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lei 8629 de 1993
Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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certo
Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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ERRADO, possui preferencia o desapropriado