LEI 10257 ESTATUTO DA CIDADE
Art. 33
(...)
A) II – programa básico de ocupação da área;
B) não encontrei uma referência específica
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;
C) natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei
DeE) VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
Gab. D
a) concepção e o desenvolvimento do programa do projeto urbanístico.✅
b) criação e gerenciamento de um fundo de Operações Urbanas Consorciadas e sua aplicação✅.
c) fixação dos parâmetros urbanísticos e fiscais definidores das Operações Urbanas Consorciadas.✅
d) centralização❌dos processos e atividades.
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
(objetivo é justamente o contrário de centralizar nas Operações Urbanas Consorciadas)
e) gestão integrada e compartilhada.✅