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ID
2164273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        João, valendo-se do cargo de chefia que ocupava em determinado órgão público, exonerou Ricardo do cargo em comissão que ocupava. No ato de exoneração, João alegou que Ricardo era desidioso e que havia faltado a 15 dias de trabalho no mês anterior à exoneração.


Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativo a ato administrativo.

Por se tratar de ato administrativo discricionário, a legalidade do ato de exoneração em apreço não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A legalidade pode ser apreciada pelo poder judiciário, o que não pode ser avaliada é a discricionariedade.

     

    Gabarito: Errado

  • O judiciário pode fazer controle de legalidade. O que é vedado a ele, é o controle de mérito.

  • Questão ERRADA

     

    Não cabe ao poder judiciário apreciar o mérito dos atos administrstivos.

     

    Na falta de RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE o poder Judiciário poderá proceder à ANULAÇÃO.

    O Poder judiciário não deve indicar a solução mais adequada, deve apenas corrigir a ilegalidade por meio da anulação, sem apontar o resultado mais apropriado.

  • O Poder Judiciário pode atuar no ato discricionário desde que na legalidade.

  • Sendo o ato discricionário e não prescindindo motivação o poder judiciário não poderia adentrar no mérito, o que não é o caso em tela. Na questão acima houve a motivação do ato discricionário e em consonância com a teoria dos motivos determinantes o ato ficou adstrito ao motivo. Portanto cabe ao poder judiciário a análise do caso em tela, bem como se existe violação a princípios constitucionais e administrativos.

  • ERRADA!

    O poder judiciario pode rever qual quer ato administrativo, seja vinculado ou DISCRICIONARIO

    No que tange á legalidade (que pode ser por lei ou constituição !

    PMBA 2019

  • Por se tratar de ato administrativo discricionário, a legalidade do ato de exoneração em apreço não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: Errado

    CF/88, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Atos vinculados, os quais não possuem margem de escolha pelo administrador, nem tampouco juízos subjetivos, já que há uma aplicação quase automática da lei

    Atos discricionários, nos quais o administrador possui uma margem de escolha, seria imprescindível a motivação, e ainda, de forma detalhada, a fim de demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico.

    Teoria dos Motivos Determinantes

    O STJ também se posiciona no mesmo sentido.

    “[...] 1. A administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinam o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante [...]” (Ag.Rg. no RMS 32.437/MG. STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento em: 22.02.2011, DJE 16.03.2011)

  • justificou tem que provar..

  • O poder judiciário pode apreciar se foi razoável e proporcional o ato da administração,portanto, item errado.

  • O ato é discricionário e a exoneração de cargo de comissão não precisaria ser motivada, porém como foi motivado, caso essa motivação (alegação) fosse mentira, esse ato poderia ser anulado pelo poder judiciário.

  • MOTIVOU AGORA PROVE !!! PORÉMMMM CARGOS COMISSIONADOS SÓ É EXONERAR E PRONTO.

    PORÉM SE MOTIVOU ,PRECISA JUSTIFICAR !

  • pode ser apreciada no tocante a legalidade e não ao mérito.

  • PODE SIM DESDE QUE A EXONERAÇÃO SEJA INJUSTA OU ILEGAL , MEDIANTE PROVOCAÇÃO O PODER JUDICIÁRIO PODERÁ ANULAR ATO VICIOSO .

  • Se o Judiciário pode apreciar até prisão disciplinar militar no que tange legalidade, não vai poder analisar legalidade de exoneração? nem se fosse ad nutum!

  • Se tivesse só exonerado tava show.

    Mas exonerou e deu os motivos,agr que o cara que foi exonerado com motivos,ele pode recorrer ao judiciário,e o exonerador precisará comprovar os motivos.

  • se o cidadão foi exonerado de forma irregular pela a entidade , e dever do individuo entrar na justiça para prevalecer seus direitos.

  • O poder judiciário pode rever qualquer ato administrativo, seja vinculado ou DISCRICIONARIO. Sendo apreciado na legalidade e não ao mérito.

  • Quando provocada.

  • Gabarito: Errado

  • A questão buscava apreciar a ILEGALIDADE do ato, e não o MÉRITO.

    ERRADA

  • judiciário julgara a legalidade, nunca o mérito!