-
A responsabilidade pelo déficit será repartida proporcionalmente entre patrocinadores (in casu, a União), participantes e assistidos, do que se depreende do art. 21, da Lei Complementar n° 109/2001.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
-
Questão complicada...
A União é responsável? Sim, é responsável.
Ela é responsável sozinha? Não.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
-
LC 109, art. 21: "O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar."
-
Complicado!, tá certa po, não restringiu. Concurso é f%$#$#$*
-
Lembrei-me da Aerus, plano de previdência complementar da antiga Varig. Com a falência da companhia, muitos segurados ficaram no prejuízo, sobretudo quanto à aposentadoria. Graças à ação no STF os prejuízos foram minorados, com a condenação da União a uma bilionária indenização.
Embora tenha me recordado do caso, o fundamento da decisão não diz respeito ao direito previdenciário. Apenas me lembrei da situação delicada dos segurados.
-
Como não constou objetivamente nos comentários até então e para quem tem limite de acesso...
GABARITO OFICIAL: ERRADO
-
Gabarito, Errada.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
-
A questão estaria correta, já que a União, embora não seja responsável exclusiva, também responde.
-
Fiz confusão com a norma da lei 8.212, que trata do custeio da Seguridade Social.
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
É bom ficar atento.
-
"O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores,participantes e assistidos,na proporção existente entre as suas contribuições,sem prejuízode ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar".
Fonte:Direito Previdenciário,7º edição,Frederico Amado.
-
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
-
Fiz confusão com a norma da lei 8.212, que trata do custeio da Seguridade Social.
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anua
-
Gabarito: Errado.
Fundamento:
Art. 5º, Lei Complementar nº 108/2001, in verbis:
Art. 5 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
Bons estudos!
-
GABARITO: ERRADO
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.
-
União não cobrirá o déficit, que será "equacionado" proporcionalmente
Pensar nos funcionários nos funcionários dos correios, q estao pagando uma nota de previdência pra cobrir o rombo dos desvios e má gestão
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência
complementar.
Inteligência
do art. 21 da Lei Complementar 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou
nas entidades fechadas será equacionado
por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de
ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou
prejuízo à entidade de previdência complementar.
Gabarito do Professor:
ERRADO
-
a uniao nao esta sustentando nem a Previdencia publica (mt deficit )
quanto mais a Prev. complementar kk
-
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar.
Inteligência do art. 21 da Lei Complementar 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Gabarito do Professor: ERRADO