Resposta C
Art. 18A.
A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratálos, educálos ou protegêlos.
Art. 18. (Direitos fundamentais inerentes à pessoa humana). É dever de todos VELAR PELA DIGNIDADE da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Vide art. 227, caput, da CF e arts. 4º, caput, 5º, 17, 70, 87, inciso III, 108 e par. único e 232 todos do ECA. A lei, com base na Constituição Federal, impõe a todos a obrigação de respeitar e fazer respeitar os direitos de crianças e adolescentes, tendo cada cidadão o dever de agir em sua defesa, diante de qualquer ameaça ou violação. A inércia, em tais casos, pode mesmo levar à responsabilização daquele que se omitiu (valendo neste sentido observar o disposto no art. 5°, in fine, do ECA), sendo exigível de toda pessoa que toma conhecimento de ameaça ou violação ao direito de uma ou mais crianças e/ou adolescentes, no mínimo, a comunicação do fato (ainda que se trate de mera suspeita), aos órgãos e autoridades competentes. Ainda sobre a matéria, vide arts. 13 e 56, do ECA e Decretos nºs 6.230/2007, de 11/10/2007 e 6.231/2007, de 11/10/2007.
Por que a b) está errada?
Art. 18. (Direitos fundamentais inerentes à pessoa humana). É dever de todos VELAR PELA DIGNIDADE da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Não Há nada neste artigo que trata sobre violências entre crianças .