I - CORRETO
LEI 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Art. 27. A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica
credenciada, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção,
desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1º do art. 8º desta Lei
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à
inscrição no Renasem.
§ 1º O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos
exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:
I - responsável técnico;
II - entidade de certificação de sementes e mudas;
III - certificador de sementes ou mudas de produção própria;
IV - laboratório de análise de sementes e de mudas;
V - amostrador de sementes e mudas.
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
Art. 2 - VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua produção
II - CORRETO
LEI 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Art. 5º Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares
relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
Art. 126. A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
III - CORRETO
LEI 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Art. 6º Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de
sementes e mudas.
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
Art. 124. O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio internacional e interestadual
constitui competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.