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CF/88 Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
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Trata-se da teoria da dupla garantia. O particular deve acionar o Poder público e o poder público exercer o direito de regresso em face do servidor. Vejamos:
DISPOSITIVO QUE CONTÉM DUPLA GARANTIA. UMA EM FAVOR DO LESADO QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO OU DO ENTE PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO E OUTRA EM FAVOR DO AGENTE PÚBLICO, QUE SOMENTE RESPONDE, REGRESSIVAMENTE, EM FACE DA PESSOA JURÍDICA PÚBLICA OU PRIVADA A QUE ESTEJA VINCULADO, NOS CASOS DE ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. DANOS QUE TERIAM ADVINDO DE ATOS PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO.
TJ-DF - Apelação Cível APC 20150110416949 (TJ-DF)
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esse "todos" é complicado. Banquinha fuleira.
Se falarmos TODOS estaresmos abarcando, também, as ações lícitas, que podem vir a causar danos.
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a) A apuração das irregularidades cometidas pelo servidor cabe exclusivamente à estância administrativa superior.
Estância? É isso mesmo? Foi provocativo para tornar a sentença falsa ou um escorregão gramatical sobrenatural do examinador?
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Mas Charlisom Marques, cabe responsabilidade civil por atos lícitos comissivos, e esta será objetiva.
Entretanto, nos atos lícitos omissivos vige a teoria da irresponsabilidade civil, sendo exceção à teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado.
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* Realmente... muito generalista essa letra B. Do jeito que tá, dá a entender que as causa de exclusão de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, por exemplo) ainda estariam entre as hipóteses de responsabilidade objetiva do estado.
#vamuquevamu!!!
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o STJ já entendeu que a vítima pode cobrar diretamente ao agente causador do dano, desde que exclua a reponsabilidade do Estado. Porém, o que é majoritário é o entendimento do STF, no sentido que a vítima não pode cobrar diretamnete ao agente público causador do dano, uma vez que ele é o próprio Estado agindo no exercício das suas funções. Prinícpio da Impessoalidade. Então, o elaborador da questão deve ter levado para o lado do entendimento do STJ!
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Antigamente, você tinha que procurar o servidor que lhe causou o transtorno. Ou seja, vocẽ não achava ele; a partir da CF/88 o Estado assume a responsabilidade do trabalho dos seus "filhinhos" tendo em vista que os mesmos são o próprio Estado. E isso vale para empresas também. Vocẽ não vai entrar com um processo contra o caixa do Bradesco, e sim, contra o Bradesco.
O regresso é justamente o processo ser no Bradesco, e depois, atingir o caixa.
tentei explicar, mais ou menos, pra quem estuda entender. Essa galera do direito tem um alfabeto próprio.
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Questão muito mal feita, observem:
( B ) Cabe à administração pública assumir todos os prejuízos causados à vítima pelos danos causados pelo agente público, cabendo, no entanto, ação regressiva do primeiro em relação ao segundo.
Comentário:
Na relação anafórica você tem que procurar, exatamente, quem seria o "primeiro", "segundo", "terceiro", "aquele", "esse", "este", etc.
No caso da questão, o "primeiro" seria a própria administração pública, tudo bem, porém, o "segundo", seria a vítima e o terceiro o "agente público". Observem a incongruência? Seria então, segundo o português da banca, a administração recorrer à vitima a indenização por via de regresso?
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Por eliminação: Gabarito letra B.
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Eu mesmo eliminei a letra (A) logo pelo termo "EXCLUSIVO", qualquer questão de direito que tenha esse nome 90% de chance de está errada!
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A responsabilidade civil do Estado NÃO será sempre objetiva.
"A única circunstância que atenua ou diminui a responsabilidade civil do Estado é a existência de culpa concorrente da vítima, ou seja, inexistência de culpa exclusiva do Estado. [...] Quanto às circunstâncias que excluem a responsabilidade estatal, a doutrina e a jurisprudência relacionam as seguintes: culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior" (RICARDO ALEXANDRE. Manual de Direito Administrativo)
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Também pensei da mesma forma que você, Will. Porém, conhecendo a banca, marquei a alternativa B mesmo.