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ID
2171839
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:
I – Pode-se afirmar que a denominada “tipicidade formal” usualmente referida pela doutrina traz os elementos que servem para informar, de forma descritiva, o intérprete da lei a respeito da relevância ou irrelevância da conduta para o direito. Ou seja, a correspondência entre a previsão legal e a ação constatada no caso concreto recebe usualmente a denominação de “tipicidade formal” pela doutrina.
II – Pode-se afirmar que para Welzel o tipo penal trata-se de uma mera descrição de uma realidade ontológica da conduta humana, portanto necessitando incorporar o direcionamento da vontade como um de seus elementos de constituição.
III – A “Teoria da Causalidade Adequada”, uma das espécies das chamadas “Teorias Igualitárias”, afirma que ficam excluídas como causa de um resultado as ocorrências extraordinárias, referentes ao caso fortuito e força maior.
IV – A “Teoria da Equivalência dos Antecedentes”, também chamada de “Teoria da conditio sine qua non”, sendo uma das espécies das chamadas “Teorias Diferenciadoras”, preconiza que causa é tudo aquilo que contribui de alguma forma para o resultado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    ITEM I - CERTO

    Tipicidade é dividida em:

    - Formal: adequação da conduta, à norma penal

    - Material: lesão ou perigo de lesão a bem jurídico (nos casos de insignificância e crime impossível, essa modalidade não está presente)

     

    ITEM II - CERTO

    Welzes deve ser associado ao Sistema Finalista, que é embasado em dois pliares:

    1) Teoria finalista da ação: ação é a conduta humana consciente e voluntária movida por uma finalidade;

    2) Teoria normativa pura da culpabilidade: como ação é movida por uma finalidade, è necessário unir a análise da conduta do agente com sua intenção. Então dolo e culpa integram a própria estrutura do fato típico.

     

    ITEM III - ERRADO

    Teoria da causalidade adequada é uma teoria diferenciadora, segundo a qual apenas será considerado causa o antecedente que puder ser considerado apto a ensejar o resultado, a partir de um juízo de probabilidade.

     

    ITEM IV - ERRADO

    Teoria da equivalência dos antecedentes é uma teoria unificadora, segundo a qual todo fator antecedente que influenciar a produção do resultado será considerado sua causa.

  • I - Correta. De fato, a tipicidade formal consiste basicamente na descrição dos elementos componentes do tipo e que permite, assim, a aferição da adequação típica entre a conduta praticada e a norma penal prevista. Já a tipicidade material exige a presença de certos requisitos (ex: ofensividade da conduta, periculosidade social do agente) que levem à conclusão de que a conduta é penalmente relevante. Porém, a redação me parece dúbia, dizendo que a tipicidade formal serve para aferição da "relevância ou irrelevância da conduta para o Direito". Esse trecho parece revelar o conceito de tipicidade material, e não formal. Por isso asinalei como errada.

     

    II - Correta. Para Hans Welzel (finalismo) o tipo penal é composto de elementos subjetivos também (dolo/culpa), de modo que a conduta é comportamento humano psiquicamente dirigida a um fim. 

     

    III - Incorreta. O artigo 13, §1º, do CP adota a teoria da causalidade adequada, dizendo que a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (ex: incêndio/caso fortuito) exclui a imputação, de modo que o agente responderá só pela tentativa.

     

    IV - Incorreta. Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais ("conditio sine qua non"), causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Logo, não basta que o evento haja "contribuído" apenas para o resultado, deve ele ser indispesável ("conditio sine qua non").

     

  • Alguém teria um esquema de teorias diferenciadoras, unificadoras, etc?

  • Bom, o início da alternativa I dá a entender que o enunciado tratará da tipicidade material, visto que "relevância ou irrelevância da conduta para o direito", principalmente para o Direito Penal, costuma trazer à tona os princípios da ofensividade, fragmentaridade, etc. Muita gente deve ter se deixado enganar por isso e considerado tal assertiva incorreta, acredito eu.

  • Sobre as assertivas III e IV, houve uma inversão das teorias.

    Teorias jurídicas da causalidade - buscam estabelecer critérios para a relação de causalidade, e dividem-se em duas vertentes:

    a) Teoria igualitária - é composta de forma uniforme por apenas uma única teoria, qual seja:

    a.1 - Teoria da equivalência dos antecedentes.

    b) Teoria diferenciadoras - comporta diversas teorias, quais sejam:

    b.1 - teoria da causalidade adequada;

    b.2 - teoria da relevância causal;

    b.3 - teoria da relevância típica;

    b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente;

    b.5 - teoria da causalidade jurídica.

