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ID
2168449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito de portabilidade, de resgate e de plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida, julgue o item que se segue.


Nos planos administrados por entidade fechada de previdência complementar instituído por órgão patrocinador, é facultado ao participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, mediante resgate, sempre que cessar o seu vínculo empregatício.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO

     

    Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.

    Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.

     

    Bons estudos!

  • Então, tá errado, não é sempre, se tem carência. 

  • Lucas Gomes,

     

    A questão se refere ao art. 22 citado pelo Rafael, que não precisa de carência.

  • Caso o servidor opte pelo desligamento do FUNPRESP dentro de 90 dias da inscrição automática, recebe as contribuições de volta e NÃO CONFIGURA RESGATE.

    Então nem sempre vi ser MEDIANTE RESGATE...

    ¬¬

  • Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador CNPC e fiscalizador - PREVIC:

     

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

     

            II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

     

            III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

     

            IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

     

            § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

     

    quando efetuada a PORTABILIDADE para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 anos

            I - a portabilidade não caracteriza resgate; e

            II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

     

    - servidores  com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    MP/2017 instituiu uma progressividade da contribuição ao fixar alíquotas de 11% sobre a parcela dos vencimentos igual ao teto RGPS e outra de 14% para servidores públicos federais com salários acima do teto, somente sobre a parce que susperar 5.500..

     

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição

     

    § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60  dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.         

     

    § 5º O cancelamento da inscrição previsto não constitui resgate.        

     

    § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 

  • RESGATE: Instituto que dá o direito ao participante de restituir a totalidade das contribuções vertidas ao plano pelo participante,descontadas as parcelas do custeio administrativo.

     

    O resgate apenas se refere às contribuições pagas de segurado,e não pelo patrocinador.

     

    Súmula STJ:290- Nos planos de previdência privada,não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

     

    Fonte:Direito Previdenciário 7º Edição,Frederico Amado

  • LC da Previdência Complementar:

         Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

           II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

           IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

           § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

           § 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: CERTO

  • Gab.: CERTO

    RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO

     

    Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.

    Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carênciapara o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

    DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e dá outras providências.

         Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

    SÚMULA 290/STJ: Nos planos de PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO CABE AO BENEFICIÁRIO a devolução da contribuição efetuada pelo PATROCINADOR

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar no Regime Próprio de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 14, inciso I da Lei Complementar 109, os planos de benefícios deverão prever a possibilidade de benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

     

    Outrossim, no mesmo sentido corrobora o art. 31 da Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, que dispõe que, o participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada, e que não tenha optado por nenhum dos institutos mencionados na própria resolução, nos respectivos prazos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, terá presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, atendidas as demais condições previstas na Resolução e no regulamento do plano de benefícios.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

    DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e dá outras providências.

         Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutosobservadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador fiscalizador:

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participantedescontadas as parcelas do custeio administrativona forma regulamentada; e

    SÚMULA 290/STJ: Nos planos de PREVIDÊNCIA PRIVADANÃO CABE AO BENEFICIÁRIO a devolução da contribuição efetuada pelo PATROCINADOR