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ID
2158534
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E...

     

    Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011

    Art. 25. As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos e em corpos hídricos devem ser realizadas de acordo com as normas específicas, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    Art. 26. Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte ou em laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente.

    § 1º Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado.

    § 2º Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de efluentes e de corpos receptores devem ser assinados por profissional legalmente habilitado.

  • d) constituem serviço público as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. ERRADA

     

    PORQUE

     

    LEI 11.445...Art. 5o  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

  • Decreto N° 7.217 de 21 de junho de 2010.

     

    Art. 2 o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    XXIII - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;

    Resp. b

  • Art. 5o  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

  • Gente,

     Lei 11.445/07, no artigo 43, 

    Paragráfo Unico, diz que:

    A UNIÃO definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água. 

     

     

  • Comentários da Letra B:

     

    Neste caso, a União utiliza o Ministério da Saúde como instrumento para este fim. Vejamos:

     

    De acordo com o parágrafo único do art. 43 da Lei n° 11.445/2007:

     

    A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água”.

     

    Por sua vez, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, dispõe que:

     

    "Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos";

     

    Neste sentido, o art. 1º do anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Ministério da Saúde, regulamenta o seguinte:

     

    Art. 1º Ficam definidos os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”.

     

    Dessa forma, o Ministério da Saúded define os parâmetros e padrões de potabilidade da água, bem como estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.

     

    Gabarito: B

  • QUEM DEFINE OS PADRÕES DE POTABILIDADE DE ÁGUA É A UNIÃO.

    QUESTÃO INCORRETA.

  • a) Não dispensa a vigilância

    b) Certa, como vários colegas já explicaram, não temos que basear apenas na C.F, tem outras diretrizes, e portanto, Decreto N° 7.217 de 21 de junho de 2010.

     

    Art. 2 o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    XXIII - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;

    c)  precisa conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, pois são dados técnicos.

    d) Art. 5o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

    e) Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011

    Art. 25. As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos e em corpos hídricos devem ser realizadas de acordo com as normas específicas, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    Art. 26. Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte ou em laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente.

    § 1º Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado.

    § 2º Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de efluentes e de corpos receptores devem ser assinados por profissional legalmente habilitado.

    Fonte: comentários anteriores, só organizei!