poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
  • GABARITO: C

    Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.