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ID
2158039
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte do ICMS é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LC 87

    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
     

            Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

            I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

            II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

            III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
            IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

    bons estudos

  • A questão está perguntando com base na LC 87/1996, mas acredito que se a pergunta fosse com base na jurisprudência, o entendimento seria outro.

     

    "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física"

    http://www.conjur.com.br/2014-fev-06/nao-incide-icms-importacao-mercadoria-pessoa-fisica

  • GABARITO: C.

     

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).

     

    "A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).

  • Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).

     

    "A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).

    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
     

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

            I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

  • O entedimento mais recente do STF é para a incidência do ICMS da importacao por PF e PJ  com ou sem habitualidade!

  • Errei na parte "...qualquer que seja a sua finalidade". Apesar de ser o que está na lei, me confundi por conta do STF entender que não incide o imposto na importação de equipamento objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing internacional), consignando que o fato gerador do ICMS somente ocorrerá quando o bem arrendado incorporar-se ao patrimônio de arrendatário.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  

     

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.