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ID
2158045
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar n° 24/1975 estabelece regras para a aprovação de convênios e concessão de benefícios relativos ao ICMS. Conforme esta lei,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    LC 24/75
    A) CERTO: Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias

    B) Art. 1 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica
    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

    C) Art. 12 § 2º - Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei

    D) Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas

    E) Art. 4 § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação

    bons estudos

  • Acertei a questão, mas fiquei com um DÚVIDA enorme no item B:

     

    Dúvida:

     

    B) Art. 1 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica
    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data 

     

    Eu tinha interpretado esse Art. 1 Parágrafo único como se (nesta data) em, "às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data"  se referisse à 1975 quando a Lc 24 entrou em vigor, ou seja, isenções ali (1975) vigentes. Como na questão ele afirma "não se aplicam às extensões das isenções vigentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988." , fiquei na dúvida sobres às prorrogações e às extensões das isenções concedidas nesse lápso temporal entre 1975 - 1988, que no meu entendimento realmente não se aplicaria a LC 24/75. 

     

    Alguém poderia tirar essa Dúvida???          RENATO ?? kkkk

     

     

     

  • Luiz

    A LC 24 é anterior à CF de 88 (ela é e de 1975), e por isso ela foi aplicada antes mesmo da promulgação da nova CF. Quanto a sua recepção, o STF ja se pronunciou pela sua constitucionalidade (ou recepção) pelo ordenamento jurídico estabelecido pela CF, sobretudo por causa do Art. 155 §2 XII "g".
     

  • Show, Renato! você é fera demais!!

  • Renato, você ajuda demais!!! Muito obrigada!!!!!! Que você consiga logo a sua aprovação dos sonhos!

  • Bora marretar essa ordem:

    "os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias."

    BIZÚ:

    "fazer um convênio com a famosa atriz, a "Anisrêmi", que transa, mora, amplia o recô e, ainda por cima, parcela tudo no  débito fiscal"

    CONVÊUNIL + ANISRÊMI + TRANSA + MORA & PARCELA DEB FI + AMPLIA RECÔ

    ...

    Esse foi complicado hahahahaha... mas saiu! 

    Espero poluir a mente de mais alguém para, assim, conseguirmos achar a resposta certa nas nossas provas :)

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • a) os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

    CORRETO. Dentre as finalidades dos convênios encontra-se definir condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

     b) as regras nela previstas não se aplicam  às extensões das isenções vigentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    ERRADO. Aplicam-se também às extensões das isenções vigentes na data de publicação da LC 24/75.

    Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    c) quaisquer benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual, sem prévia aprovação por convênio, serão considerados regulares, se não forem contestados na primeira reunião subsequente do Confaz.

    ERRADO. Na verdade, o que a lei informa é que quaisquer benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual serão considerados revogados se não forem convalidados no primeiro convênio realizado em conformidade com a Lei 24/75.

    Art. 12 - São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.

    § 2o - Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

    d) seus dispositivos não se aplicam aos benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos localizados na Região Norte, inclusive aos localizados na Zona Franca de Manaus.

    ERRADO. Examinador embaralhou artigo da lei que fica até difícil fazer a correlação com redação correta da lei. Tenha em mente que o disposto na lei 24/75 não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus. Ademais, caso o Estado do Amazonas conceda incentivo fiscal, prêmio ou estimulo as demais Unidades da Federação não poderão excluí-los.

    Essa alternativa cobrou dispositivo da lei que não é muito comum em provas e que mostra a importância de estudar todos os dispositivos da lei.

    Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.

     e) considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado *****pelo Poder Executivo de, no mínimo, três quintos das unidades da federação.

    ERRADO. Além de faltar citar a possibilidade da ratificação tácita, quando for convênio relativo à concessão o quórum é a unanimidade e quando for convênio relativo a revogação o quórum é 4/5.

    Art. 4o - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União(D.O.U), e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 2o - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2o, § 2o, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    Resposta: A