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Se o processo fosse físico teria prazo em dobro? fiquei confuso com o info 619 do STJ.
Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? Em nosso exemplo, Pedro e Ricardo terão 30 dias para pagar voluntariamente a quantia fixada na sentença?
SIM. O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
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Esquece minha dúvida! acho que confundi processo de execução com cumprimento de sentença!
A alternativa D está incorreta. Apenas o final da afirmação está incorreta, quando diz que “Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro”.
Isso porque o art. 914, §3º, CPC, diz:
§3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
É justamente esse art. 229 que prevê o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-mpmg-2018-questoes-comentadas-de-direito-processual-civil/
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B - art. 532 do nCPC.
C - art. 792, IV, do nCPC.
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TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Gabarito: Letra D
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Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abraços
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Embargos à execução - título extrajudicial- não aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)
Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)
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a) Correto: não há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
b) Correto: CPC, Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
c) Correto: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.
Errado: não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)
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Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é um verdadeiro incidente processual.
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A- Correta. Informação complementar: Muito embora o CPC não trate expressamente da aplicabilidade dos dias úteis no prazo para pagamento espontâneo do devedor no cumprimento de sentença e na execução, o que faz o intem correto, o Enunciado 89 da I jornada de Direito Processual Civil abordou a questão, vejamos:
ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
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Nessa aí o examinador tentou pegar pelo cansaço. rsrsrsrs. Você lê a alternativa "D" e vai pensando: correto, correto, correto, correto... e aí ops. kkkk
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Contribuindo...
CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS: será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.
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Caros,
Como já dito, não há prazo em dobro para a interposição de embargos, mesmo que haja litisconsórcio passivo, com advogados e escritórios diferentes.
Entretanto, o artigo 915, §3º, menciona expressamente apenas a inaplicabilidade do artigo 229, no tocante AO OFERECIMENTO dos embargos.
Significa, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Dinamarco, que deve ser aplicado o prazo em dobro do artigo 229, durante o procedimento dos embargos, como por exemplo, para a interposição de Recursos.
Abraços e bons estudos.
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Não é embargos, é impugnação.
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O erro não foi esse Cris X.
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O próprio CPC/15 está previsto que nesse caso não se contará em dobro para os litisconsortes!
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Art. 915, § 3º, CPC: Não se aplica o 229, CPC!
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Não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC::
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)
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EDSON SILVA, o art. 915 não integra o "CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS", e sim o "TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".
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Eu fiz essa prova e errei essa questão aqui! AFF
O que estou fazendo da minha vida?!
Ps.: Ah, é banca própria que elabora as questões do MPMG - para quem busca questões da FUNDEP, essa não se enquadra.
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Art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Isso quer dizer que os litisconsortes não têm prazo em dobro para se manisfestar em todas as hipóteses, porque em embargos à execução essa regra não se aplica.
Enfim, segue o baile. Alguém ensina o legislador a escrever direito os códigos? Porque direito o legislador sabe, só não sabe escrever direito. kkkkkkkkkkkkk
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GAB D.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)
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A alternativa C tem uma redação confusa ao expressar: “ ação de CONHECIMENTO capaz de reduzilo a insolvência...” - cópia literal do enunciado.
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Cuidado! INFORMATIVO 619 STJ: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
Fonte: Dizer o Direito
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Cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 792 do novo Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponi-bilidade só pode ser exercitada livremente até onde não lese a segurança dos credores.
É muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, a fraude frustra a atuação da Justiça e, por isso, repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente.
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Art. 532 CPC: Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 792 CPC: A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução:
I- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV- QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.;
V- nos demais casos expressos em lei.
Art. 914 CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915 CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma o art. 231.
§1º- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Memorize:
Art. 229 não se aplica aos embargos à execução.
*229: prazo em dobro para diferentes procuradores
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Cumprimento de sentença com litisconsortes de advogados (de sociedades de advogados) diferentes: prazo dobrado.
Embargos à execução: não há prazo dobrado.
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GABARITO: D
Art. 915. § 3 Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos.
- Contudo, cumpre observar que o Enunciado 89, da Primeira Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, dispõe que o prazo previsto no art. 523, do NCPC, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é contado em dias úteis.
• ALTERNATIVA: "B" - CORRETA - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência (inciso IV, do art. 792, do NCPC).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro.
- Caput do art. 914, do NCPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
- Caput do art. 915, do NCPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
- Parágrafo 1°, do art. 915, do NCPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
- Parágrafo 3°, do art. 915, do NCPC: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
- Caput do art. 229, do NCPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) De fato, a lei processual afirma apenas que o prazo para pagar é de 15 (quinze) dias, não afirmando expressamente se esta contagem deve ser feita em dias corridos ou em dias úteis. Porém, é entendimento da doutrina de que este prazo é um prazo processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis. Neste sentido foi editado o enunciado 89 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 532, do CPC/15: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.
Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses que caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa correta.
Alternativa D) No rito dos embargos à execução, ainda que os executados estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não haverá contagem do prazo em dobro para oferecimento dos embargos por expressa disposição do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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O RECENTE INFO 652 consolida o posicionamento do STJ:
O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
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21 Q890928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Cumprimento de Sentença , Processo de Execução , Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.
Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:
A O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos. (art. 523 do CPC e ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.)
B No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (art. 532 do CPC)
C A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência. (art. 792 do CPC)
D O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro, mesmo em caso de autos eletrônicos, pois no caso de embargos à execução não se aplica nos termos do 229 do CPC. (art. 915, § 3º, c/c 229 do CPC)
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O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.
Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.
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NCPC:
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de impugnação incidente. Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença, que possui natureza de incidente processual.
Assim, não há que se falar em prazo em dobro para executados com procuradores de diferentes escritórios.
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PROCESSO DE CONHECIMENTO
COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)
TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)
TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)
TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)
TERMO INICIAL DA CITAÇÃO:
REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º)
EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º)
Esquema de um colega do QC.
Abraços
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a) Correto: não há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
b) Correto: CPC, Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
c) Correto: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.
Errado: não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)
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obs.
Embargos à execução - título extrajudicial- não aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)
Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)
Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é uma defesa- incidente processual.
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Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)
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ESSA LETRA B - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (ART . 532 do CPC) foi cobrada no MPMG/21; MPMG /18 e MPMG/17...