    Na doutrina, Paulo César Busato e Bitencourt.

  • Porque a teoria da equivalência dos antecedentes está inserida na teoria igualitária (unificadora)? Porque a teoria da causalidade adequada está inserida na teoria diferenciadora?

     

    Meu raciocínio se não estiver enganado, por favor, peço aos colegas que corrijam.

    Para a teoria dos antecedentes é causa tudo aquilo que contribui para a produção do resultado. Contudo, para essa teoria, não importa se a contribuição foi menos ou mais relevante, pois irão possuir o mesmo valor, ou seja, são equivalentes, dai dizer que ela faz parte da teoria igualitária.

    Para a teoria da causalidade adequada somente é causa aquilo que é idôneo e suficiente para a produção do resultado. Veja que para essta teoria haverá uma conjunção dos eventos para a produção do resultado, pois, a conduta do agente, provavelmente, se considerada isoladamente, não irá produzir o resultado. Portanto, não há o que se perqurir acerca do valor/equivalência das causas, basta verificar que mesmo sendo diferentes o que importa é saber se a conjunção irá produzir o resultado, dai dizer que faz parte da teoria diferenciadora.

  • Raul Ponto, errei por este motivo mesmo. A primeira alternativa dá a entender pela tipicidade material.

  • TEORIAS DO NEXO CAUSAL



    1)Teoria das equivalências de condições ( ou dos antecedentes).

    Toda e qualquer circunstancia que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa.Sua equivalência resulta do fato de que suprimida uma delas o dano não se verificaria.Se varias são as condições que concorrem para o mesmo resultado todas tem o mesmo valor e a mesma relevância ,todas se equivalem. Aqui não se indaga qual delas foi a mais adequada para produzir o dano. Causa seria a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Condição é todo o antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que o evento desapareça (ex; a pessoa leva o tiro,e ai a pessoa considera quem produza bala,a pólvora, a arma, o aço da arma e etc.)



    2) Teoria da Causalidade Adequada

    Por tal teoria considera-se como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo.Ocorrendo um dano,temos que verificar se o fato que o originou era capaz de produzi-lo ,neste sentido diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito.  Esta teoria da Causalidade Adequada é o antecedente não só necessário como também adequado a produção do resultado. Assim nem todas as condições serão causa, mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.
     

  • Puts, baita sacanagem misturar corretas e incorretas na alternativa kkk

    Atenção!!! 
    Foco! 

  • Como já mencionado anteriormente por alguns colegas, o ITEM I possui redação, no mínimo, duvidosa. O trecho  "os elementos que servem para informar, de forma descritiva, o intérprete da lei a respeito da relevância ou irrelevância da conduta para o direito" não possui qualquer relação com a tipicidade formal. O princípio da insignificância está atrelado à tipicidade do fato (tipicidade material). A relevância penal do fato atrela-se à desnecessidade de aplicação de pena (relaciona-se ao funcionalismo de Roxin). O princípio da insignificância nos leva à bagatela própria. Já a irrelevância penal está ligada à bagatela imprópria (análise da necessidade de aplicação da pena) Exemplo de incidência do princípio da irrelevância penal (bagatela imprópria): peculato culposo, pagamento do tributo, nos crimes dessa natureza, bem como o próprio perdão judicial.

     

    Por vezes as bancas, em tentativa frustrada de elaboração de questões "difíceis", causam uma verdadeira confusão conceitual. Mas... Sigamos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Com todo o respeito, discordo dos colegas Raul e Guilherme. 

    A redação da alternativa I está perfeita. Na minha humilde opinião, não dá a entender que o conceito apresentado na questão refere-se à tipicidade material. Vejamos:

     "Elementos que servem para informar, de forma descritiva, o intérprete da lei a respeito da relevância ou irrelevância da conduta para o direito"aqui, o examinador diz que os elementos do tipo descrevem a conduta que será criminalizada, de forma descritiva e abstrata, para que o intérprete faça a subsunção. A conduta típica terá RELEVÂNCIA para o direito (PRETENSÃO CONCEITUAL DE RELEVÂNCIA), ou seja, parafraseando o filósofo e doutrinador Luigi Ferrajoli, a tipicidade pode ser caracterizada como "pequenas ilhas de relevância em um oceano de irrelevância". Ou seja, no mundo existem várias condutas imorais ou perigosas que praticamos: cuspir no chão, andar sem o cinto de segurança. Porém, para que sejam RELEVANTES no âmbito penal, devem ter, principalmente, a característica da tipicidade formal, além de outros requisitos que aqui não cabe explicitar no momento.

