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lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965
Art . 7º § 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
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Letra A (errada) - a) dois têrços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado
e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos êstes em assembléia-geral;
Letra B (errada) - § 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere êste artigo se
processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
Letra C (errada) - Art . 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três (3) anos.
Letra D (correto)
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A Anna Cristina mostrou o que fala sobre a presidência do Conselho Federal e não dos Conselhos Regionais, porém ambos são exatamente iguais, só que pra quem gosta de resolver questões com a lei do lado (não acho legal), o fundamento se encontra no Art. 12 §4º.
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Primeiro na Capital, na falta no mais antigo
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(a) Art. 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição: a) 2/3 (dois terços) de seus membros serão constituídos pelo presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia geral;
(b) Art. 12. § 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
(c)Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três anos.
(d)Art. 12. § 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.