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GABARITO = CERTO
CF 88, ART. 202, § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
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GABARITO: CERTO.
LC 108/2001.
Art. 1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Bons estudos!
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Complementando...
CF, ART 202, § 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Previdência Fechada - Os fundos de pensão são entidades civis sem fins lucrativos e acessíveis a grupos específicos de trabalhadores, vinculados a empregadores, chamados Patrocinadores, ou vinculados a entidades associativas, denominadas Instituidores.
Previdência Aberta - As entidades que operam no segmento aberto são sociedades anônimas, que exercem suas atividades sempre com finalidade lucrativa. O acesso a esse segmento da previdência é facultado a qualquer cidadão, independentemente do vínculo profissional ou associativo.
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Para fins de informação, vale lembrar da recente súmula:
Súmula 563, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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CF 88, ART. 202, § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
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Quem estudou pro inss ficou mole.
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Cespe sempre tentando pegar o candidato nos minímos detalhes... (ART. 202, §3, CF/88)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, DIstrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, SITUAÇÃO NA QUAL, EM HIPÓTESE ALGUMA, SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL PODERÁ EXCEDER A DO SEGURADO.
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Rafael Amacio, isso é comentário de gente pequena. =/
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CERTO
Questão maldosaaaa :O
" O item está correto, pois trabalhou com a exceção. Em outras palavras, na qualidade de patrocinadora, é possível o aporte financeiro para entidades fechadas de previdência complementar."
Nos termos do art. 202, § 3º da Constituição, é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
- Prof. Aragonê Fernandes
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> É vedado o aporte de recursos públicos às entidades de previdência privada! ( regra geral)
> Pode haver aporte de recursos públicos às entidades de previdência privada pelos entes políticos e suas administrações indiretas quando forem patrocinadoras de entidade fechada de previdência privada. (exceção)
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Só lembrar dos salvos: Patrocinadoras
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"Os estados da Federação, suas autarquias e fundações poderão atuar como patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar."
CERTO
A Regra é ser vedado o aporte de recursos a entidades de previdência privada pela U, E, DF e M e Adm Indireta.
A exceção é como patrocinador (Situação em que a contribuição não poderá exceder a do segurado)
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GAB: CERTO
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada
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caralhooooooo, como patrocinador podeeeee!! cai na casca de banana
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Certo.
Nos termos do art. 202, § 3º, da Constituição, é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Desse modo, o item está correto, pois trabalhou com a exceção. Em outras palavras, na qualidade de patrocinadora, é possível o aporte financeiro para entidades fechadas de previdência complementar.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Informação adicional sobre o assunto
A Constituição e o Supremo - www.stf.jus.br
A imposição de imediato aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem econômica, por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3º, da CF.
[SL 164 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-4-2008, P, DJE de 13-6-2008.]
A imposição da continuidade de um sistema previdenciário fechado já em regime de liquidação extrajudicial provoca lesão à ordem administrativa por trazer inúmeras dificuldades à condução e à execução, pelo poder público, do próprio processo de liquidação. [SL 129 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2006, P, DJ de 4-5-2007.] = SL 127 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 21-5-2010
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Errado! Houve alteração!
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
Não consta mais entidades fechadas de previdência complementar.
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Os estados da Federação, suas autarquias e fundações poderão atuar como patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar.
art. 202, § 3º da CF - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO na qualidade de PATROCINADOR...
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§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
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ATUALIZAÇÃO DA EMENDA Nº 103/2019
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
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GAB. CORRETO - PARA NÃO ASSINANTES
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Art. 202, § 3º da CRFB
É a exceção da regra.