Gab: C
Art. 23. Conselho Consultivo é órgão permanente da EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, e é constituído pelos seguintes membros:
I- o Presidente da EBSERH, que o preside;
II - 2 representantes do Ministério da Educação;
III - 1 representante do Ministério da Saúde;
IV - 1 representante dos usuários dos serviços de saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;
V - 1 representante dos residentes em saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo conjunto de entidades representativas;
VI - 1 reitor ou diretor de hospital universitário, indicado pela ANDIFES; e
VII -1 representante dos trabalhadores dos hospitais universitários federais administrados pela EBSERH, indicado pela respectiva entidade representativa.
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo serão indicados bienalmente pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo sua investidura feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
Art. 24. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da EBSERH, orientando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
II - propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a EBSERH atinja os objetivos para a qual foi criada;
III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da EBSERH; e
IV - assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da EBSERH.
GABARITO: LETRA C
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 23. Conselho Consultivo é órgão permanente da EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, e é constituído pelos seguintes membros:
I- o Presidente da EBSERH, que o preside;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante dos usuários dos serviços de saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;
V - um representante dos residentes em saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo conjunto de entidades representativas;
VI - um reitor ou diretor de hospital universitário, indicado pela ANDIFES; e
VII - um representante dos trabalhadores dos hospitais universitários federais administrados pela EBSERH, indicado pela respectiva entidade representativa.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados bienalmente pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo sua investidura feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 2º A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante, assegurado o reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.