Lei Nº 12.550
Art. 6º A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os
serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de
ensino ou instituições congêneres.
§ 1º O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados
pelas partes;
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e
parâmetros a serem aplicados; e
IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de
desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o
aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as
instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento
dos recursos destinados à EBSERH.