GAB: E
A Constituição de 1988, em seu artigo quinto, inciso VI, dispõe “ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção de culto e suas liturgias”.
Dispõe o Código Penal, no artigo 208:
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Explicação:
Qualquer pessoa pode praticar esse crime. Quanto ao sujeito passivo, há de existir alguma pessoa determinada que preencha o elemento descrito “alguém”, como bem disse Guilherme de Souza Nucci (obra citada, pág. 852), não sendo possível tratar-se de um grupo de pessoas indeterminado. Mas traga-se, mais uma vez, a lição de Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 577), quando disse que “estes crimes violam diretamente interesses coletivos, motivo pelo qual sujeito passivo deles é, primariamente, o corpo social. Será sujeito passivo particular ou secundário, qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer a ação incriminada”. Bem se diz que há casos em que o crime não tem sujeito passivo particular.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, o dolo específico. É o ato de deboche voltado contra alguém, em público, por motivação religiosa, objetivando desrespeitar o culto ou a função religiosa alheia
é importante lembrar: OAB-SP
Aquele que, publicamente, zomba de alguém em virtude de sua função religiosa como padre
A) comete crime de ultraje a culto, previsto no Código Penal entre os crimes contra o sentimento religioso.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!