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ID
2161588
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A política urbana constitucional, regulada no título da ordem econômica,

Alternativas
Comentários
  • art. 183 e seg.

    D) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    A) (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • Correta - Letra C

     

    CF - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...)

  • A política urbana constitucional, regulada no título da ordem econômica,

     a) estabelece, como instrumento de combate à subutilização do solo urbano, a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Congresso Nacional, com prazo de resgate de até quinze anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Senado; 10 anos.

     b) prevê a possibilidade de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel. Norma não expressa no dispositivo Art. 182, §4º, II.

     c) determina que a função social da propriedade urbana é definida no plano diretor dos Municípios. Art. 182 §2º CF88

     d) determina a obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais de 25 mil habitantes. 20 mil habitantes.

     e) institui a usucapião especial urbana para fins de moradia, nas modalidades individual e coletiva, com intuito de regularização fundiária. 

  • A) Art. 182... A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    ++++++++++

    Art. 182. (...) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    +++++++++++++++

    Art. 182. (...)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

  • Gabarito: C

     

    a)(ERRADO) art. 182, §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    b)(ERRADO) art. 182, §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (Não estabelece que é em razão do valor do imóvel)

     

    c)(CERTO) art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

    d)(ERRADO) art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    e)(ERRADO) Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Dispõe apenas sobre a usucapião urbana especial individual)

  • a)o erro está no prazo de resgate, que é de 10 ANOS (182, §4º, III).

    b)o erro está em dizer que o aumento no IPTU será, além de progressivo no tempo (OK), também incidente sobre o valor do imóvel (Ñ OK) (182, §4º, II). Tudo bem que o IPTU incide sobre o valor do imóvel, mas seu AUMENTO PROGRESSIVO NÃO!

    c)correto! o plano diretor dos Municípios disciplinará o que seria (não genericamente, mas especificamente) função social em seu território. (182, §2º)

    d)o erro está na qte. de habitantes, que é 20 MIL. (182, §1º).

    e)o erro está em dizer que trata da regularização fundiária, vez que a hipótese tratada é de usucapião especial urbana (183, caput). Ou seja, sem cárater de regularização fundiária. Aqui, cabe dizer que a regularização fundiária é tanto rural quanto urbana. Fundiário não é, como instiga ser, necessariamente rural. Fundiário é relativo a terreno, seja rural, seja urbano. Ainda, me corrijam se estiver errada, me arrisco a dizer que o artigo não trata da modalidade coletiva, vez que é claro em dizer sobre usucapião de ÁREA não superior a 250m² e, a coletiva, seria a divisão desta MESMA ÁREA por várias pessoas. (ex: seria individual a ocupação de assentamento com 125m² (casa), e coletiva a ocupação de dez pessoas que ocupem, cada qual, 25m² da mesma área de 250m² (cortiços)).

     

    Pra gravar o que é função social, é bom imaginar que se trata de um imóvel que não preenche sua "finalidade". Assim, pensem no absurdo de um imóvel gigantesco permanecer anos e anos abandonado em plena avenida paulista. Ou em uma extensa fazenda jogada ao léu, configurando um espaço desprezado e sem qualquer atividade agrícola ou pecuária, enquanto tantas pessoas permanecem sem direitos sociais básicos (como do art. 6º da CF, moradia, assistência aos desamaparados e trabalho). Certamente o Poder Constituinte, pensando na injusta realidade que nos cerca, editou tais disposições, até como decorrência de certos pontos programáticos da CF, visando o alcance de seus princípios e garantias fundamentais.

     

    Erros, me corrijam.

  •  Essa responsabilidade preponderante do Município não exclui de forma alguma as responsabilidades e competências da União e dos Estados para enfrentar os problemas urbanos.

    Letra C

  • GABARITO C

    A – ERRADA Art. 182 § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    B – ERRADA Art. 182 § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

     II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

    C – CERTA Art. 182 § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    D – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    E – ERRADA Art. 183 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.