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Gabarito - letra A
Lei 8666/93
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
bons estudos
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Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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LETRA A!
ARTIGO 38, § ÚNICO DA LEI 8.666 - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
===> DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO:
- MINUTAS DE EDITAIS
- MINUTAS DOS CONTRATOS
- MINUTAS DOS ACORDOS
- MINUTAS DOS CONVÊNIOS
- MINUTAS DOS AJUSTES
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
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A lei de licitações é o tipo de lei que eles fazem questões até com a linha do parágrafo do inciso do artigo... É muita coisa que eles exploram...
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Não é a toa que é chamada de lei do cão... Tem que decorar até a última alínea...
Não me esqueço mais!
ASSESSORIA JURÍDICA!!
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Refiz e errei! hahahahahaaha
É rir para não chorar!
Vamos que vamos!
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Agora acertei! Hahahaha
\0/
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assessoria jurídica!
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MinutA --- Assessoria JurídicA
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DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO:
- MINUTAS DE EDITAIS
- MINUTAS DOS CONTRATOS
- MINUTAS DOS ACORDOS
- MINUTAS DOS CONVÊNIOS
- MINUTAS DOS AJUSTES
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GABARITO: A
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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gab. A
lembrando que minutas são modelos de textos com as informações necessárias para o preenchimento de certos documento oficiais, igual um rascunho.
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Quem faz isso é a assessoria jurídica da Administração
Fonte: Vozes da minha cabeça
brincadeira, tá no artigo 38, § único da 8.666/93: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.