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ID
216475
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de Licitação de Pregão tem, dentre as abaixo relacionadas, a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

    Letra D: ERRADA. 

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

  •  Resposta Letra A.

    comentando as erradas:

    b) O erro está em afirmar que o aviso é indispensável. Nas compras de pequeno valor pode-se dispensar o aviso.

    Confesso que não tenho certeza mas acredito que pregão eletrônico só pode ser realizado para registro de preços de serviços comuns da área de saúde ,baseado neste artigo:

    Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,

    c)   O erro está em dizer que nem sempre é o de menor preço: 10520/02 art. 4- X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    d) 10520/02 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    e) 8666/93 Art. 41. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

     

  • LETRA B - INCORRETA -  (art. 4º I): I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    LETRA C) INCORRETA - "O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço" Fonte: http://www.prse.mpf.gov.br/acessibilidade/licitacoes/resumo_do_pregao/

    LETRA D) INCORRETA - Art. 1º da Lei 10.520: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    LETRA E) INCORRETA- conforme JOEL DE MENEZES NIEBUHR, aplica-se subsidiariamente a lei 8.666, assim, o prazo é de 5 dias para os não licitantes; os licitantes devem impugnar até o 2º dia útil que anteceder a abertura das propostas.

  •  Onde está o erro da alternativa b?

    Art. 21 da 8666/93 "Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:". Os incisos do mesmo artigo falam somente dos meios que devem ser usados, mas não permitem a possibilidade de não publicação do aviso (Princípio da Publicidade).

  • Não existe erro na letra B. Em todos os casos é OBRIGATÓRIA a publicação do aviso de licitação.

    Art. 4º, inciso I, da Lei 10.520/2002:

    "I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitção, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.

    O que se deve ter em mente é o seguinte:

    Em todas as hipóteses em que a licatação proceder por pregão deve haver a publicação do aviso. Em verdade, em todas as licitações isso deve ocorrer. Trata-se da expediente que visa a convocação de interessados para a participação da sessão pública de disputa;

    Em todos os casos, o aviso de licitação deverá ser publicado no diário oficial do respectivo ente federado; caso não haja diário, em jornal de circulação local; facultativamente, por meio eletrônico, e a depender do vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

    Somente se dispensa o aviso de licitação quando a hipótese não for de licitação (dispensa e inexigibilidade, conforme disposto na Lei 8.666/93). Mas como a questão fala de Pregão, ou seja, de modalidade prórpia de licitação, sempre haverá a necessidade de publicação;

    É admissível entretanto que se faça, por meio eletrônico, aquisições de bens e serviços que se enquadrem na hipótese do art. 24, II, da Lei 8.666/93 - contratação direta por dispensa em razão do valor (até R$ 8.000,00), em procedimento simplificado de disputa. O que também não se confude com Pregão Eletrônico. Nestes casos não haverá necessidade de publicação de aviso.

    A questão, portanto, deve ser ANULADA