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LETRA C
Importante destacar que a Lei 13.281/16 trouxe diversas inovações, uma delas acabando com a penalidade de apreensão do veículo. Logo, todas as afirmativas encontram-se DESATUALIZADAS.
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Questão desatualizada!
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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CNH ou PPD = CASSADA = GRAVÍSSIMA VEZES 5
CNH ou PPD = SEM POSSUIR = GRAVÍSSIMA VEZES 3
SÓ POR CURIOSIDADE: CNH ou PPD = SEM PORTAR = LEVE E MULTA
OBS: NÃO CABE MAIS APREENSÃO
a) Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir é considerado infração gravíssima, e, portanto, fica o condutor sujeito à penalidade de multa (cinco vezes) e apreensão do veículo.
Correção: três vezes e não cabe mais apreensão do veículo.
b) Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir, é considerado Infração gravíssima, e, portanto, fica o condutor sujeito à penalidade de multa ( três vezes) e apreensão do veículo.
correção: cinco vezes e não cabe mais apreensão do véículo.
C) CORRETO.
d) Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir, é considerado Infração gravíssima, e, portanto, fica o condutor sujeito à penalidade de multa (sete vezes) e apreensão do veículo.
correção: cinco vezes e não cabe mais apreensão do veículo.
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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 162 (Atualização)
Dirigir veículo:
Novo artigo 162, I (a contar de 01/11/16):
I - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, I dada pela Lei n. 13.281/16)
Novo artigo 162, II (a contar de 01/11/16):
II - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, II dada pela Lei n. 13.281/16)
Novo artigo 162, III (a contar de 01/11/16):
III - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (duas vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, III dada pela Lei n. 13.281/16)
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
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FRANK FIGUEIREDO,
Qual fonte de pesquisa você utilizou onde diz que é penalidade de multa 5 vezes dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir?
O CTB versa em seu artigo 162, insiso II que é penalidade de multa 3 vezes.
" Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; "
Até então eu não vi nenhuma atualização sobre o assunto.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
Estou aberto à correções.
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Desatualizada. Não há mais apreensão do veículo.
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Desatualizada
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FRANK, a sua informação na primeira linha do seu texto está INCORRETA. Cuidado!
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Questão desatualizada!!
Infração GRAVÍSSIMA
Dirigir: vencida mais de TRINTA dias; sem equipamento auxiliar; efeito de álcool ou substância psicoativa (DEZ VEZES), [suspensão da habilitação]; cassada ou suspensa (TRÊS VEZES); categoria diferente (DUAS VEZES); Sem possuir (TRÊS VEZES).
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RESPOSTA PARA OS DIAS ATUAIS EM (27/03/2018) "B" e "C" e claro retirando a apreenção do veiculo que esta foi revogada por se tratar de uma penalidade e desta feita o agente da autoridade transito não pode aplicar penalidades.
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DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!
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Em 10/01/19 às 09:04, você respondeu a opção A.
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Você errou!
Em 17/12/18 às 12:09, você respondeu a opção A.
!
Você errou!