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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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CF 88, Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
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Fé em Deus, não desista.
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Adaptando o comentário do colega Fabio Souto em outra questão:
Taquiparil...prova de auxiliar pedindo o art. 217 da cf!! vsf!
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e)
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
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Tenho até medo quando as bancas pararem de cobrar "noções" e começarem a cobrar o assunto em si...
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Questão referente à SEÇÃO III DO DESPORTO, artigo 217 da CF
a) o tratamento igualitário para o desporto profissional e o não-profissional.
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
b) o incentivo às atividades desportivas oriundas de outros países.
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
c) a destinação de recursos públicos ao desporto educacional de forma não prioritária.
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
d) a submissão das entidades desportivas, quanto a sua organização e funcionamento.
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
e) a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.