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ID
2158021
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. Em muitas outras hipóteses, porém, essa restituição é possível.

De acordo com o CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, no caso de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    bons estudos

  • O que significa o termo "independentemente de prévio protesto"?

    Segundo Ricardo Alexandre, a expressão tem o objetivo de fazer com que a restituição não dependa do estado de espírito do sejeito passivo quando efetuou o pagamento indevido ou maior que o devido. A regra é simples: verificado o recolhimento a maior, há o direito à restituição do montante que não era devido. Não há importância no fato de o sujeito passivo ter espontaneamente pago determinado valor a título de tributo por erroneamente entendê-lo devido; também é irrelevante se foi o Fisco ou o próprio sujeito passivo que calculou o quantum que veio a ser pago. 

  • a) pagamento de tributo com erro na identificação do sujeito passivo, desde que, neste caso, tenha havido prévio protesto por essa restituição.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    b) cobrança de tributo indevido, mas não no de pagamento espontâneo desse tributo.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           

    c) pagamento de tributo com erro na determinação da alíquota aplicável, desde que, neste caso, tenha havido prévio protesto, e também no caso de erro na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           

     

    d) CORRETA - cobrança de tributo a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, independentemente de prévio protesto.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    e) reforma de decisão condenatória, desde que tenha previamente protestado por essa restituição.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

  • Gabarito: D

     

    CTN - Capítulo IV. Extinção do Crédito Tributário - Seção III. Pagamento INDEvido

     

    Ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, INDEpendentemente de prévio protesto, nos seguintes casos:

     

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da:

                                  legislação tributária aplicável, ou

                                  natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

            II - ERRO na:

                                 edificação do sujeito passivo,

                                 determinação da alíquota aplicável,

                                 cálculo do montante do débito ou

                                 elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

            III - Decisão condenatória:

                                   anulada

                                   reformada

                                   rescindida

                                   revogada

                     

  • Renato, você é o CARA DO  QC!!! Torcendo por vc!!! Bons estudos!!

     

  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    fonte: Renato. rsrs

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.