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ID
2164270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        João, valendo-se do cargo de chefia que ocupava em determinado órgão público, exonerou Ricardo do cargo em comissão que ocupava. No ato de exoneração, João alegou que Ricardo era desidioso e que havia faltado a 15 dias de trabalho no mês anterior à exoneração.


Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativo a ato administrativo.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, mesmo que o ato de exoneração de cargo em comissão seja discricionário, nessa situação, a validade do ato vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo. Assim, se os motivos alegados forem falsos, o ato será considerado nulo.

Alternativas
Comentários
  • Por motivação do ato administrativo, deve-se compreender sua justificativa. Na falta de motivação do ato, tem-se defeito de forma, e não de motivo, cujo conceito prende-se ao de fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a manifestação de vontade da Administração Pública.Em regra, consoante doutrina e jurisprudência dominantes, o motivo, tanto quanto a motivação, é obrigatório nos atos administrativos. Há, contudo, exceções. São atos para os quais a explicitação do motivo é despicienda, ficando o administrador dispensado de elencar o substrato fático ou de direito que norteia a prática do ato administrativo.

    Se o administrador, no entanto, a despeito de inexigência legal, decide praticar o ato, aduzindo o elemento motivo, fica vinculado a ele. Em uma palavra: os motivos expostos condicionam a validade do ato. Os motivos são determinantes.

    Sendo assim, dada vinculação do administrador aos fatos e fundamentos jurídicos que impulsionam a materialização de vontade da Administração, em havendo a demonstração de inexistência ou falsidade dos motivos alegados, o ato administrativo será nulo. E, segundo a jurisprudência do STJ, com fulcro na teoria dos motivos determinantes, a nulidade também será decretada se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado pelo ato.   

    Acesso em https://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj

  • GABARITO: CERTO

     

    Inteligente questão:

     

    A Administração não é obrigada a motivar exoneração de cargo em comissão(cargo AD NUTUM), mas se  a Administração Pública motivar e se o exonerado comprovar que o motivo da exoneração não foi verdadeiro, judicialmente, o ato será considerado nulo.

     

    Comentário da advogada Pollyanna Mota.

  • Se quiser passar VEM, mas tem que estudar VEM, vai passar ou nao? ou nao não nao, ooou não

  • É AQUELA HISTÓRIA: NÃO PRECISA DIZER, MAS SE DIZER OS MOTIVOS... TERÃO QUE SER VERDADEIROS.

  • SEMPRE QUE HOUVER MOTIVAÇÃO, ELA DEVE SER VERDADEIRA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.

  • ESQUEMA >>>> MOTIVOU: (explicou) LASCOU (se não for verídico xau)

    e para completar o raciocino a baixo, a questão traz um caso de VICIO (ilgalidade) no Motivo (de fato)

    como houve ausência de fato torna-se ilegal.

    A Administração não é obrigada a motivar exoneração de cargo em comissão, mas se  a Administração Pública motivar e se o exonerado comprovar que o motivo da exoneração não foi verdadeiro, judicialmente, o ato será considerado nulo.

  • “[...] 1. A administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinam o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante [...]” (Ag.Rg. no RMS 32.437/MG. STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento em: 22.02.2011, DJE 16.03.2011)

  • sempre tem que ter MOTIVOS, nem sempre motivação
  • GABARITO - CERTO

    Resumindo: Na teoria dos Motivos determinantes - O motivo apresentado

    Vincula-se ao ato. Sendo falso ou inverídico = Ato Nulo.

    Bons estudos!

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e os atos dessa natureza não precisam ser motivados. Contudo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, caso o agente motive sua decisão, ela será vinculada e se for constatada inconsistências, a decisão poderá ser anulada e o servidor reintegrado.

  • "vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo"

    Alguém pode me explicar essa situação? Trata-se de motivação x motivo?