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TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GAB: CERTO
Art. 5ª, LIX, CF - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
SEJA FORTE !
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REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - Trata-se da autorização dada pelo ofendido para que o Estado aja.
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Ótimo conceito de Ação Penal.
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§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. → CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. → AÇÃO PRIVADA
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Ação Penal Pública condicionada a representação do ofendido ...
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Gabarito : Certo.
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CERTO.
Trata-se da ação penal pública condicionada, esta está atrelada ao fato de haver a necessidade de uma representação do próprio ofendido ou de seu representante legal, sem a tal representação, há a impossibilidade da iniciação da ação penal.
FELIZ NATAL!!!!!