SóProvas


ID
2171830
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A frase “há sujeitos que têm uma menor possibilidade de autodeterminação, condicionados dessa maneira por causas sociais”, está ligada à:

Alternativas
Comentários
  • “Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano”.

    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, parte geral, vol. 1.

  • A teoria ou princípio da coculpabilidade refere-se ao exame de reprovação que deve ser analisado conforme o contexto social em que se encontra o acusado, de forma que a sociedade também é culpada se ela não deu educação, saúde, emprego e inclusão social ao infrator. Por esta teoria, pode-se concluir que a sociedade é a grande culpada pela existência de considerável parte das infrações penais, pois ao mesmo tempo em que exige metas individuais de sucesso, ela nega os meios para a grande maioria das pessoas, causando uma estigmatização dos indivíduos que ficaram excluídos dos processos cultural e intelectual que a compõe.

  • A título de curiosidade.

    A TEORIA DA COCULPABILIDADE começa a ser formulada já no iluminismo, ao discutir-se a influência do meio social na conduta do indivíduo. Sua aplicação é defendida, por penalistas-garantistas, como atenuante genérica para diminuir a pena daqueles que, em virtude da pobreza, são levados a uma vida no crime.

     

    Aprofundando essa ideia, Zaffaroni formulou a TEORIA DA VULNERABILIDADE, que defende a redução da culpabilidade (responsabilidade) das pessoas que tem maiores chances de sofrer persecução penal.

     

    Ou seja, enquanto a teoria da coculpabilidade foca mais na pobreza, a teoria da vulnerabilidade foca na seletividade do direito penal.

  • Tese da COCULPABILIDADE

    A ideia de coculpabilidade parte da premissa de que a culpabilidade, em dados casos, deve ser repartida entre o agente criminoso e a sociedade. Logo, não defende a irresponsabilidade penal do agente, mas sim a atenuação de sua punibilidade (atenuante inominada do artigo 66 do CP) em razão das precárias condições de desenvolvimento socioeconômico pelas quais passou o indivíduo. 

    Tese da CULPABILIDADE DOS VULNERÁVEIS

    Desenvolvida por Zaffaroni, parte da premissa de que o direito penal é seletivo, e, portanto, atinge apenas os vulneráveis (aqueles selecionados pelo direito penal (sejam crimes de colarinho branco ou não), razão pela qual a intervenção penal deve sofrer limitação.

  • a) Ideia do conceito de causa supralegal exculpante;

    Errada. As causas justificantes supralegais decorre do caráter fragmentário do Direito Penal, pois esse não consegue contemplar todas as hipóteses que certas condutas poderiam justificar-se perante a ordem jurídica.

    b) Ideia do conceito de culpabilidade no funcionalismo teleológico;

    Errada. Para Roxin, a culpabilidade também cumpre uma função essencial na estruturação do conceito de delito, qual seja, a de expressar as funções da pena. A culpabilidade estará funcionalizada em razão dos fins da pena. Somente a partir da existência de um fundamento punitivo no caso concreto será possível afirmar a existência de responsabilidade. (Paulo César Busato)

    c) Ideia do conceito normativo puro da culpabilidade;

    Errada. Para este conceito, na culpabilidade restavam apenas juízos normativos. A culpabilidade passou a ser composta pela imputabilidade, como capacidade de culpabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, reduzida a puro juízo de valor. Com a culpabilidade normativa pura se visava censurar o homem em face de suas características internas mais profundas – capacidade, liberdade e consciência – que representam atributos presentes tão só nos seres humanos e que os diferenciam dos outros seres. (Paulo César Busato)

    d) Ideia do conceito psicológico-normativo de culpabilidade;

    Errada. A metodologia normativa originada no neokantismo deu origem a uma concepção de culpabilidade que admitia em seu bojo elementos normativos, posto que se trata de uma filosofia que prega a supervalorização do dever ser, o que, transportado para a ciência jurídica de então, cristaliza-se na inserção de elementos axiológicos. Com isso, o conceito deixou de ser admitido como apenas uma realidade psíquica que deve ser constatada e passou a ser considerado um juízo jurídico, deixando de estar focado na mente do autor e passando a figurar como um juízo pessoal de censura pela prática de um ato ilícito. (Paulo César Busato)

    e) Ideia do conceito de coculpabilidade.

    Certa. A ideia de coculpabilidade funda-se, pois, no reconhecimento da existência de uma parcela – maior ou menor – da culpabilidade do indivíduo que pertence à sociedade, enquanto fator condicionante e limitador das escolhas desse indivíduo. Segundo referem Zaffaroni e Pierangeli, “há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado dessa maneira por causas sociais.” Aqueles aos quais foram sonegadas as mínimas possibilidades de inclusão social não podem ser medidos, em face de sua liberdade de atuar conforme o direito, pelo mesmo metro daqueles cujas escolhas jamais foram condicionadas. Com isso, a coculpabilidade faz sentar no banco dos réus, ao lado dos mesmos réus, a sociedade que os produziu. (Paulo César Busato)

  •  

     

     

  • "O princípio da co-culpabilidade tem como objetivo central garantir a aplicação de uma pena mais justa, levando-se em conta a realidade em que estão inseridos os indivíduos numa sociedade. O principal fundamento é considerar que a sociedade não brinda a todos com iguais oportunidades, buscando comprovar a necessidade de aplicação da Teoria, com elementos consistentes para tanto, ao verificar a existência de corresponsabilidade do Estado e da sociedade na “construção do criminoso”.

    fonte: http://cfga.adv.br/principio-da-co-culpabilidade/

  • COCULPABILIDADE - Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico. A sociedade não dá a todos as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação. Costuma-se dizer que há “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. Deve ser considerada, em prol do réu, uma atenuante inominada (art. 66 - a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei).

     

    Coculpabilidade às avessas: se os excluídos merecem um tratamento penal mais brando, aos mais ricos deve ser imposto um tratamento mais severo. Contudo, não pode ser compreendida como agravante genérica por falta de previsão legal e o impedimento à analogia in malam partem. A punição mais rígida deve ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59).

  • "Todo sujeito age numa circnstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma autodeterminação para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor otganizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta manteira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobreccaregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma coculpabilidade, com a aqual a própria sociedade deve arcar" (Zarrafoni, Manual, 2015, p. 547).

  • Gab. E!

  • "

     

    A teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.

     

    A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.

     

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina. Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP)."

     

  • COCULPABILIDADE= responsabilidade compartilhada com o social!

     

    GABARITO ''E''

  • coculpabilidade = A sociedade tem sua parcela de culpa. Visão garantista!!!

  • Segundo o Prof. Rogério Sanches, a teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.

  • Teoria da Vulnerabilidade:

    Hoje, a doutrina tem preferido esta teoria. Quem conta com alta vulnerabilidade de sofrer a incidência do direito penal, e, esse é o caso de quem nao tem instrução, nem status, nem família, etc.., tem a sua reprovação reduzida. O contrário tbm é verdadeiro, quem desfruta de baixa vulnerabilidade deve ser mais severamente punido.

    Abs!

  • TEORIA DA COCULPABILIDADE= Resumindo bastante= nem todas as pessoas tiveram as mesmas oportunidades de educação, lazer,afeto e família.

  • De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade.

    Porém, a ideia de coculpabilidade foi ampliada pelo próprio prof. Zaffaroni, revendo a sua posição anterior. O autor preferiu a expressão "vulnerabilidade", pois não só o sujeito desfavorecido economicamente merecia que a sua culpabilidade fosse diluída com o Estado, mas também aquele que fosse vulnerável como um todo: na educação, na cultura, na estrutura familiar... Para o prof. argentino, a criminalidade não tem origem apenas na pobreza.

    Coculpabilidade às avessas (1ª perspectiva): Assim como os vulneráveis mereciam penas atenuadas, pessoas abastadas e privilegiadas mereciam reprimendas mais severas quando escolhessem delinquir. A autodeterminação desse grupo de pessoas é muito maior, o que justifica sanções mais rígidas para que as finalidades retributiva preventiva da pena, no caso concreto, fossem alcançadas.

    Coculpabilidade às avessas (2ª perspectiva): Não nega a importância da coculpabilidade, mas consagra a ideia de que, no mundo dos fatos, aqueles que mereciam menos reprimendas (por conta da vulnerabilidade) são, em verdade, aqueles que mais sofrem com a força do Direito Penal. Para essa premissa crítica, portanto, na prática, é justamente aquele que é vulnerável quem recebe sanções mais rígidas, enquanto que os detentores de alto nível social (que pela coculpabilidade mereciam mais punições), gozam de alto nível de impunidade (ex.: políticos corruptos).

  • A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. (AgRg no REsp 1770619/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019)

    A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, sob a influência da teoria da coculpabilidade às avessas, as instâncias ordinárias constataram reduzido senso ético-social do paciente, em razão de ter triado o caminho da criminalidade, a despeito das favoráveis condições sócio-econômicas. Tal circunstância, cujos pressupostos fáticos não podem ser alterados nesta sumária via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático probatório, permite concluir pela personalidade criminosa do agente. (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)

  • LETRA E  - CORRETA -

     

    Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli: 

     

    Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregálo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Copiei este comentário do Colega Guilherme Sá, de outra questão. Foi útil a mim e pode ser para vocês.

    -

    (Defensor Público - SP - 2019)

    o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade. CORRETO

    (Delegado de Polícia - RJ - 2009)

    O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente. CORRETO

    (Promotor Substituto - MPPR - 2016)

    a frase "há sujeitos que têm uma menor possibilidade de autodeterminação, condicionados dessa maneira por causas sociais", está ligada à ideia do conceito de coculpabilidade. CORRETO

    (Assessor Jurídico - TJRS - 2016)

    O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada. CORRETO

    (Juiz Substituto - TJAC - 2012)

    A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. ERRADO → trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial.

  • Assertiva correta letra E.

    A coculpabilidade significa corresponsabilidade social. Isso significa dizer que a ausência de concretização de direitos fundamentais na vida das pessoas pode ter relação com a prática de crimes. Quando isso ocorre, o Estado falhou e a sociedade deve suportar. Ou seja, deve-se, em tais casos, ao menos atenuar a resposta penal, com uma atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal).

  • GABARITO E

    A teoria da cocupabilidade, que imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena. O CP possibilita a adoção dessa teoria ao prever em seu art. 66, uma atenuante inominada: "A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    FONTE: ROGERIO SANCHES

  • O enunciado apresenta a seguinte frase: “Há sujeitos que têm uma menor possibilidade de autodeterminação, condicionados dessa maneira por causas sociais", determinando que a ideia destacada seja correlacionada a um dos temas apontados nas alternativas postas.


    Vamos ao exame e cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. A frase apresentada no enunciado não está correlacionada a nenhuma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. É certo que um dos elementos da culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa, e a doutrina reconhece a possibilidade de existirem causas excludentes da culpabilidade além das que são expressamente mencionadas na lei (artigo 22 do Código Penal), dada a generalidade da expressão “exigibilidade de conduta diversa", admitindo, pois, hipóteses supralegais de inexigibilidade de conduta diversa, como se observa: “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Trata-se de uma dirimente “guarda-chuva", utilizada para afastar a culpabilidade de situações que não se encaixam em nenhuma das excludentes legais, mas não seria razoável exigir do indivíduo comportamento diverso" (Alves, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial – Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 342).


    B) ERRADA. A frase apresentada no enunciado não está correlacionada ao funcionalismo teleológico, também chamado de funcionalismo moderado, defendido por Claus Roxin, para quem a missão do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos, estando submetido a limites exteriores ao sistema penal, em função da realidade. 


    C) ERRADA. A frase apresentada no enunciado não está correlacionada à ideia do conceito normativo puro da culpabilidade. É certo que, a partir do finalismo penal, tem-se que a culpabilidade é formada apenas por elementos normativos, ou seja, elementos que exigem valoração, quais sejam: a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Não há elementos subjetivos na culpabilidade, dado que o dolo, que pela teoria causalista fazer parte da culpabilidade, passou a integrar o fato típico em função do finalismo penal.

     

    D) ERRADA. A frase apresentada no enunciado não está correlacionada à ideia do conceito psicológico-normativo de culpabilidade, adotado por Frank, no âmbito do sistema neoclássico. Para o referido teórico, a sanção se justificaria pelo fato de o agente, no momento da prática do crime, ter condições psicológicas de comportar-se de maneira distinta.

     

    E) CERTA. A ideia da coculpabilidade admite que, além da decisão do agente de praticar o crime, existam outros fatores que tenham contribuído para a ocorrência dele. O ambiente social teria o condão de interferir diretamente na formação do agente, tratando-se de um fator condicionante e limitador das decisões desse indivíduo. A sociedade teria um papel relevante na ocorrência dos crimes, especialmente diante de indivíduos negligenciados em seus direitos e que por isso mesmo apresentam menor capacidade de autodeterminação.

     

    Gabarito do Professor: Letra E






  • Autodeterminação >> coculpabilidade

  • CO-CULPABILIDADE => consiste no reconhecimento de parcela da responsabilidade penal do agente sendo atribuída ao próprio Estado. Falta de estrutura do Estado.

    1-Causa de isenção/exclusão da culpabilidade (não há base legal);

    2-Causa de redução de pena - art. 66, CP (atenuante genérica) - doutrina e jurisprudência não adotam.

    Fonte: Aulas prof. Gabriel Habib