     

    "Ou seja, a correspondência entre a previsão legal e a ação constatada no caso concreto" - é exatamente o que leciona a doutrina penalista. A tipicidade formal vai permitir que o intérprete faça a subsunção entre a conduta praticada no caso concreto e a previsão legal e abstrata prevista no tipo penal, que tem essa função de assegurar que somente haverá crime caso existe previsão legal expressa e prévia (nullum crimen sine lege previa).

     

    Diante do exposto acima, discordo dos colegas e confirmo a correção da questão.

  • PESSOAL,

    O ERRO DO ITEM III É TRAZER A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA COMO ESPÉCIE DA IGUALITÁRIA; O DO ITEM IV, TRAZER A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS COMO ESPÉCIE DA DIFERENCIADORA.

     

    ENTENDI ASSIM...

  • Teorias jurídicas da causalidade - buscam estabelecer critérios para a relação de causalidade, e dividem-se em duas vertentes:

     

    a) Teoria igualitária - é composta de forma uniforme por apenas uma única teoria, qual seja:

     

    a.1 - Teoria da equivalência dos antecedentes - É A REGRA NO CP - 

    CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE - O AGENTE NÃO RESPONDE, POIS NÃO DEUS CAUSA AO RESULTADO

    SE O RESULTADO É DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO, O AGENTE RESPONDE - MORTE POR INFECÇÃO DA LESÃO

     

    b) Teoria diferenciadoras - comporta diversas teorias, quais sejam:

    ESSA TERORIA TAMBÉM DIFERENCIA AUTOR DE PARTÍCIPE, SENDO QUE O PRIMEIRO É QUEM PRATICA A CONDUTA DESCRITA NO TIPO E O SEGUNDO PRESTA AUXÍLIO MORAL OU MATERIAL

     

    b.1teoria da causalidade adequada - APLICADA PARA CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO - MORTE NA AMBULÂNCIA

     

    b.2 - teoria da relevância causal;

    b.3 - teoria da relevância típica;

    b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente;

    b.5 - teoria da causalidade jurídica.

  • "Pode-se afirmar que para Welzel o tipo penal trata-se de"...pode-se afirmar isso, Arnaldo?

  • Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação: está ligada ao concurso de pessoas: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime. [Viu? Não tem nada a ver com a teoria da causalidade adequada!]

     

     

    Teoria diferenciadora: está ligada ao estado de necessidade. É adotada pelo Código Penal Militar. Essa teoria admite duas modalidades de estado de necessidade:

              Estado de necessidade justificante: É o que exclui a ilicitude.

             Estado de necessidade exculpante: É o que exclui a culpabilidade. 

    [Viu? Não tem nada a ver com a teoria da equivalência dos antecedentes!]

  • I – Pode-se afirmar que a denominada “tipicidade formal” usualmente referida pela doutrina traz os elementos que servem para informar, de forma descritiva, o intérprete da lei a respeito da relevância ou irrelevância da conduta para o direito. Ou seja, a correspondência entre a previsão legal e a ação constatada no caso concreto recebe usualmente a denominação de “tipicidade formal” pela doutrina. [Certo! A tipicidade é dividida em: 1) Formal: juízo de adequação entre o fato e a norma, ou seja, analisa se o fato praticado pelo agente na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal; 2) Material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, ou seja, não basta verificar se o fato encaixa na norma, sendo necessário apurar se o fato ofende ou coloca em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal]. 

    II – Pode-se afirmar que para Welzel o tipo penal trata-se de uma mera descrição de uma realidade ontológica da conduta humana, portanto necessitando incorporar o direcionamento da vontade como um de seus elementos de constituição. [Certo! Welzel criou o finalismo penal. Neste, a conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim. Daí o nome finalista. No finalismo, portanto, o dolo e a culpa são inseparáveis da conduta. Toda conduta penalmente relevante é necessariamente dolosa ou culposa. Exemplo: Dirigindo o carro dentro dos limites de velocidade, respeitando todas as regras de trânsito, uma criança se solta da mão da mãe e o sujeito passa por cima dela e morre. Nos sistemas clássico e neoclássico o fato também era típico e ilícito, mas não existia culpabilidade por falta de dolo ou de culpaNo finalismo, esse mesmo exemplo, o fato é atípico, porque falta dolo ou culpa, pois não há uma conduta penalmente relevante. Não existe nesse exemplo, perante o finalismo, uma conduta penalmente relevante. A conduta não tem relevância penal. No sistema clássico e no neoclássico não há crime, por ausência de culpabilidade. No finalista, não há crime, por ausência de conduta, pois o fato é atípico].

