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(C)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
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LETRA C
Bizu:
Os crimes previstos no CTB são, em regra, dolosos. A exceção fica por conta do art. 302 - homicídio e 303 - lesão corporal.
As penas são, em regra, de 6 meses a 1 ano, com exceção do:
- 302 (homicídio culposo) - 2 a 4 anos;
- 303 (lesão corporal culposa) - 6 meses a 2 anos;
- 306 (álcool) - 6 meses a 3 anos;
- 308 (racha) - 6 meses a 3 anos;
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Sobre as penalidades aplicadas aos crimes de trânsito:
Todos os crimes do CTB preveem pena de DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano, exceto:
▪ Crime de homicídio culposo (art. 302) – detenção de 2 a 4 anos;
▪ Crime de lesão corporal culposa (art. 303) – detenção de 6 meses a 2 anos
▪ Embriaguez ao volante (art. 306) – detenção de 6 meses a 3 anos
▪ Racha (art. 308) – detenção de 6 meses a 3 anos
Ou seja, as detenções nunca passam de 4 anos.
O único crime que prevê pena de RECLUSÃO é o crime de racha com resultado lesão grave (art. 308, §1º – reclusão de 3 a 6 anos) e morte (art. 308, §2º – reclusão de 5 a 10 anos).
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Cyntia está correta em relação a tudo que falou, porém de acordo com as alterações em 2018 a homicidio culposo quando o agente está ob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será RECLUSÃO DE 5 A 8 ANOS e no crime de lesão corporal culposa quando: A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
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tipo de questão decoreba, que não mede conhecimento de ninguém.
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Gabarito "C"
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.