O delito PUTATIVO por erro de tipo sequer constitui delito. É situação que o agente acredita estar cometendo um delito, quando na verdade não está, por incorrer em erro sobre elemento constitutivo do tipo. Ex: Mulher grávida que pratica atos abortivos acreditando estar grávida, quando na verdade não está.
No erro de tipo propriamente dito, o agente comete um delito, mas, se invencível, não responde por esse delito, por ter incorrido em erro sobre elemento constitutivo do tipo. Ex: Peguei um celular no balcão por achar que era o meu. Apesar de praticar a conduta típica do 155 (subtrair coisa alheia móvel, não responderei pelo delito). obs: Apenas se era irrazoável exigir que o agente percebesse não ser o celular dele, caso contrário, o erro será vencível, respondendo o agente a título de CULPA, se o crime for punível a titulo de culpa. (no caso do furto nao é).