-
GABARITO: CERTO.
RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO
Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.
Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
Bons estudos!
-
Então, tá errado, não é sempre, se tem carência.
-
Lucas Gomes,
A questão se refere ao art. 22 citado pelo Rafael, que não precisa de carência.
-
Caso o servidor opte pelo desligamento do FUNPRESP dentro de 90 dias da inscrição automática, recebe as contribuições de volta e NÃO CONFIGURA RESGATE.
Então nem sempre vi ser MEDIANTE RESGATE...
¬¬
-
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador CNPC e fiscalizador - PREVIC:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
quando efetuada a PORTABILIDADE para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 anos
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
- servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
- MP/2017 instituiu uma progressividade da contribuição ao fixar alíquotas de 11% sobre a parcela dos vencimentos igual ao teto RGPS e outra de 14% para servidores públicos federais com salários acima do teto, somente sobre a parce que susperar 5.500..
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
-
RESGATE: Instituto que dá o direito ao participante de restituir a totalidade das contribuções vertidas ao plano pelo participante,descontadas as parcelas do custeio administrativo.
O resgate apenas se refere às contribuições pagas de segurado,e não pelo patrocinador.
Súmula STJ:290- Nos planos de previdência privada,não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Fonte:Direito Previdenciário 7º Edição,Frederico Amado
-
LC da Previdência Complementar:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO: CERTO
-
Gab.: CERTO
RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO
Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.
Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carênciapara o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
-
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e dá outras providências.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
SÚMULA 290/STJ: Nos planos de PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO CABE AO BENEFICIÁRIO a devolução da contribuição efetuada pelo PATROCINADOR.
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência
complementar no Regime Próprio de Previdência Social.
Inteligência
do art. 14, inciso I da Lei Complementar 109, os planos de benefícios deverão
prever a possibilidade de benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou
associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno,
a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.
Outrossim,
no mesmo sentido corrobora o art. 31 da Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, que dispõe
que, o participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o
patrocinador ou associativo com o instituidor antes de ter preenchido os
requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada,
e que não tenha optado por nenhum dos institutos mencionados na própria resolução,
nos respectivos prazos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios,
terá presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, atendidas as
demais condições previstas na Resolução e no regulamento do plano de benefícios.
Gabarito do Professor:
CERTO
-
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e dá outras providências.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
SÚMULA 290/STJ: Nos planos de PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO CABE AO BENEFICIÁRIO a devolução da contribuição efetuada pelo PATROCINADOR.