L830
Art. 6º E' vedado ao Ministro do Tribunal de Contas.
I - exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, as funções eletivas, as de Ministro de Estado, ou de cargos federais, a cujos tilulares sejam conferidas atribuições ou honras e prerrogativas correspondentes às de Ministro de Estado;
II - exercer comissão remunerada;
III - exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Gab C