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                                Gabarito - letra A   Lei 8666/93   Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo  convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.   bons estudos 
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                                Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
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                                LETRA A!     ARTIGO 38, § ÚNICO DA LEI 8.666 - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.      ===> DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO:   - MINUTAS DE EDITAIS - MINUTAS DOS CONTRATOS - MINUTAS DOS ACORDOS - MINUTAS DOS CONVÊNIOS - MINUTAS DOS AJUSTES                                                            "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"      
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                                Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração 
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                                A lei de licitações é o tipo de lei que eles fazem questões até com a linha do parágrafo do inciso do artigo... É muita coisa que eles exploram...
                            
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                                Não é a toa que é chamada de lei do cão... Tem que decorar até a última alínea... Não me esqueço mais! ASSESSORIA JURÍDICA!! 
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                                Refiz e errei! hahahahahaaha É rir para não chorar! Vamos que vamos! 
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                                Agora acertei! Hahahaha
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                                assessoria jurídica! 
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                                MinutA --- Assessoria JurídicA 
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                                 DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO: - MINUTAS DE EDITAIS - MINUTAS DOS CONTRATOS - MINUTAS DOS ACORDOS - MINUTAS DOS CONVÊNIOS - MINUTAS DOS AJUSTES   
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                                GABARITO: A Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  
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                                gab. A lembrando que minutas são modelos de textos com as informações necessárias para o preenchimento de certos documento oficiais, igual um rascunho.  
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                                Quem faz isso é a assessoria jurídica da Administração   Fonte: Vozes da minha cabeça   brincadeira, tá no artigo 38, § único da 8.666/93: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.