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ID
2155501
Banca
IADES
Órgão
CRESS-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito de ato administrativo, assinale a alterativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    É necessário diferenticar antes o que são atos administrativos e o que são  atos da administração.

     

    Ato administrativo

    Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos juódicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

     

    Atos da administração

    A doutrina, por vezes, utiliza a expressão "atos da administração" para se referir especificamente a esses atos que a administração pública pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominante do direito privado.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Todo ato praticado no exercício da função administrativa é  ato da administração.

     

    A expressão “atos da administração”  tem sentido mais amplo do que “ato administrativo”.

     

    Marya Silvia Zanella Di Pietro enumera quais seriam os  atos da administração:

     

    a)           Atos de direito privado, como doação, permuta, venda e locação;

     

    b)           Atos materiais da Administração que não contém manifestação de vontade e envolvem apenas a execução, como a demolição de um prédio, a apreensão de uma mercadoria, a prestação de um serviço;

     

    c)           Atos de opinião, juízo de valor, atos de conhecimento, com os atestados, certidões, pareceres e votos.

     

     

    d)           Atos políticos, que estão sujeito

     

    e)            Os contratos;

     

    f)            Os atos normativos, como as portarias, os decretos, as resoluções, os regimentos, de efeitos gerais e abstratos;

     

    g)          Os atos administrativos propriamente ditos.

     

    Di Pietro ensina quedependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração(p. 167).

  • GABARITO:    D

    __________________________________________________________________

     

    >>>  A banca cobrou o conceito de ATO ADMINISTRATIVO dado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 

     

    >>> Segue outros conceitos...

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Para Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

    Celso Antônio Bandeira de Mello “declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

  •  a) Decorre de acontecimentos naturais que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.

     

     b) Ocorre quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal.  
    ATO é diferente de FATO

     

     c) Ocorre quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo

    A questão restringiu o conceito:

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público (mais amplo) e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

     

     d) É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

     

     e) É todo ato praticado no exercício da função administrativa. 

    São apenas os atos regidos pelo regime jurídico de direito público

    Alguns atos da função administrativa não possui prerrogativas públicas, são atos da administração mas não são atos administrativos

  • pra não zerar

  • Fui por essa lógica!

     

    Fato = evento da natureza 

     

    Ato = evento decorrente da vontade humana

     

     

    c) É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

     

    Obs: o Estado traduz vontades humanas, não eventos da natureza, por ser o próprio Estado uma criação JURÍDICA.

    Obs: não pode ser TODO ato praticado em virtude da função administrativa porque os ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, embora produzidos por alguém nessa condição, NÃO INTEGRAM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

     

     


    Abraço e bons estudos.

  • Eu particularmente não concordo com a parte final do gabarito. "...sujeita ao controle do juduciário", achei que generalizou demais. Os atos quando não emanados com ilegalidade, não passam não sofrem apreciação de mérito do juduciário. Bom, assim eu entendo!

     

  • Sempre tem um idiota comentando "pra não zerar"

  • o gabarito é uma trancrição do conceito da diva Di Pietro.. 

  • Gabarito D)


    É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


    Porém, o que achei confuso é a parte dos efeitos jurídicos imediatos, não é bem assim..


  • Questão tosca, nem todo ato produz efeitos, alguns podem ser mera declaração.

  • Ato da Administração AMPLO

    Ato Administrativo, abrange apenas determinada categoria de atos no exercício da função administrativa.

  • Gabarito letra (D) Conceito de MSZP.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • A pessoa pra discordar de um gabarito que é uma transcrição da Di Pietro deve ter cacife mesmo...

  • Gab: B

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Para Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

    Celso Antônio Bandeira de Mello “declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

  • a) Fato jurídico em sentido estrito;

    b) Fato jurídico;

    c) Fato administrativo;

    d) Gabarito.

    e) Atos da administração.

  • Segundo Di Pietro, é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

    GABARITO D

  • Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.

  • ATO ADMINISTRATIVO É A MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO PRODUZ DETERMINADO EFEITO.

    ATO > UNILATERAL

    CONTRATO > BILATERAL

    CONVÊNIO > PLURILATERAL

  • A banca também já explorou o entendimento...

    Os atos administrativos somente podem ser praticados pela adm?

    ( Errado )

    Os atos administrativos são praticados no exercício da função administrativa.

    Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos.

    A. Mazza.