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ID
2171860
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e prestação de contas, assinale a única assertiva correta, de acordo com a Lei n. 9.504/1997:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. HÁ EXCEÇÃO, MAS NÃO É ESSA. Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. 

     

    b) ERRADA. Art. 23 § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. 

     

    c) ERRADA. Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

     

    d) ERRADA. Art. 28 § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

     

    e) CORRETA.

    Art. 29 § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. 

    § 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.  

  • Complementando a Letra D:

     

    Prestação de contas:

     

    eleições majoritárias: disciplinada pela justiça eleitoral

    eleições proporcionais: de acordo com a Lei 9.504: deve ser feita pelo próprio candidato. Foi eliminado a figura do comitê financeiro de campanhas das eleições proporcionais.

  • Prezada Bia R., salvo melhor juízo o comentário do art. 22 encontra-se plenamente atualizado, tendo em vista o teor do art. 22:

     § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • a) REGRA = É obrigatória a conta bancária específica para o movimento financeiro da campanha. EXCEÇÃO - não obrigatoriedade: Em casos de candidatura Municipais onde não haja agência/posto bancária(o). 

    b) Doações pela internet com fraudes/erros SEM CONHECIMENTO dos candidatos/partidos/coligações não ensejam a responsabilidade/rejeição das contas eleitorais

    c) As multas são consideradas gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei.

    d) ELEIÇÕES PROPORCIONAIS = prestações de contas dos candidatos são feitas pelos próprios.

     

  • >> PRESTAÇÃO DE CONTAS (OBRIGAÇÕES)

    - REGISTRO DO MOVIMENTO FINANCEIRO DE CAMPANHA:

    - É OBRIGATÓRIA a abertura de CONTA BANCÁRIA para candidatos e partidos.

    - NÃO É OBRIGATÓRIA a abertura de CONTA BANCÁRIA para candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário

    (OBS: Uso de recursos fora dessa conta implica desaprovação de contas do partido/candidato)

     

    - PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES:

    > Majoritárias: o próprio candidato (acompanhadas dos extratos das contas bancárias e relação de cheques recebidos)

    > Proporcionais: o próprio candidato.

     

    - SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS: (Artigo 59 da Res. TSE n° 23.463/2015)

    > CANDIDATOS que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00.

    ELEIÇÕES para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de 50 mil eleitores. (independe do valor)

     

    Fonte: Esquema pessoal da Lei 9.504/97

  • ALTERNATIVA C: CORRETA! Os gastos eleitorais se submetem ao limite de gastos. As multas eleitorais não! Infelizmente parece que o gabarito não foi alterado. A questão deveria ter sido anulada.

  • GAB. LETRA E.

    Entretanto, a alternativa C também se encontra em consonância com a lei eleitoral. 

    Correto seu raciocínio, Rafael. Se assim não fosse, o candidato que atingisse o teto de gastos da campanha não poderia mais sofrer incidência de multa, posto que essa iria ultrapassar o seu limite de gastos, o que seria ilógico e absurdo.

    Ou seja, os gastos eleitorais possuem um limite. Mas a multa, em si, não se encontra limitada pelos gastos que o candidato pode realizar na campanha.

    Questão merecia anulação.

  • c) . Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral. REVOGADO

    como diria o Padre Quevedo isto no equiciste!! Questão com 2 alternativas corretas

  • Lei das Eleições:

    Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.  

    § 1  (Revogado).   

    § 2  (Revogado).

    Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.  

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

    Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.   (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

    Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

    Art. 19.    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

  • Lei das Eleições:

     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1  Os bancos são obrigados a:   

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;   

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. 

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. 

    § 2 O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.  

    § 3 O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

    § 4 Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.  

    Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 

    § 1 Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

    § 2 Cumprido o disposto no § 1 deste artigo e no § 1 do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

    § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

    § 4  Na hipótese prevista no § 3 deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.