GABARITO: E
LC 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul)
Art. 108. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (alt. "a")
II - exercer a advocacia; (alt. "b")
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (alt. "d")
Art. 104. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas em lei:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente; (alt. "c")
VI - ingressar e transitar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva; (alt. "e")