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Não entendi essa, alguém?
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Pra mim, todas as opções estão erradas. Acertei no chute. Alguém acertou?
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Acho que é assim. Ate 1 ano de idade o dispositivo de retenção é posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo.
Crianças de um a quatro anos de idade devem ser transportadas no dispositivo de retenção, as chamadas cadeirinhas. A partir daqui ja nao é em sentido contrário, porque é na cadeirinha de frente.
Por isso é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo, porque a partir de 1 ano já tem que usar cadeirinha no sentido frontal.
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Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para
o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste
banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes
requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo
de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em
dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua
bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
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Resolução 277
Art. 3°
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
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Alguém pode explicar o "sentido da marcha" por favor.
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Essa parte da resolução trata principalmente dos veículos que possuem somente bancos dianteiros (tendo logicamente, o equipamento obrigatório Air bag para o motorista e passageiro do banco dianteiro), onde o transporte de menores de dez anos pode ocorrer (também tem a questão de a lotação do banco traseiro ser menor que o número de crianças menores de 10 anos para transportar, no caso, leva-se em consideração quem tiver maior estatura/peso para viagem no banco da frente). O bebê conforto (0 a 1 ano) deverá ser posicionado no banco traseiro em sentido contrário à marcha (de costas para o volante), já no banco da frente, nas situações listadas acima, deverá ser no mesmo sentido da marcha (de frente para a parte dianteira do veículo). Ou seja, o transporte de menores no banco dianteiro deverá ser sempre de frente para o para-brisa dianteiro e utilizando os devidos equipamentos de retenção, porém, não pode haver nenhum objeto que possa machucar ou estrangular a criança no caso de um acidente. (Acionado o airbag, a criança logicamente seria lançada para frente, se houver uma bandeja na cadeirinha na frente do seu tórax, será um problema não ?)
Perdão por falar demais kkk, espero ter ajudado.
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Obrigado Legis Urca
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Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para
o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste
banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes
requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo
de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em
dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua
bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro
dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o
transporte de crianças neste banco.
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Os itens A, C e D estão errados de cara, esses 3 têm que obricatoriamente ter esses despositivos até 7 anos e meios
b) É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo.
E o item "B" o examinador quis inovar com tal intem "B" só que estar errada também pelo simples fato de não ter alterado para;
É vedado o transporte de crianças com MAIS DE sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo."
OBS ==> APATIR DOS 7 ANOS E MEIOS JA PODE ANDAR SEM O DISPOSITIVO DE RETENÇÃO NO BANDO TRAZEIRO.
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Resolução=277/08
È vedado o transporte de crianças com a até 7 anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marca do veículo.
ERRADO:C-D-E
CERTO: B
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Essa questão me gerou um pouco de dúvida. Na resolução 277/08 essa condição é analisada apenas nos veículos com airbag no banco dianteiro do passageiro. Não obstante, a utilização, no banco traseiro, do sistema de retenção em posição contrária ao sentido da marcha, para instalação de bebê conforto faz-se necessária.
Me corrijam se eu estiver errado.
Obrigado
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Dispositivo de Retenção.
Até UM ano: bebê conforto (de costas para o motorista).
Mais de UM até QUATRO anos: cadeirinha.
Mais de QUATRO até SETE anos e MEIO: assento elevado, EXCETO se o cinto tiver somente DOIS pontos, não DEVERÁ utilizar o assento elevado.
Mais de SETE anos e MEIO até DEZ anos: banco traseiro com Cinto de segurança.
Em todos os casos no banco traseiro.
Acima de DEZ anos no banco dianteiro.
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Nas hipoteses admitidas cirancas ate 10 anos no banco dianteiro, o fato de levar-se em consideração quem tiver maior estatura/peso para viagem no banco da frente, NAO exise mais.
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Resolução 277
(Art. 3º) - Transporte de Crianças com ATÉ 7,5A
VEDADO em dispositivo de retenção posicionado no SENTIDO DE MARCHA DO VEÍCULO;
PERMITIDO em dispositivo de retenção posicionado no SENTIDO DE MARCHA DO VEÍCULO, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
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Questão deveria ser anulada. Realmente o texto da resposta assinalada correta existe na resolução, mas a resolução é específica em dizer que isso vale somente no banco dianteiro. A resolução também trata de bancos traseiros, mas são outras regras.
Em nenhum momento a questão menciona que está tratando especificamente do banco dianteiro. Deveria ser anulada.
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Na questão não fala o tipo de veiculo e em qual banco portanto não ha como responder pois no banco traseiro não é proibido
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Atenção pois o Art.2º da Res.277 foi alterado pela Res.391.
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 391, DE 30-08-2011
O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.'
COMENTÁRIO DO ART 168 CTB. Além da exigência de que a criança seja transportada no banco traseiro, a Resolução n. 277/08 ainda exige dispositivo se segurança adequado, conforme a idade:
- até 1 ano, bebê conforto, instalado no sentido contrário de deslocamento do veículo (a criança fica olhando para o banco do veículo);
- de 1 a 4 anos, cadeirinha, instalada no sentido de direção do veículo;
- de 4 a 7 anos e meio, assento de elevação; e
- acima de 7 anos e meio, usando o próprio cinto do veículo.
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Enunciado horrível da banca... questões desse nível não dá pra responder,nem estudando e muito menos pra valer numa prova de concurso público.