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ID
2164315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

    CP traz 2 rol's de possibilidades de efeitos da condenção além da pena, multa ou medida de segurança.

    Art 91 (efeitos automaticos) e art 92 (efeitos não automaticos)

           

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  

     

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.?????

    Não entendi essa parte. Alguém se prontifica a ajudar? OBG!

  • "entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória."

    CP

    Efeitos genéricos (efeito automático da sentença)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.