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ID
2164330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.


O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_penal/processo38.html

  • Súmula 524 STF

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Errado

    STJ, HC 21.074: É inadimissível o oferecimento de ação penal privada da subsidiária da pública  no caso de arquivamento implicito. O Juiz deve adotar o procedimento do art. 28, CPP. 

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    Quando à inercia do M.P. o ofendido passa a ter a legitimidade para ajuizar a queixa-crime subsidiária da pública. Não é cabivel ação penal privada subsidiária da pública se o M.P. requerer o arquivamento ou requerer a realização de novas diligências, pois nestes casos não houve inércia.

  • somente haverá acao penal privada subsidiaria da publica quando houver inercia do MP


  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • ATUALIZANDO:

    Segundo as alterações promovidas pela lei 13.964/2019, o arquivamento de IP agora obedece à seguinte forma:

    CPP, Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • não pode

  •  ► Ação Penal Privada Subsidiária da pública:

    → Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (5 preso/ 15 solto), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar a ação penal privada (queixa-crime). ENTRETANTO, o ofendido tem um prazo de 06 (seis) meses para oferecer a ação, caso não ofereça a vitima perderá o direito de ajuizar a queixa-crime, retornando o direito ao MP.

  • Errado, só haverá ação subsidiária da pública quando houver inércia do MP para oferecimento da denuncia. Por ora, o caso narrado mostra que o MP pediu "arquivamento" que não é considerado inércia. Nem mesmo quando volta o relatório do IP para autoridade policial proceder com novas diligência que também não é inércia.

  • Se não houve inércia do MP, então não poderia haver A.P.P subsidiária da pública pois não há provas.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    • só cabe nos casos em que há INÉRCIA DO MP em oferecer a denúncia no prazo legal 

    • 5 Dias presos / 15 dias solto.

    • 6 MESES para oferecer a ação penal privada, que começa a valer no dia em que se esgota o prazo do MP.

    não há inércia do MP quando:

    • Ajuíza a denúncia

    • Requer o arquivamento

    • Requisita novas diligências

  • No caso da questão, houve decisão. Ação penal subsidiária da pública só é possível com a INÉRCIA do MP.

  • Errado, não houve inércia.

  • Esforça-te, e tem bom ânimo⚡

    PMAL2021

  • Ação Privada Subsidiária da Pública: cabível quando o MP não entra com a Ação Pública nos prazos legais.

    - O MP permanece como titular da ação (assistente Litisconsorcial), podendo oferecer denúncia substutiva, intervir nos termos do processo, fornecer provas ou interpor recursos.                                     

    -Não cabe sub. da publica por falta de fundamentação !!

    - É impossível o perdão ou a perempção.

    - O MP pode retomar a ação a qualquer momento, em caso de negligência do querelante.

    4 passos .

  • Resumindo o texto: Em falta de provas, poderá impetrar a A.P.P. Subsidiaria

    ERRADO

  • Errado, Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, só em caso de inércia do Ministério Público.

  • Quando há inércia do MP ou quando há solicitações equivocadas de arquivamento por parte do MP.

  • Proooxxxperaaa

    PM AL 2021

    Só os bravos sobrevivem!

  • Arquivou? Então já era! Cabe, apenas, no caso de inércia por parte do MP.

  • SÓ PODE AÇÃO PENAL SUBSIDÍARÍA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP

    NO PRAZO: 5 DIAS REU PRESO/15 DIAS REU SOLTO

    O MP ARQUIVAR, ELE NÃO ESTÁ INERTE, ELE ESTÁ AGINDO!!!! NÃO PODE!!!!!

  • Ação penal privada subsidiária da pública SOMENTE nos casos de inércia do MP

  • ação penal privada subsidiária da pública= inércia do ministério público.

    se arquivado poderá acontecer o desarquivamento se houver indicio de novas provas.

  • Gabarito : Errado.

  • ERRADO.

    Ação pena privada só existe em caso de inércia do MP, no caso em questão não é o que se vê, pois o mesmo intentou pelo arquivamento, logo não houve negligência.

    FELIZ NATAL!!!

  • coisa julgada formal - permite um futuro desarquivamento