-
Gabarito Letra E
LC 87
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes
Regra do BC em substituição tributária subsequente:
- Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço
- Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço
- Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA
MVA: é o valor obtido por meio de:
- pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
- Levantamentos
- Amostragem
- informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores
O MVA será a média ponderada dos preços coletados
bons estudos
-
Renato, sensacional!
-
Renato, você é concurseiro ou só fica por aqui se divertindo? hahaha
Abraços!
-
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
-
Renato, sou sua fã! Parabéns pelos excelentes comentários!
-
RENATO E OUTROS MAIS CODINOME é Professor infiltrado de Aluno...Boa tática do qconcursos...
-
Joel, Renato é concurseiro e, diga-se de passagem, foi aprovado em 7º lugar na SEFIN-RO. Tem um depoimento dele, bem completo (pra variar), no Fórum dos Concurseiros.
forumconcurseiros.com/forum/forum/fórum-concurseiros/como-fui-aprovado/2391646-7-lugar-auditor-sefin-ro-2018
-
GAB. E.
Os erros estão sublinhados
a). [será] o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, quando existir tal preço. [ERRADA]. Esta é possibilidade e não mandamento LC 87: Art. 8º §3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
b) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, quando a lei estadual assim permitir. [ERRADA]. Neste caso, a BC é impositiva. LC 87 ART. 8º § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
c) a obtida pelo somatório dos valores da operação própria, do seguro, do frete e do lucro presumido, calculado com base nos percentuais fixados na lei do Imposto de Renda, em relação às operações ou prestações subsequentes. [ERRADA]. LC 87 ART. 8º II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
d) fixada, livremente, em cada Estado, conforme critério definido na respectiva lei estadual ou em convênio. [ERRADA] ART. 155 CF XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
e) o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes. [CORRETA] LC 87:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
-
GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: