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LETRA A
CTB
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Neste caso mesmo a questão sendo de 2013 as respostas permanecem atualizadas. Temos que lembrar que houve várias mudanças no texto do CTB com relação a este assunto. Uma das alterações mais significativas foi a da Lei 11.705/08 a famosa “lei seca” hoje com a Lei 12.760/12 “lei da tolerância zero” regulamentada pela Resolução do Contran n.º RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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LETRA "A"
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>>> Infração de natureza gravíssima; 07 pontos
>>> Multa dez vezes
>>> Suspensão do direito de dirigir por 12 meses
>>> Recolhimento do documento de habilitação
>>> Retenção do veículo
Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa será aplicada em dobro.
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Medido por Etilômetro: 0,3mg
Exame de sangue: 6 decigramas