    III – A “Teoria da Causalidade Adequada”, uma das espécies das chamadas “Teorias Igualitárias”, afirma que ficam excluídas como causa de um resultado as ocorrências extraordinárias, referentes ao caso fortuito e força maior[ERRADO. 03 teorias buscam explicar o conceito de causa no direito penal. Umas delas é a teoria da causalidade adequada, que diz que causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz. Essa teoria não é espécie da teoria igualitária!] 

    IV – A “Teoria da Equivalência dos Antecedentes”, também chamada de “Teoria da conditio sine qua non”, sendo uma das espécies das chamadas “Teorias Diferenciadoras”, preconiza que causa é tudo aquilo que contribui de alguma forma para o resultado.[ERRADO. Não é espécie da teoria diferenciadora. Quanto ao restante, está correta].

     

    Quer saber sobre as teorias igualitárias e diferenciadoras? Então vá para o próximo post:

  • Esse tipo de questão nunca tem comentários do professor. Um salve às almas bondosas que compartilham conhecimento.

  • A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA é uma das espécies das Teorias Diferenciadoras.

    Para essa teoria, é causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.

    Já a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES é espécie das Teorias Igualitárias, pois considera causa, sem diferenciar, todo fato que, suprimido mentalmente, teria modificado o resultado na forma como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

  • O item III está errado. A teoria da causalidade adequada não é teoria igualitária. Ela é uma teoria diferenciadora na classificação das teorias do nexo causal, porque permite escolher uma causa de um resultado em detrimento de outra causa.

    A teoria da causalidade adequada traz uma solução diferente da teoria da equivalência para, por exemplo, as hipóteses de concausas relativas supervenientes anormais, que fogem do desdobramento lógico do processo causal.

    Exemplo: Caio, com a intenção de matar, feriu Francisco. A vítima foi levada ao hospital e morreu em razão de um terremoto que derrubou o prédio do hospital. Nesse caso, Caio, com suporte na teoria da causalidade adequada, só responde pelos atos praticados, pela tentativa de homicídio, nos termos do art.13 § 1º do Código Penal).

    O item IV está errado porque a teoria da equivalência é uma teoria igualitária, que não faz distinção entre as contribuições que antecedem a um resultado. Não é uma teoria diferenciadora.

    Fonte: Prof. Dermeval.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade do crime e sobre as teorias trazidas pela doutrina. Analisemos cada uma das alternativas:

    I-  CORRETO. A tipicidade é um dos elementos do fato típico e é justamente a ligação entre o fato e o tipo penal previsto na lei (ESTEFAM, 2018), e essa tipicidade pode ser objetiva e subjetiva, a tipicidade objetiva se subdivide em tipicidade formal e material e a tipicidade formal é justamente a conformidade do fato ao tipo penal.

    II- CORRETO. Hans Welzel é adepto da teoria finalista, para ele, como a ação ou omissão humana tem sempre um fim, o dolo e a culpa são inseparáveis da conduta, ou seja, toda conduta típica será dolosa ou culposa; no caso dessa teoria finalista em um caso concreto, se não houvesse dolo ou culpa, a conduta seria atípica, já em outros sistemas por exemplo, não haveria crime por ausência de culpabilidade.

    III- INCORRETO. A teoria da causalidade adequada está entre as teorias diferenciadoras, ela defende que se as concausas supervenientes por si só produziram o resultado, o agente responderá somente pelos atos já praticados, de acordo com o art. 13, §1º do CP, consoante ainda essa teoria, somente serão consideradas causas o antecedente adequado a produzir o resultado (ESTEFAM, 2018). Ou seja, para que realmente se possa considerar que um homem produziu um resultado com a sua conduta antecedente, a sua atividade deve ser a produzir aquele incidente.

    IV- INCORRETO. Na verdade, não é uma teria diferenciadora e sim uma teoria igualitária, a conditio sine qua non é em suma o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do crime. Para a teoria da equivalência dos antecedentes, tudo aquilo que contribui de alguma forma para o resultado é uma causa dele, e consequentemente faz uma regressão infinita.

    Desse modo, estão corretas as alternativas I e II.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • A teoria da equivalência dos antecedentes é uma teoria igualitária, razão pela qual a alternativa IV é FALSA

  • no item I, quando se fala em relevancia ou irrelevancia para o direito, eu visualizo tipicidade material... :\ errei