SóProvas


ID
2169178
Banca
INCP
Órgão
Prefeitura de Belford Roxo - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os acidentes de trânsito são responsáveis pelo maior número de mortes de crianças e adolescentes na faixa etária de 1 a 14 anos no Brasil. Os dados mais atuais do Ministério da Saúde mostram que, em 2007, 2.134 crianças morreram e 15.194 foram hospitalizadas por ferimentos sofridos neste tipo de acidente. Atropelamentos, acidentes que envolvem crianças ciclistas ou passageiras de veículos lideram as estatísticas. A boa notícia é que estes números vêm caindo em média 17%, e um dos maiores fatores que contribuíram para este resultado foi a obrigatoriedade, instituída em 2008, da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos automotores, que estabelece o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa, alguém?
  • Pra mim, todas as opções estão erradas. Acertei no chute. Alguém acertou?

  • Acho que é assim. Ate 1 ano de idade o dispositivo de retenção é posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo.
    Crianças de um a quatro anos de idade devem ser transportadas no dispositivo de retenção, as chamadas cadeirinhas. A partir daqui ja nao é em sentido contrário, porque é na cadeirinha de frente.

    Por isso é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo, porque a partir de 1 ano já tem que usar cadeirinha no sentido frontal.

  • Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para
    o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste
    banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
    utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes
    requisitos:
    I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo
    de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
    II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em
    dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua
    bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

  • Resolução 277

    Art. 3°

    I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

  • Alguém pode explicar o "sentido da marcha" por favor.

  • Essa parte da resolução trata principalmente dos veículos que possuem somente bancos dianteiros (tendo logicamente, o equipamento obrigatório Air bag para o motorista e passageiro do banco dianteiro), onde o transporte de menores de dez anos pode ocorrer (também tem a questão de a lotação do banco traseiro ser  menor  que o número de crianças menores de 10 anos para transportar, no caso, leva-se em consideração quem tiver maior estatura/peso para viagem no banco da frente). O bebê conforto (0 a 1 ano) deverá ser posicionado no banco traseiro em sentido contrário à marcha (de costas para o volante), já no banco da frente, nas situações listadas acima, deverá ser no mesmo sentido da marcha (de frente para a parte dianteira do veículo). Ou seja, o transporte de menores no banco dianteiro deverá ser sempre de frente para o para-brisa dianteiro e utilizando os devidos equipamentos de retenção, porém, não pode haver nenhum objeto que possa machucar ou estrangular a criança no caso de um acidente. (Acionado o airbag, a criança logicamente seria lançada para frente, se houver uma bandeja na cadeirinha na frente do seu tórax, será um problema não ?) 

     

    Perdão por falar demais kkk, espero ter ajudado.

  • Obrigado Legis Urca

  • Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para
    o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste
    banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
    utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes
    requisitos:
    I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo
    de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
    II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em
    dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua
    bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
    III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro
    dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o
    transporte de crianças neste banco.

  • Os itens A, C e D estão errados de cara, esses 3 têm que obricatoriamente ter esses despositivos até 7 anos e meios 

    b) É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo.

    E o item "B" o examinador quis inovar com tal intem  "B" só que estar errada também pelo simples fato de não ter alterado para;

     

    É vedado o transporte de crianças com MAIS DE sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha de veículo."

     

    OBS ==>  APATIR DOS 7 ANOS E MEIOS JA PODE ANDAR SEM O DISPOSITIVO DE RETENÇÃO NO BANDO TRAZEIRO.

  • Resolução=277/08

    È vedado o transporte de crianças com a até 7 anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marca do veículo.

    ERRADO:C-D-E

    CERTO: B

     

  • Essa questão me gerou um pouco de dúvida. Na resolução 277/08 essa condição é analisada apenas nos veículos com airbag no banco dianteiro do passageiro. Não obstante, a utilização, no banco traseiro, do sistema de retenção em posição contrária ao sentido da marcha, para instalação de bebê conforto faz-se necessária.

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Obrigado

  • Dispositivo de Retenção.

    Até UM ano: bebê conforto (de costas para o motorista).

    Mais de UM até QUATRO anos: cadeirinha.

    Mais de QUATRO até SETE anos e MEIO: assento elevado, EXCETO se o cinto tiver somente DOIS pontos, não DEVERÁ utilizar o assento elevado.

    Mais de SETE anos e MEIO até DEZ anos: banco traseiro com Cinto de segurança.

    Em todos os casos no banco traseiro.

    Acima de DEZ anos no banco dianteiro.



  •  Nas hipoteses admitidas cirancas ate 10 anos no banco dianteiro, o fato de levar-se em consideração quem tiver maior estatura/peso para viagem no banco da frente, NAO exise mais.

  • Resolução 277

    (Art. 3º) - Transporte de Crianças com ATÉ 7,5A

    VEDADO em dispositivo de retenção posicionado no SENTIDO DE MARCHA DO VEÍCULO;

    PERMITIDO em dispositivo de retenção posicionado no SENTIDO DE MARCHA DO VEÍCULO, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

  • Questão deveria ser anulada. Realmente o texto da resposta assinalada correta existe na resolução, mas a resolução é específica em dizer que isso vale somente no banco dianteiro. A resolução também trata de bancos traseiros, mas são outras regras.

    Em nenhum momento a questão menciona que está tratando especificamente do banco dianteiro. Deveria ser anulada.

  • Na questão não fala o tipo de veiculo e em qual banco portanto não ha como responder pois no banco traseiro não é proibido

  • Atenção pois o Art.2º da Res.277 foi alterado pela Res.391.

  • RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 391, DE 30-08-2011

    O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

    I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

    III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.'

    COMENTÁRIO DO ART 168 CTB. Além da exigência de que a criança seja transportada no banco traseiro, a Resolução n. 277/08 ainda exige dispositivo se segurança adequado, conforme a idade:

    - até 1 ano, bebê conforto, instalado no sentido contrário de deslocamento do veículo (a criança fica olhando para o banco do veículo);

    - de 1 a 4 anos, cadeirinha, instalada no sentido de direção do veículo;

    - de 4 a 7 anos e meio, assento de elevação; e

    - acima de 7 anos e meio, usando o próprio cinto do veículo.

  • Enunciado horrível da banca... questões desse nível não dá pra responder,nem estudando e muito menos pra valer numa prova de concurso público.