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ID
214639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

A respeito do sistema nacional de sementes e mudas, julgue os próximos itens, de acordo com o Decreto n.º 5.153/2004 que aprovou o regulamento da Lei n.º 10.711/2003.

A identificação das sementes deve ser expressa em lugar visível, diretamente na embalagem, escrita no idioma português, ou com tradução para este idioma, em caso de semente importada, contendo apenas o nome da espécie, cultivar e categoria.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 39.  A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
            I - nome da espécie, cultivar e categoria;
            II - identificação do lote;
            III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
            IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;
            V - classificação por peneira, quando for o caso;
            VI - safra da produção;
            VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;
            VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
            IX - outras informações exigidas por normas específicas.
    § 1o  Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem;
    § 2o  Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.
    § 3o  Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.
    § 4o  As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
    § 5o  Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares.
    § 6o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto nocaput.

  • E