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Lei 4.886/65 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
A) Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
B) Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
C) Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
D) § 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
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Reitero meu comentário feito na questão Q722178, abaixo transcrito:
"Ôôô pessoal do QConcursos!
Questão da prova de AGENTE ADMINISTRATIVO da PREFEITURA de Lomoeiro do Norte, versando sobre CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e catalogada no site como questão de DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL!!!!
Colabora aí, gente, na boa!"
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Lei 4886/65:
Art. 18:
a) § 1º.
b) Alínea b.
c) § 2º - As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
d) § 3º.
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Acredito que pelo texto da Lei a letra "b" também esteja errada, pois a questão apresenta que a multa deve ser equivalente ao valor do maior salário mínimo, mas a Lei coloca que o valor da multa pode ser "até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País", no meu entender o "até" dá precedente para que exista multa menor que 1 salário, já o equivalente não abre esse precendete e todas as multas seriam no valor do salário.
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A letra B tá errada, questão mal feita
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(a) Art. 18. § 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
(b) Art. 18. b) multa até a importância equivalente ao maior salário mínino vigente no País;
(c) Art. 18. § 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, SEM PREJUÍZO, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
(d) Art. 18. § 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.