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GABARITO: B
L.4.320:
Art. 15. Na Lei de Orçamento (LOA) a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
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COMPLEMENTADO
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
FONTE: Prof Sergio Mendes estrategia concursos
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
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Trata-se da evidenciação da despesa orçamentária segundo a Lei 4.320/64.
Segundo o art. 15, "Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos".
➤ Resolução: Como será feita a discriminação da despesa na lei de orçamento?
Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. Assim, podemos eliminar as letras A, C, D e E.
Gabarito: Letra B.