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ID
2158042
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece regras para a definição da base de cálculo do ICMS. Conforme esta lei, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    LC 87

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes

    Regra do BC em substituição tributária subsequente:

       -  Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço

       -  Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço

       -  Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA


    MVA: é o valor obtido por meio de:
        - pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
        - Levantamentos
        - Amostragem
        - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores

    O MVA será a média ponderada dos preços coletados

    bons estudos

  • Renato, sensacional!

     

  • Renato, você é concurseiro ou só fica por aqui se divertindo? hahaha

    Abraços!

  •         § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

  • Renato, sou sua fã! Parabéns pelos excelentes comentários!

  • RENATO E OUTROS MAIS CODINOME é Professor infiltrado de Aluno...Boa tática do qconcursos...

  • Joel, Renato é concurseiro e, diga-se de passagem, foi aprovado em 7º lugar na SEFIN-RO. Tem um depoimento dele, bem completo (pra variar), no Fórum dos Concurseiros.

     

    forumconcurseiros.com/forum/forum/fórum-concurseiros/como-fui-aprovado/2391646-7-lugar-auditor-sefin-ro-2018

  • GAB. E. 

    Os erros estão sublinhados

    a). [será] o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, quando existir tal preço. [ERRADA]. Esta é possibilidade e não mandamento LC 87: Art. 8º §3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

     

    b) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, quando a lei estadual assim permitir. [ERRADA]. Neste caso, a BC é impositiva. LC 87 ART. 8º § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

     

    c) a obtida pelo somatório dos valores da operação própria, do seguro, do frete e do lucro presumido, calculado com base nos percentuais fixados na lei do Imposto de Renda, em relação às operações ou prestações subsequentes. [ERRADA]. LC 87 ART. 8º II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;  c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

     

     

    d) fixada, livremente, em cada Estado, conforme critério definido na respectiva lei estadual ou em convênio. [ERRADA] ART. 155 CF XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

     

    e) o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes. [CORRETA] LC 87: 

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

     

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

           

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: