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GABARITO A.
MARIENLA (2015) = 5.6.1. Conceitos
A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue. É constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária. Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
Assim, apontam-se alguns exemplos de empresas públicas: o BNDES, a Radiobrás, a Empresa de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal, a Casa da Moeda do Brasil, a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), a Empresa Brasileira de Agropecuária (EMBRAPA), o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).
A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. É um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
Entre as sociedades de economia mista estão o Banco do Brasil, a Petrobras, a maioria dos bancos estaduais, o Instituto de Resseguros do Brasil, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Centrais Elétricas Brasileiras (ELETROBRÁS), o Banco da Amazônia (BASA) e Telecomunicações Brasileiras (TELEBRÁS).
Os conceitos dessas pessoas jurídicas estão definidos no Decreto-Lei n. 200/67, em seu art. 5º, incisos II e III, porém, segundo a doutrina, o texto contém inúmeras impropriedades.
5.6.2. Finalidades
O ordenamento jurídico vigente admite hoje duas espécies de empresa pública e de sociedade de economia mista, levando em consideração a finalidade por elas exercida, admitindo-se a prestação de serviço público e a exploração da atividade econômica.
Para as exploradoras da atividade econômica, há uma restrição constitucional quanto ao seu campo de atuação. Significa dizer que o Poder Público não poderá prestar qualquer atividade econômica, em observância ao disposto no art. 173 da Constituição, o qual dispõe que o Estado só intervirá nas atividades econômicas que sirvam para a segurança nacional ou que representem relevante interesse coletivo.
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Gabarito LETRA A
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 515) Empresas Estatais ou Governamentais corresponde a todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte. (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 1 73, § 1º) .
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GABARITO A
EMPRESAS PÚBLICAS:
-ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
-PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
-CAPITAL --> 100% PÚBLICO
-AUTORIZADAS POR LEI
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
a) Criação: Criação AUTORIZADA através de Lei Complementar;
b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT, assim como nas Empresas Publicas;
d) Capital: Misto, ou seja, capital privado e publico, sendo que a maioria de seu capital é publico; (50% + 01 AÇÃO)
e) Forma Societária: Apenas S/A (Sociedade anônima);
f) Finalidade: Nas sociedades de capital misto, o interesse público, representado, pelo menos em tese, pelo estado, deve ser equilibrado com o interesse privado voltado ao lucro;
g) São exemplos de sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras.
bons estudos